Resolução do Conselho de Ministros 57/2025, de 18 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18
- Data: 2025-03-18
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Sumário
Texto do documento
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, autorizou a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais para o período de 2021 a 2038, e a realizar a despesa com a contratação de um conjunto de investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, designadamente com a empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha, incluindo a assessoria a estudos e projetos, expropriações, gestão e fiscalização de empreitada, com a aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção, até ao montante global de € 68 078 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2022, de 1 de abril, foi autorizada a reprogramação dos encargos orçamentais previstos inicialmente, assim como alterado o período de execução, mantendo-se a despesa global autorizada.
Posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023, de 3 de maio, foi alterada a autorização de despesa para cada uma das componentes, diminuindo-se o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelos anos económicos, assegurando-se, para o efeito, financiamento europeu.
Verifica-se, no entanto, que o montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023, de 3 de maio, para o desenvolvimento do Parque Material e Oficinas, é insuficiente para a sua conclusão, e por outro lado, os montantes necessários para a aquisição do material circulante e do sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção são inferiores aos autorizados.
Assim, mostra-se necessário alterar a despesa autorizada para cada uma das componentes, mantendo-se o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelas componentes de investimento e pelos anos económicos, assegurando-se igualmente o financiamento europeu.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, na sua redação atual, nos seguintes termos:
«1 - [...]
2 - Determinar que os encargos associados à concretização do investimento identificado na alínea a) do número anterior, incluindo a assessoria a estudos e projetos, a gestão e fiscalização da empreitada, não podem exceder o montante global de € 13 079 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) [...]
b) 2022 - € 360 828,55;
c) 2023 - € 1 940 545,85;
d) 2024 - € 5 222 487,36;
e) 2025 - € 5 283 486,00.
3 - Determinar que os encargos associados à aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias identificada na alínea b) do n.º 1, incluindo a assessoria técnica ao concurso e a ligação à rede elétrica, não podem exceder o montante global de € 34 888 000,00 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:
a) [...]
b) 2023 - € 766 463,37;
c) 2024 - € 17 587 369,41;
d) 2025 - € 14 019 807,06;
e) 2026 - € 2 217 641,00.
4 - [...]
a) 2023 - € 0, 00;
b) 2024 - € 13 795,81;
c) 2025 - € 409 409,64;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) 2039 - € 1 218 336,00;
r) 2040 - € 156 568,55.
5 - [...]
6 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 2 e 3 têm financiamento europeu até 85 % do valor elegível e estão sujeitos a um financiamento nacional máximo de € 15 274 778,00.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
2 - Convalidar todos os atos praticados a partir de 1 de janeiro de 2025 em conformidade com a presente resolução, com efeitos retroativos à data da sua prática.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118813452
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107174.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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