Tabela de taxas e outras receitas municipais
Hugo Manuel dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, torna público para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Odivelas, na sua 3.ª reunião ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2025, e a Assembleia Municipal de Odivelas, na 2.ª Sessão Extraordinária de 2025 realizada em 20 de fevereiro de 2025, aprovaram a alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica a citada Tabela que se encontra também disponível ao público através de publicação em Edital, no Boletim Municipal das Decisões e Deliberações e na página da Internet da Câmara Municipal em www.cm-odivelas.pt.
26 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
Tabela de taxas e outras receitas municipais
Cap. | Art. | N.º | Alínea | Descrição | Taxa (€) |
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| ||||
I |
| Serviços Diversos e Comuns | |||
| 1.º | Atos de administração geral | |||
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| 1 | Atendimento digital assistido | 17,03 | |
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| 2 | Certidões diversas | 16,53 | |
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| 3 | Autenticação de documentos, por documento | 1,98 | |
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| 4 | Fotocópias, A4, a preto e branco, por unidade, exceto de processos urbanísticos | 0,23 | |
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| 5 | Fornecimento de documentos em suporte digital, por MB de informação: | ||
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| a) | Até 1 MB | 4,89 | |
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| b) | De 1 MB a 3 MB | 9,67 | |
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| c) | De 3 MB a 5 MB | 14,63 | |
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| d) | Superior a 5 MB | 24,23 | |
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| 6 | Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos, por cada período de uma hora ou fração. | 39,22 | |
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| 7 | Anonimização de documentos, por folha A4 | 7,63 | |
| 2.º | Emissão de pareceres | |||
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| Emissão de parecer para efeitos de constituição de fundações com sede no território do Município de Odivelas ou sobre o pedido de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas coletivas constituídas e com sede no Município, bem como a emissão de outros pareceres, requeridos ao abrigo de legislação específica. | 365,57 | ||
| 3.º | Candidaturas aos Programas + Apoio + Emprego | |||
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| Elaboração de dossiers de candidatura à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, no âmbito de candidaturas ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e linhas de crédito. | 395,47 | ||
| 4.º | Elaboração de dossiers de candidatura a Apoios ao Empreendedorismo | |||
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| Elaboração de dossiers de candidatura a apoios ao empreendedorismo na elaboração de plano de negócio para Start Up. | 490,55 | ||
| 5.º | Registo de Cidadãos da União Europeia | |||
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| Pelo certificado de registo, emissão de documentos e cartão de residência, bem como pelos demais atos administrativos são devidas as taxas fixadas pelas Portarias definidas no quadro da Lei que Regula o Exercício do Direito de Livre Circulação e Residência dos Cidadãos da União Europeia. | |||
| 6.º | Execuções Fiscais | |||
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| No âmbito dos processos de execução fiscal, são devidos os seguintes valores: | |||
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| a) | 1 lauda | 0,70 | |
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| b) | 2 laudas | 1,39 | |
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| c) | Ofício de citação | 1,64 | |
|
| d) | Capa de auto de execução fiscal | 0,70 | |
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| e) | Capa de auto de carta precatória | 0,70 | |
| f) | Certidão de dívida | 1,39 | ||
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| g) | Correio carta precatória | 6,27 | |
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| h) | Mandado de citação | 3,69 | |
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| i) | Mandado de penhora | 3,69 | |
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| j) | Expedição de ofício de citação em correio simples | 0,36 | |
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| k) | Expedição de ofício de citação em correio registado com AR | 2,05 | |
II |
| Urbanismo | |||
| 7.º | Reprodução de documentos de processos urbanísticos | |||
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| Fornecimento de documentos reproduzidos de processos urbanísticos: | |||
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| 1 | Reproduções a preto e branco, por unidade | ||
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| a) | A4 | 13,07 | |
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| a.1) | Por cada reprodução a mais | 0,88 | |
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| b) | A3 | 13,07 | |
|
| b.1) | Por cada reprodução a mais | 0,88 | |
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| c) | A2 | 18,70 | |
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| d) | A1 | 19,39 | |
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| e) | A0 | 20,42 | |
|
| f) | Outros formatos por metro linear | 20,71 | |
|
| 2 | Reproduções a cores, por unidade | ||
|
| a) | A4 | 13,09 | |
|
| a.1) | Por cada reprodução a mais | 0,90 | |
|
| b) | A3 | 13,09 | |
|
| b.1) | Por cada reprodução a mais | 0,90 | |
|
| c) | A2 | 21,81 | |
| d) | A1 | 24,21 | ||
|
| e) | A0 | 28,24 | |
|
| f) | Outros formatos por metro linear | 29,49 | |
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| 3 | À certificação das reproduções dos documentos previstos no presente artigo acresce o valor. | 1,98 | |
| 8.º | Serviços diversos | |||
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| 1 | Averbamento de processos | 33,47 | |
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| 2 | Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha | 21,50 | |
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| 3 | Reprodução da ficha técnica da habitação | 26,88 | |
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| 4 | Averbamento de processos de construção e de alteração de instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis. | 61,44 | |
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| 5 | Junção de elementos | ||
|
| a) | Em resposta a pedido de aperfeiçoamento, por cada entrega | 5,38 | |
|
| b) | Por exclusiva responsabilidade do particular, por cada entrega | 20,48 | |
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| 6 | (Revogado) | ||
|
| 7 | (Revogado) | ||
| 9.º | Serviços relativos a operações urbanísticas | |||
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| Emissão de: | |||
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| 1 | Certidão de construção anterior a 1951 | 22,49 | |
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| 2 | Certidão de destaque | 31,33 | |
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| 3 | Certidão de compatibilidade com o uso | 39,23 | |
|
| 4 | Licença e resposta à comunicação previa de obras de edificação e demolição | 44,87 | |
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| 5 | Licença e resposta à comunicação prévia de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos | 545,28 | |
|
| 6 | (Revogado) | ||
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| 7 | Certidões e títulos não especificados nas alíneas anteriores | 44,86 | |
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| 8 | (Revogado) | ||
9.º-A | Pareceres específicos | ||||
1 | Parecer sobre a ampliação do número de compartes | 102,14 | |||
2 | Parecer sobre localização nos termos de legislação especifica | 256,23 | |||
3 | Parecer sobre o exercício de direito de preferência - ARU Vertente Sul | 60,39 | |||
