Regulamento 326/2025, de 12 de Março
- Corpo emitente: Município do Funchal
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série II de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Maria Cristina Andrade Pedra Costa, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do RJAL, conjugado com o artigo 139.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal do Funchal, tomada em reunião ordinária de 6 de fevereiro de 2025, a Assembleia Municipal do Funchal, na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2025, deliberou por unanimidade, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, aprovar o Regulamento do Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt, cujo teor se publica em anexo.
6 de março de 2025 - A Presidente da Câmara Municipal do Funchal, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.
Regulamento do Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt
Nota justificativa
Edmundo Bettencourt, nasceu na Rua das Murças, no Funchal, em finais do século XIX, a 7 de agosto de 1899, onde veio a destacar-se como poeta ainda durante os estudos no Liceu do Funchal, altura em que publicou o seu primeiro poema no Diário de Notícias.
Findo o curso liceal, partiu, em 1918, com 19 anos, para Lisboa, onde frequentou a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, transferindo-se, mais tarde, para a Universidade de Coimbra, cidade da sua sagração como poeta-cantor.
Em 1927, Edmundo Bettencourt, destacou-se como membro fundador da revista “Presença” que congregou um movimento vanguardista, digno herdeiro do Orpheu, tendo ainda colaborado em outras importantes revistas, com destaque para “Bysâncio”, “Vértice”, “Ocidente” e “Seara Nova”.
Foi incluído por António Pedro, no Cancioneiro do Primeiro Salão dos Independentes, por Campos de Figueiredo, na Breve Antologia de Poesia Moderna e, por João Carlos, no Cancioneiro de Coimbra.
Publicou em vida quatro livros de poesia, nos quais reuniu poemas de vários anos, a saber: “O Momento e a Legenda” (1917-1930); “Rede Invisível” (1930-1933), muito elogiado por Herberto Helder; “Poemas Surdos” (1934-1940) e “Ligação” (1936-1962).
Revelou-se também um exímio intérprete da Canção de Coimbra, que revolucionou, e de canções populares, ombreando com António Menano, Paradela de Oliveira e Armando Góis, entre outros. Edmundo Bettencourt, foi também crítico de cinema, introduzindo em Portugal, a fotografia experimental, na qual foi pioneiro.
O poeta e cantor de excelência, precursor na afirmação plena da Canção de Coimbra, vem a falecer em Lisboa, a 1 de fevereiro de 1973.
No sentido de homenagear a grande figura das letras, Edmundo Bettencourt, e considerando a importância da literatura enquanto arte, mas também enquanto atividade de desenvolvimento cultural e cívico, o Município do Funchal deliberou em 1996, instituir o Prémio Literário com o seu nome inserido nas Comemorações da Feira do Livro do Funchal.
Este prémio, de caráter anual, tem como finalidade, promover a produção de obras originais em língua portuguesa, incentivar o gosto pela criação de textos literários e divulgar o nome e legado do seu honorável patrono.
Através do atual enquadramento regulamentar do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt”, pretende o Município do Funchal, atualizar o montante do seu prémio, bem como, dotar o procedimento de atribuição de maior confidencialidade, transparência e imparcialidade quanto ao processo de decisão e votação pelo júri do concurso.
O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, na sequência da respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2024 (Aviso 27039/2024/2), e no sítio institucional do Município do Funchal na internet (https://www.funchal.pt/), em cumprimento do disposto no n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º, ambos do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 147.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
Pelo presente Regulamento é instituído o “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt”, que consiste no procedimento concursal de atribuição do galardão que distingue a produção de obras originais e inéditas em língua portuguesa, pelo Município do Funchal.
Artigo 3.º
Fins
A atribuição do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt”, visa a prossecução dos seguintes fins:
a) Promover e valorizar a língua portuguesa;
b) Incentivar e distinguir a produção de obras literárias originais e inéditas em língua portuguesa;
c) Aprofundar e difundir a riqueza cultural e linguística portuguesa.
Artigo 4.º
Periodicidade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo de Bettencourt”, é atribuído anualmente.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO CONCURSAL
Artigo 5.º
Competências da Câmara Municipal
1 - No âmbito do procedimento concursal para a atribuição do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt”, compete à Câmara Municipal do Funchal, designadamente:
a) Alterar a periodicidade de atribuição da distinção;
b) Fixar a calendarização do concurso, onde se inclui, o período de apresentação de candidaturas e o anúncio do vencedor;
c) Definir os estilos literários que serão submetidos a concurso;
d) Nomear o júri do concurso;
e) Definir o formato impresso e/ou digital, bem como, o número total de exemplares da primeira edição, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento.
2 - Sem prejuízo das competências referidas no número anterior, compete ao Departamento de Cultura, a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos, bem como, coadjuvar o júri do concurso na tramitação do procedimento concursal.
Artigo 6.º
Júri do concurso
1 - O júri do concurso é composto por cinco (5) membros, de entre personalidades de reconhecida idoneidade e prestígio do mundo literário e cultural de língua portuguesa.
2 - O júri elege, por maioria simples de votos dos seus membros, um Presidente, a quem compete dirigir o procedimento concursal.
