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Edital 533/2025, de 21 de Março

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Sumário

Aprovação da tabela de taxas e outras receitas municipais 2025.

Texto do documento

Edital 533/2025



Tabela de taxas e outras receitas municipais

Hugo Manuel dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, torna público para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Odivelas, na sua 3.ª reunião ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2025, e a Assembleia Municipal de Odivelas, na 2.ª Sessão Extraordinária de 2025 realizada em 20 de fevereiro de 2025, aprovaram a alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica a citada Tabela que se encontra também disponível ao público através de publicação em Edital, no Boletim Municipal das Decisões e Deliberações e na página da Internet da Câmara Municipal em www.cm-odivelas.pt.

26 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

Cap.

Art.

N.º

Alínea

Descrição

Taxa (€)

I

Serviços Diversos e Comuns

1.º

Atos de administração geral

1

Atendimento digital assistido

17,03

2

Certidões diversas

16,53

3

Autenticação de documentos, por documento

1,98

4

Fotocópias, A4, a preto e branco, por unidade, exceto de processos urbanísticos

0,23

5

Fornecimento de documentos em suporte digital, por MB de informação:

a)

Até 1 MB

4,89

b)

De 1 MB a 3 MB

9,67

c)

De 3 MB a 5 MB

14,63

d)

Superior a 5 MB

24,23

6

Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos, por cada período de uma hora ou fração.

39,22

7

Anonimização de documentos, por folha A4

7,63

2.º

Emissão de pareceres

Emissão de parecer para efeitos de constituição de fundações com sede no território do Município de Odivelas ou sobre o pedido de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas coletivas constituídas e com sede no Município, bem como a emissão de outros pareceres, requeridos ao abrigo de legislação específica.

365,57

3.º

Candidaturas aos Programas + Apoio + Emprego

Elaboração de dossiers de candidatura à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, no âmbito de candidaturas ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e linhas de crédito.

395,47

4.º

Elaboração de dossiers de candidatura a Apoios ao Empreendedorismo

Elaboração de dossiers de candidatura a apoios ao empreendedorismo na elaboração de plano de negócio para Start Up.

490,55

5.º

Registo de Cidadãos da União Europeia

Pelo certificado de registo, emissão de documentos e cartão de residência, bem como pelos demais atos administrativos são devidas as taxas fixadas pelas Portarias definidas no quadro da Lei que Regula o Exercício do Direito de Livre Circulação e Residência dos Cidadãos da União Europeia.

6.º

Execuções Fiscais

No âmbito dos processos de execução fiscal, são devidos os seguintes valores:

a)

1 lauda

0,70

b)

2 laudas

1,39

c)

Ofício de citação

1,64

d)

Capa de auto de execução fiscal

0,70

e)

Capa de auto de carta precatória

0,70

f)

Certidão de dívida

1,39

g)

Correio carta precatória

6,27

h)

Mandado de citação

3,69

i)

Mandado de penhora

3,69

j)

Expedição de ofício de citação em correio simples

0,36

k)

Expedição de ofício de citação em correio registado com AR

2,05

II

Urbanismo

7.º

Reprodução de documentos de processos urbanísticos

Fornecimento de documentos reproduzidos de processos urbanísticos:

1

Reproduções a preto e branco, por unidade

a)

A4

13,07

a.1)

Por cada reprodução a mais

0,88

b)

A3

13,07

b.1)

Por cada reprodução a mais

0,88

c)

A2

18,70

d)

A1

19,39

e)

A0

20,42

f)

Outros formatos por metro linear

20,71

2

Reproduções a cores, por unidade

a)

A4

13,09

a.1)

Por cada reprodução a mais

0,90

b)

A3

13,09

b.1)

Por cada reprodução a mais

0,90

c)

A2

21,81

d)

A1

24,21

e)

A0

28,24

f)

Outros formatos por metro linear

29,49

3

À certificação das reproduções dos documentos previstos no presente artigo acresce o valor.

1,98

8.º

Serviços diversos

1

Averbamento de processos

33,47

2

Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha

21,50

3

Reprodução da ficha técnica da habitação

26,88

4

Averbamento de processos de construção e de alteração de instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis.

61,44

5

Junção de elementos

a)

Em resposta a pedido de aperfeiçoamento, por cada entrega

5,38

b)

Por exclusiva responsabilidade do particular, por cada entrega

20,48

6

(Revogado)

7

(Revogado)

9.º

Serviços relativos a operações urbanísticas

Emissão de:

1

Certidão de construção anterior a 1951

22,49

2

Certidão de destaque

31,33

3

Certidão de compatibilidade com o uso

39,23

4

Licença e resposta à comunicação previa de obras de edificação e demolição

44,87

5

Licença e resposta à comunicação prévia de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

545,28

6

(Revogado)

7

Certidões e títulos não especificados nas alíneas anteriores

44,86

8

(Revogado)

9.º-A

Pareceres específicos

1

Parecer sobre a ampliação do número de compartes

102,14

2

Parecer sobre localização nos termos de legislação especifica

256,23

3

Parecer sobre o exercício de direito de preferência - ARU Vertente Sul

60,39

4

Parecer sobre edificabilidade

76,80

5

Parecer relativo à concessão e ligação de ramal domiciliário

113,23

6

Distrate de hipoteca legal, por lote

95,09

10.º

Fornecimento de informação geográfica

1

Plantas em suporte papel, incluindo a base cartográfica, custo por formato:

a)

A4

24,12

b)

A3

29,34

c)

A2

34,97

d)

A1

41,01

e)

A0

47,46

2

Plantas em suporte digital, incluindo a base cartográfica, custo por formato:

a)

A4

23,40

b)

A3

26,88

c)

A2

30,36

d)

A1

33,84

e)

A0

37,32

3

Ao custo por formato acresce, por cada tema de informação adicionado

2,12

4

Informação geográfica em formato digital, à escala 1:10.000:

a)

Por hectare, até 300 ha:

a.1)

Cartografia vetorial com planimetria e altimetria

26,38

a.2)

Ortofotomapas

24,56

b)

Para áreas superiores a 300 ha:

b.1)

Cartografia vetorial com planimetria e altimetria

995,53

b.2)

Ortofotomapas

514,25

5

Por cada registo de tema georreferenciados em SIG

2,12

6

O fornecimento de informação geográfica fica sujeito a termo de compromisso de exclusiva aplicação para os efeitos declarados

