Despacho 3030/2025, de 7 de Março
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 47/2025, Série II de 2025-03-07
- Data: 2025-03-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Designa a SPMS ― Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para coordenar os trabalhos preparatórios tendentes à implementação do Regulamento Europeu do Espaço de Dados em Saúde.
Texto do documento
Despacho 3030/2025
Considerando que:
O Regulamento do Espaço Europeu de Dados em Saúde (doravante «o Regulamento») configura um instrumento estratégico da União Europeia para promover a partilha segura e eficaz de dados em saúde, com respeito pelos direitos fundamentais e a proteção de dados pessoais;
O Regulamento garante o acesso dos cidadãos, de forma simples, rápida e segura, aos seus dados de saúde eletrónicos, em qualquer Estado-Membro da União Europeia, independentemente do Estado-Membro de origem;
Para tal, impõe-se internamente um esforço coordenado para garantir que cada Estado dispõe dos mecanismos técnicos, legais e organizacionais necessários à implementação e concretização dos objetivos até 2028;
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), tem vindo a acompanhar os desenvolvimentos legislativos e técnicos, a integrar grupos de trabalho junto da Comissão Europeia e a trabalhar na construção desta rede digital, por forma a permitir a partilha de dados de saúde eletrónicos do cidadão;
Contudo, a informação de saúde dos cidadãos não se limita, apenas, àquela que é recolhida e utilizada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que importa que a concretização do Registo de Saúde Único Eletrónico se encontre, igualmente, operacionalizada junto dos operadores de saúde dos demais setores que detenham um registo eletrónico clínico;
Entende-se, desta forma, que a concretização e operacionalização do Registo de Saúde Único Eletrónico implica a participação multidisciplinar e envolvimento dos diversos operadores que prestam cuidados de saúde à população, por forma a permitir a implementação de uma rede digital e serviços que correspondam às necessidades dos cidadãos e dos profissionais de saúde;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no âmbito das competências delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho interdisciplinar para acompanhamento e seguimento da implementação e desenvolvimento do Registo de Saúde Único Eletrónico, em alinhamento com as orientações e boas práticas europeias.
2 - O grupo de trabalho é coordenado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 - Este grupo de trabalho poderá ser dividido em subgrupos multidisciplinares a propor pela SPMS, conforme as necessidades que vierem a ser identificadas, no âmbito dos quais podem ser nomeados subcoordenadores para os subgrupos que vierem a ser constituídos.
4 - O grupo de trabalho funciona e desenvolve a sua atividade na dependência deste Gabinete.
5 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e é constituído pelas seguintes entidades e respetivos representantes:
a) Dois representantes da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., sendo um nomeado coordenador;
b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
c) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
d) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
e) Um representante das unidades locais de saúde;
f) Um representante da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP);
g) Um representante do Ministério da Justiça;
h) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
j) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
k) Um representante da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde;
l) Um representante das associações de farmácias;
m) Um representante das associações de utentes.
6 - As referidas entidades devem indicar no prazo de cinco dias após a publicação os representantes referidos no número anterior.
7 - O representante das unidades locais de saúde referido na alínea e) será indicado pelo meu Gabinete.
8 - Sempre que se mostre conveniente, a SPMS pode solicitar ao meu Gabinete a colaboração de elementos de outras entidades, ou personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.
9 - Deve ser consultada a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
10 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer prestação ou remuneração adicional.
11 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
12 - O mandato do grupo de trabalho tem a duração de 12 meses, a contar da entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.
13 - No âmbito das suas atividades, o grupo de trabalho deve apresentar-me relatórios trimestrais, que reflitam e sistematizem a sua análise e avaliação sobre a evolução dos trabalhos realizados.
14 - Os relatórios referidos no número anterior são tornados públicos através do sítio eletrónico do Serviço Nacional de Saúde.
15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de março de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
318760802
Considerando que:
O Regulamento do Espaço Europeu de Dados em Saúde (doravante «o Regulamento») configura um instrumento estratégico da União Europeia para promover a partilha segura e eficaz de dados em saúde, com respeito pelos direitos fundamentais e a proteção de dados pessoais;
O Regulamento garante o acesso dos cidadãos, de forma simples, rápida e segura, aos seus dados de saúde eletrónicos, em qualquer Estado-Membro da União Europeia, independentemente do Estado-Membro de origem;
Para tal, impõe-se internamente um esforço coordenado para garantir que cada Estado dispõe dos mecanismos técnicos, legais e organizacionais necessários à implementação e concretização dos objetivos até 2028;
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), tem vindo a acompanhar os desenvolvimentos legislativos e técnicos, a integrar grupos de trabalho junto da Comissão Europeia e a trabalhar na construção desta rede digital, por forma a permitir a partilha de dados de saúde eletrónicos do cidadão;
Contudo, a informação de saúde dos cidadãos não se limita, apenas, àquela que é recolhida e utilizada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que importa que a concretização do Registo de Saúde Único Eletrónico se encontre, igualmente, operacionalizada junto dos operadores de saúde dos demais setores que detenham um registo eletrónico clínico;
Entende-se, desta forma, que a concretização e operacionalização do Registo de Saúde Único Eletrónico implica a participação multidisciplinar e envolvimento dos diversos operadores que prestam cuidados de saúde à população, por forma a permitir a implementação de uma rede digital e serviços que correspondam às necessidades dos cidadãos e dos profissionais de saúde;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no âmbito das competências delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho interdisciplinar para acompanhamento e seguimento da implementação e desenvolvimento do Registo de Saúde Único Eletrónico, em alinhamento com as orientações e boas práticas europeias.
2 - O grupo de trabalho é coordenado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 - Este grupo de trabalho poderá ser dividido em subgrupos multidisciplinares a propor pela SPMS, conforme as necessidades que vierem a ser identificadas, no âmbito dos quais podem ser nomeados subcoordenadores para os subgrupos que vierem a ser constituídos.
4 - O grupo de trabalho funciona e desenvolve a sua atividade na dependência deste Gabinete.
5 - O grupo de trabalho tem natureza temporária e é constituído pelas seguintes entidades e respetivos representantes:
a) Dois representantes da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., sendo um nomeado coordenador;
b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
c) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
d) Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
e) Um representante das unidades locais de saúde;
f) Um representante da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP);
g) Um representante do Ministério da Justiça;
h) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
j) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
k) Um representante da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde;
l) Um representante das associações de farmácias;
m) Um representante das associações de utentes.
6 - As referidas entidades devem indicar no prazo de cinco dias após a publicação os representantes referidos no número anterior.
7 - O representante das unidades locais de saúde referido na alínea e) será indicado pelo meu Gabinete.
8 - Sempre que se mostre conveniente, a SPMS pode solicitar ao meu Gabinete a colaboração de elementos de outras entidades, ou personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.
9 - Deve ser consultada a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
10 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer prestação ou remuneração adicional.
11 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
12 - O mandato do grupo de trabalho tem a duração de 12 meses, a contar da entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.
13 - No âmbito das suas atividades, o grupo de trabalho deve apresentar-me relatórios trimestrais, que reflitam e sistematizem a sua análise e avaliação sobre a evolução dos trabalhos realizados.
14 - Os relatórios referidos no número anterior são tornados públicos através do sítio eletrónico do Serviço Nacional de Saúde.
15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de março de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
318760802
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6096707.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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