Despacho 3169/2025, de 12 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Saúde - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série II de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
O Instituto Nacional de Emergência Médica, INEM, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, cujos estatutos orgânicos foram aprovados através do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, e que atribui a esta entidade pública a missão de definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde. Tem ainda como atribuições, entre outras, a referenciação e transporte de urgência e emergência pré-hospitalar; a formação em emergência médica; e a fiscalização da atividade de transporte de doentes.
As competências e atribuições legais resultaram dos objetivos preconizados pelo PREMAC - Programa de Redução e Melhoramento da Administração Central e que, considerando o tempo entretanto decorrido, carecem de melhoria e ajustamento do seu funcionamento e organização administrativa, tendo por referência a realidade da atual administração pública, mais moderna, mais inclusiva, mais digital, tendo em conta as exigências de uma sociedade dinâmica e, em particular, do cidadão, estando em causa o sistema integrado de emergência e de assistência em emergência médica, que exige uma resposta rápida e eficiente.
De entre as alterações à nova orgânica do INEM, I. P., é possível destacar o reforço das atribuições relativas à definição, coordenação e certificação da formação em emergência médica dos elementos do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), da referenciação e transporte em emergência e a manutenção da estrita fiscalização da atividade de transporte de doentes.
O XXIV Governo Constitucional consignou no seu Programa o compromisso de garantir a reforma estrutural, e bem assim a modernização do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que inclui a reforma da gestão do SIEM, implicando, tal desígnio político, a reestruturação do INEM, I. P., que impõe, nomeadamente, o fortalecimento das suas atribuições ao nível do SIEM e a segregação das suas competências regulatórias.
Pelo exposto, nos termos do artigo 28.º, n.º 8, da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, determina-se:
1 - Criar uma comissão técnica independente (CTI) com o objetivo de estudar e enquadrar as competências do INEM, I. P., com vista a apresentar uma proposta do modelo organizacional crítico deste instituto público.
2 - Fixar como objeto do trabalho da CTI o estudo, revisão e avaliação da convergência do INEM, I. P., e as atribuições legais que este instituto público exerce, simultaneamente, nas áreas operacional, de formação e de regulação, conforme o artigo 1.º da Portaria 139/2024/1, de 4 de abril.
3 - A avaliação pela CTI, do ponto de vista operacional e financeiro, dos protocolos e dos acordos celebrados entre o INEM, I. P., e as entidades públicas e privadas suas parceiras, por forma a determinar o coerência e relevância dessas mesmas parcerias.
4 - A avaliação pela CTI do sistema de controlo interno do INEM, I. P., visando em especial a área operacional, incluindo o SIEM, o CODU e a assistência em emergência e as áreas de suporte e de sistemas de informação (SI).
5 - Os membros que integram a presente CTI são pessoas de reconhecida competência técnica, intervêm em nome estritamente pessoal, sem representar qualquer entidade, pública ou privada, que, em razão da formação, ou da atividade profissional, integrem, ou para as quais prestem a sua atividade laboral, ou outro vínculo inominado.
6 - A CTI tem a seguinte composição:
a) Leonor do Rosário Mesquita Furtado, juiz conselheira jubilada, que preside;
b) Professora Maria José Caldas, professora auxiliar convidada da NOVA SBE;
c) Prof. Doutor Duarte Nuno Vieira, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
d) Prof. Doutor António João Maia, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa;
e) Prof.ª Doutora Isabel Celeste Monteiro da Fonseca, da Escola de Direito da Universidade do Minho;
f) Cláudia Mafalda Macedo Febra, médica especialista em medicina intensiva e em medicina interna, com competência em medicina de emergência, no Hospital da LUZ de Lisboa;
g) José Luís da Costa Pinto Brandão, médico especialista em medicina intensiva e em medicina interna, na Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga;
h) Raquel Ferreira Alves da Silva Santos, Tenente-Coronel Médica do Exército português, especialista em anestesiologia, no Hospital das Forças Armadas;
i) Henrique O’Neill, professor associado com agregação de Gestão de Operações e Sistemas de Informação no ISCTE-IUL Business School e investigador integrado no ISTAR-IUL.