11.º

Pedido de destaque

Pedido de certificação das condições de destaque

75,01

11.º-A

Pedido de Implantação de Pontos de Acesso Sem Fios de Área Reduzida

Apresentação de Pedido, por cada ponto

151,65

12.º

(Revogado)

12.º - A

Pedidos de informação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do RJUE

1

Edificação:

a)

Construção de edifício até 300 m2 de área bruta

107,52

b)

Construção de edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2

161,28

c)

Construção de edifício com mais de 2200 m2

307,20

2

Loteamento:

a)

Operação de loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2

215,04

b)

Operação de loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área de mais de 5.000 m2

430,08

3

Outros pedidos de informação prévia

107,52

4

Declaração de manutenção dos pressupostos

53,76

12.º - B

Pedidos de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do RJUE

1

Edificação:

a)

Construção de edifício até 300 m2 de área bruta

215,04

b)

Construção de edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2

322,56

c)

Construção de edifício com mais de 2200 m2

614,40

2

Loteamento:

a)

Loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2

430,08

b)

Loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área de mais de 5.000 m2

860,16

3

Outros pedidos de informação prévia

215,04

4

Declaração de manutenção dos pressupostos

107,52

13.º

(Revogado)

13.º-A

Submissão de pedido de Licenciamento

1

Edificação:

a)

Edifício até 300 m2 de área bruta

268,80

b)

Edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2

483,84

c)

Edifício com mais de 2200 m2 de área bruta

768,00

2

Alterações em edificação:

a)

Edifício até 300 m2 de área bruta

134,40

b)

Edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2

269,57

c)

Edifício com mais de 2200 m2 de área bruta

384,00

3

Loteamento e/ou obras de urbanização:

a)

Em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2

1 758,87

b)

Em parcela com área de mais de 5.000 m2

2 059,89

4

Alteração a licença de loteamento e/ou obras de urbanização:

a)

Em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2

879,41

b)

Em parcela com área de mais de 5.000 m2

1 029,94

5

Obras de demolição

172,03

6

Intervenção no subsolo

107,62

7

Instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação

107,62

8

Remodelação de terrenos

107,52

9

Outras operações urbanísticas

134,40

13.º-B

Submissão de Comunicação Prévia

1

Edificação:

a)

Edifício até 300 m2 de área bruta

134,45

b)

Edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2

241,92

c)

Edifício com mais de 2200 m2 de área bruta

384,00

2

Alterações em obra de edificação:

a)

Edifício até 300 m2 de área bruta

67,23

b)

Edifício com área bruta superior a 300 m2 e inferior a 2200 m2

120,95

c)

Edifício com mais de 2200 m2 de área bruta

192,00

3

Loteamento e/ou obras de urbanização:

a)

Loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2

879,43

b)

Loteamento e/ou obras de urbanização em parcela com área de mais de 5.000 m2

1029,94

4

Alteração a loteamento e/ou obras de urbanização:

a)

Em parcela com área igual ou inferior a 5.000 m2

439,72

b)

Em parcela com área de mais de 5.000 m2

514,97

5

Outras operações urbanísticas

67,23

6

Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela

14.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

Taxa prevista no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro na sua atual redação e estabelecida pelas Portarias e 159/2004, de 14 de fevereiro de 18 de agosto.

Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com o previsto em legislação específica:

1

Capacidade total dos reservatórios ≥ 5000 m3

3 993,60

a)

Acresce ao valor anterior, por cada 100 m3 (ou fração) acima de 5000 m3

43,01

2

Capacidade total dos reservatórios ≥ 500 m3 e < 5000 m3

1 228,80

a)

Acresce ao valor anterior, por cada 10 m3 (ou fração) acima de 500 m3

6,14

3

Capacidade total dos reservatórios ≥ 50 m3 e < 500 m3

614,40

a)

Acresce ao valor anterior, por cada 10 m3 (ou fração) acima de 50 m3

6,14

4

Capacidade total dos reservatórios < 50 m3

307,20

15.º

Operação de loteamento e/ou obras de urbanização e suas alterações, incluindo obras isentas

As operações de loteamento e/ou obras de urbanização e suas alterações, incluindo as obras isentas, estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

1

Operações de loteamento e/ou obras de urbanização

VT = (P1 × V1) + (N1 × V2) + (N2 × V3) + (A4 × V4) + TMU

em que:

P1 = Prazo em meses ou sua fração

a)

V1 = Valor por mês ou sua fração

67,76

N1 = Número de lotes constituídos

b)

V2 = Valor por lote a constituir ou alterar

29,75

N2 = Número de unidades suscetíveis de utilização independente ou sua alteração

c)

V3 = Valor por unidade suscetível de utilização independente

12,48

A4 = Área a urbanizar, por hectare

d)

V4 = Valor da área por hectare

195,66

2

Ao valor calculado no número anterior acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela

3

(Revogado)

16.º

Edificação e suas alterações, incluindo obras isentas

1

As obras de edificação estão sujeitas ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VT = (P1 × A × V5) + TMU1

em que:

P1 = Prazo em meses ou sua fração

A = Área bruta a edificar

V5 = Valor por m2 ou sua fração a edificar

0,47

2

As obras de demolição estão sujeitas ao pagamento da taxa resultante da seguinte fórmula:

VT = (P1 × A × V6)

em que:

P1 = Prazo em dias ou sua fração

A = Área bruta a demolir

V6 = Valor por dia ou sua fração a demolir

0,25

3

Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela

17.º

Outras operações urbanísticas

A realização das seguintes operações urbanísticas está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente:

1

Aberturas de vala:

VT = (P2 × A × V7)

em que:

P2 = Prazo em dias ou sua fração

A = Área da intervenção em metro linear

V7 = Valor por dia ou sua fração

11,86

2

Remodelação de terreno:

VT = (P1 × A × V8)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área da intervenção, por cada hectare ou sua fração

V8 = Valor por mês ou sua fração

182,51

3

Construções destinadas à instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação:

VT = (P2 × V9)

em que:

P2 = Prazo em dias ou fração

V9 = Valor por dia ou sua fração

51,20

4

Outras operações urbanísticas:

VT = (P1 × A × V5)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área bruta a edificar

V5 = Valor por mês ou sua fração

0,50

5

Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela

18.º

Prorrogações de prazo para execução de obras

1

A apresentação do pedido de prorrogação está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a)

Obras de edificação e demolição

107,52

b)