4 | Parecer sobre edificabilidade | 76,80 | |||
5 | Parecer relativo à concessão e ligação de ramal domiciliário | 113,23 | |||
6 | Distrate de hipoteca legal, por lote | 95,09 | |||
| 10.º | Fornecimento de informação geográfica | |||
|
| 1 | Plantas em suporte papel, incluindo a base cartográfica, custo por formato: | ||
|
| a) | A4 | 24,12 | |
|
| b) | A3 | 29,34 | |
|
| c) | A2 | 34,97 | |
|
| d) | A1 | 41,01 | |
|
| e) | A0 | 47,46 | |
|
| 2 | Plantas em suporte digital, incluindo a base cartográfica, custo por formato: | ||
|
| a) | A4 | 23,40 | |
|
| b) | A3 | 26,88 | |
|
| c) | A2 | 30,36 | |
|
| d) | A1 | 33,84 | |
|
| e) | A0 | 37,32 | |
|
| 3 | Ao custo por formato acresce, por cada tema de informação adicionado | 2,12 | |
|
| 4 | Informação geográfica em formato digital, à escala 1:10.000: | ||
|
| a) | Por hectare, até 300 ha: | ||
|
| a.1) | Cartografia vetorial com planimetria e altimetria | 26,38 | |
|
| a.2) | Ortofotomapas | 24,56 | |
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| b) | Para áreas superiores a 300 ha: | ||
|
| b.1) | Cartografia vetorial com planimetria e altimetria | 995,53 | |
|
| b.2) | Ortofotomapas | 514,25 | |
|
| 5 | Por cada registo de tema georreferenciados em SIG | 2,12 | |
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| 6 | O fornecimento de informação geográfica fica sujeito a termo de compromisso de exclusiva aplicação para os efeitos declarados | ||
| 11.º | Pedido de destaque | |||
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| Pedido de certificação das condições de destaque | 75,01 | ||
| 11.º-A | Pedido de Implantação de Pontos de Acesso Sem Fios de Área Reduzida | |||
|
| Apresentação de Pedido, por cada ponto | 151,65 | ||
| 12.º | (Revogado) | |||
12.º - A | Pedidos de informação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do RJUE | ||||
1 | Edificação: | ||||
a) | Construção de edifício até 300 m2 de área bruta | 107,52 | |||
b) | Construção de edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2 | 161,28 | |||
c) | Construção de edifício com mais de 2200 m2 | 307,20 | |||
2 | Loteamento: | ||||
a) | Operação de loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2 | 215,04 | |||
b) | Operação de loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área de mais de 5.000 m2 | 430,08 | |||
3 | Outros pedidos de informação prévia | 107,52 | |||
4 | Declaração de manutenção dos pressupostos | 53,76 | |||
12.º - B | Pedidos de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do RJUE | ||||
1 | Edificação: | ||||
a) | Construção de edifício até 300 m2 de área bruta | 215,04 | |||
b) | Construção de edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2 | 322,56 | |||
c) | Construção de edifício com mais de 2200 m2 | 614,40 | |||
2 | Loteamento: | ||||
a) | Loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2 | 430,08 | |||
b) | Loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área de mais de 5.000 m2 | 860,16 | |||
3 | Outros pedidos de informação prévia | 215,04 | |||
4 | Declaração de manutenção dos pressupostos | 107,52 | |||
| 13.º | (Revogado) | |||
13.º-A | Submissão de pedido de Licenciamento | ||||
1 | Edificação: | ||||
a) | Edifício até 300 m2 de área bruta | 268,80 | |||
b) | Edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2 | 483,84 | |||
c) | Edifício com mais de 2200 m2 de área bruta | 768,00 | |||
2 | Alterações em edificação: | ||||
a) | Edifício até 300 m2 de área bruta | 134,40 | |||
b) | Edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2 | 269,57 | |||
c) | Edifício com mais de 2200 m2 de área bruta | 384,00 | |||
3 | Loteamento e/ou obras de urbanização: | ||||
a) | Em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2 | 1 758,87 | |||
b) | Em parcela com área de mais de 5.000 m2 | 2 059,89 | |||
4 | Alteração a licença de loteamento e/ou obras de urbanização: | ||||
a) | Em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2 | 879,41 | |||
b) | Em parcela com área de mais de 5.000 m2 | 1 029,94 | |||
5 | Obras de demolição | 172,03 | |||
6 | Intervenção no subsolo | 107,62 | |||
7 | Instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação | 107,62 | |||
8 | Remodelação de terrenos | 107,52 | |||
9 | Outras operações urbanísticas | 134,40 | |||
13.º-B | Submissão de Comunicação Prévia | ||||
1 | Edificação: | ||||
a) | Edifício até 300 m2 de área bruta | 134,45 | |||
b) | Edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2 | 241,92 | |||
c) | Edifício com mais de 2200 m2 de área bruta | 384,00 | |||
2 | Alterações em obra de edificação: | ||||
a) | Edifício até 300 m2 de área bruta | 67,23 | |||
b) | Edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2 | 120,95 | |||
c) | Edifício com mais de 2200 m2 de área bruta | 192,00 | |||
3 | Loteamento e/ou obras de urbanização: | ||||
a) | Loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2 | 879,43 | |||
b) | Loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área de mais de 5.000 m2 | 1029,94 | |||
4 | Alteração a loteamento e/ou obras de urbanização: | ||||
a) | Em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2 | 439,72 | |||
b) | Em parcela com área de mais de 5.000 m2 | 514,97 | |||
5 | Outras operações urbanísticas | 67,23 | |||
6 | Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela | ||||
| 14.º | Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis | |||
|
| Taxa prevista no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro na sua atual redação e estabelecida pelas Portarias e 159/2004, de 14 de fevereiro de 18 de agosto. | |||
|
| Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com o previsto em legislação específica: | |||
|
| 1 | Capacidade total dos reservatórios ≥ 5000 m3 | 3 993,60 | |
|
| a) | Acresce ao valor anterior, por cada 100 m3 (ou fração) acima de 5000 m3 | 43,01 | |
|
| 2 | Capacidade total dos reservatórios ≥ 500 m3 e < 5000 m3 | 1 228,80 | |
|
| a) | Acresce ao valor anterior, por cada 10 m3 (ou fração) acima de 500 m3 | 6,14 | |
|
| 3 | Capacidade total dos reservatórios ≥ 50 m3 e < 500 m3 | 614,40 | |
|
| a) | Acresce ao valor anterior, por cada 10 m3 (ou fração) acima de 50 m3 | 6,14 | |
|
| 4 | Capacidade total dos reservatórios < 50 m3 | 307,20 | |
| 15.º | Operação de loteamento e/ou obras de urbanização e suas alterações, incluindo obras isentas | |||
|
| As operações de loteamento e/ou obras de urbanização e suas alterações, incluindo as obras isentas, estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | |||
|
| 1 | Operações de loteamento e/ou obras de urbanização | ||
|
| VT = (P1 × V1) + (N1 × V2) + (N2 × V3) + (A4 × V4) + TMU | |||
|
| em que: | |||
|
| P1 = Prazo em meses ou sua fração | |||
|
| a) | V1 = Valor por mês ou sua fração | 67,76 | |
N1 = Número de lotes constituídos | |||||
|
| b) | V2 = Valor por lote a constituir ou alterar | 29,75 | |
N2 = Número de unidades suscetíveis de utilização independente ou sua alteração | |||||
c) | V3 = Valor por unidade suscetível de utilização independente | 12,48 | |||
A4 = Área a urbanizar, por hectare | |||||
d) | V4 = Valor da área por hectare | 195,66 | |||
| 2 | Ao valor calculado no número anterior acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela | |||
3 | (Revogado) | ||||
| 16.º | Edificação e suas alterações, incluindo obras isentas | |||
|
| 1 | As obras de edificação estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| VT = (P1 × A × V5) + TMU1 | |||
|
| em que: | |||
|
| P1 = Prazo em meses ou sua fração | |||
|
| A = Área bruta a edificar | |||
|
| V5 = Valor por m2 ou sua fração a edificar | 0,47 | ||
|
| 2 | As obras de demolição estão sujeitas ao pagamento da taxa resultante da seguinte fórmula: | ||
VT = (P1 × A × V6) | |||||
em que: | |||||
P1 = Prazo em dias ou sua fração | |||||
|
| A = Área bruta a demolir | |||
|
| V6 = Valor por dia ou sua fração a demolir | 0,25 | ||
|
| 3 | Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela | ||
| 17.º | Outras operações urbanísticas | |||
|
| A realização das seguintes operações urbanísticas está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | |||
|
| 1 | Aberturas de vala: | ||
|
| VT = (P2 × A × V7) | |||
|
| em que: | |||
|
