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Resolução do Conselho de Ministros 44/2025, de 17 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Bragança a realizar a despesa decorrente do contrato de empreitada da obra pública de construção das instalações do Centro para a Inovação e Qualificação em Saúde Sustentável.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2025



No âmbito da sua autonomia, o Instituto Politécnico de Bragança (IPB) pretende desenvolver o Centro para a Inovação e Qualificação em Saúde Sustentável (CIQaSS), no cumprimento da sua missão e conforme as estratégias institucionais por si determinadas.

O CIQaSS integrará três valências, nomeadamente de ensino superior, de inovação e desenvolvimento para a saúde sustentável e de interface com a comunidade para a transferência de conhecimento. Na valência de ensino, o edifício do CIQaSS servirá a Escola Superior de Saúde, cujo atual edifício tem a sua capacidade instalada esgotada. Com efeito, pretende dotar-se aquela unidade orgânica de instalações adequadas ao crescimento da sua comunidade académica, modernizando, reequipando e diversificando os processos educativos e de inovação pedagógica, bem como as atividades de investigação, e adaptá-los aos novos públicos e a diferentes contextos.

A construção do CIQaSS está alinhada com os resultados da avaliação institucional do IPB, por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, cujo mais recente relatório de avaliação, identificado como CAE AINST/22/2200004, de 7 de fevereiro de 2024, aponta para a necessidade de «avançar com medidas imediatas para a construção da futura infraestrutura da Escola Superior de Saúde de Bragança», em articulação com a unidade local de saúde.

A empreitada cuja despesa a presente resolução autoriza será suportada por receitas próprias do IPB, sem prejuízo de poder essa instituição de ensino superior candidatar-se, total ou parcialmente, a financiamento através de fundos europeus.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto Politécnico de Bragança (IPB) a realizar a despesa decorrente do contrato de empreitada da obra pública de construção das instalações do Centro para a Inovação e Qualificação em Saúde Sustentável, para os anos 2025 a 2027, até ao montante global máximo de € 12 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025 - € 3 000 000,00;

b) 2026 - € 6 000 000,00;

c) 2027 - € 3 000 000,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas, no ano de 2025, na fonte de financiamento 488 - Saldos de fundos europeus e 513 - Receitas próprias do ano com outras origens, e a inscrever, no ano de 2026, nas fontes de financiamento 488 - Saldos de fundos europeus e 513 - Receitas próprias do ano com outras origens e 522 - Saldos de RP transitados - Com outras origens, e, no ano de 2027, nas fontes de financiamento 488 - Saldos de fundos europeus e 513 - Receitas próprias do ano com outras origens do orçamento do IPB e, eventualmente, por fundos europeus, devendo esta instituição de ensino superior candidatar o referido investimento a financiamento proveniente da União Europeia.

5 - Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento a este investimento com origem em fundos europeus, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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