Obras de urbanização e remodelação de terrenos

107,52

2

A prorrogação de prazo para execução de obras de edificação, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente:

VT = (P1 × A × V10)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área bruta a edificar

V10 = Valor por mês ou sua fração

0,57

3

A prorrogação de prazo para execução de obras de demolição, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente:

VT = (P1 × A × V11)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área bruta a demolir

V11 = Valor por mês ou sua fração

0,29

4

A prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente:

VT = (P1 × A × V12)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área a urbanizar, por cada hectare ou sua fração

V12 = Valor por mês ou sua fração

219,00

5

A prorrogação de prazo para acabamentos de obras de urbanização está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente:

VT = (P1 × A × V13)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área a urbanizar, por cada hectare ou sua fração

V13 = Valor por mês ou sua fração

264,82

6

Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela

19.º

Pedido de licença especial de obras inacabadas

1

Apresentação de pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas

107,52

2

A licença especial para conclusão de obras inacabadas de edificação e suas alterações, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VT = (P1 × A × V14)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área da intervenção, por cada hectare ou sua fração

V14 = Valor por mês ou sua fração

0,69

3

A licença especial para conclusão de obras inacabadas de urbanização e remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VT = (P1 × A × V15)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área da intervenção, por cada hectare ou sua fração

V15 = Valor por mês ou sua fração

315,36

4

Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela

19.º-A

Prorrogação de prazo para execução de obra inacabada

1

A apresentação do pedido de prorrogação do prazo de licença especial de obras inacabadas está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a)

Obras de edificação

107,52

b)

Obras de urbanização

107,52

2

A prorrogação do prazo de licença especial de obras inacabadas de obras de edificação e demolição está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

VT = (P1 × A × V16)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área bruta a edificar

V16 = Valor por mês ou sua fração

0,69

3

A prorrogação do prazo de licença especial de obras inacabadas de obras de urbanização e remodelação de terreno, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente:

VT = (P1 × A × V17)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área a urbanizar, por cada hectare ou sua fração

V17 = Valor por mês ou sua fração

378,44

4

A prorrogação para acabamentos do prazo de licença especial de obras inacabadas de obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da fórmula correspondente:

VT = (P1 × A × V18)

em que:

P1 = Prazo em meses ou fração

A = Área a urbanizar, por cada hectare ou sua fração

V18 = Valor por mês ou sua fração

454,13

5

Ao valor calculado nos números anteriores acresce, se aplicável, o valor previsto no artigo 9.º da presente tabela

20.º

Utilização ou alteração de utilização

1

Submissão do pedido de utilização

80,64

2

Resposta à Comunicação para utilização, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE

44,90

3

Resposta à Comunicação para utilização, nos termos do artigo 62.º-B do RJUE

44,90

4

Resposta à Comunicação para utilização, nos termos do artigo 62.º-C do RJUE

44,90

5

Declaração de conformidade da utilização, por fração ou unidade suscetível de utilização independente

107,52

21.º

Vistorias e diligências

Os pedidos de realização de vistorias e diligências estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1

Verificação dos requisitos de propriedade horizontal

107,52

2

Verificação do dever da conservação e manutenção de imóveis

107,52

3

Aos valores previstos no n.º 1 e 2, acresce por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação tal como garagem ou similares a mais

8,43

4

Para determinação dos níveis de conservação da edificação e para a definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior:

a)

Por cada vistoria para determinação do nível de conservação (anterior e posterior à execução de obra)

104,45

b)

Por cada vistoria para definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior

52,22

c)

As taxas previstas no presente número são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades do mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira

5

Vistorias relativas aos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis:

a)

Vistoria relativa a processo de licenciamento

a.1)

≥ 5000 m3

614,40

a.2)

≥ 500 m3 e < 5000 m3

614,40

a.3)

≥ 50 m3 e < 500 m3

491,52

a.4)

< 50 m3

307,20

b)

Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações

b.1)

≥ 5000 m3

614,40

b.2)

≥ 500 m3 e < 5000 m3

614,40

b.3)

≥ 50 m3 e < 500 m3

491,52

b.4)

< 50 m3

307,20

c)

Vistorias periódicas

c.1)

≥ 5000 m3

1 843,20

c.2)

≥ 500 m3 e < 5000 m3

921,60

c.3)

≥ 50 m3 e < 500 m3

491,52

c.4)

< 50 m3

307,20

d)

Repetição de vistoria para verificação das condições impostas

d.1)

≥ 5000 m3

1 228,80

d.2)

≥ 500 m3 e < 5000 m3

1 228,80

d.3)

≥ 50 m3 e < 500 m3

614,40

d.4)

< 50 m3

491,52

6

Pedido de vistoria destinada a receção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

a)

Por obras que abranjam menos de 100 frações

593,36

b)

Por obras que abranjam mais de 100 frações

736,51

7

Outras vistorias

107,52

22.º

Redução ou reforço da caução

1

Pedido de redução ou reforço da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização fora de AUGI

354,82

2

Pedido de redução ou reforço da caução prestada para garantir a execução das obras de urbanização em AUGI

236,54

23.º

Taxa municipal de urbanização

1

Incidência e cálculo da taxa municipal de urbanização devida em operações de loteamento

A TMU incide e é calculada conforme a zona onde se insere a operação urbanística e de acordo com a seguinte fórmula:

Zona A - Freguesia de Odivelas e União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

Zona B - União das Freguesias de Ramada e Caneças e União das Freguesias de Pontinha e Famões

TMU = (K1 × K2 × K3 × V × S) + K4

em que:

K1 - Fator que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os seguintes valores:

a)

Zona A

a.1)

Habitação

0,03

a.2)

Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria

0,04

a.3)

Armazéns e indústrias

0,04

b)

Zona B

b.1)

Habitação

0,03

b.2)

Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria

0,03

b.3)

Armazéns e indústrias

0,04

K2 - Fator que traduz o nível de infraestruturação do local (número de infraestruturas existentes e em funcionamento), de acordo com os seguintes valores:

a)

Nenhuma

0,51

b)

Uma a Três

0,77

c)

Quatro ou mais

1,02

K3 - Fator cujo valor pode variar entre 0,8 e 1,2 e que relaciona as áreas de cedência obrigatórias para espaços verdes e/ou equipamentos de utilização coletiva, com as áreas a ceder para os mesmos fins.