| P2 = Prazo em dias ou sua fração | |||
A = Área da intervenção em metro linear | |||||
|
| V7 = Valor por dia ou sua fração | 11,86 | ||
|
| 2 | Remodelação de terreno: | ||
|
| VT = (P1 × A × V8) | |||
|
| em que: | |||
|
| P1 = Prazo em meses ou fração | |||
A = Área da intervenção, por cada hectare ou sua fração | |||||
|
| V8 = Valor por mês ou sua fração | 182,51 | ||
| 3 | Construções destinadas à instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação: | |||
|
| VT = (P2 × V9) | |||
|
| em que: | |||
|
| P2 = Prazo em dias ou fração | |||
V9 = Valor por dia ou sua fração | 51,20 | ||||
|
| 4 | Outras operações urbanísticas: | ||
|
| VT = (P1 × A × V5) | |||
|
| em que: | |||
|
| P1 = Prazo em meses ou fração | |||
A = Área bruta a edificar | |||||
|
| V5 = Valor por mês ou sua fração | 0,50 | ||
|
| 5 | Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela | ||
| 18.º | Prorrogações de prazo para execução de obras | |||
|
| 1 | A apresentação do pedido de prorrogação está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: | ||
|
| a) | Obras de edificação e demolição | 107,52 | |
|
| b) | Obras de urbanização e remodelação de terrenos | 107,52 | |
| 2 | A prorrogação de prazo para execução de obras de edificação, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | |||
VT = (P1 × A × V10) | |||||
|
| em que: | |||
|
| P1 = Prazo em meses ou fração | |||
|
| A = Área bruta a edificar | |||
|
| V10 = Valor por mês ou sua fração | 0,57 | ||
|
| 3 | A prorrogação de prazo para execução de obras de demolição, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | ||
VT = (P1 × A × V11) | |||||
em que: | |||||
P1 = Prazo em meses ou fração | |||||
A = Área bruta a demolir | |||||
V11 = Valor por mês ou sua fração | 0,29 | ||||
|
| 4 | A prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | ||
VT = (P1 × A × V12) | |||||
em que: | |||||
P1 = Prazo em meses ou fração | |||||
A = Área a urbanizar, por cada hectare ou sua fração | |||||
V12 = Valor por mês ou sua fração | 219,00 | ||||
5 | A prorrogação de prazo para acabamentos de obras de urbanização está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | ||||
|
| VT = (P1 × A × V13) | |||
|
| em que: | |||
|
| P1 = Prazo em meses ou fração | |||
|
| A = Área a urbanizar, por cada hectare ou sua fração | |||
|
| V13 = Valor por mês ou sua fração | 264,82 | ||
|
| 6 | Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela | ||
| 19.º | Pedido de licença especial de obras inacabadas | |||
|
| 1 | Apresentação de pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas | 107,52 | |
|
| 2 | A licença especial para conclusão de obras inacabadas de edificação e suas alterações, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
VT = (P1 × A × V14) | |||||
em que: | |||||
P1 = Prazo em meses ou fração | |||||
A = Área da intervenção, por cada hectare ou sua fração | |||||
V14 = Valor por mês ou sua fração | 0,69 | ||||
|
| 3 | A licença especial para conclusão de obras inacabadas de urbanização e remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| VT = (P1 × A × V15) | |||
em que: | |||||
|
| P1 = Prazo em meses ou fração | |||
|
| A = Área da intervenção, por cada hectare ou sua fração | |||
|
| V15 = Valor por mês ou sua fração | 315,36 | ||
|
| 4 | Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela | ||
19.º-A | Prorrogação de prazo para execução de obra inacabada | ||||
1 | A apresentação do pedido de prorrogação do prazo de licença especial de obras inacabadas está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: | ||||
a) | Obras de edificação | 107,52 | |||
b) | Obras de urbanização | 107,52 | |||
2 | A prorrogação do prazo de licença especial de obras inacabadas de obras de edificação e demolição está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||||
VT = (P1 × A × V16) | |||||
em que: | |||||
P1 = Prazo em meses ou fração | |||||
A = Área bruta a edificar | |||||
V16 = Valor por mês ou sua fração | 0,69 | ||||
3 | A prorrogação do prazo de licença especial de obras inacabadas de obras de urbanização e remodelação de terreno, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | ||||
VT = (P1 × A × V17) | |||||
em que: | |||||
P1 = Prazo em meses ou fração | |||||
A = Área a urbanizar, por cada hectare ou sua fração | |||||
V17 = Valor por mês ou sua fração | 378,44 | ||||
4 | A prorrogação para acabamentos do prazo de licença especial de obras inacabadas de obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente: | ||||
VT = (P1 × A × V18) | |||||
em que: | |||||
P1 = Prazo em meses ou fração | |||||
A = Área a urbanizar, por cada hectare ou sua fração | |||||
V18 = Valor por mês ou sua fração | 454,13 | ||||
5 | Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela | ||||
| 20.º | Utilização ou alteração de utilização | |||
|
| 1 | Submissão do pedido de utilização | 80,64 | |
2 | Resposta à Comunicação para utilização, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE | 44,90 | |||
3 | Resposta à Comunicação para utilização, nos termos do artigo 62.º-B do RJUE | 44,90 | |||
4 | Resposta à Comunicação para utilização, nos termos do artigo 62.º-C do RJUE | 44,90 | |||
5 | Declaração de conformidade da utilização, por fração ou unidade suscetível de utilização independente | 107,52 | |||
| 21.º | Vistorias e diligências | |||
|
| Os pedidos de realização de vistorias e diligências estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas: | |||
|
| 1 | Verificação dos requisitos de propriedade horizontal | 107,52 | |
|
| 2 | Verificação do dever da conservação e manutenção de imóveis | 107,52 | |
|
| 3 | Aos valores previstos no n.º 1 e 2, acresce por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação tal como garagem ou similares a mais | 8,43 | |
|
| 4 | Para determinação dos níveis de conservação da edificação e para a definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior: | ||
|
| a) | Por cada vistoria para determinação do nível de conservação (anterior e posterior à execução de obra) | 104,45 | |
|
| b) | Por cada vistoria para definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior | 52,22 | |
|
| c) | As taxas previstas no presente número são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades do mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira | ||
|
| 5 | Vistorias relativas aos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis: | ||
|
| a) | Vistoria relativa a processo de licenciamento | ||
|
| a.1) | ≥ 5000 m3 | 614,40 | |
|
| a.2) | ≥ 500 m3 e < 5000 m3 | 614,40 | |
|
| a.3) | ≥ 50 m3 e < 500 m3 | 491,52 | |
|
| a.4) | < 50 m3 | 307,20 | |
|
| b) | Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações | ||
|
| b.1) | ≥ 5000 m3 | 614,40 | |
|
| b.2) | ≥ 500 m3 e < 5000 m3 | 614,40 | |
|
| b.3) | ≥ 50 m3 e < 500 m3 | 491,52 | |
|
| b.4) | < 50 m3 | 307,20 | |
|
| c) | Vistorias periódicas | ||
|
| c.1) | ≥ 5000 m3 | 1 843,20 | |
|
| c.2) | ≥ 500 m3 e < 5000 m3 | 921,60 | |
|
| c.3) | ≥ 50 m3 e < 500 m3 | 491,52 | |
|
| c.4) | < 50 m3 | 307,20 | |
|
| d) | Repetição de vistoria para verificação das condições impostas | ||
|
| d.1) | ≥ 5000 m3 | 1 228,80 | |
|
| d.2) | ≥ 500 m3 e < 5000 m3 | 1 228,80 | |
|
| d.3) | ≥ 50 m3 e < 500 m3 | 614,40 | |
|
| d.4) | < 50 m3 | 491,52 | |
|
| 6 | Pedido de vistoria destinada a receção provisória ou definitiva de obras de urbanização: | ||
|
| a) | Por obras que abranjam menos de 100 frações | 593,36 | |
|
| b) | Por obras que abranjam mais de 100 frações | 736,51 | |
|
| 7 | Outras vistorias | 107,52 | |
| 22.º | Redução ou reforço da caução | |||
|
| 1 | Pedido de redução ou reforço da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização fora de AUGI | 354,82 | |
|
| 2 | Pedido de redução ou reforço da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização em AUGI | 236,54 | |
| 23.º | Taxa municipal de urbanização | |||
|
| 1 | Incidência e cálculo da taxa municipal de urbanização devida em operações de loteamento | ||
|
| A TMU incide e é calculada conforme a zona onde se insere a operação urbanística e de acordo com a seguinte fórmula: | |||
|
| Zona A - Freguesia de Odivelas e União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto | |||
|
