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Despacho 5561/2014, de 23 de Abril

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Sumário

Define os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, que atuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, e as bases gerais da sua integração na rede de serviços de urgência.

Texto do documento

Despacho 5561/2014

A atividade de emergência médica tem uma vasta abrangência, desde a pré-hospitalar aos cuidados intensivos, passando pela prestação de cuidados em serviços de urgência e pelo transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

A sua articulação, integração e continuidade, aliadas a um significativo conjunto de conhecimentos e competências comuns, são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados médicos de emergência.

Neste contexto, o Despacho 14898/2011, de 3 de novembro, determinou que o INEM, I.P dispõe, para o desempenho das suas atribuições de definir, organizar, coordenar e avaliar as atividades do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), de Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) e de Ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV), entre outras.

Considerando os ganhos de eficiência de gestão, tanto nos serviços de urgência como no pré-hospitalar, entende-se que os profissionais de saúde dos meios do INEM, I.P. constituem um importante contributo na constituição e consolidação das equipas dos serviços de urgência, garantindo uma capacidade de resposta acrescida e mais adequada às necessidades dos utentes emergentes, pelo que, no âmbito do referido despacho, as equipas de profissionais de saúde dos meios do INEM, I.P. são integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, competindo àqueles serviços de urgência garantir a sua operacionalidade permanente, coordenar as equipas de profissionais e garantir os postos de trabalho das tripulações em integração com a restante equipa do serviço de urgência.

Passados cerca de três anos da emissão daquele despacho, importa, agora, definir regras que garantam a operacionalidade permanente destes meios de emergência pré-hospitalar, assegurando o seu regular funcionamento com a garantia da qualidade dos cuidados de saúde prestados.

Assim, determina-se:

1 - O presente despacho define os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do INEM, I.P., que atuam no âmbito do SIEM, e as bases gerais da sua integração na rede de serviços de urgência.

1.1 - Os meios de emergência pré-hospitalar são os seguintes:

a) Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) - Integra uma equipa constituída por um médico e um enfermeiro, concebida para o transporte rápido de uma equipa médica diretamente ao local onde se encontra o doente/sinistrado, tem como objetivo a estabilização pré-hospitalar e o acompanhamento médico durante o transporte de doentes críticos, vítimas de acidente ou doença súbita em situações de emergência e dispõe de equipamento de Suporte Avançado de Vida.

b) Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) - Integra uma equipa constituída por um enfermeiro e um técnico de ambulância de emergência, concebida para o transporte com acompanhamento de vítimas de acidente ou doença súbita em situações de emergência, tem como objetivos a estabilização pré-hospitalar, o transporte de doente crítico e dispõe de equipamento de Suporte Imediato de Vida.

2 - Os meios de emergência pré-hospitalar referidos devem existir, na rede articulada de serviços de Emergência do Serviço Nacional de Saúde consoante os seguintes níveis diferenciados:

a) Os Serviços de Urgência Polivalente (SUP) e os Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC) devem integrar uma VMER;

b) Os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma ambulância SIV.

2.1 - A localização dos meios VMER e SIV, sem prejuízo das que já estão em funcionamento, é definida por Despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - As equipas das VMER e das ambulâncias SIV exercem a sua atividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I.P. e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A competência adquirida e reconhecida aos profissionais médicos e enfermeiros através da formação específica em emergência médica ministrada pelo INEM, I.P. vincula a sua disponibilidade como profissionais para assegurar a operacionalidade da VMER ou SIV.

5 - Em situações excecionais, por decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, todos os médicos e enfermeiros dos serviços de urgência das unidades de saúde com a formação específica em emergência médica ministrada pelo INEM, I.P, podem ser chamados para integrar a escala de profissionais que asseguram a tripulação da VMER ou SIV, em detrimento de outras atividades hospitalares programadas.

6 - As responsabilidades financeiras e de gestão são partilhadas entre o INEM, I.P. e a unidade de saúde na qual o meio fica sedeado, com as seguintes atribuições e orientações refletidas no referido protocolo.

6.1 - Compete ao INEM, I.P:

a) Coordenar a atividade de gestão e operação conjunta dos meios;

b) Disponibilizar o meio de emergência pré-hospitalar bem como dotar e assegurar a manutenção dos equipamentos adequados de acordo com a legislação aplicável;

c) Contratar os seguros exigidos por lei para os profissionais que tripulam os meios;

d) Acionar os meios através do seu Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU);

e) Disponibilizar o fardamento de acordo com o Regulamento do fardamento do INEM, I.P;

f) Assegurar a formação em emergência médica pré-hospitalar aos profissionais necessários e selecionados para garantir as respetivas tripulações;

g) Praticar todos os atos necessários à recertificação dos recursos humanos;

h) Assegurar os Técnicos de Ambulância de Emergência das Ambulâncias SIV;

i) Promover a transmissão e integração entre os sistemas de informação clínicos.

6.2 - Compete ao diretor do serviço de urgência, que fica, para este efeito, na dependência direta do conselho de administração da unidade de saúde, o qual tem a faculdade de delegar no diretor clínico:

a) Garantir a operacionalidade permanente do meio;

b) Selecionar, em colaboração com o INEM, I.P., os profissionais necessários à constituição das equipas;

c) Coordenar as equipas de profissionais e garantir os postos de trabalho das tripulações em integração com a restante equipa do serviço de urgência;

d) Garantir uma resposta imediata a qualquer acionamento dos meios pelo CODU;

e) Manter, com conhecimento do INEM, uma lista atualizada de todo o pessoal capacitado para a tripulação de VMER;

f) Apresentar mensalmente ao INEM, I.P., até ao último dia útil do mês anterior ao que o horário respeita, a escala de profissionais que asseguram as tripulações dos meios de emergência pré-hospitalar, aprovada pelo conselho de administração da unidade de saúde;

g) A escala prevista na alínea anterior deve sempre indicar elementos substitutos em caso de falta ou impedimento;

h) Fornecer todos os consumíveis (clínicos e não clínicos);

i) Assegurar a utilização obrigatória dos sistemas de informação e comunicação instalados nos meios, de acordo com o definido pelo INEM, I.P;

j) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento e de boa utilização inerentes à utilização de bens.

6.3 - A gestão conjunta poderá prever a possibilidade de integração de profissionais do mapa do INEM, I.P. nas equipas de urgência das unidades de saúde, com ajustamento do subsídio fixo.

6.4 - As entidades obrigam-se, no âmbito da gestão conjunta do meio de emergência pré-hospitalar, a cumprir os requisitos necessários aos processos de acreditação e certificação na qual estejam envolvidas.

7 - O INEM, I.P. atribui um subsídio mensal fixo de (euro) 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) por cada meio integrado, a que acresce um subsídio mensal variável, correspondente ao prémio de saída no montante de (euro) 16,30 (dezasseis euros e trinta cêntimos) ou de (euro) 14,30 (catorze euros e trinta cêntimos), referente à ativação de uma VMER ou de uma ambulância SIV, respetivamente.

7.1 - Os valores dos subsídios são atualizados nos termos legais de acordo com as atualizações remuneratórias da função pública.

8 - O INEM, I.P., as Administrações Regionais de Saúde e os serviços de urgência das unidades de saúde envolvidas devem apresentar um relatório anual ao membro do Governo responsável pela área da saúde que permita a análise interna e a melhoria contínua do Sistema Integrado de Emergência Médica.

9 - É revogado Despacho 14898/2011, de 3 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de novembro.

10 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

11 de abril de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207762574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - DESPACHO 10109/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE-MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Determina os meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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