K4 - Fator que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infraestruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K4 = Programa Plurianual × S

Ω

Ω - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido por portaria anualmente publicada, para efeito do regime do arrendamento urbano para habitação, renda livre, condicionada e apoiada;

S - Representa a área total de construção (m2) destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento.

2

Incidência e cálculo da taxa municipal de urbanização devida em obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento

A TMU incide e é calculada conforme a zona onde se insere a operação urbanística e de acordo com a seguinte fórmula:

Zona A - Freguesia de Odivelas e União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

Zona B - União das Freguesias de Ramada e Caneças e União das Freguesias de Pontinha e Famões

TMU1 = (K1 × K2 × V × S) + K3

K1 - Fator que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os seguintes valores:

a)

Zona A

a.1)

Habitação

0,01

a.2)

Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria

0,02

a.3)

Armazéns e indústrias

0,02

a.4)

Anexos

0,05

b)

Zona B

b.1)

Habitação

0,01

b.2)

Habitação e comércio e/ou serviços e/ou indústria

0,01

b.3)

Armazéns e indústrias

0,02

b.4)

Anexos

0,05

K2 - Fator que traduz o nível de infraestruturação do local (número de infraestruturas existentes e em funcionamento), de acordo com o indicado os seguintes valores:

a)

Nenhuma

0,51

b)

Uma a Três

0,77

c)

Quatro ou mais

1,02

K3 - Fator que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística. Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infraestruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K3 = Programa Plurianual × S

Ω

Ω - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido por portaria anualmente publicada para efeito do regime do arrendamento urbano para habitação, renda livre, condicionada e apoiada;

S - Representa a área total de construção (m2), destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio e compartimentos para contentores do lixo.

III

Cemitérios

24.º

Inumações e abaulamentos

1

Inumação, em sepulturas temporárias em covais em:

a)

Urna de madeira

82,40

b)

Urna de madeira em talhão muçulmano

160,14

2

Inumação, em sepulturas temporárias aeróbias

84,91

3

Inumação em gavetão

115,11

4

Inumação de não recenseado no concelho, acrescendo à presente taxa o valor previsto no n.º 1 do presente artigo

291,11

5

Abaulamento, pelo período de um ano

63,30

25.º

Exumações

Exumação

69,74

26.º

Depósitos

Depósito de urnas, por dia ou fração, até ao máximo de 30 dias

14,57

27.º

Utilização de capela

Utilização da Capela do Cemitério Municipal de Odivelas, pelo período de 24 horas ou fração

35,13

28.º

Trasladação de cadáveres, ossadas ou cinzas

1

Por trasladação de:

a)

Cadáveres

57,44

b)

Ossadas ou cinzas

47,87

2

Por transladação de ossada para cremação com autorização de recolocação em ossário no Cemitério de Odivelas

43,36

29.º

Gavetões e ossários

1

Utilização de gavetão, pelo período de um ano, renovável:

a)

1.º e 2.º piso

97,76

b)

3.º piso

78,21

2

Utilização de gavetão, pelo período de 25 anos, renovável:

a)

1.º e 2.º piso

4 089,71

b)

3.º Piso

3 485,42

3

Utilização de ossário, pelo período de um ano, renovável:

a)

Uma ossada

33,01

b)

Duas ossadas

39,56

4

Utilização de ossário, pelo período de 25 anos, renovável:

a)

Uma ossada

703,30

b)

Duas ossadas

790,74

30.º

Alteração de responsabilidade

Por alteração de responsabilidade sobre sepultura, sepultura aeróbia, ossário e gavetão.

8,84

31.º

Autorização para a utilização ou colocação de ornamentos ou outros

1

Fica sujeito à prévia autorização a colocação de pedra, ornamentos ou sinais em campas, sepulturas, covais, aeróbias, gavetões e ossários, bem como as fechaduras em caixões de madeira, de madeira com zinco, gavetões e ossários e a colocação de portas com epitáfio (pedra), em gavetões ou ossários.

2

Para efeitos do número anterior, é devida uma taxa no valor de

22,24

IV

Utilização de bens imóveis municipais

32.º

Cedência de instalações

1

Pelo pedido e utilização de instalações municipais, é devida a seguinte taxa, pela primeira hora:

a)

Nos dias úteis, em horário normal de funcionamento ou atendimento

a.1)

Munícipes e pessoas coletivas do concelho

10,24

a.2)

Munícipes e pessoas coletivas de outro concelho

20,48

2

Pela utilização de instalações municipais é devida a seguinte taxa, pela segunda hora e seguintes:

a)

Nos dias úteis, em horário normal de funcionamento ou atendimento

a.1)

Munícipes e pessoas coletivas do concelho

7,17

a.2)

Munícipes e pessoas coletivas de outro concelho

13,82

3

As taxas previstas nos números 1 e 2 são elevadas ao dobro, caso ocorra fora do normal horário funcionamento ou atendimento, aos sábados e dias úteis.

4

As taxas previstas nos números 1 e 2 são elevadas ao triplo, caso ocorra aos domingos e feriados.

5

As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao dobro, caso exista cedência de equipamento audiovisual.

6

As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao quinto, caso se trate de instalações relevantes do património histórico e interesse municipal.

33.º

Centro de Exposições de Odivelas

São devidas as seguintes taxas pela utilização de:

1

Auditório:

a)

(Revogado)

b)

Turno, máximo de quatro horas

102,40

2

Atelier:

a)

Diário

30,72

b)

Turno, máximo três horas e meia

15,36

3

(Revogado)

34.º

Casa da Juventude

1

Pelo pedido e utilização da Casa da Juventude é devida a seguinte taxa, pela primeira hora:

a)

Nos dias úteis, em horário de funcionamento ou atendimento

23,54

b)

Nos dias úteis, fora do horário de funcionamento ou atendimento, aos sábados, domingos e feriados

35,77

2

Pela utilização da Casa da Juventude é devida a seguinte taxa, pela segunda hora e seguintes:

a)

Nos dias úteis, em horário de funcionamento ou atendimento

15,70

b)

Nos dias úteis, fora do horário de funcionamento ou atendimento, aos sábados, domingos e feriados

23,85

35.º

Quinta das Águas Férreas

Pela utilização da Quinta das Águas Férreas, são devidas as seguintes taxas:

1

Pessoas coletivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, do concelho

a)

Pousada

6,14

b)

Palácio

7,68

2

Pessoas coletivas de direito público ou privado, com fins lucrativos, do concelho

a)

Pousada

12,29

b)

Palácio

15,36

3

Pessoas coletivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, de outro concelho

a)

