Portaria 712/94
de 8 de Agosto
Considerando que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em 10 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor para as Ruas dos Voluntários da República e da Carrasqueira, em Tomar;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Tomar, publicado no Diário da República, 2.ª série, 230, de 6 de Outubro de 1992;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor para as Ruas dos Voluntários da República e da Carrasqueira, no município de Tomar, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Junho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
A zona em causa encontra-se junto da principal artéria comercial da cidade e caracteriza-se por alta densidade populacional e por grande actividade comercial, social e recreativa.
A ocupação urbanística proposta decorre do seguinte:
A célula está integrada numa zona fortemente infra-estruturada e possui grande apetência para actividade comercial e de serviços;
Trata-se de uma zona com condições excelentes para habitação, tendo em conta a sua centralidade e acessibilidade a qualquer ponto da cidade;
Em termos arquitectónicos e de cérceas, e tendo em conta a topografia do terreno, a subida de um piso permitirá uma relação urbanística bastante mais equilibrada com os edifícios localizados na Alameda de 1 de Março (Rua D do PU), com oito pisos, e com a Rua de Amorim Rosa (Rua L do PU), também com quatro pisos.
Destina-se a edifícios mistos, de habitação colectiva e comércio, com quatro pisos e cave destinada a aparcamentos, com as áreas e os usos conforme quadro anexo:
(ver documento original)
A zona central do interior do quarteirão deverá garantir o acesso às caves das edificações e a restante área deverá destinar-se a estacionamento automóvel, eventualmente subterrâneo, com acesso ao exterior através da passagem inferior já existente no lote D.