Despacho 3377/2025, de 17 de Março
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Exército - Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
- Fonte: Diário da República n.º 53/2025, Série II de 2025-03-17
- Data: 2025-03-17
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Subdelegação de competências no diretor da Direção de Manutenção e Sistemas de Armas
1 - Nos termos dos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da autorização que me é conferida pelo n.º 6 do Despacho 1913/2025, de 14 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2025, subdelego no Diretor da Direção de Manutenção e Sistemas de Armas, Brigadeiro-General Francisco Júlio Timóteo Thó Madeira Monteiro, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;
b) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 25.000€ (vinte e cinco mil euros);
c) Autorizar e realizar despesas com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 10.000€ (dez mil euros).
2 - As competências referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta do identificado Diretor da Direção de Manutenção e Sistemas de Armas.
3 - A competência referida na alínea c) do n.º 1 do presente despacho deve ser exercida mediante recurso ao acompanhamento técnico da entidade responsável.
4 - Ao abrigo do disposto no n.º 10 do Despacho 1913/2025, de 14 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2025, subdelego no identificado Diretor da Direção de Manutenção e Sistemas de Armas poderes para autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, devendo as autorizações que venham a ser conferidas observar os requisitos previstos na lei para esse efeito, destinando-se exclusivamente a deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo identificado Diretor da Direção de Manutenção e Sistemas de Armas, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências e que tenham sido praticados desde 18 de dezembro de 2024, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
17 de fevereiro de 2025. - O Comandante da Logística, João Luís Morgado Silveira, Tenente-General.
318785492
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105703.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Aviso
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