Pousada

16,38

b)

Palácio

32,77

4

Pessoas coletivas de direito público ou privado, com fins lucrativos, de outro concelho

a)

Pousada

20,48

b)

Palácio

40,96

5

Pessoas singulares residentes no concelho:

a)

Pousada

12,80

b)

Palácio

25,60

6

Pessoas singulares residentes fora do concelho:

a)

Pousada

17,92

b)

Palácio

35,84

7

As taxas previstas no presente artigo são liquidadas de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

V = T × P × D

em que:

V = Valor a liquidar

T = Taxa

P = Número de utentes

D = Número de dias

36.º

Espaços do Mosteiro de São Dinis e São Bernardo

São devidas as seguintes taxas pela utilização de:

1

Igreja

a)

Para casamento e/ou batizado, pelo período de quatro horas

307,20

b)

Para concertos, recolha de imagens e outros eventos:

b.1)

Pelo período mínimo de quatro horas contínuas

409,60

b.2)

Pela quinta hora e seguintes

102,40

2

Cozinha

a)

Pelo período mínimo de quatro horas contínuas

266,24

b)

Pela quinta hora e seguintes

6,56

3

Claustro Novo

a)

Pelo período mínimo de quatro horas contínuas

512,00

b)

Pela quinta hora e seguintes

97,28

4

Claustro da Moura

a)

Pelo período mínimo de quatro horas contínuas

327,68

b)

Pela quinta hora e seguintes

81,92

5

Refeitório das antigas alunas do Instituto de Odivelas

a)

Pelo período mínimo de dez horas contínuas

1 024,00

b)

Pela décima primeira hora e seguintes

153,60

6

Outros espaços não especificados

a)

Pelo período mínimo de quatro horas contínuas

409,60

Pela quinta hora e seguintes

102,40

V

Ocupação do domínio público ou privado municipal

37.º

Por motivo de obras e promoção imobiliária

1

Pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras ou promoção imobiliária

89,96

2

A ocupação do espaço público com estaleiro delimitado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VT = (P2 × A7 × V16)

em que:

P2 = Prazo em meses ou fração

A7 = Área do domínio público ocupada

V16 = Valor da ocupação do espaço público com estaleiro

2,19

3

A ocupação do espaço público com estaleiro não delimitado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VT = (P2 × A7 × V21)

em que:

P2 = Prazo em meses ou fração

A7 = Área do domínio público ocupada

V21 = Valor da ocupação do espaço público

4,20

4

A ocupação do espaço público com contentor de obra em área não delimitada por estaleiro

VT = (P1 × A7 × V22)

em que:

P1 = Prazo em dias ou fração

A7 = Área do domínio público ocupada

V21 = Valor da ocupação do espaço público

2,06

5

A ocupação do espaço público com contento destinado a promoção imobiliária, em área não delimitada como estaleiro está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VT = (P1 × A7 × V23)

em que:

P1 = Prazo em dias ou fração

A7 = Área do domínio público ocupada

V23 = Valor da ocupação do espaço público com contentor destinado a promoção imobiliária em área não delimitada como estaleiro

3,40

38.º

Equipamentos de concessionárias de serviços públicos

Pela ocupação do espaço público, com equipamentos de concessionários de serviços públicos, abrangendo, nomeadamente, suporte de fios telegráficos, telefónicos ou elétricos, postos de transformação, cabinas elétricas, armários ou semelhantes, cabina telefónica ou outros postos de equipamento de transmissão de comunicação ou informação, de voz ou imagem, galerias técnicas e aerogeradores é devido, mensalmente, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = M × R

em que:

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

5,35

39.º

Postos de abastecimento de combustível ou outras instalações abastecedoras

Pela utilização do espaço de domínio público ou privado municipal, por instalações de postos de abastecimento de carburantes líquidos ou gasosos, bombas de ar ou água, bombas volantes, compressores, áreas de lavagem de veículos e áreas de tomada de água e ar é devido, anualmente, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V= M × R

em que;

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

18,70

40.º

Ocupação do subsolo com equipamentos de concessionárias de serviços públicos

A ocupação do subsolo com equipamentos de concessionárias de serviços públicos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1

Depósito subterrâneo, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fração e por ano

8,02

2

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por ano:

a)

Com diâmetro até 20 cm

4,01

b)

Com diâmetro superior a 20 cm

5,35

41.º

Ocupação do espaço público em regime simplificado (Licenciamento Zero)

1

Atendimento digital assistido

17,03

2

Registo de mera comunicação prévia

37,20

3

Submissão de pedido de autorização

75,09

4

A ocupação do espaço público com instalação de toldo e respetiva sanefa, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

0,45

5

A ocupação do espaço público com esplanadas abertas, com ou sem estrado e, com ou sem guarda-vento, incluindo, nomeadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, arcas de gelados e brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

3,12

6

A ocupação do espaço público com instalação de estrado e guarda-ventos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

3,12

7

A ocupação do espaço público com instalação de vitrina e expositor, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

3,12

8

A ocupação do espaço público com instalação de suporte publicitário em regime simplificado (Licenciamento Zero), luminosos ou não luminosos, colocados em edificações, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário

R = Valor por m2 de área ocupada da estrutura do suporte publicitário

1,13

9

A ocupação do espaço público com instalação de qualquer outro suporte publicitário, nomeadamente, insufláveis, mastros, bandeiras, bandeirolas, pendões com publicidade, colocados em muros, paredes, mostradores, corpos balançados ou outros locais semelhantes, por unidade e por mês ou fração

6,34

10

A ocupação do espaço público com colocação de cartazes de papel ou em vinil, telas, lonas e outros similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração do suporte publicitário

R = Valor por m2 de área ocupada pelo suporte publicitário

2,32

11

A ocupação do espaço público com instalação de arcas e máquinas de gelados, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

3,12

12

A ocupação do espaço público com instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

3,12

13

A ocupação do espaço público com instalação de floreiras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

3,12

14

A ocupação do espaço público com instalação de contentor para depósito de resíduos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

3,12

15

Comunicação de cessação da ocupação do espaço público

Isento

42.º

Ocupação do espaço público em regime geral

1

Submissão de pedido de licenciamento ou autorização em procedimentos não desmaterializados de ocupação do espaço público.

