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Regulamento 318/2025, de 11 de Março

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Sumário

Procede-se à alteração do Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, n.º 310/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março de 2021.

Texto do documento

Regulamento 318/2025



Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

Dúlio Gil Alves Freitas, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 03 de fevereiro de 2025, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 16 de janeiro de 2025 e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de duração limitada e utilização onerosa n.º 310/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de março de 2021.

Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na Internet em: www.cm-santacruz.pt.

4 de fevereiro de 2025. - O Vereador da Câmara, Dúlio Gil Alves Freitas.

Preâmbulo

Competindo às Câmaras Municipais a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por Regulamento Municipal, nos termos do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, cumpre proceder à revisão deste diploma.

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do Artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo, ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento;

Considerando a necessidade de o Município dispor, no tocante ao estacionamento, de um ordenamento regulamentar, flexível e adaptado às necessidades dos Munícipes de Santa Cruz e demais utilizadores, com adoção de medidas inovadoras, funcionais e que facilitem o acesso para os serviços municipais, Munícipes de Santa Cruz e demais utilizadores, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria da circulação rodoviária;

Considerando que na última alteração, efetuada ao presente Regulamento Municipal, muito se visou a criação do Cartão de Comerciante e a criação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, impõe-se agora uma simplificação dos procedimentos e da documentação exigida, dando continuidade ao esforço de desburocratização administrativa;

O mesmo esforço foi assumido no que diz respeito ao Cartão de Residente, onde se procurou dar resposta à insatisfação dos Munícipes, reduzindo a documentação requerida e simplificando os processos de renovação do respetivo Cartão;

Nesse mesmo sentido, procurou-se, também, dar resposta às reivindicações dos Antigos Combatentes e seus cônjuges sobrevivos, concedendo-se-lhes Isenções no pagamento de Taxas, reforçando um compromisso já assumido no plano central, por parte do Governo da República;

Por fim, tendo sido anteriormente criadas as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa no Município de Santa Cruz, ajustou-se o período máximo de pagamento - que era de apenas cinco horas - para as onze horas, indo de encontro às necessidades da população e visitantes.

Assim, nos termos do disposto, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprova, para submissão à Assembleia Municipal, o seguinte Regulamento Municipal de Zonas de estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa do Município de Santa Cruz, objeto de Consulta Pública e de onde não resultaram quaisquer participações por parte de eventuais interessados.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, assim como o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho de Santa Cruz, designadamente nas zonas definidas nos mapas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no artigo 11.º do presente regulamento e dele faz parte integrante;

2 - O Município de Santa Cruz, por deliberação do órgão executivo municipal, reserva-se no direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo 4.º

Concessão

Nos termos da lei, pode o Município de Santa Cruz concessionar as zonas de estacionamento de duração limitada a empresa privada, assim como a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

CAPÍTULO II

ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA

Artigo 5.º

Criação de zonas de estacionamento de duração limitada

1 - As zonas de estacionamento serão aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

3 - A Câmara Municipal, por deliberação do órgão executivo, pode alterar os períodos e limites de estacionamento.

4 - Os lugares de estacionamento de duração limitada poderão ser alargados, ou reduzidos, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Santa Cruz, precedida de um período de audição pública não inferior a 15 dias úteis.

5 - A Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante deliberação fundamentada, reserva-se no direito de ativar ou desativar zonas de estacionamento definidas, em razão fatores sazonais, ou qualquer outro fator que, fundamentadamente, constitua uma alteração dos indicadores de tráfego.

Artigo 6.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento de duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga, de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

d) Lugares destinados a comerciantes.

Artigo 7.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

SECÇÃO I

TÍTULO DE ESTACIONAMENTO

Artigo 8.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utilizador deverá se dirigir ao equipamento mais próximo e validar o estacionamento através da aquisição do respetivo título de estacionamento.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com a face voltada para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

Artigo 9.º

Meios alternativos de pagamento

1 - Poderão ser colocados à disposição dos utilizadores formas alternativas do pagamento das taxas de estacionamento, nomeadamente, por intermédio da disponibilização de aplicações para telemóveis inteligentes ou em plataforma eletrónica.

