Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3518/2025, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria o Grupo de Trabalho para proposta do modelo de governação em alinhamento com as orientações e boas práticas europeias, no âmbito da implementação das medidas para o cumprimento das disposições do Regulamento Europeu do Espaço de Dados em Saúde.

Texto do documento

Despacho 3518/2025



Cria o Grupo de Trabalho para proposta do modelo de governação em alinhamento com as orientações e boas práticas europeias, no âmbito da implementação das medidas para o cumprimento das disposições do Regulamento Europeu do Espaço de Dados em Saúde.

Considerando que:

O Programa do XXIV Governo Constitucional destaca a criação de um Ecossistema Nacional de Dados em Saúde.

O Regulamento Europeu do Espaço de Dados em Saúde (doravante «o Regulamento»), adotado pelo Parlamento Europeu e o Conselho Europeu, no seguimento do acordo provisório alcançado entre ambas as instituições europeias a 15 de março de 2024, visa promover o acesso e a partilha segura de dados de saúde em toda a União Europeia. É esperado que no decorrer do ano de 2025 o Regulamento seja formalmente assinado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, entrando em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É necessário assegurar uma transição eficiente e estruturada para o cumprimento das disposições do Regulamento, o que implica a adaptação de sistemas nacionais, procedimentos e normas às novas regras e exigências, assim como um mapeamento rigoroso das responsabilidades daí decorrentes.

Impõe-se a implementação de medidas adequadas, bem como as necessárias adaptações ao cumprimento das disposições do Regulamento até à sua entrada em vigor.

Importa acautelar a promoção da digitalização da saúde através da implementação da Plataforma Nacional de Partilha de Dados de Saúde e dos seus respetivos serviços digitais de acesso a dados da saúde, que incluem o Registo de Saúde Eletrónico Único (RSEu), garantindo a interoperabilidade nacional e transfronteiriça de dados de saúde, bem como a implementação de mecanismos tecnológicos que permitam o tratamento de dados, incluindo a sua recolha e partilha, para fins de utilização secundária dos mesmos, ao abrigo do Regulamento.

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS) está a desenvolver a Plataforma Nacional de Partilha de Dados de Saúde e os serviços digitais do RSEu, bem como o Datalake da Saúde.

A SPMS é a autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha, no âmbito da Lei 52/2014, de 25 de agosto, que estabelece as normas de acesso de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.

Neste contexto, o presente despacho tem como objetivo a criação do Grupo de Trabalho para propor o modelo de governação e das medidas necessárias a adotar a nível nacional.

A integração de representantes de diferentes entidades garante uma visão abrangente e integrada na conceção do modelo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no âmbito das competências delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho no âmbito da implementação das medidas necessárias para o cumprimento das disposições do Regulamento Europeu do Espaço de Dados em Saúde.

2 - É objetivo deste Grupo de Trabalho propor o modelo de governação em alinhamento com as orientações e boas práticas europeias.

3 - O Grupo de Trabalho é constituído por:

a) Dois representantes da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., sendo um nomeado coordenador;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

d) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

e) Um representante do INFARMED, I. P.;

f) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

g) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

h) Um representante da Nova IMS.

4 - As referidas entidades devem indicar no prazo de 5 dias os representantes referidos no número anterior.

5 - Pode ser solicitada a colaboração de outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, bem como peritos nas áreas que se afigurem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

6 - Deve ser consultada a Agência para a Modernização Administrativa, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Centro Nacional de Cibersegurança.

7 - Deve ser solicitado ao CEJUR parecer com mapeamento das responsabilidades decorrentes do Regulamento para o Estado Português.

8 - Aos membros do Grupo de Trabalho e aos colaboradores referidos no n.º 3 do presente despacho, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou abono pelo trabalho desenvolvido, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação e ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor, serem suportados pelos respetivos locais de origem.

9 - Deve ser concedida dispensa aos profissionais que integram o Grupo de Trabalho nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho.

10 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

11 - O mandato do Grupo de Trabalho tem a duração de 12 meses, a contar da entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

12 - O Grupo de Trabalho deve apresentar-me:

a) No prazo máximo de 6 meses a contar da entrada em vigor do presente despacho, um relatório, que deve incluir uma resposta ao objetivo referido no n.º 2;

b) No prazo máximo de 12 meses, um relatório final que integre a resposta ao objetivo referido na alínea anterior, bem como o resultado da consulta às entidades referidas no n.º 5 do presente despacho.

13 - O relatório final referido na alínea b) do número anterior é tornado público através do sítio eletrónico do Serviço Nacional de Saúde.

14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de março de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

318826997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 52/2014 - Assembleia da República

    Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receita (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda