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Resolução do Conselho de Ministros 57/2025, de 18 de Março

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, determinando a redistribuição da despesa relativa à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2025



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, autorizou a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais para o período de 2021 a 2038, e a realizar a despesa com a contratação de um conjunto de investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, designadamente com a empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha, incluindo a assessoria a estudos e projetos, expropriações, gestão e fiscalização de empreitada, com a aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção, até ao montante global de € 68 078 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2022, de 1 de abril, foi autorizada a reprogramação dos encargos orçamentais previstos inicialmente, assim como alterado o período de execução, mantendo-se a despesa global autorizada.

Posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023, de 3 de maio, foi alterada a autorização de despesa para cada uma das componentes, diminuindo-se o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelos anos económicos, assegurando-se, para o efeito, financiamento europeu.

Verifica-se, no entanto, que o montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023, de 3 de maio, para o desenvolvimento do Parque Material e Oficinas, é insuficiente para a sua conclusão, e por outro lado, os montantes necessários para a aquisição do material circulante e do sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção são inferiores aos autorizados.

Assim, mostra-se necessário alterar a despesa autorizada para cada uma das componentes, mantendo-se o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelas componentes de investimento e pelos anos económicos, assegurando-se igualmente o financiamento europeu.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, na sua redação atual, nos seguintes termos:

«1 - [...]

2 - Determinar que os encargos associados à concretização do investimento identificado na alínea a) do número anterior, incluindo a assessoria a estudos e projetos, a gestão e fiscalização da empreitada, não podem exceder o montante global de € 13 079 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:

a) [...]

b) 2022 - € 360 828,55;

c) 2023 - € 1 940 545,85;

d) 2024 - € 5 222 487,36;

e) 2025 - € 5 283 486,00.

3 - Determinar que os encargos associados à aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias identificada na alínea b) do n.º 1, incluindo a assessoria técnica ao concurso e a ligação à rede elétrica, não podem exceder o montante global de € 34 888 000,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:

a) [...]

b) 2023 - € 766 463,37;

c) 2024 - € 17 587 369,41;

d) 2025 - € 14 019 807,06;

e) 2026 - € 2 217 641,00.

4 - [...]

a) 2023 - € 0, 00;

b) 2024 - € 13 795,81;

c) 2025 - € 409 409,64;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) 2039 - € 1 218 336,00;

r) 2040 - € 156 568,55.

5 - [...]

6 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 2 e 3 têm financiamento europeu até 85 % do valor elegível e estão sujeitos a um financiamento nacional máximo de € 15 274 778,00.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

2 - Convalidar todos os atos praticados a partir de 1 de janeiro de 2025 em conformidade com a presente resolução, com efeitos retroativos à data da sua prática.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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