48,65

2

A ocupação do espaço público com instalação de esplanada fechada, integrada ou não nos edifícios, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

10,69

3

A ocupação do espaço público com instalação de quiosques, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

10,69

4

A ocupação do espaço público com estacionamento de roulottes e outras com unidades móveis para atividades económicas não sedentárias, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

10,69

43.º

Utilização da via pública para atividades diversas

1

Emissão de autorização de utilização da via pública para a realização de atividades diversas, nomeadamente, atividades de caráter comercial, desportivo, festivo ou outras.

33,68

2

A utilização da via pública para a realização de atividades diversas, nomeadamente, atividades de caráter comercial, desportivo, festivo ou outras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia ou fração

R = Valor por dia

3,27

44.º

Ocupação do espaço público por outros motivos

1

Emissão de autorização para ocupação de lugares de estacionamento na via pública por pessoas singulares ou coletivas.

49,68

2

A ocupação do espaço público sobre a via pública para instalação de qualquer finalidade não incluída no regime simplificado, nomeadamente, com alpendres fixos ou articulados, toldos, fitas anunciadoras e outras similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

0,48

3

Emissão de licença para distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua.

82,51

4

A utilização da via pública para a distribuição gratuita de jornais e para a realização de campanhas publicitárias de rua, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia ou fração

R = Valor por dia

4,07

5

A ocupação do espaço público para quaisquer outros fins que impossibilitem ou limitem a utilização do espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

5,35

6

Emissão da licença de utilização para uso privativo de espaços do domínio público por Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos

72,69

7

A ocupação do espaço público com pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

1,09

45.º

Ocupação do espaço público com suportes publicitários

1

Submissão de pedido de licenciamento ou autorização em procedimentos não desmaterializados de ocupação do espaço público para instalação de suportes publicitários.

87,44

2

Submissão de pedido de renovação da ocupação do espaço público com suportes publicitários:

a)

Agrupados por tipologia de suporte

46,40

b)

Adicional por cada suporte publicitário

4,64

3

A ocupação do espaço público sobre a via pública com suportes publicitários, luminosos ou não luminosos, instalados em edifícios, nomeadamente, painéis, video-painéis, mupis, monopostos, relógios, termómetros, colunas ou anúncios, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

2,36

4

A ocupação do espaço público com suportes publicitários, nomeadamente, painéis, vídeo-painéis, mupis, monopostes, relógios, termómetros, colunas e reclamos ou anúncios, luminosos ou não luminosos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário

R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário

7,03

5

A ocupação do espaço público com suportes publicitários integrados em mobiliário urbano, luminosos ou não luminosos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor por m2 de área ocupada

7,03

6

A ocupação do espaço público com qualquer suporte publicitário integrado em abrigos de transportes públicos está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário

R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário

3,15

7

A ocupação do espaço público com instalação de qualquer outro suporte publicitário, nomeadamente, insufláveis, mastros, bandeiras, bandeirolas, pendões com publicidade, colocados em muros, paredes, mostradores, corpos balançados ou outros similares, por unidade e por mês ou fração

6,01

8

A ocupação do espaço público com colocação de chapéus-de-sol com publicidade, por unidade e por mês ou fração

1,15

9

A ocupação do espaço público com colocação de cartazes de papel ou em vinil, telas, lonas e outros similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração do suporte publicitário

R = Valor por m2 de área ocupada pelo suporte publicitário

2,22

46.º

Suportes publicitários sonoros ou audiovisuais

1

Submissão de Pedido de instalação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais

40,69

2

A ocupação do espaço público com suportes publicitários sonoros, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × N × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

N = Número de suportes

R = Valor por dia

3,12

3

A ocupação do espaço público com suportes publicitários audiovisuais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × N × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

N = Número de suportes

R = Valor por dia

3,12

47.º

Suportes publicitários em dispositivos aéreos

1

Submissão de pedido de instalação de suportes publicitários em dispositivos aéreos

189,80

2

A ocupação do espaço público com suportes publicitários em dispositivos aéreos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × N × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

N = Número de suportes

R = Valor por dia

3,12

48.º

Suportes publicitários em veículos

1

Submissão de pedido de emissão de licença ou autorização para instalação de suportes publicitários em veículos

28,61

2

A colocação de suportes publicitários em motociclos está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

R = Valor por mês

2,67

3

A colocação de suportes publicitários em veículos ligeiros, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

R = Valor por mês

3,60

4

A colocação de suportes publicitários em veículos pesados e máquinas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

R = Valor por mês

6,55

5

Submissão de pedido de emissão de licença ou autorização para instalação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais em veículos

60,32

6

A colocação de suportes publicitários sonoros ou audiovisuais em veículos está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

R = Valor por dia

3,53

49.º

Suportes publicitários em domínio privado, mas visíveis em espaço público

1

Emissão de título para instalação de suportes publicitários em propriedade particular, mas visíveis do espaço público

138,61

2

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração da estrutura do suporte publicitário

R = Valor por m2 ou fração da área ocupada por estrutura do suporte publicitário

3,15

50.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras isentas de licenciamento urbanístico

1

Submissão de pedido de ocupação do espaço público sem condicionamento de trânsito por motivo de obras isentas de licenciamento.

55,30

2

Submissão de pedido de ocupação do espaço público com condicionamento de trânsito por motivo de obras isentas de licenciamento.

87,44

3

A ocupação do espaço público com implantação de andaimes, resguardos e/ou tapumes, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

R = Valor por dia

3,88

4

A ocupação do espaço público com estruturas de apoio desmontáveis, incluindo a área de proteção a delimitar no espaço público, na projeção da área a utilizar pelos baileos e outros equipamentos similares, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

R = Valor por dia

3,88

5

A ocupação do espaço público com implantação de gruas, guindastes ou outros equipamentos colocados no espaço público ou que se projetem sobre o espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

R = Valor por dia

3,88

6

A ocupação do espaço público com contentor de depósito de entulhos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

R = Valor por dia

3,88

7

A ocupação do espaço público com quaisquer outros fins relacionados com a realização de obras isentas de licenciamento urbanístico que impossibilitem ou limitem a utilização do espaço público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

R = Valor por dia

3,88

VI

Trânsito

51.º

Contratos de avença do Parque de Estacionamento subterrâneo - Rua Prof. Dr. Egas Moniz

1

Cartão de acesso:

a)

Emissão

7,99

b)

Segunda via

15,87

2

Avenças mensais de utentes sem reserva de lugar:

2.1

Veículos automóveis:

a)

Total - 24 horas

79,87

b)

Noturna

48,13

c)