3 - Os membros do júri do concurso não são remunerados pelo exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Condições de admissão
1 - São admitidos ao concurso do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo de Bettencourt”, escritores com idade igual ou superior a 16 anos, que independentemente da sua nacionalidade, desenvolvam o seu trabalho de criação literária em língua portuguesa.
2 - Em cada edição, apenas será aceite uma candidatura por escritor, em razão da respetiva ordem de entrada.
Artigo 8.º
Requisitos da candidatura
1 - As obras literárias submetidas a concurso, têm que cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tratar-se de uma obra original e inédita, redigida em língua portuguesa, com o mínimo de 70 000 caracteres, incluindo espaços, e assinada com um pseudónimo nunca antes utilizado pelo autor;
b) Entregue em suporte PDF, formato A4, com espaçamento duplo entre linhas, letra Times New Roman, tamanho 12;
c) Não ter sido apresentada a nenhum outro concurso, independentemente de não ter sido distinguida ou não ser ainda conhecida a decisão final.
2 - Para além da obra literária, a candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Identificação do candidato, através da indicação do nome completo, pseudónimo nunca antes utilizado pelo autor, data de nascimento, domicílio, contacto telefónico e/ou endereço de correio eletrónico;
b) Fotocópia do cartão de cidadão, bilhete de identidade, título de residência ou passaporte;
c) Uma sinopse da obra literária, até ao máximo de 20 linhas, adotando-se para este efeito a formatação prevista na alínea b) do número anterior;
d) Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que a obra literária apresentada a concurso é original e inédita, e não foi apresentada a nenhum outro concurso, independentemente de não ter sido distinguida ou não ser ainda conhecida a decisão final;
e) Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que é titular de todos os direitos de exploração da obra literária a concurso, sem exceção, bem como de que os mesmos não se encontram onerados seja a que título for.
3 - As candidaturas devem ser apresentadas através da plataforma eletrónica “CMFOnline”.
Artigo 9.º
Confidencialidade
As obras literárias são remetidas ao júri do concurso, sem qualquer identificação dos candidatos, assegurando a confidencialidade, transparência e imparcialidade do processo de decisão e votação.
Artigo 10.º
Causas de exclusão
Serão excluídas pelo júri do concurso as candidaturas que:
a) Não cumpram com o disposto no artigo 7.º e artigo 8.º do presente Regulamento;
b) Sejam submetidas fora de prazo;
c) O respetivo candidato já tenha sido distinguido com o “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo de Bettencourt”; e
d) Sejam apresentadas por algum membro do júri do concurso em funções.
Artigo 11.º
Votação
1 - A proposta de atribuição do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo de Bettencourt”, é deliberada pelo júri do concurso, por maioria simples de votos dos seus membros, com total independência e em plena liberdade de critério sobre todos e quaisquer aspetos das candidaturas apresentadas.
2 - A deliberação do júri do concurso é definitiva e irrecorrível, devendo ser lavrada ata da reunião, contendo a data e o local de realização da mesma, as candidaturas admitidas e/ou excluídas, o resultado da votação, a identificação da obra vencedora do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo de Bettencourt”, bem como, as candidaturas distinguidas com menções honrosas.
3 - Em razão do mérito das obras literárias apresentadas, o júri do concurso pode deliberar não propor a atribuição do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo de Bettencourt”, ou qualquer menção honrosa.
Artigo 12.º
Atribuição
A ata do júri do concurso é remetida, no prazo máximo de 10 dias úteis, à Câmara Municipal do Funchal, para os devidos efeitos de atribuição do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt”, e das menções honrosas propostas pelo júri do concurso, fazendo corresponder os pseudónimos utilizados com a identificação dos candidatos.
Artigo 13.º
Prémio
1 - O Município do Funchal atribui ao vencedor do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt”, o valor pecuniário de €5.000,00 (cinco mil euros).
2 - A dotação orçamental prevista no n.º 1 do presente artigo, é inscrita anualmente no Orçamento do Município do Funchal.
Artigo 14.º
Menções honrosas
Podem ainda ser atribuídas menções honrosas a outros candidatos, cujas obras literárias se tenham destacado, mediante a entrega de um certificado, sem direito a prémio pecuniário.
Artigo 15.º
Edições
1 - A primeira edição da obra literária vencedora é editada pelo Município do Funchal, que passará a ostentar a menção “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt”.
2 - O Município do Funchal reserva-se no direito de ficar com 10 % dos exemplares editados, referentes à primeira edição da obra literária vencedora.
3 - O Município do Funchal e o autor da obra premiada, podem promover o lançamento de reedições, nos termos e condições a acordar entre as partes.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às obras distinguidas com menções honrosas, mediante deliberação da Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 16.º
Anúncio do vencedor
1 - O vencedor do “Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt”, é anunciado em cerimónia solene aberta ao público, a realizar-se no Salão Nobre da Câmara Municipal do Funchal, em data e hora, previamente notificada ao candidato.
2 - A não comparência do candidato à cerimónia solene, sem motivo justificado, equivale à rejeição do galardão atribuído, inclusive, a perda do prémio monetário a que teria direito.
3 - O disposto no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos candidatos a quem sejam reconhecidos uma menção honrosa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso, nomeadamente:
a) Código do Procedimento Administrativo;
b) Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Prémio Literário Cidade do Funchal, Edmundo Bettencourt, aprovado pelo Regulamento 439/2021, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318771138
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6101873.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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