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Resolução do Conselho de Ministros 54/2025, de 17 de Março

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira e realizar a despesa com a aquisição de serviços de impressão e fecho de correspondência, nos anos de 2025 a 2028, e a assunção de respetivos compromissos plurianuais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2025



Os equipamentos de impressão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que asseguram a produção da correspondência a enviar aos contribuintes, após 20 anos de operação ao serviço da AT começaram a ser descontinuados desde janeiro de 2025, conforme foi comunicado pelo fabricante. Existe assim a necessidade imperiosa de reformulação do parque de impressão e fecho de documentos atualmente em exploração, por obsolescência tecnológica dos equipamentos e pelo esgotamento da sua capacidade de manutenção, designadamente pela inexistência de peças de substituição e descontinuação dos toners.

Assim, foi elaborado um estudo e modelo de negócio, onde se colocaram a cotejo dois cenários possíveis para o futuro da impressão e fecho de documentos, que passava pela aquisição de novos equipamentos, impressoras e envelopadoras, ou pela externalização do serviço.

Da análise dos dois cenários propostos, a decisão recaiu no sentido da externalização do serviço, contemplando as atividades rotineiras e de elevado grau de normalização, a ser prestado por uma empresa externa, considerando que a opção de externalização do serviço de impressão e fecho de documentos é aquela que melhor se alinha com a orientação estratégica da AT, nomeadamente no que concerne com a desmaterialização do processo de notificações e comunicações.

Nesse sentido, importa agora materializar a decisão através do lançamento de um procedimento aquisitivo, por um período de 36 meses, para os anos de 2025 a 2028, no montante máximo global de € 4 353 373,05, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

Considerando o valor estimado da despesa a realizar e que se prefigura que os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar se repartirão em mais de um ano económico, torna-se, para o efeito, ainda necessário obter a respetiva autorização para a assunção dos compromissos plurianuais.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 20.º e 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de impressão e fecho de correspondência, por um período de 36 meses, para os anos de 2025 a 2028, no montante máximo global de € 4 353 373,05, ao qual acresce o imposto de valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais, referidos no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025 - € 1 088 343,26;

b) 2026 - € 1 451 124,35;

c) 2027 - € 1 451 124,35;

d) 2028 - € 362 781,09.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos de 2026 a 2028, na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano com outras origens, do orçamento da AT, referentes aos anos indicados.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a praticar no âmbito do procedimento previsto na presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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