| Zona B - União das Freguesias de Ramada e Caneças e União das Freguesias de Pontinha e Famões | |||
|
| TMU = (K1 × K2 × K3 × V × S) + K4 | |||
|
| em que: | |||
|
| K1 - Fator que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os seguintes valores: | |||
|
| a) | Zona A | ||
|
| a.1) | Habitação | 0,03 | |
|
| a.2) | Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria | 0,04 | |
|
| a.3) | Armazéns e indústrias | 0,04 | |
|
| b) | Zona B | ||
|
| b.1) | Habitação | 0,03 | |
|
| b.2) | Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria | 0,03 | |
|
| b.3) | Armazéns e indústrias | 0,04 | |
|
| K2 - Fator que traduz o nível de infraestruturação do local (número de infraestruturas existentes e em funcionamento), de acordo com os seguintes valores: | |||
|
| a) | Nenhuma | 0,51 | |
|
| b) | Uma a Três | 0,77 | |
|
| c) | Quatro ou mais | 1,02 | |
|
| K3 - Fator cujo valor pode variar entre 0,8 e 1,2 e que relaciona as áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e/ou equipamentos de utilização coletiva, com as áreas a ceder para os mesmos fins. | |||
|
| K4 - Fator que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infraestruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1; | |||
| K4 = Programa Plurianual × S Ω | ||||
|
| Ω - Área (m2) estimada para a zona de referência; | |||
|
| V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido por portaria anualmente publicada, para efeito do regime do arrendamento urbano para habitação, renda livre, condicionada e apoiada; | |||
|
| S - Representa a área total de construção (m2) destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento. | |||
|
| 2 | Incidência e cálculo da taxa municipal de urbanização devida em obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento | ||
|
| A TMU incide e é calculada conforme a zona onde se insere a operação urbanística e de acordo com a seguinte fórmula: | |||
|
| Zona A - Freguesia de Odivelas e União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto | |||
|
| Zona B - União das Freguesias de Ramada e Caneças e União das Freguesias de Pontinha e Famões | |||
|
| TMU1 = (K1 × K2 × V × S) + K3 | |||
|
| K1 - Fator que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os seguintes valores: | |||
|
| a) | Zona A | ||
|
| a.1) | Habitação | 0,01 | |
|
| a.2) | Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria | 0,02 | |
|
| a.3) | Armazéns e indústrias | 0,02 | |
|
| a.4) | Anexos | 0,05 | |
|
| b) | Zona B | ||
|
| b.1) | Habitação | 0,01 | |
|
| b.2) | Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria | 0,01 | |
|
| b.3) | Armazéns e indústrias | 0,02 | |
|
| b.4) | Anexos | 0,05 | |
|
| K2 - Fator que traduz o nível de infraestruturação do local (número de infraestruturas existentes e em funcionamento), de acordo com o indicado os seguintes valores: | |||
|
| a) | Nenhuma | 0,51 | |
|
| b) | Uma a Três | 0,77 | |
|
| c) | Quatro ou mais | 1,02 | |
|
| K3 - Fator que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infraestruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1; | |||
|
| K3 = Programa Plurianual × S Ω | |||
|
| Ω - Área (m2) estimada para a zona de referência; | |||
|
| V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido por portaria anualmente publicada para efeito do regime do arrendamento urbano para habitação, renda livre, condicionada e apoiada; | |||
|
| S - Representa a área total de construção (m2), destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio e compartimentos para contentores do lixo. | |||
III |
| Cemitérios | |||
| 24.º | Inumações e abaulamentos | |||
|
| 1 | Inumação, em sepulturas temporárias em covais em: | ||
|
| a) | Urna de madeira | 82,40 | |
|
| b) | Urna de madeira em talhão muçulmano | 160,14 | |
|
| 2 | Inumação, em sepulturas temporárias aeróbias | 84,91 | |
|
| 3 | Inumação em gavetão | 115,11 | |
|
| 4 | Inumação de não recenseado no concelho, acrescendo à presente taxa o valor previsto no n.º 1 do presente artigo | 291,11 | |
|
| 5 | Abaulamento, pelo período de um ano | 63,30 | |
| 25.º | Exumações | |||
|
| Exumação | 69,74 | ||
| 26.º | Depósitos | |||
|
| Depósito de urnas, por dia ou fração, até ao máximo de 30 dias | 14,57 | ||
| 27.º | Utilização de capela | |||
|
| Utilização da Capela do Cemitério Municipal de Odivelas, pelo período de 24 horas ou fração | 35,13 | ||
| 28.º | Trasladação de cadáveres, ossadas ou cinzas | |||
|
| 1 | Por trasladação de: | ||
|
| a) | Cadáveres | 57,44 | |
|
| b) | Ossadas ou cinzas | 47,87 | |
|
| 2 | Por transladação de ossada para cremação com autorização de recolocação em ossário no Cemitério de Odivelas | 43,36 | |
| 29.º | Gavetões e ossários | |||
|
| 1 | Utilização de gavetão, pelo período de um ano, renovável: | ||
|
| a) | 1.º e 2.º piso | 97,76 | |
|
| b) | 3.º piso | 78,21 | |
|
| 2 | Utilização de gavetão, pelo período de 25 anos, renovável: | ||
|
| a) | 1.º e 2.º piso | 4 089,71 | |
|
| b) | 3.º Piso | 3 485,42 | |
|
| 3 | Utilização de ossário, pelo período de um ano, renovável: | ||
|
| a) | Uma ossada | 33,01 | |
|
| b) | Duas ossadas | 39,56 | |
|
| 4 | Utilização de ossário, pelo período de 25 anos, renovável: | ||
|
| a) | Uma ossada | 703,30 | |
|
| b) | Duas ossadas | 790,74 | |
| 30.º | Alteração de responsabilidade | |||
|
| Por alteração de responsabilidade sobre sepultura, sepultura aeróbia, ossário e gavetão. | 8,84 | ||
| 31.º | Autorização para a utilização ou colocação de ornamentos ou outros | |||
|
| 1 | Fica sujeito à prévia autorização a colocação de pedra, ornamentos ou sinais em campas, sepulturas, covais, aeróbias, gavetões e ossários, bem como as fechaduras em caixões de madeira, de madeira com zinco, gavetões e ossários e a colocação de portas com epitáfio (pedra), em gavetões ou ossários. | ||
|
| 2 | Para efeitos do número anterior, é devida uma taxa no valor de | 22,24 | |
IV |
| Utilização de bens imóveis municipais | |||
| 32.º | Cedência de instalações | |||
|
| 1 | Pelo pedido e utilização de instalações municipais, é devida a seguinte taxa, pela primeira hora: | ||
|
| a) | Nos dias úteis, em horário normal de funcionamento ou atendimento | ||
|
| a.1) | Munícipes e pessoas coletivas do concelho | 10,24 | |
|
| a.2) | Munícipes e pessoas coletivas de outro concelho | 20,48 | |
|
| 2 | Pela utilização de instalações municipais é devida a seguinte taxa, pela segunda hora e seguintes: | ||
|
| a) | Nos dias úteis, em horário normal de funcionamento ou atendimento | ||
|
| a.1) | Munícipes e pessoas coletivas do concelho | 7,17 | |
|
| a.2) | Munícipes e pessoas coletivas de outro concelho | 13,82 | |
|
| 3 | As taxas previstas nos números 1 e 2 são elevadas ao dobro, caso ocorra fora do normal horário funcionamento ou atendimento, aos sábados e dias úteis. | ||
|
| 4 | As taxas previstas nos números 1 e 2 são elevadas ao triplo, caso ocorra aos domingos e feriados. | ||
|
| 5 | As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao dobro, caso exista cedência de equipamento audiovisual. | ||
|
| 6 | As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao quinto, caso se trate de instalações relevantes do património histórico e interesse municipal. | ||
| 33.º | Centro de Exposições de Odivelas | |||
|
| São devidas as seguintes taxas pela utilização de: | |||
|
| 1 | Auditório: | ||
|
| a) | (Revogado) | ||
|
| b) | Turno, máximo de quatro horas | 102,40 | |
|
| 2 | Atelier: | ||
|
| a) | Diário | 30,72 | |
|
| b) | Turno, máximo três horas e meia | 15,36 | |
|
| 3 | (Revogado) | ||
| 34.º | Casa da Juventude | |||
|
| 1 | Pelo pedido e utilização da Casa da Juventude é devida a seguinte taxa, pela primeira hora: | ||
|
| a) | Nos dias úteis, em horário de funcionamento ou atendimento | 23,54 | |
|
| b) | Nos dias úteis, fora do horário de funcionamento ou atendimento, aos sábados, domingos e feriados | 35,77 | |
|
| 2 | Pela utilização da Casa da Juventude é devida a seguinte taxa, pela segunda hora e seguintes: | ||
|
| a) | Nos dias úteis, em horário de funcionamento ou atendimento | 15,70 | |
|
| b) | Nos dias úteis, fora do horário de funcionamento ou atendimento, aos sábados, domingos e feriados | 23,85 | |
| 35.º | Quinta das Águas Férreas | |||
