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Resolução do Conselho de Ministros 39-B/2025, de 13 de Março

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Sumário

Procede à reprogramação dos encargos plurianuais decorrentes do contrato de concessão para a prestação de serviços aéreos regulares na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-B/2025



Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2018, de 30 de novembro, foi autorizada a realização da despesa para a totalidade do período de concessão de serviços aéreos regulares na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, para os anos de 2018 a 2022, no montante máximo global de € 10 400 000,00, e determinada a respetiva distribuição plurianual dos encargos financeiros.

Sucede que, em virtude do atraso ocorrido na conclusão do procedimento concursal, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2023, de 14 de julho, procedeu à reprogramação dos encargos plurianuais e respetiva autorização de despesa para os anos de 2020 a 2024.

Embora o período da concessão tenha terminado em 28 de fevereiro de 2024, permanece por processar a despesa referente ao valor certificado pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) para o quarto e último ano da concessão, cujo pagamento, de acordo com o estabelecido contratualmente, apenas poderá ser efetuado após o apuramento do montante exato da indemnização compensatória devida, a certificar pela IGF. Nessa senda, em 24 de outubro de 2024, a concessionária apresentou o relatório de execução financeira relativo ao quarto e último ano da concessão.

A IGF procedeu à certificação da indemnização compensatória em 31 de janeiro de 2025, que mereceu o despacho de homologação por parte do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 10 de fevereiro de 2025.

Ora, considerando que ainda falta realizar despesa no âmbito do referido contrato de concessão, que só será efetuada no corrente ano de 2025, revela-se necessário proceder novamente a uma reprogramação do montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2018, de 30 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2023, de 14 de julho.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2018, de 30 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2023, de 14 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 2022 - € 2 593 340,00;

f) 2023 - € 2 589 690,00;

g) 2024 - € 656 510,00;

h) 2025 - € 660 455,47.»

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118811621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6103663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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