2 - Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem ao título de estacionamento previsto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante no título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.

SECÇÃO II

TAXAS

Artigo 11.º

Taxas

1 - O utilizador fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Santa Cruz.

2 - O valor a pagar por hora, num período máximo de onze horas, é de 0,40 €.

3 - Serão de observar os seguintes valores máximos por frações de 15 minutos:

a) Valor máximo da 1.ª fração de 15 minutos - 0,10 €;

b) Valor máximo da 2.ª fração de 15 minutos - 0,10 €;

c) Valor máximo da 3.ª fração de 15 minutos - 0,10 €;

d) Valor máximo da 4.ª fração de 15 minutos - 0,10 €.

4 - O pagamento deverá ser efetuado:

a) Das 08h00 às 19h00 todos os dias úteis da semana;

b) Da 08h00 às 14h00 aos sábados.

5 - O estacionamento será gratuito para além das horas do regime de pagamento nos dias úteis da semana e aos Sábados, e nos dias completos de Domingo e feriados municipais, regionais e nacionais.

6 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respetivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Santa Cruz e o concessionário.

7 - A Câmara Municipal reserva o direito de, por intermédio de deliberação, definir bolsas de estacionamento com valor horário diferente, limitadas ao valor determinado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Isenção de pagamento de taxas

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou polícia;

b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados nos lugares destinados a esse fim;

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de pessoas com Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Veículos titulares de cartão de residente nas condições fixadas no presente Regulamento;

f) Veículos pertencentes a Antigos Combatentes, cônjuge sobrevivo do Antigo Combatente, ou a pessoa que consigo residisse em união de facto à data da sua morte, que tenha, também, direito ao Cartão de Viúva/o;

g) Veículos da frota automóvel da Câmara Municipal de Santa Cruz, devidamente identificados;

h) Outros veículos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

CAPÍTULO III

RESIDENTES, COMERCIANTES, ANTIGOS COMBATENTES E VIÚVA/O DE ANTIGO COMBATENTE

Artigo 13.º

Qualidade de residente

1 - Têm direito ao Cartão de Residente as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro e/ou fora dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.

2 - No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os lugares de moradores serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.

3 - O pedido de reconhecimento da qualidade de residente é feito através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, ou outro meio de identificação válido;

b) Certificado de Matrícula (título de registo de propriedade e/ou livrete), declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração;

c) Título de registo de propriedade do veículo, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, ou documento equivalente;

d) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia local, ou documento comprovativo de Domicílio Fiscal.

4 - Poderão ser atribuídos até um máximo de dois cartões por cada residência (morada).

5 - A atribuição do Cartão de Residente dentro dos limites de uma zona, ou arruamento, de estacionamento de duração limitada, possibilita o estacionamento da viatura autorizada em qualquer lugar da zona e/ou arruamento a que diz respeito.

6 - A atribuição do Cartão de Residente fora dos limites de uma zona, ou arruamento, de estacionamento de duração limitada, possibilita o estacionamento da viatura autorizada nos locais destinados a moradores, em lugar devidamente identificado, com recurso a sinalização adequada.

7 - Caso haja lugar a uma mudança de veículo, o titular do Cartão de Residente fica obrigado a comunicar esse facto à Câmara Municipal de Santa Cruz, requerendo a atualização do respetivo cartão.

8 - O requerimento previsto no número anterior terá de se fazer acompanhar da documentação referente ao novo veículo, dando cumprimento à alínea c), do n.º 3, do presente Artigo, e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Santa Cruz.

9 - Embora a informação se encontre devidamente informatizada, o Cartão de Residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de modo que fiquem visíveis as menções nele constantes.

10 - O Cartão de Residente, válido para a zona de residência do utilizador, tem o valor anual de € 50,00.

11 - A inscrição de uma segunda matrícula automóvel ao Cartão de Residente terá um custo adicional de € 50,00.

