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Despacho 3290/2025, de 14 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor da Direção de Aquisições, Coronel Tirocinado Albino Marques Lameiras.

Texto do documento

Despacho 3290/2025



Subdelegação de competências no diretor da Direção de Aquisições

1 - Nos termos dos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da autorização que me é conferida pelo n.º 6 do Despacho 1913/2025, de 14 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2025, subdelego no Diretor da Direção de Aquisições, Coronel Tirocinado Albino Marques Lameiras, sem a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;

b) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 75.000 € (setenta e cinco mil euros);

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do Despacho 1913/2025, de 14 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2025, subdelego no identificado Diretor da Direção de Aquisições a competência para autorizar o transporte em automóvel de aluguer em missões ao estrangeiro, nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º, conjugado com o artigo 23.º, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 9 do Despacho 1913/2025, de 14 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2025, subdelego no identificado Diretor da Direção de Aquisições a competência para, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Resolução 1/2020 do Tribunal de Contas, em representação do Exército Português, assinar digitalmente, bem como remeter a esse tribunal os processos que, nos termos da lei, devam ser submetidos a fiscalização prévia.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 10 do Despacho 1913/2025, de 14 de janeiro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2025, subdelego no identificado Diretor da Direção de Aquisições poderes para autorizar militares e trabalhadores civis em funções públicas a conduzirem viaturas do Estado afetas ao Exército, nos termos previstos no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, devendo as autorizações que venham a ser conferidas observar os requisitos previstos na lei para esse efeito, destinando-se exclusivamente a deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo identificado Diretor da Direção de Aquisições, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências e que tenham sido praticados desde 17 de fevereiro de 2025, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

17 de fevereiro de 2025. - O Comandante da Logística, João Luís Morgado Silveira, Tenente-General.

318785565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6104205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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