|
| Pela utilização da Quinta das Águas Férreas, são devidas as seguintes taxas: | |||
|
| 1 | Pessoas coletivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, do concelho | ||
|
| a) | Pousada | 6,14 | |
|
| b) | Palácio | 7,68 | |
|
| 2 | Pessoas coletivas de direito público ou privado, com fins lucrativos, do concelho | ||
|
| a) | Pousada | 12,29 | |
|
| b) | Palácio | 15,36 | |
|
| 3 | Pessoas coletivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, de outro concelho | ||
|
| a) | Pousada | 16,38 | |
|
| b) | Palácio | 32,77 | |
|
| 4 | Pessoas coletivas de direito público ou privado, com fins lucrativos, de outro concelho | ||
|
| a) | Pousada | 20,48 | |
|
| b) | Palácio | 40,96 | |
|
| 5 | Pessoas singulares residentes no concelho: | ||
|
| a) | Pousada | 12,80 | |
|
| b) | Palácio | 25,60 | |
|
| 6 | Pessoas singulares residentes fora do concelho: | ||
|
| a) | Pousada | 17,92 | |
|
| b) | Palácio | 35,84 | |
|
| 7 | As taxas previstas no presente artigo são liquidadas de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = T × P × D | |||
|
| em que: | |||
|
| V = Valor a liquidar | |||
|
| T = Taxa | |||
|
| P = Número de utentes | |||
|
| D = Número de dias | |||
| 36.º | Espaços do Mosteiro de São Dinis e São Bernardo | |||
|
| São devidas as seguintes taxas pela utilização de: | |||
|
| 1 | Igreja | ||
|
| a) | Para casamento e/ou batizado, pelo período de quatro horas | 307,20 | |
|
| b) | Para concertos, recolha de imagens e outros eventos: | ||
|
| b.1) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas | 409,60 | |
|
| b.2) | Pela quinta hora e seguintes | 102,40 | |
|
| 2 | Cozinha | ||
|
| a) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas | 266,24 | |
|
| b) | Pela quinta hora e seguintes | 6,56 | |
|
| 3 | Claustro Novo | ||
|
| a) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas | 512,00 | |
|
| b) | Pela quinta hora e seguintes | 97,28 | |
|
| 4 | Claustro da Moura | ||
|
| a) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas | 327,68 | |
|
| b) | Pela quinta hora e seguintes | 81,92 | |
|
| 5 | Refeitório das antigas alunas do Instituto de Odivelas | ||
|
| a) | Pelo período mínimo de dez horas contínuas | 1 024,00 | |
|
| b) | Pela décima primeira hora e seguintes | 153,60 | |
|
| 6 | Outros espaços não especificados | ||
|
| a) | Pelo período mínimo de quatro horas contínuas | 409,60 | |
|
| Pela quinta hora e seguintes | 102,40 | ||
V |
| Ocupação do domínio público ou privado municipal | |||
| 37.º | Por motivo de obras e promoção imobiliária | |||
|
| 1 | Pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras ou promoção imobiliária | 89,96 | |
|
| 2 | A ocupação do espaço público com estaleiro delimitado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| VT = (P2 × A7 × V16) | |||
|
| em que: | |||
|
| P2 = Prazo em meses ou fração | |||
|
| A7 = Área do domínio público ocupada | |||
|
| V16 = Valor da ocupação do espaço público com estaleiro | 2,19 | ||
|
| 3 | A ocupação do espaço público com estaleiro não delimitado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| VT = (P2 × A7 × V21) | |||
|
| em que: | |||
|
| P2 = Prazo em meses ou fração | |||
|
| A7 = Área do domínio público ocupada | |||
|
| V21 = Valor da ocupação do espaço público | 4,20 | ||
|
| 4 | A ocupação do espaço público com contentor de obra em área não delimitada por estaleiro | ||
|
| VT = (P1 × A7 × V22) | |||
|
| em que: | |||
|
| P1 = Prazo em dias ou fração | |||
|
| A7 = Área do domínio público ocupada | |||
| V21 = Valor da ocupação do espaço público | 2,06 | |||
| 5 | A ocupação do espaço público com contento destinado a promoção imobiliária, em área não delimitada como estaleiro está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | |||
|
| VT = (P1 × A7 × V23) | |||
|
| em que: | |||
|
| P1 = Prazo em dias ou fração | |||
|
| A7 = Área do domínio público ocupada | |||
|
| V23 = Valor da ocupação do espaço público com contentor destinado a promoção imobiliária em área não delimitada como estaleiro | 3,40 | ||
| 38.º | Equipamentos de concessionárias de serviços públicos | |||
|
| Pela ocupação do espaço público, com equipamentos de concessionários de serviços públicos, abrangendo, nomeadamente, suporte de fios telegráficos, telefónicos ou elétricos, postos de transformação, cabinas elétricas, armários ou semelhantes, cabina telefónica ou outros postos de equipamento de transmissão de comunicação ou informação, de voz ou imagem, galerias técnicas e aerogeradores é devido, mensalmente, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | |||
|
| V = M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 5,35 | ||
| 39.º | Postos de abastecimento de combustível ou outras instalações abastecedoras | |||
|
| Pela utilização do espaço de domínio público ou privado municipal, por instalações de postos de abastecimento de carburantes líquidos ou gasosos, bombas de ar ou água, bombas volantes, compressores, áreas de lavagem de veículos e áreas de tomada de água e ar é devido, anualmente, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | |||
|
| V= M × R | |||
|
| em que; | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 18,70 | ||
| 40.º | Ocupação do subsolo com equipamentos de concessionárias de serviços públicos | |||
|
| A ocupação do subsolo com equipamentos de concessionárias de serviços públicos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: | |||
|
| 1 | Depósito subterrâneo, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fração e por ano | 8,02 | |
|
| 2 | Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por ano: | ||
|
| a) | Com diâmetro até 20 cm | 4,01 | |
|
| b) | Com diâmetro superior a 20 cm | 5,35 | |
| 41.º | Ocupação do espaço público em regime simplificado (Licenciamento Zero) | |||
|
| 1 | Atendimento digital assistido | 17,03 | |
|
| 2 | Registo de mera comunicação prévia | 37,20 | |
|
| 3 | Submissão de pedido de autorização | 75,09 | |
|
| 4 | A ocupação do espaço público com instalação de toldo e respetiva sanefa, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 0,45 | ||
|
| 5 | A ocupação do espaço público com esplanadas abertas, com ou sem estrado e, com ou sem guarda-vento, incluindo, nomeadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, arcas de gelados e brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 3,12 | ||
|
| 6 | A ocupação do espaço público com instalação de estrado e guarda-ventos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 3,12 | ||
|
| 7 | A ocupação do espaço público com instalação de vitrina e expositor, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 3,12 | ||
|
| 8 | A ocupação do espaço público com instalação de suporte publicitário em regime simplificado (Licenciamento Zero), luminosos ou não luminosos, colocados em edificações, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada da estrutura do suporte publicitário | 1,13 | ||
|
| 9 | A ocupação do espaço público com instalação de qualquer outro suporte publicitário, nomeadamente, insufláveis, mastros, bandeiras, bandeirolas, pendões com publicidade, colocados em muros, paredes, mostradores, corpos balançados ou outros locais semelhantes, por unidade e por mês ou fração | 6,34 | |
|
| 10 | A ocupação do espaço público com colocação de cartazes de papel ou em vinil, telas, lonas e outros similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração do suporte publicitário | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada pelo suporte publicitário | 2,32 | ||
|
| 11 | A ocupação do espaço público com instalação de arcas e máquinas de gelados, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 3,12 | ||
|
| 12 | A ocupação do espaço público com instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 3,12 | ||
|
| 13 | A ocupação do espaço público com instalação de floreiras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 3,12 | ||
|
| 14 | A ocupação do espaço público com instalação de contentor para depósito de resíduos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 3,12 | ||
|
| 15 | Comunicação de cessação da ocupação do espaço público | Isento | |
| 42.º | Ocupação do espaço público em regime geral | |||
|
