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Despacho 14898/2011, de 3 de Novembro

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Sumário

Define os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do INEM, I. P., que actuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, e as bases gerais da sua integração na rede de serviços de urgência.

Texto do documento

Despacho 14898/2011

A actividade de emergência médica tem um largo espectro de abrangência, desde o pré-hospitalar aos cuidados intensivos, passando pela prestação de cuidados em serviços de urgência e pelo transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

A sua articulação, integração e continuidade, aliadas a um significativo conjunto de conhecimentos e competências comuns, são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados médicos de emergência.

No âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), a intervenção activa e dinâmica dos vários componentes do Sistema Nacional de Saúde e o conjunto de acções coordenadas, de âmbito pré-hospitalar, hospitalar e intra-hospitalar, determinam a actuação rápida, eficaz e com a necessária eficiência de gestão de meios em situação de emergência médica, contribuindo no seu conjunto, para inegáveis ganhos em saúde.

Para o desempenho das suas atribuições de definir, organizar, coordenar e avaliar as actividades do SIEM, o INEM, I. P., dispõe, entre outras, de viaturas médicas de emergência e reanimação (VMER) e de ambulâncias de suporte imediato de vida (SIV), cuja tripulação engloba profissionais de saúde (médico e ou enfermeiro).

Ambos os meios actuam na dependência directa dos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) do INEM, I. P.

As VMER são tripuladas por um médico e um enfermeiro, ambos com formação específica em emergência médica, nomeadamente em suporte avançado de vida e suporte avançado de vida em trauma, ministrada pelo INEM, I. P., e têm como objectivo a prestação de cuidados de saúde para a estabilização pré-hospitalar e o acompanhamento médico durante o transporte de doentes críticos, vítimas de acidente ou doença súbita, em situações de emergência.

As ambulâncias SIV são tripuladas por um enfermeiro e um tripulante de emergência médica (TAE), o primeiro com formação em suporte imediato de vida e o segundo com formação em técnicas básicas de emergência e desfibrilhação automática externa, dispondo de equipamento de suporte imediato de vida e tendo como objectivo a estabilização pré-hospitalar e o transporte de vítimas de acidente ou doença súbita em situações de emergência.

Apesar de as competências dos profissionais das VMER e das ambulâncias SIV serem muito semelhantes às exigíveis aos profissionais seus homólogos dos serviços de urgência, em termos de actividade de urgência/emergência, na maioria dos casos as actividades funcionam de forma relacionada mas não integrada.

Tendo em consideração a formação específica agregada à experiência no socorro pré-hospitalar; a necessária manutenção de competências técnicas de elevado grau de complexidade e especificidade; a margem potencial de ganhos de eficiência de gestão, tanto nos serviços de urgência como no pré-hospitalar, entende-se que os profissionais de saúde dos meios INEM, I. P., podem constituir um importante contributo na constituição e consolidação das equipas dos serviços de urgência, garantindo uma capacidade de resposta acrescida e mais adequada às necessidades dos utentes emergentes.

Assim, determina-se:

1 - O presente despacho define os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do INEM, I. P., que actuam no âmbito do SIEM, e as bases gerais da sua integração na rede de serviços de urgência.

1.1 - Os meios de emergência pré-hospitalar são os seguintes:

a) Viatura médica de emergência e reanimação (VMER) - integra uma equipa constituída por um médico e um enfermeiro, concebida para o transporte rápido de uma equipa médica directamente ao local onde se encontra o doente/sinistrado, tem como objectivo a estabilização pré-hospitalar e o acompanhamento médico durante o transporte de doentes críticos, vítimas de acidente ou doença súbita em situações de emergência e dispõe de equipamento de suporte avançado de vida;

b) Ambulância de suporte imediato de vida (SIV) - integra uma equipa constituída por um enfermeiro e um técnico de ambulância de emergência, concebida para o transporte com acompanhamento de vítimas de acidente ou doença súbita em situações de emergência, tem como objectivos a estabilização pré-hospitalar, o transporte de doente crítico e dispõe de equipamento de suporte imediato de vida.

