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Despacho 3672/2025, de 24 de Março

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Sumário

Renovação da autorização de utilização do sistema de videovigilância no Palácio Nacional de Belém.

Texto do documento

Despacho 3672/2025 Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Palácio Nacional de Belém A utilização do sistema de videovigilância no Palácio Nacional de Belém, constituído por 92 câmaras, foi autorizada pelo Despacho 10735/2022, de 29 de agosto, da Secretária de Estado da Administração Interna. O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização. Assim: 1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Palácio Nacional de Belém. 2 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições: a) Ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis; b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados; c) Funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana; d) É proibida a captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens; e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro; f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas; g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas; h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema; i) Todas as operações deverão ser objeto de registo; j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos. 3 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização. 14 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia. 318821828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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