Diurna

48,13

2.2

Motociclos:

a)

Total - 24 horas

39,94

b)

Noturna

23,55

c)

Diurna

23,55

2.3

Bicicletas - Avença mensal total - 24 horas:

a)

Uma bicicleta

31,74

b)

Duas bicicletas

40,96

3

Avenças trimestrais de utentes sem reserva de lugar:

3.1

Veículos automóveis:

a)

Total - 24 horas

199,68

b)

Noturna

120,32

c)

Diurna

120,32

3.2

Motociclos:

a)

Total - 24 horas

99,84

b)

Noturna

58,88

c)

Diurna

58,88

4

Avenças semestrais de utentes em regime total - 24 horas, sem reserva de lugar:

4.1

Veículos automóveis

399,36

4.2

Motociclos

199,68

5

Avenças anuais de utentes em regime total - 24 horas, sem reserva de lugar:

5.1

Veículos automóveis

718,85

5.2

Motociclos

359,42

VII

Ambiente

52.º

Hortas Urbanas

Pela utilização de talhão para fins exclusivamente agrícolas é devido, por mês e m2

0,27

VIII

Atividades Económicas

53.º

Comunicações de acesso às atividades de comércio, serviços e restauração, no Balcão do Empreendedor, previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

1

Atendimento digital assistido

17,03

2

Registo de mera comunicação prévia

37,20

3

Submissão de pedido de autorização

75,09

4

Registo de mera comunicação prévia de modificações

37,20

5

Averbamento à autorização de acesso à atividade económica

75,09

6

Comunicação de encerramento

Isento

54.º

Comunicações de acesso às atividades de espetáculos de natureza artística

1

Registo de mera comunicação prévia, com antecedência inferior a 8 dias

16,38

2

Registo de mera comunicação prévia, com antecedência igual ou superior a 8 dias

13,11

55.º

Atividade Industrial - Regime do Sistema de Indústria Responsável

Pela emissão dos títulos digitais previstos no SIR, respetivas alterações, aditamentos ou atualizações, bem como pelo atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» e pela selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos é devida uma taxa única prevista nos artigos 79.º e 80.º do Anexo II do Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio (que alterou o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto) e na Portaria 280/2015, de 15 de setembro ou a que vier a resultar de alteração a este quadro legal.

56.º

Comércio a retalho não sedentário

1

Pedido de admissão a procedimento de seleção para atribuição de espaço de venda em feiras

50,62

2

Emissão de título de ocupação de espaço de venda em feira

15,98

3

Emissão de segunda via de título de espaço de venda em feira

9,83

4

Inscrição de cada colaborador de feirante

13,18

5

Pedido de autorização para utilização ocasional de espaço de venda, por dia

10,74

6

A ocupação de espaço de venda em feiras, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração

0,53

7

A ocupação de espaço de venda em feiras para comércio de animais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração

4,41

8

Pedido de autorização do exercício da atividade de venda ambulante

67,73

9

A ocupação de espaço para o exercício de venda ambulante, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração

0,53

10

Pedido de licença hígiossanitária para transporte e/ou venda de produtos alimentares de origem animal

59,53

11

A ocupação de espaço público de venda de produtos alimentares de origem animal, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração

0,53

12

Pedido de autorização para a realização de feiras retalhistas por entidade privada em domínio público

318,14

13

A ocupação de espaço público para a realização de feiras retalhistas por entidade privada em domínio público, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração

14,89

57.º

Mercados Municipais

1

Pedido de admissão a procedimento de seleção para atribuição de espaço de venda em mercados municipais

50,62

2

Emissão de título de ocupação de espaço de venda em loja nos mercados municipais

15,98

3

Emissão de título de ocupação de espaço de venda em banca nos mercados municipais

15,98

4

Emissão de título de ocupação de espaço de venda em lugar de terrado nos mercados municipais

15,98

5

Emissão de título de ocupação de espaço de venda com banca em lugar de terrado no espaço contíguo aos mercados municipais

15,95

6

Emissão de autorização para utilização de espaço de venda ocasional, por dia

9,83

7

A ocupação de espaço de venda, sejam lojas, bancas, lugar de terrado ou banca de lugar de terrado nos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração

5,74

8

A ocupação de espaço de venda em lugares de terrado nos mercados municipais e sem utilização das áreas de apoio e técnicas, de lugares de cargas e descargas, e de estacionamento, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço de venda, por m2 ou fração

18,72

9

Pelo direito de uso de lugar de estacionamento afeto em exclusivo a espaço de venda em mercado municipal, é devido por mês de ocupação ou fração

11,17

10

A utilização privativa de área de apoio de armazenagem (armazém ou depósito), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço, por m2 ou fração

2,89

58.º

Arrecadações

1

A utilização diária da área de apoio de arrumos (arrecadações), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço, por m2 ou fração

0,67

2

A utilização mensal da área de apoio de arrumos (arrecadações), está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço, por m2 ou fração

11,45

3

A utilização diária de câmaras frigoríficas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço, por m2 ou fração

1,74

4

A utilização mensal de câmaras frigoríficas, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço, por m2 ou fração

16,25

5

A utilização privativa de áreas técnicas para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço, por m2 ou fração

5,35

6

A manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado, desde a hora de fecho do mercado até à abertura seguinte, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço, por m2 ou fração

6,82

7

Utilização de balanças, por cada pesagem

0,49

8

Utilização de tanques de lavagem, por cada lavagem

2,76

9

A utilização de lugares de estacionamento nos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

R = Valor por veículo

8,69

59.º

Alojamento local

1

Atendimento digital assistido

17,03

2

Registo de comunicação digital

37,20

3

Vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos

65,35

4

Fornecimento de placa identificativa de alojamento local

34,60

60.º

Exercício da atividade de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros

1

Submissão de pedido para exercício da atividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

48,65

2

Emissão de licença de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros

269,76

3

Transmissão de licença de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros

94,69

4

Pedido de admissão a concurso

50,62

5

Pedido de substituição de veículo de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros

57,13

6

Pedido de cancelamento

23,93

7

Emissão de duplicado, segunda via ou substituição de documento deteriorado, destruído ou extraviado

23,93

8

Pedido de averbamento

23,93

61.º

Licenciamentos diversos

Submissão de pedido de licenciamento diverso, previstos na presente secção, por submissão de pedido

