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Deliberação 414/2025, de 20 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências no responsável do Serviço de Recursos Humanos e do Serviço Jurídico e de Contencioso da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. (ULSCB).

Texto do documento

Deliberação 414/2025



Subdelegação de competências no responsável do Serviço de Recursos Humanos e do Serviço Jurídico e de Contencioso, da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. (ULSCB)

1 - Nos termos do artigo 71.º/2 do Capítulo IV dos Estatutos da Unidades Locais de Saúde constantes no Decreto-Lei 52/2022, de 04.08, com respeito pelo Decreto-Lei 133/2013, de 03.10 e, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/09, o Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Rui Manuel Amaro Alves, no âmbito do ponto 1.3. a) e o Conselho de Administração no âmbito do ponto 11 da delegação de competências publicada no DRE, Deliberação 215/2025, de 11.02, subdelegam no Responsável do Serviço de Recursos Humanos, Dr. José António Manso Basílio, as seguintes competências:

Serviço de Recursos Humanos

1.1 - Praticar todos os atos relativos à gestão corrente funcional do Serviço de Recursos Humanos e os atos inerentes à área do Serviço de Recursos Humanos da ULSCB, designadamente:

a) Assinar a correspondência corrente e de mero expediente relativa ao serviço e à instituição, com exceção da endereçada a órgãos de soberania, bem como, emitir e assinar declarações, certidões, ofícios, e outra documentação do mesmo ou idêntico género;

b) Autorizar a comparência em juízo de trabalhadores quando legalmente requisitados nos termos da lei do processo;

c) Autorizar a atribuição de abonos, dias de férias, subsídios e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

d) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, salvo nos casos de aposentação compulsiva e, em geral todos os atos respeitantes ao regime de segurança social incluindo os referentes a acidentes em serviço;

e) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos previstos na legislação;

f) Promover a submissão dos trabalhadores a junta médica da ADSE e da CGA;

g) Autorizar as férias, bem como respetivas alterações do pessoal da instituição quando constante do respetivo plano de férias autorizado, e bem assim, quando ainda não exista plano de férias superiormente autorizado, com exceção do pessoal médico e de enfermagem;

h) Autorizar pedidos de alteração e transição de férias para o ano seguinte, com exceção do pessoal médico e de enfermagem, após emissão de parecer das chefias;

i) Mandar publicar, proceder e assinar quando legalmente necessário ou obrigatório as publicações no DRE, bem como, autorizar o respetivo pagamento dos encargos devidos, bem como para os mesmos ou idênticos efeitos, nos jornais de publicação local, regional ou nacional;

j) Justificar e injustificar as faltas do pessoal, com exceção das do pessoal médico e de enfermagem, devendo no caso de injustificação de falta ser o processo da ou das faltas submetido a ratificação do Conselho de Administração para os devidos efeitos.

1.2 - No âmbito do Serviço de Recursos Humanos, nas situações de falta, ausência ou impedimento, o responsável é substituído pelo coordenador nomeado.

Serviço Jurídico e de Contencioso

2 - Nos termos do artigo 71.º/2 do Capítulo IV dos Estatutos da Unidades Locais de Saúde constantes no Decreto-Lei 52/2022, de 04.08, com respeito pelo Decreto-Lei 133/2013, de 03.10 e, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/09, o Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Rui Manuel Amaro Alves, no âmbito do ponto 1.3. c) da delegação de competências publicada no DRE. Deliberação 215/2025, de 11.02, subdelega no Responsável do Serviço Jurídico e de Contencioso, Dr. José António Manso Basílio, as seguintes competências:

2.1 - Praticar todos os atos relativos à gestão corrente funcional do Serviço Jurídico e de Contencioso e os atos inerentes à área do Serviço Jurídico e de Contencioso da ULSCB, designadamente:

a) Assinar a correspondência corrente e de mero expediente relativa ao serviço e à instituição, com exceção da endereçada a órgãos de soberania, bem como, emitir e assinar declarações, certidões, ofícios, e outra documentação do mesmo e idêntico género, relativa ao Serviço;

b) Autorizar a realização de despesa com o pagamento de custas processuais, taxas, multas, coimas, preparos, guias, constituição e reforço de caução, no âmbito de processos de contencioso judicial em que a ULSCB seja parte, até ao montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

c) Autorizar a realização de despesa com o pagamento de emolumentos nas conservatórias do registo comercial, predial e automóvel;

d) Autorizar as deslocações aos tribunais de testemunhas que sejam trabalhadores da ULSCB nos processos em que esta instituição seja parte;

e) Autorizar a despesa para aquisição de livros técnicos, de natureza jurídica, que sejam indispensáveis à atividade do Gabinete Jurídico, num valor máximo de € 400,00 (quatrocentos euros) anuais;

f) Autorizar os pedidos de pagamento faseado ou em prestações de dívidas hospitalares efetuados por utentes e as referentes a taxas moderadoras em dívida;

g) Autorizar os pedidos de pagamento faseado decorrentes da condenação em processo judicial, nas situações previstas no Decreto-Lei 218/99, de 15.06.

3 - Todos os pagamentos autorizados ao abrigo da presente deliberação deverão ser remetidos para conhecimento aos Serviços Financeiros da ULSCB, bem como, devem ser apresentados os documentos comprovativos no caso de realização de despesa.

4 - A presente subdelegação de competências não obsta a que os casos de maior complexidade sejam analisados conjuntamente, com o Conselho de Administração ou com o órgão subdelegante.

5 - A presente subdelegação de competências produz efeitos a 12.11.2024, ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados, ficando o subdelegado autorizado a subdelegar no coordenador ou outro trabalhador, o que considerar necessário para o melhor funcionamento e gestão dos serviços.

6 - Nos termos do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante e o subdelegante, conforme os casos, conservam, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação da presente deliberação;

b) Direção e controlo dos atos praticados pelo subdelegado, bem como, a sua revogação ou modificação.

Em todos os atos praticados no exercício das competências aqui subdelegadas, o subdelegado deverá, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), referir essa qualidade, pela utilização da expressão por extenso “Por subdelegação de competências” ou de forma abreviada “subdelegação” e, proferir assinatura com a respetiva identificação do cargo nos termos do Decreto-Lei 135/1999, de 22.04.

12.03.2025. - O Responsável do Serviço de Recursos Humanos da ULSCB, E. P. E., Dr. José António Basílio.

318804891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 218/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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