| 1 | Submissão de pedido de licenciamento ou autorização em procedimentos não desmaterializados de ocupação do espaço público. | 48,65 | |
|
| 2 | A ocupação do espaço público com instalação de esplanada fechada, integrada ou não nos edifícios, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 10,69 | ||
|
| 3 | A ocupação do espaço público com instalação de quiosques, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 10,69 | ||
|
| 4 | A ocupação do espaço público com estacionamento de roulottes e outras com unidades móveis para atividades económicas não sedentárias, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 10,69 | ||
| 43.º | Utilização da via pública para atividades diversas | |||
|
| 1 | Emissão de autorização de utilização da via pública para a realização de atividades diversas, nomeadamente, atividades de caráter comercial, desportivo, festivo ou outras. | 33,68 | |
|
| 2 | A utilização da via pública para a realização de atividades diversas, nomeadamente, atividades de caráter comercial, desportivo, festivo ou outras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia ou fração | |||
|
| R = Valor por dia | 3,27 | ||
| 44.º | Ocupação do espaço público por outros motivos | |||
| 1 | Emissão de autorização para ocupação de lugares de estacionamento na via pública por pessoas singulares ou coletivas. | 49,68 | ||
|
| 2 | A ocupação do espaço público sobre a via pública para instalação de qualquer finalidade não incluída no regime simplificado, nomeadamente, com alpendres fixos ou articulados, toldos, fitas anunciadoras e outras similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 0,48 | ||
|
| 3 | Emissão de licença para distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua. | 82,51 | |
|
| 4 | A utilização da via pública para a distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia ou fração | |||
|
| R = Valor por dia | 4,07 | ||
|
| 5 | A ocupação do espaço público para quaisquer outros fins que impossibilitem ou limitem a utilização do espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 5,35 | ||
|
| 6 | Emissão da licença de utilização para uso privativo de espaços do domínio público por Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 72,69 | |
|
| 7 | A ocupação do espaço público com pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
| R = Valor por m2 de área ocupada | 1,09 | |||
| 45.º | Ocupação do espaço público com suportes publicitários | |||
|
| 1 | Submissão de pedido de licenciamento ou autorização em procedimentos não desmaterializados de ocupação do espaço público para instalação de suportes publicitários. | 87,44 | |
|
| 2 | Submissão de pedido de renovação da ocupação do espaço público com suportes publicitários: | ||
|
| a) | Agrupados por tipologia de suporte | 46,40 | |
|
| b) | Adicional por cada suporte publicitário | 4,64 | |
|
| 3 | A ocupação do espaço público sobre a via pública com suportes publicitários, luminosos ou não luminosos, instalados em edifícios, nomeadamente, painéis, video-painéis, mupis, monopostos, relógios, termómetros, colunas ou anúncios, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 2,36 | ||
|
| 4 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários, nomeadamente, painéis, vídeo-painéis, mupis, monopostes, relógios, termómetros, colunas e reclamos ou anúncios, luminosos ou não luminosos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário | |||
|
| R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário | 7,03 | ||
|
| 5 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários integrados em mobiliário urbano, luminosos ou não luminosos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada | 7,03 | ||
|
| 6 | A ocupação do espaço público com qualquer suporte publicitário integrado em abrigos de transportes públicos está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário | |||
|
| R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário | 3,15 | ||
|
| 7 | A ocupação do espaço público com instalação de qualquer outro suporte publicitário, nomeadamente, insufláveis, mastros, bandeiras, bandeirolas, pendões com publicidade, colocados em muros, paredes, mostradores, corpos balançados ou outros similares, por unidade e por mês ou fração | 6,01 | |
|
| 8 | A ocupação do espaço público com colocação de chapéus-de-sol com publicidade, por unidade e por mês ou fração | 1,15 | |
|
| 9 | A ocupação do espaço público com colocação de cartazes de papel ou em vinil, telas, lonas e outros similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração do suporte publicitário | |||
|
| R = Valor por m2 de área ocupada pelo suporte publicitário | 2,22 | ||
| 46.º | Suportes publicitários sonoros ou audiovisuais | |||
|
| 1 | Submissão de Pedido de instalação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais | 40,69 | |
|
| 2 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários sonoros, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × N × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| N = Número de suportes | |||
|
| R = Valor por dia | 3,12 | ||
|
| 3 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários audiovisuais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × N × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| N = Número de suportes | |||
|
| R = Valor por dia | 3,12 | ||
| 47.º | Suportes publicitários em dispositivos aéreos | |||
|
| 1 | Submissão de pedido de instalação de suportes publicitários em dispositivos aéreos | 189,80 | |
|
| 2 | A ocupação do espaço público com suportes publicitários em dispositivos aéreos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × N × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| N = Número de suportes | |||
|
| R = Valor por dia | 3,12 | ||
| 48.º | Suportes publicitários em veículos | |||
|
| 1 | Submissão de pedido de emissão de licença ou autorização para instalação de suportes publicitários em veículos | 28,61 | |
|
| 2 | A colocação de suportes publicitários em motociclos está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por mês | 2,67 | ||
|
| 3 | A colocação de suportes publicitários em veículos ligeiros, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por mês | 3,60 | ||
|
| 4 | A colocação de suportes publicitários em veículos pesados e máquinas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por mês | 6,55 | ||
|
| 5 | Submissão de pedido de emissão de licença ou autorização para instalação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais em veículos | 60,32 | |
|
| 6 | A colocação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais em veículos está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por dia | 3,53 | ||
| 49.º | Suportes publicitários em domínio privado, mas visíveis em espaço público | |||
|
| 1 | Emissão de título para instalação de suportes publicitários em propriedade particular, mas visíveis do espaço público | 138,61 | |
|
| 2 | A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário | |||
|
| R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário | 3,15 | ||
| 50.º | Ocupação do espaço público por motivo de obras isentas de licenciamento urbanístico | |||
|
| 1 | Submissão de pedido de ocupação do espaço público sem condicionamento de trânsito por motivo de obras isentas de licenciamento. | 55,30 | |
|
| 2 | Submissão de pedido de ocupação do espaço público com condicionamento de trânsito por motivo de obras isentas de licenciamento. | 87,44 | |
|
| 3 | A ocupação do espaço público com implantação de andaimes, resguardos e/ou tapumes, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por dia | 3,88 | ||
|
| 4 | A ocupação do espaço público com estruturas de apoio desmontáveis, incluindo a área de proteção a delimitar no espaço público, na projeção da área a utilizar pelos baileos e outros equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por dia | 3,88 | ||
|
| 5 | A ocupação do espaço público com implantação de gruas, guindastes ou outros equipamentos colocados no espaço público ou que se projetem sobre o espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por dia | 3,88 | ||
|
| 6 | A ocupação do espaço público com contentor de depósito de entulhos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por dia | 3,88 | ||
