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Despacho 3640-A/2025, de 21 de Março

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Sumário

Define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho 3640-A/2025 O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina, no n.º 4 do artigo 7.º, que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Em cumprimento daquela disposição legal, o Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, estabelece os procedimentos de matrícula e sua renovação, determinando, no seu artigo 6.º, que os períodos para matrícula, respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho autónomo. O presente despacho fixa, nesse sentido, o calendário relativo às matrículas e respetivas renovações. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - O presente despacho define o calendário de matrículas e sua renovação para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. 2 - O presente despacho aplica-se: a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública; b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação; c) A outras instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente as escolas profissionais privadas com financiamento público. Artigo 2.º Calendário de matrículas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período normal de matrícula e sua renovação é fixado: a) Entre 22 de abril e 31 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do ensino básico; b) Entre 16 de junho e 27 de junho, para os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade; c) Entre 1 de julho e 11 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do ensino básico; d) Entre 15 de julho e 22 de julho, para os 10.º e 12.º anos do ensino secundário. 2 - O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, sendo que todas as restantes renovações operam automaticamente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual. 3 - As matrículas referidas na alínea a) do n.º 1 recebidas até 31 de maio são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior. 4 - O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. 5 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar: a) 25 de julho, para o ensino básico, e 5 de agosto, para o ensino secundário, para os alunos que pretendam alterar ou retomar o seu percurso formativo; b) 31 de dezembro, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente. 6 - Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas: a) Até ao 8.º dia útil imediatamente seguinte; b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até ao último dia útil do ano civil, mediante existência de vaga nas turmas já constituídas. 7 - No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual. 8 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, a matrícula nos ensinos básico e secundário pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas. 9 - O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ensinos individual, doméstico e a distância, para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria 359/2019, de 8 de outubro. 10 - Quando o termo dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 coincida com sábado, domingo ou feriado, o último dia do prazo transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte. Artigo 3.º Divulgação das listas de matrículas e sua renovação 1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos: a) Até 16 de junho, no caso de matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ano do ensino básico; b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e sua renovação para os alunos do 5.º, 7.º e 10.º anos e 1.º ano do ensino profissional. 2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas: a) Até ao 1.º dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do ensino básico; b) Até ao último dia útil do mês de julho, no caso dos restantes anos dos ensinos básico e secundário. 3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as listas devem ser publicadas com a indicação do curso em que cada aluno foi admitido. Artigo 4.º Distribuição pelos estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos Os estabelecimentos de educação e de ensino devem adotar os atos e procedimentos necessários de modo a garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas e de decisão de atribuição de vaga estão terminados até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o Despacho 4506-A/2023, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, 1.º suplemento, de 13 de abril de 2023. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 20 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. 318847708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6112663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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