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Despacho 10735/2022, de 5 de Setembro

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Sumário

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Palácio Nacional de Belém

Texto do documento

Despacho 10735/2022

Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Palácio Nacional de Belém.

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 92 câmaras fixas, no Palácio Nacional de Belém em Lisboa, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 104/GDN/2022, de 15 de março de 2022, apresentado pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com o fim de proteção de edifícios públicos e respetivos acessos, proteção de instalações com interesse para a defesa e segurança, proteção da segurança das pessoas e bens, em locais públicos ou de acesso público, a prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e a prevenção de atos terroristas.

2 - O sistema de videovigilância abrange as instalações e o perímetro externo do Palácio Nacional de Belém, em Lisboa.

3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2022/38, de 3 de maio de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.

4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) É proibida a captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;

e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;

f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

k) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável pelo tratamento de dados.

5 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da sua ativação, sem prejuízo da apresentação de pedido de renovação nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal.

29 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

315650523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5046654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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