|
| 7 | A ocupação do espaço público com quaisquer outros fins relacionados com a realização de obras isentas de licenciamento urbanístico que impossibilitem ou limitem a utilização do espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por dia | 3,88 | ||
VI |
| Trânsito | |||
| 51.º | Contratos de avença do Parque de Estacionamento subterrâneo - Rua Prof. Dr. Egas Moniz | |||
|
| 1 | Cartão de acesso: | ||
|
| a) | Emissão | 7,99 | |
|
| b) | Segunda via | 15,87 | |
|
| 2 | Avenças mensais de utentes sem reserva de lugar: | ||
|
| 2.1 | Veículos automóveis: | ||
|
| a) | Total - 24 horas | 79,87 | |
|
| b) | Noturna | 48,13 | |
|
| c) | Diurna | 48,13 | |
|
| 2.2 | Motociclos: | ||
|
| a) | Total - 24 horas | 39,94 | |
|
| b) | Noturna | 23,55 | |
|
| c) | Diurna | 23,55 | |
|
| 2.3 | Bicicletas - Avença mensal total - 24 horas: | ||
|
| a) | Uma bicicleta | 31,74 | |
|
| b) | Duas bicicletas | 40,96 | |
|
| 3 | Avenças trimestrais de utentes sem reserva de lugar: | ||
|
| 3.1 | Veículos automóveis: | ||
|
| a) | Total - 24 horas | 199,68 | |
|
| b) | Noturna | 120,32 | |
|
| c) | Diurna | 120,32 | |
|
| 3.2 | Motociclos: | ||
|
| a) | Total - 24 horas | 99,84 | |
|
| b) | Noturna | 58,88 | |
|
| c) | Diurna | 58,88 | |
|
| 4 | Avenças semestrais de utentes em regime total - 24 horas, sem reserva de lugar: | ||
|
| 4.1 | Veículos automóveis | 399,36 | |
|
| 4.2 | Motociclos | 199,68 | |
|
| 5 | Avenças anuais de utentes em regime total - 24 horas, sem reserva de lugar: | ||
|
| 5.1 | Veículos automóveis | 718,85 | |
|
| 5.2 | Motociclos | 359,42 | |
VII |
| Ambiente | |||
| 52.º | Hortas Urbanas | |||
|
| Pela utilização de talhão para fins exclusivamente agrícolas é devido, por mês e m2 | 0,27 | ||
VIII |
| Atividades Económicas | |||
| 53.º | Comunicações de acesso às atividades de comércio, serviços e restauração, no Balcão do Empreendedor, previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro | |||
|
| 1 | Atendimento digital assistido | 17,03 | |
|
| 2 | Registo de mera comunicação prévia | 37,20 | |
|
| 3 | Submissão de pedido de autorização | 75,09 | |
|
| 4 | Registo de mera comunicação prévia de modificações | 37,20 | |
|
| 5 | Averbamento à autorização de acesso à atividade económica | 75,09 | |
|
| 6 | Comunicação de encerramento | Isento | |
| 54.º | Comunicações de acesso às atividades de espetáculos de natureza artística | |||
|
| 1 | Registo de mera comunicação prévia, com antecedência inferior a 8 dias | 16,38 | |
|
| 2 | Registo de mera comunicação prévia, com antecedência igual ou superior a 8 dias | 13,11 | |
| 55.º | Atividade Industrial - Regime do Sistema de Indústria Responsável | |||
|
| Pela emissão dos títulos digitais previstos no SIR, respetivas alterações, aditamentos ou atualizações, bem como pelo atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» e pela selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos é devida uma taxa única prevista nos artigos 79.º e 80.º do Anexo II do Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio (que alterou o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto) e na Portaria 280/2015, de 15 de setembro ou a que vier a resultar de alteração a este quadro legal. | |||
| 56.º | Comércio a retalho não sedentário | |||
|
| 1 | Pedido de admissão a procedimento de seleção para atribuição de espaço de venda em feiras | 50,62 | |
|
| 2 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda em feira | 15,98 | |
|
| 3 | Emissão de segunda via de título de espaço de venda em feira | 9,83 | |
|
| 4 | Inscrição de cada colaborador de feirante | 13,18 | |
|
| 5 | Pedido de autorização para utilização ocasional de espaço de venda, por dia | 10,74 | |
|
| 6 | A ocupação de espaço de venda em feiras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração | 0,53 | ||
|
| 7 | A ocupação de espaço de venda em feiras para comércio de animais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração | 4,41 | ||
|
| 8 | Pedido de autorização do exercício da atividade de venda ambulante | 67,73 | |
|
| 9 | A ocupação de espaço para o exercício de venda ambulante, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração | 0,53 | ||
|
| 10 | Pedido de licença hígiossanitária para transporte e/ou venda de produtos alimentares de origem animal | 59,53 | |
|
| 11 | A ocupação de espaço público de venda de produtos alimentares de origem animal, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração | 0,53 | ||
|
| 12 | Pedido de autorização para a realização de feiras retalhistas por entidade privada em domínio público | 318,14 | |
|
| 13 | A ocupação de espaço público para a realização de feiras retalhistas por entidade privada em domínio público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração | 14,89 | |||
| 57.º | Mercados Municipais | |||
|
| 1 | Pedido de admissão a procedimento de seleção para atribuição de espaço de venda em mercados municipais | 50,62 | |
|
| 2 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda em loja nos mercados municipais | 15,98 | |
|
| 3 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda em banca nos mercados municipais | 15,98 | |
|
| 4 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda em lugar de terrado nos mercados municipais | 15,98 | |
|
| 5 | Emissão de título de ocupação de espaço de venda com banca em lugar de terrado no espaço contíguo aos mercados municipais | 15,95 | |
|
| 6 | Emissão de autorização para utilização de espaço de venda ocasional, por dia | 9,83 | |
|
| 7 | A ocupação de espaço de venda, sejam lojas, bancas, lugar de terrado ou banca de lugar de terrado nos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração | 5,74 | ||
|
| 8 | A ocupação de espaço de venda em lugares de terrado nos mercados municipais e sem utilização das áreas de apoio e técnicas, de lugares de cargas e descargas, e de estacionamento, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração | 18,72 | ||
|
| 9 | Pelo direito de uso de lugar de estacionamento afeto em exclusivo a espaço de venda em mercado municipal, é devido por mês de ocupação ou fração | 11,17 | |
|
| 10 | A utilização privativa de área de apoio de armazenagem (armazém ou depósito), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração | 2,89 | ||
| 58.º | Arrecadações | |||
|
| 1 | A utilização diária da área de apoio de arrumos (arrecadações), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração | 0,67 | ||
|
| 2 | A utilização mensal da área de apoio de arrumos (arrecadações), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração | 11,45 | ||
|
| 3 | A utilização diária de câmaras frigoríficas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração | 1,74 | ||
|
| 4 | A utilização mensal de câmaras frigoríficas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração | 16,25 | ||
|
| 5 | A utilização privativa de áreas técnicas para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração | 5,35 | ||
|
| 6 | A manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado, desde a hora de fecho do mercado até à abertura seguinte, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração | 6,82 | ||
|
| 7 | Utilização de balanças, por cada pesagem | 0,49 | |
|
| 8 | Utilização de tanques de lavagem, por cada lavagem | 2,76 | |
|
| 9 | A utilização de lugares de estacionamento nos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por veículo | 8,69 | ||
| 59.º | Alojamento local | |||
|
| 1 | Atendimento digital assistido | 17,03 | |
|
| 2 | Registo de comunicação digital | 37,20 | |
|
| 3 | Vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos | 65,35 | |
|
| 4 | Fornecimento de placa identificativa de alojamento local | 34,60 | |
| 60.º | Exercício da atividade de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros | |||
|
| 1 | Submissão de pedido para exercício da atividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros | 48,65 | |
|
| 2 | Emissão de licença de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros | 269,76 | |
|
| 3 | Transmissão de licença de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros | 94,69 | |
|
| 4 | Pedido de admissão a concurso | 50,62 | |