12 - O prazo de validade do cartão é de um ano, a contar da data em que se iniciou o prazo de vigência do primeiro cartão, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

13 - A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva-se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Residente, quer em razão do número de cartões atribuídos, quer em razão dos lugares disponíveis.

14 - Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de reconhecimento da qualidade de residente será sempre da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Cruz, cabendo aos requerentes o direito de recurso, em caso de indeferimento do pedido.

Artigo 14.º

Qualidade de comerciante

1 - Têm direito ao Cartão de Comerciante as pessoas singulares ou coletivas que detenham, ou explorem, um estabelecimento comercial de rua, ou centro de compras, e aí tenham o seu domicílio profissional.

2 - Para esse efeito, o estabelecimento terá de se encontrar localizado dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, sempre que não disponha de parqueamento no imóvel onde é desenvolvida a atividade profissional, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.

3 - No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os lugares de comerciantes serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.

4 - O pedido de reconhecimento de qualidade de Comerciante é feito através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, ou outro meio de identificação válido;

b) Certificado de Matrícula (registo de propriedade e/ou livrete), contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração, ou outro que, comprovadamente, esteja associado à atividade profissional;

c) Título de registo de propriedade do veículo, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, ou documento equivalente, que, comprovadamente, esteja associado à atividade profissional;

d) Documento comprovativo da propriedade, ou posse, do imóvel onde é desenvolvida a atividade económica/profissional, designadamente, certidão da conservatória do registo comercial, contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças, respetivamente, ou, ainda, documento comprovativo da concessão do espaço;

5 - Atribuir-se-á apenas um cartão por cada estabelecimento (morada).

6 - A atribuição do Cartão de Comerciante possibilita o estacionamento da viatura autorizada dentro dos limites da zona de estacionamento de duração limitada.

7 - Caso haja lugar a uma mudança de veículo, o titular do Cartão de Residente fica obrigado a comunicar esse facto à Câmara Municipal de Santa Cruz, requerendo a atualização do respetivo cartão.

8 - O requerimento previsto no número anterior terá de se fazer acompanhar da documentação referente ao novo veículo, dando cumprimento à alínea c) do n.º 3 do presente Artigo, e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Santa Cruz.

9 - Embora a informação se encontre devidamente informatizada, o Cartão de Comerciante deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

10 - O Cartão de Comerciante pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.

11 - O Cartão de Comerciante, válido para a zona de residência do utilizador, tem o valor mensal de 50,00 €.

12 - O prazo de validade do cartão é de um ano, a contar da data em que se iniciou o prazo de vigência do primeiro cartão, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

13 - A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva-se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Comerciante, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.

14 - Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de reconhecimento da qualidade de residente será sempre da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Cruz, cabendo aos requerentes o direito de recurso, em caso de indeferimento do pedido.

Artigo 15.º

Qualidade de antigo combatente e viúva/o de antigo combatente

1 - Têm direito ao Cartão de Antigo Combatente as pessoas singulares que residam no concelho de Santa Cruz, bem como o cônjuge sobrevivo do Antigo Combatente, ou a pessoa que consigo residisse em união de facto à data da sua morte.

2 - O pedido de reconhecimento da qualidade de Antigo Combatente, para efeitos do presente Regulamento e respetiva Isenção de Taxas, é feito através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, ou outro meio de identificação válido;

b) Cartão de Antigo Combatente, emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), do Ministério da Defesa Nacional;

c) Certificado de Matrícula (título de registo de propriedade e/ou livrete), Contrato de Leasing ou Aluguer de Longa Duração;

d) Título de registo de propriedade do veículo, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, ou documento equivalente;

e) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia local, ou documento comprovativo de Domicílio Fiscal.