7 - A comissão integra, além dos membros que a compõem nos termos do número anterior, equipas de trabalho constituídos por técnicos com formação e qualificações adequadas ao desenvolvimento do seu trabalho, com recurso à colaboração de entidades externas.
8 - Os objetivos principais, inerentes aos trabalhos e missão a prosseguir pela CTI, são:
a) Avaliar o modelo de funcionamento do INEM, I. P., tendo em conta a orgânica em vigor, e os resultados obtidos desde a sua entrada em vigor, tendo por base os sucessivos relatórios de atividade;
b) Avaliar os desafios estratégicos para os próximos anos, tendo em conta os desafios do SIEM, a atividade reguladora, e ainda as competências como entidade formadora, e em que medida estas atividades, desenvolvidas em simultâneo, colidem - ou podem colidir - com a sua atividade prioritária, a coordenação da emergência médica;
c) Analisar qual o grau de externalização dos serviços sob responsabilidade do INEM, I. P., e em que medida tal decisão garante a prestação de serviços de qualidade, e qual a sua justificação;
d) Estudar os meios financeiros colocados à disposição do INEM, I. P., e qual o retorno para o erário publico, deste investimento, tendo em conta o grau de execução por parte das entidades públicas - também - envolvidas no SIEM;
e) Analisar a articulação entre os serviços do INEM, I. P., as forças de seguranças, ANPC, Forças Armadas, corpos de bombeiros (profissionais e voluntários), e seus representantes em todos os escalões, no sentido de apurar qual o grau de coordenação entre as diversas forças e serviços do Estado, na cobertura do território nacional e bem assim a articulação entre os envolvidos;
f) Identificar as melhores práticas nacionais e internacionais que possam ser adaptadas ao contexto e realidade da emergência médica;
g) Elaborar um relatório preliminar, tendo por base os resultados da auditoria da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e o apuramento técnico do estudo e avaliação que efetuar nos termos das alíneas anteriores;
h) Elaborar um relatório final com recomendações e orientações estratégicas.
9 - A presidente da CTI pode solicitar a colaboração de entidades externas, peritos e/ou especialistas, sempre que se revele necessário, para o cumprimento da sua missão e funções.
10 - A participação na comissão não confere à sua presidente o direito a qualquer remuneração adicional, salvo ajudas de custo que, nos termos da lei, sejam devidas por deslocações ao serviço da CTI.
11 - Os elementos da CTI não vinculados ao regime de emprego público nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Público auferem uma remuneração mensal, a fixar pela presidente da comissão, em função da experiência e conhecimentos técnicos, tendo como limite o nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na versão em vigor, e bem assim ajudas de custo segundo o regime legal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
12 - Os elementos referidos no n.º 7, que integram a CTI em regime de emprego público, exercem funções pelo tempo específico para a realização dos trabalhos, com isenção de horário de trabalho, e têm direito a senhas de presença, por cada sessão de trabalho realizada, no valor unitário de 150 € e a ajudas de custo que, nos termos da lei, sejam devidas por deslocações ao serviço da CTI.
13 - O apoio logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento da comissão é providenciado e assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
14 - As despesas decorrentes do funcionamento e emergentes das atividades que se reputem adequadas ao exercício das funções da comissão são suportadas pelo orçamento do Ministério da Saúde.
15 - A comissão deve iniciar os seus trabalhos no prazo máximo de 20 (vinte) dias após entrada em vigor do presente despacho.
16 - A comissão técnica elaborará o seu regulamento de funcionamento.
17 - A comissão técnica reunirá com a periodicidade necessária para o desenvolvimento da sua missão.
18 - Os trabalhos da comissão deverão estar concluídos no prazo de nove meses.
19 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
7 de março de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
318783767
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6101674.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
-
2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.
-
2012-02-14 - Decreto-Lei 34/2012 - Ministério da Saúde
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
-
2024-04-04 - Portaria 139/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde
Procede à aprovação dos Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6101674/despacho-3169-2025-de-12-de-marco