|
| 5 | Pedido de substituição de veículo de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros | 57,13 | |
|
| 6 | Pedido de cancelamento | 23,93 | |
|
| 7 | Emissão de duplicado, segunda via ou substituição de documento deteriorado, destruído ou extraviado | 23,93 | |
|
| 8 | Pedido de averbamento | 23,93 | |
| 61.º | Licenciamentos diversos | |||
|
| Submissão de pedido de licenciamento diverso, previstos na presente secção, por submissão de pedido | 48,65 | ||
| 62.º | Atividade de guarda-noturno | |||
|
| 1 | Pedido de admissão a concurso para a atividade de guarda-noturno | 25,83 | |
|
| 2 | Pedido de licenciamento de atividade de guarda-noturno | 30,58 | |
| 63.º | Realização de acampamentos ocasionais | |||
|
| Emissão de autorização para a realização de acampamentos ocasionais, por equipamento | 21,21 | ||
| 64.º | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão | |||
|
| 1 | Registo | 109,77 | |
|
| 2 | Substituição do título de registo emitido pelo Governo Civil | 43,96 | |
|
| 3 | Averbamento por transferência de propriedade | 50,98 | |
|
| 4 | Segunda via e documentos | 37,27 | |
| 65.º | Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | |||
|
| 1 | Pedido de exercício da atividade de realização de jogos, desportos, espetáculos de natureza desportiva ou provas desportivas | 35,97 | |
|
| 2 | A ocupação do espaço público para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por mês de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por unidade | 4,95 | ||
|
| 3 | A ocupação do espaço público em parques e jardins para fins comerciais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por hora de ocupação ou fração | |||
|
| R = Valor por unidade | 11,53 | ||
| 66.º | Realização de fogueiras e queimadas | |||
|
| Pelo pedido de exercício das seguintes atividades e, independentemente do local onde sejam exercidas, são devidas as seguintes taxas: | |||
|
| 1 | Fogueiras e queimadas realizadas nos meses de | ||
|
| a) | Dezembro, janeiro e fevereiro | 37,21 | |
|
| b) | Março, abril e novembro | 55,82 | |
|
| c) | Maio, junho e outubro | 65,13 | |
|
| 2 | Fogo-de-artifício nos meses de | ||
|
| a) | Dezembro, janeiro e fevereiro | 43,12 | |
|
| b) | Março, abril e novembro | 64,68 | |
|
| c) | Maio, junho e outubro | 75,46 | |
|
| 3 | Lançamento de artigos pirotécnicos nos meses de | ||
|
| a) | Dezembro, janeiro e fevereiro | 43,12 | |
|
| b) | Março, abril e novembro | 64,68 | |
|
| c) | Maio, junho e outubro | 65,13 | |
|
| d) | Julho, agosto e setembro | 74,42 | |
| 67.º | Espetáculos diversos | |||
|
| 1 | Emissão de licença de recinto improvisado | 30,79 | |
|
| 2 | A ocupação do espaço público para instalação de recinto improvisado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço, por m2 ou fração | 0,78 | ||
|
| 3 | Emissão de licença de recinto itinerante | 30,79 | |
|
| 4 | A ocupação do espaço público para instalação de recinto itinerante está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: | ||
|
| V = P × M × R | |||
|
| em que: | |||
|
| P = Por dia de ocupação ou fração | |||
|
| M = Área ocupada por m2 ou fração | |||
|
| R = Valor do espaço por m2 ou fração | 0,78 | ||
| 68.º | Modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | |||
|
| Autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos. | 35,92 | ||
| 69.º | Licença especial de ruído | |||
|
| 1 | Emissão de licença especial de ruído | 154,59 | |
|
| 2 | À licença especial de ruído, acresce, por dia | 5,35 | |
| 70.º | Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais | |||
|
| Autorização de alargamento de horário de funcionamento para além do limite regulamentar: | |||
|
| a) | Alargamento por mais uma hora | 61,71 | |
|
| b) | Alargamento por mais duas horas | 96,42 | |
|
| c) | Alargamento por mais de três horas | 138,84 | |
| 71.º | Inspeções de ascensores, monta-cargas e outros equipamentos similares | |||
|
| 1 | Inspeções periódicas, reinspeções requeridas fora do prazo legal, a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspecionada | 97,93 | |
|
| 2 | Reinspeções a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade reinspecionada, quando requeridas dentro do prazo legal | 75,76 | |
|
| 3 | Inspeções extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspecionada | 97,93 | |
|
| 4 | Pela realização de inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito da legislação e inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de instalações | 97,93 | |
|
| 5 | Pela selagem de instalações de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade | 97,93 | |
IX |
| Atividades Diversas | |||
| 72.º | Bloqueamento, remoção e depósito de veículos | |||
|
| Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas legalmente fixadas por Portaria, nos termos do Código da Estrada. | |||
| 73.º | Apreensão, remoção e depósito de bens | |||
|
| 1 | Remoção de contentores destinados a atividades comerciais ou de apoio a obras | 123,03 | |
|
| 2 | Depósito de bens móveis apreendidos e recolhidos, nos termos da regulamentação municipal em vigor, por m3 ou fração e por dia | 0,67 | |
| 74.º | Serviços de segurança contra incêndios em edifícios | |||
|
| Pelo serviço de segurança contra incêndios em edifícios, são devidas as taxas fixadas em Portaria 165/2021, de 30 de julho ou a que vier a resultar de alteração a este quadro legal. | |||
| 75.º | Sinalização vertical para espaços de estacionamento | |||
|
| Fornecimento, colocação e marcação de espaços de estacionamento | 144,62 | ||
| 76.º | Espelho parabólico à saída de propriedade privada | |||
|
| 1 | Fornecimento e colocação de espelho parabólico à saída de propriedade privada | 110,14 | |
|
| 2 | Manutenção de espelho parabólico à saída de propriedade privada | 18,24 | |
X |
| Pavilhões, parques desportivos e similares | |||
| 77.º | Taxas de utilização | |||
|
| 1 | São devidos, por hora ou fração, os seguintes valores pela utilização dos pavilhões desportivos municipais ou sob gestão municipal: | ||
|
| a) | Treino | ||
|
| a.1) | Segunda a sexta-feira | ||
|
| a.1.1) | Pessoas coletivas desportivas do concelho | 10,24 | |
|
| a.1.2) | Munícipes do concelho | 25,60 | |
|
| a.1.3) | Outras pessoas coletivas do concelho | 30,72 | |
|
| a.1.4) | Munícipes de outro concelho | 40,96 | |
|
| a.1.5) | Pessoas coletivas de outro concelho | 56,32 | |
|
| a.2) | Sábados, domingos e feriados | ||
|
| a.2.1) | Pessoas coletivas desportivas do concelho | 15,36 | |
|
| a.2.2) | Munícipes do concelho | 30,72 | |
|
| a.2.3) | Outras pessoas coletivas do concelho | 35,84 | |
|
| a.2.4) | Munícipes de outro concelho | 46,08 | |
|
| a.2.5) | Pessoas coletivas de outro concelho | 61,44 | |
|
| b) | Competição | ||
|
| b.1) | Segunda a sexta-feira | ||
|
| b.1.1) | Pessoas coletivas desportivas do concelho | 15,36 | |
|
| b.1.2) | Munícipes do concelho | 30,72 | |
|
| b.1.3) | Outras pessoas coletivas do concelho | 35,84 | |
|
| b.1.4) | Munícipes de outro concelho | 46,08 | |
|
| b.1.5) | Pessoas coletivas de outro concelho | 61,44 | |
|
| b.2) | Sábados, domingos e feriados | ||
|
| b.2.1) | Pessoas coletivas desportivas do concelho | 20,48 | |
|
| b.2.2) | Munícipes do concelho | 35,84 | |
|
| b.2.3) | Outras pessoas coletivas do concelho | 40,96 | |
|
| b.2.4) | Munícipes de outro concelho | 51,20 | |
|
| b.2.5) | Pessoas coletivas de outro concelho | 66,56 | |
|
| 2 | São devidos, por hora ou fração, os seguintes valores, por pessoa, pela utilização do ginásio dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal: | ||
|
| a) | Munícipes do concelho | 3,58 | |
| b) | Munícipes de outro concelho | 7,17 | ||
|
| 3 | Quando da utilização dos pavilhões, parques desportivos ou equiparados, resultarem benefícios económicos e financeiros de ações de cobrança de bilhetes, vendas de serviços e publicidade, entre outros, o Município tem direito a 20 % da receita bruta sobre os mesmos. | ||
|
| 4 | A utilização das instalações com transmissão televisiva ou filmagens com caráter comercial, depende de prévia autorização do Município, tendo este direito a 20 % da receita bruta dos direitos de transmissão. |
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