3 - Por ocorrência de óbito do Antigo Combatente, tem o cônjuge sobrevivo direito à presente Isenção de Taxas, devendo, para o efeito, apresentar Requerimento ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, ou outro meio de identificação válido, do próprio;

b) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, ou outro meio de identificação válido, pertencente ao Antigo Combatente;

c) Cartão de Viúva/o de Antigo Combatente, emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), do Ministério da Defesa Nacional;

d) Certificado de Matrícula (título de registo de propriedade e/ou livrete), Contrato de Leasing ou Aluguer de Longa Duração;

e) Título de registo de propriedade do veículo, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, ou documento equivalente;

f) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia local, ou documento comprovativo de Domicílio Fiscal;

4 - A cada Antigo Combatente, ou ao seu cônjuge sobrevivo, corresponderá apenas um Cartão.

5 - A atribuição do Cartão em apreço possibilitará o estacionamento da viatura autorizada em qualquer lugar de estacionamento de duração limitada deste Município, sem que se encontre sujeito ao pagamento de Taxas.

6 - Caso haja lugar a uma mudança de veículo, fica o titular do Cartão de Antigo Combatente, ou o seu cônjuge sobrevivo, obrigado a comunicar esse facto à Câmara Municipal de Santa Cruz, requerendo a atualização do respetivo cartão.

7 - O requerimento previsto no número anterior terá de se fazer acompanhar da documentação referente ao novo veículo, dando cumprimento à alínea c), do n.º 3, do presente Artigo, e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Santa Cruz.

8 - Embora a informação se encontre devidamente informatizada, o Cartão de Antigo Combatente, ou o Cartão de Viúva/o, deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

9 - Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de reconhecimento da qualidade de residente será sempre da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Cruz, cabendo aos requerentes o direito de recurso, em caso de indeferimento do pedido.

Artigo 16.º

Motivos ponderosos de segurança e de interesse público

A Câmara Municipal de Santa Cruz pode por motivos ponderosos de segurança, de interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento, fazer cessar, suspender ou reformar, ainda que temporariamente, os direitos conferidos pelo Cartão de Residente, Comerciante ou Antigo Combatente.

Artigo 17.º

Renovação do cartão

A renovação do cartão de residente/comerciante deve ser requerida nos mesmos termos do pedido inicial.

CAPÍTULO IV

ESTACIONAMENTO PROIBIDO E ABUSIVO

Artigo 18.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido, de acordo com as condições fixadas no presente regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 19.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O veículo em zona de estacionamento de estacionamento de duração limitada para além do período pago;

c) O veículo titular de qualquer dos cartões de estacionamento estacionado em local diferente do autorizado.

CAPÍTULO V

SINALIZAÇÃO

Artigo 20.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO

Artigo 21.º

Agentes de fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento incumbe:

a) À Câmara Municipal de Santa Cruz;

b) À entidade concessionária, se aplicável;

c) Às autoridades policiais, nos termos do Código de Estrada;

d) Pelas autoridades policiais mediante solicitação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 22.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar às autoridades policiais as situações de incumprimento graves;

e) Consideram-se situações incumprimento grave, os veículos cujas matrículas possuam mais de dez infrações.

Artigo 23.º

Incumprimento dos pagamentos de taxas devidas

O Estacionamento de viaturas por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada para o efeito, é sancionado com as coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º.2 do artigo 71.º do Código de Estrada.

Artigo 24.º

Bloqueio e remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código de Estrada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É alterado o Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, n.º 310/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República de 26 de março de 2021.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Identificação das zonas e lugares de estacionamento de duração limitada no Concelho de Santa Cruz

Caniço Centro - Zona Caniço A - Conforme delimitação constante da planta de localização

A imagem não se encontra disponível.


Caniço de Baixo - Zona Caniço B - Conforme delimitação constante da planta de localização

A imagem não se encontra disponível.


Garajau - Zona Caniço C - Conforme delimitação constante da planta de localização

A imagem não se encontra disponível.


Eiras-Figueirinhas - Zona Caniço D - Conforme delimitação constante da planta de localização

A imagem não se encontra disponível.


Zona Santa Cruz - Conforme delimitação constante da planta de localização

A imagem não se encontra disponível.


Zona Santo António da Serra - Conforme delimitação constante da planta de localização

A imagem não se encontra disponível.


Zona Camacha - Conforme delimitação constante da planta de localização

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


318653056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6100316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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