48,65

62.º

Atividade de guarda-noturno

1

Pedido de admissão a concurso para a atividade de guarda-noturno

25,83

2

Pedido de licenciamento de atividade de guarda-noturno

30,58

63.º

Realização de acampamentos ocasionais

Emissão de autorização para a realização de acampamentos ocasionais, por equipamento

21,21

64.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão

1

Registo

109,77

2

Substituição do título de registo emitido pelo Governo Civil

43,96

3

Averbamento por transferência de propriedade

50,98

4

Segunda via e documentos

37,27

65.º

Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

1

Pedido de exercício da atividade de realização de jogos, desportos, espetáculos de natureza desportiva ou provas desportivas

35,97

2

A ocupação do espaço público para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por mês de ocupação ou fração

R = Valor por unidade

4,95

3

A ocupação do espaço público em parques e jardins para fins comerciais, está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × R

em que:

P = Por hora de ocupação ou fração

R = Valor por unidade

11,53

66.º

Realização de fogueiras e queimadas

Pelo pedido de exercício das seguintes atividades e, independentemente do local onde sejam exercidas, são devidas as seguintes taxas:

1

Fogueiras e queimadas realizadas nos meses de

a)

Dezembro, janeiro e fevereiro

37,21

b)

Março, abril e novembro

55,82

c)

Maio, junho e outubro

65,13

2

Fogo-de-artifício nos meses de

a)

Dezembro, janeiro e fevereiro

43,12

b)

Março, abril e novembro

64,68

c)

Maio, junho e outubro

75,46

3

Lançamento de artigos pirotécnicos nos meses de

a)

Dezembro, janeiro e fevereiro

43,12

b)

Março, abril e novembro

64,68

c)

Maio, junho e outubro

65,13

d)

Julho, agosto e setembro

74,42

67.º

Espetáculos diversos

1

Emissão de licença de recinto improvisado

30,79

2

A ocupação do espaço público para instalação de recinto improvisado está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço, por m2 ou fração

0,78

3

Emissão de licença de recinto itinerante

30,79

4

A ocupação do espaço público para instalação de recinto itinerante está sujeita ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = P × M × R

em que:

P = Por dia de ocupação ou fração

M = Área ocupada por m2 ou fração

R = Valor do espaço por m2 ou fração

0,78

68.º

Modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

35,92

69.º

Licença especial de ruído

1

Emissão de licença especial de ruído

154,59

2

À licença especial de ruído, acresce, por dia

5,35

70.º

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Autorização de alargamento de horário de funcionamento para além do limite regulamentar:

a)

Alargamento por mais uma hora

61,71

b)

Alargamento por mais duas horas

96,42

c)

Alargamento por mais de três horas

138,84

71.º

Inspeções de ascensores, monta-cargas e outros equipamentos similares

1

Inspeções periódicas, reinspeções requeridas fora do prazo legal, a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspecionada

97,93

2

Reinspeções a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade reinspecionada, quando requeridas dentro do prazo legal

75,76

3

Inspeções extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade inspecionada

97,93

4

Pela realização de inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito da legislação e inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de instalações

97,93

5

Pela selagem de instalações de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes, por unidade

97,93

IX

Atividades Diversas

72.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas legalmente fixadas por Portaria, nos termos do Código da Estrada.

73.º

Apreensão, remoção e depósito de bens

1

Remoção de contentores destinados a atividades comerciais ou de apoio a obras

123,03

2

Depósito de bens móveis apreendidos e recolhidos, nos termos da regulamentação municipal em vigor, por m3 ou fração e por dia

0,67

74.º

Serviços de segurança contra incêndios em edifícios

Pelo serviço de segurança contra incêndios em edifícios, são devidas as taxas fixadas em Portaria 165/2021, de 30 de julho ou a que vier a resultar de alteração a este quadro legal.

75.º

Sinalização vertical para espaços de estacionamento

Fornecimento, colocação e marcação de espaços de estacionamento

144,62

76.º

Espelho parabólico à saída de propriedade privada

1

Fornecimento e colocação de espelho parabólico à saída de propriedade privada

110,14

2

Manutenção de espelho parabólico à saída de propriedade privada

18,24

X

Pavilhões, parques desportivos e similares

77.º

Taxas de utilização

1

São devidos, por hora ou fração, os seguintes valores pela utilização dos pavilhões desportivos municipais ou sob gestão municipal:

a)

Treino

a.1)

Segunda a sexta-feira

a.1.1)

Pessoas coletivas desportivas do concelho

10,24

a.1.2)

Munícipes do concelho

25,60

a.1.3)

Outras pessoas coletivas do concelho

30,72

a.1.4)

Munícipes de outro concelho

40,96

a.1.5)

Pessoas coletivas de outro concelho

56,32

a.2)

Sábados, domingos e feriados

a.2.1)

Pessoas coletivas desportivas do concelho

15,36

a.2.2)

Munícipes do concelho

30,72

a.2.3)

Outras pessoas coletivas do concelho

35,84

a.2.4)

Munícipes de outro concelho

46,08

a.2.5)

Pessoas coletivas de outro concelho

61,44

b)

Competição

b.1)

Segunda a sexta-feira

b.1.1)

Pessoas coletivas desportivas do concelho

15,36

b.1.2)

Munícipes do concelho

30,72

b.1.3)

Outras pessoas coletivas do concelho

35,84

b.1.4)

Munícipes de outro concelho

46,08

b.1.5)

Pessoas coletivas de outro concelho

61,44

b.2)

Sábados, domingos e feriados

b.2.1)

Pessoas coletivas desportivas do concelho

20,48

b.2.2)

Munícipes do concelho

35,84

b.2.3)

Outras pessoas coletivas do concelho

40,96

b.2.4)

Munícipes de outro concelho

51,20

b.2.5)

Pessoas coletivas de outro concelho

66,56

2

São devidos, por hora ou fração, os seguintes valores, por pessoa, pela utilização do ginásio dos recintos desportivos municipais ou sob gestão municipal:

a)

Munícipes do concelho

3,58

b)

Munícipes de outro concelho

7,17

3

Quando da utilização dos pavilhões, parques desportivos ou equiparados, resultarem benefícios económicos e financeiros de ações de cobrança de bilhetes, vendas de serviços e publicidade, entre outros, o Município tem direito a 20 % da receita bruta sobre os mesmos.

4

A utilização das instalações com transmissão televisiva ou filmagens com caráter comercial, depende de prévia autorização do Município, tendo este direito a 20 % da receita bruta dos direitos de transmissão.



318765185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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