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Despacho 3611/2025, de 21 de Março

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Sumário

Define os Motociclos de Socorro sediados em Corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa como meio de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Texto do documento

Despacho 3611/2025



O Despacho 10109/2014, de 6 de agosto, veio definir como meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM) - para além dos definidos no Despacho 5561/2014, de 23 de abril, como sejam as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) e as Ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV), e no Despachos n.º 1393/2013, de 23 de janeiro, as Ambulâncias de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP) - as Ambulâncias de Emergência Médica (AEM), os Motociclos de Emergência Médica (MEM), a Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), o Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM) e as Ambulâncias de Socorro sedeadas em Postos de Emergência Médica (PEM) e Postos Reserva (PR).

Salienta-se que todos os meios de emergência médica pré-hospitalar atuam na total dependência direta dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM, I. P.

Considerando as necessidades crescentes da atividade de emergência médica em Portugal continental, já largamente evidenciadas, e que os parceiros do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) são parte ativa no sistema, devem ser também dotados de meios mais céleres para a prestação do socorro, através de Motociclos de Socorro (MS).

Para dar cumprimento a este desiderato, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na redação atualizada, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, determino alterar o Despacho 10109/2014, de 6 de agosto, na sua redação atualizada, nos seguintes termos:

1 - Aditar a alínea g), ao n.º 1, com a seguinte redação:

«g) Motociclos de Socorro (MS): cuja missão é a deslocação rápida ao local da ocorrência, com vista à avaliação e estabilização clínica inicial das vítimas de trauma ou de doença súbita e das grávidas e eventual preparação para o transporte, bem como o auxílio de outras equipas que se encontrem no local da ocorrência e à triagem primária em situações excecionais.»

2 - Aditar um n.º 2-A, com a seguinte redação:

«2-A - Os MS estão sedeados em Corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa e são tripulados por um elemento pertencente à entidade operadora, com formação específica em técnicas de emergência médica pré-hospitalar, definida e certificada pelo INEM, I. P., que lhe atribui as competências necessárias para a prestação de cuidados de emergência médica sob supervisão do médico regulador do CODU.»

3 - Alterar o n.º 3, que passa a ter a seguinte redação:

«3 - Os protocolos a celebrar entre o INEM e as entidades parceiros do SIEM são regulados e financiados nos termos definidos por acordo entre o INEM e Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) e/ou Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), homologados pelo ministério com a tutela da saúde, constituindo-se através de protocolo de colaboração com as entidades operadoras.»

4 - Alterar a alínea b) do n.º 12, que passa a ter a seguinte redação:

«b) Os MEM e os MS são sediados nas localidades com SUP e SUMC, cuja demografia, acessibilidades e nível de ocorrências assim o justifiquem;»

5 - É eliminada a alínea a) do n.º 8.

6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

16 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.

318829661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Decreto-Lei 34/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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