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Despacho 3610/2025, de 21 de Março

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Sumário

Delega no diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde as competências para autorizar encargos com contratos de aquisição de serviços e compromissos assumidos que, em 2025, se renovem ou celebrem com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 e que ultrapassem, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75%, bem como encargos decorrentes da celebração de um novo contrato de aquisição de serviços cujo objeto seja diferente de qualquer contrato vigente em 2024.

Texto do documento

Despacho 3610/2025 O artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, estabelece as normas específicas relativas aos encargos decorrentes da celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito do Orçamento do Estado para o ano de 2025. Nos termos dos n.os 1 e 2 do referido artigo, é definido que «os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %», bem como que «os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %». De igual modo, o n.º 3 determina que a «celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1». Ora, de acordo com a alínea a) do n.º 5.º do presente artigo, disposições supra mencionadas aplicam-se aos contratos a celebrar ou a renovar por «órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial», o que, por conjugação com o artigo 2.º do Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, na redação atual, abrange a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), instituto público de regime especial, integrada na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Considerando a reduzida execução orçamental da DE-SNS para o ano de 2024, a integração dos recursos humanos provenientes das Administrações Regionais de Saúde em consequência do respetivo processo de extinção, bem como, a fase de definição e implementação da estrutura orgânica e do Sistema de Controlo Interno da DE-SNS, fatores que implicam a necessidade de realizar investimentos e suportar despesas adicionais, torna-se necessário a adoção de medidas excecionais para assegurar a plena operacionalização e eficiência desta entidade. Assim, ao abrigo dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, em conjugação com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, e com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, determino o seguinte: 1 - Delegar no diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde, o Dr. Álvaro Fernando Santos Almeida, as competências necessárias para, excecionalmente, autorizar: a) Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 e que ultrapassem, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %. b) Os encargos decorrentes da celebração de um novo contrato de aquisição de serviços cujo objeto seja diferente de qualquer contrato vigente em 2024. 2 - Define-se a periodicidade de três meses para reporte do uso das competências ora delegadas. 3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 14 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. 318831426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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