2 - Os meios de emergência pré-hospitalar referidos devem existir, obrigatoriamente, na rede articulada de serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde consoante os seguintes níveis diferenciados:

a) Os serviços de urgência polivalente (SUP) e os serviços de urgência médico-cirúrgica (SUMC) devem integrar uma VMER;

b) Os serviços de urgência básica (SUB) devem integrar uma ambulância SIV.

2.1 - As excepções ao previsto no número anterior devem ser devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - As equipas das VMER e das ambulâncias SIV já criadas devem ser integradas, no prazo de um ano a contar da data da produção de efeitos do presente despacho, nas equipas dos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das administrações regionais de saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - As equipas das VMER e das ambulâncias SIV a criar iniciam a sua actividade de emergência pré-hospitalar, em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência, no prazo de três anos a contar da data da produção de efeitos do presente despacho, em função dos recursos disponíveis, sob orientação das administrações regionais de saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - As responsabilidades financeiras e de gestão são partilhadas entre o INEM, I. P., e a unidade de saúde na qual o meio fica sediado, com as seguintes atribuições e orientações reflectidas no referido protocolo.

5.1 - Compete ao INEM, I. P.:

a) Coordenar a actividade de gestão e operação conjunta dos meios;

b) Disponibilizar o meio de emergência pré-hospitalar bem como dotar e assegurar a manutenção dos equipamentos adequados de acordo com a legislação aplicável;

c) Contratar os seguros exigidos por lei para os profissionais que tripulam os meios;

d) Accionar os meios através do seu centro de orientação de doentes urgentes (CODU);

e) Disponibilizar o fardamento de acordo com o regulamento do fardamento do INEM;

f) Assegurar a formação em emergência médica pré-hospitalar aos profissionais necessários e seleccionados para garantir as respectivas tripulações;

g) Praticar todos os actos necessários à recertificação dos recursos humanos;

h) Assegurar os técnicos de ambulância de emergência das ambulâncias SIV;

i) Promover a transmissão e integração entre os sistemas de informação clínicos.

5.2 - Compete aos serviços de urgência das unidades de saúde:

a) Garantir a operacionalidade permanente do meio;

b) Seleccionar, em colaboração com o INEM, I. P., os profissionais necessários à constituição das equipas;

c) Coordenar as equipas de profissionais e garantir os postos de trabalho das tripulações em integração com a restante equipa do serviço de urgência;

d) Garantir uma resposta imediata a qualquer accionamento dos meios pelo CODU;

e) Apresentar mensalmente ao INEM, I. P., até ao último dia útil do mês anterior ao que o horário respeita, a escala de profissionais que asseguram as tripulações dos meios de emergência pré-hospitalar, devendo apresentar no final do mês a escala definitiva;

f) Fornecer todos os consumíveis (clínicos e não clínicos);

g) Assegurar a utilização obrigatória dos sistemas de informação e comunicação instalados nos meios;

h) Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento e de boa utilização inerentes à utilização de bens.

5.3 - A gestão conjunta poderá prever a possibilidade de integração de profissionais do mapa do INEM, I. P., nas equipas de urgência das unidades de saúde, com ajustamento do subsídio fixo.

5.4 - As entidades obrigam-se, no âmbito da gestão conjunta do meio de emergência pré-hospitalar, a cumprir os requisitos necessários aos processos de acreditação e certificação na qual estejam envolvidas.

6 - O INEM, I. P., atribui um subsídio mensal fixo de (euro) 3400 por cada meio integrado, a que acresce um subsídio mensal variável, correspondente ao prémio de saída no montante de (euro) 16,30 ou de (euro) 14,30, referente à activação de uma VMER ou de uma ambulância SIV, respectivamente.

6.1 - Os valores dos subsídios são actualizados nos termos legais de acordo com as actualizações remuneratórias da função pública.

7 - O INEM, I. P., as administrações regionais de saúde e os serviços de urgência das unidades de saúde envolvidas devem apresentar um relatório anual ao membro do Governo responsável pela área da saúde que permita a análise interna e a melhoria contínua do Sistema Integrado de Emergência Médica.

8 - Os protocolos já celebrados e homologados entre o INEM, I. P., e serviços e estabelecimentos das Administrações Regionais de Saúde do Alentejo e do Algarve continuam a produzir os seus efeitos.

9 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

25 de Outubro de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

205291547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287423.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - DESPACHO 10109/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE-MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Determina os meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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