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Aviso 5968/2025/2, de 3 de Março

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Sumário

Consulta pública do projeto de regulamento do Programa de Captura, Esterilização e Devolução de gatos (CED), do Município da Chamusca.

Texto do documento

Aviso 5968/2025/2



Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada a 28 de fevereiro de 2025, foi aprovado o projeto de Regulamento do Programa de Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do município da Chamusca, e dar início ao período de consulta pública.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo antes referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para Rua Direita São Pedro, 2140-098 Chamusca, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Chamusca, durante o período normal de expediente.

Se após o decurso do período de discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da Câmara Municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover-se-á a sua publicação nos termos legais.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor, que vão ser publicitados na internet, no sítio institucional do Município da Chamusca e afixados nos lugares públicos do costume.

24 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.

Projeto de Regulamento do Programa de Captura, Esterilização e Devolução de gatos (CED) do município da Chamusca

Preâmbulo

A estratégia de proteção animal desenvolvida pelo Município da Chamusca tem como perspetiva garantir a convivência entre os munícipes e os animais que também habitam o concelho, através da realização de medidas que promovam a qualidade de vida e o bem-estar animal, o respeito pelos animais e o seu tratamento responsável e digno, garantido a higiene pública e a segurança das pessoas.

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, prevê no seu artigo 4.º, que por razões de saúde pública, devem ser concretizados programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos. Neste sentido, o Município da Chamusca, pretende aprofundar uma estreita articulação com uma rede de cuidadores informais das colónias de gatos existentes no concelho, com os quais existe a intenção de vir a ser desenvolvido o Programa CED, tendo em vista o acompanhamento e o controlo da população felina errante.

Pretende-se com esta iniciativa conceder apoio aos felídeos silvestres e assilvestrados, reconhecendo a existência de colónias de gatos, regular a sua presença, bem como promover as condições aceitáveis à sua manutenção, nomeadamente quanto às condições sanitárias e de alimentação, promovendo-se a esterilização e regulando as condições aceitáveis de alimentação face aos requisitos de salubridade e saúde pública.

Em paralelo, esta medida tem um impacto positivo ao nível da saúde pública e da limpeza urbana, uma vez que a articulação com os cuidadores das colónias assegura a sua responsabilização pela alimentação, higiene e acompanhamento dos gatos, bem como permite a adequada identificação e vigilância destas colónias, nos locais de alimentação formalmente autorizados para o efeito.

Os gatos migrantes não estando esterilizados, causam por essa razão, problemas associados à reprodução excessiva, ao ruído e aos maus cheiros, sendo que a implementação de programas CED traz vantagens, quer na redução do número de gatos silvestres e assilvestrados, diminuição de queixas, bem como, a médio prazo, diminuição de custos.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aprova a implementação do programa CED e consequentemente o procedimento de autorização de manutenção de colónias de gatos no Município da Chamusca e de reconhecimento de munícipes voluntários como cuidadores dessas colónias, estabelecendo as regras inerentes ao exercício dessa atividade.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) «Animal errante» - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

b) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

c) «Centro de recolha» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado, por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente, os canis e os gatis municipais e as associações zoófilas, legalmente constituídas, com que o Município da Chamusca tenha celebrado protocolo;

d) «Cuidador» - a pessoa física, devidamente autorizada pelo Município da Chamusca e identificada por cartão de cuidador registado, que seja responsável por supervisionar os animais integrantes de uma ou mais colónias, nomeadamente, de vigilância e alimentação;

e) «Cuidador de Substituição» - É a pessoa que em caso de impossibilidade do cuidador, o substitui nas suas tarefas;

f) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

g) «Felídeos assilvestrados» - Gatos que já um dia foram domésticos, mas que, por terem sido abandonados ou se terem perdido, já vivem nas ruas há tanto tempo que acabaram por adotar o comportamento insociável dos gatos silvestres;

h) «Felídeos silvestres» - Gatos que nasceram e vivem fora de um ambiente doméstico e regrediram, até certo ponto, ao seu estado selvagem;

i) «Plano de gestão de colónia» - o documento, desenvolvido pelos serviços municipais do Gabinete Médico Veterinário, no qual se estabelecem de forma pormenorizada os deveres do cuidador.

CAPÍTULO II

CAPTURA; ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO

Artigo 3.º

Captura

1 - A captura e a recolha de animais errantes são da competência municipal, oficiosamente ou a requerimento de terceiros, observando as normas de boas práticas de captura de gatos divulgadas pelo Instituto de Conservação da natureza e da Biodiversidade (ICNF), sendo efetuada pelo município, com equipamentos adequados e experiência na área.

2 - Após a captura, os felinos errantes são transportados para o Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia ou para a clínica veterinária protocolada com a Câmara Municipal da Chamusca para observação médica, identificação do animal ou do eventual detentor e esterilização.

3 - Cabe ao Município da Chamusca - Gabinete Médico Veterinário, a plena gestão das colónias de gatos, em relação à identificação geográfica, manutenção, armazenamento de documentos e garantia de bom funcionamento por parte dos cuidadores cooperantes voluntários, garantindo as normas de higiene local, salubridade e bem-estar dos animais.

4 - Os animais capturados serão encaminhados para as colónias já registadas e identificadas no concelho da Chamusca, não sendo possível a criação de novas colónias, até que o município e gabinete médico veterinário assim o entenda.

Artigo 4.º

Esterilização

1 - A esterilização dos animais errantes capturados na via pública, sem tutor, é competência do município.

2 - A esterilização deve observar as boas práticas da atividade, bem como, devem os animais esterilizados ser marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente em nome do município da Chamusca, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, os animais com idade inferior a cinco meses podem ser encaminhados para adoção, antes de serem esterilizados e depois de devidamente identificados eletronicamente.

4 - Animais adotados antes de atingirem a maturidade sexual, serão entregues com um termo de adoção e responsabilidade.

Artigo 5.º

Colónias autorizadas

1 - Os gatos errantes capturados, nos termos do artigo 3.º, são devolvidos às colónias devidamente autorizadas pelo Município da Chamusca ou, sempre que possível, encaminhados para adoção.

2 - Apenas se encontram abrangidas pelo presente regulamento as colónias de gatos devidamente registadas pelo Município da Chamusca.

3 - As colónias autorizadas nos termos do presente regulamento serão supervisionadas pelo respetivo cuidador, e qualquer alteração comportamental ou situação anómala, deverá ser comunicada ao serviço municipal competente - gabinete médico veterinário, no sentido de serem prestados os cuidados necessários, por forma a garantir as respetivas condições de saúde, salubridade e bem-estar animal.

4 - Para serem autorizadas pelo município, as colónias devem de apresentar os seguintes requisitos:

a) Estarem devidamente afastadas de zonas urbanas mais movimentadas, com que a deslocação migratória dos felinos não coloque em causa a segurança e higiene pública;

b) Não estarem localizadas em parques públicos, refúgios de vida selvagem ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem;

c) Apresentar em simultâneo uma pessoa que seja “cuidador cooperante”, que se responsabilize pela colónia e que seja autorizado pelo município.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE COLÓNIAS E ESTATUTO DO CUIDADOR

Artigo 6.º

Procedimento de registo e autorização da colónia e do cuidador

1 - Qualquer pessoa singular pode efetuar o pedido de registo voluntariamente, como cuidador de uma ou mais colónias de gatos a manter no Município, mediante o preenchimento do documento de “petições diversas”, que será analisado.

2 - O pedido de cuidador, a efetuar mediante preenchimento do documento de “petições diversas”, deve conter:

a) Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador;

b) Os dados de identificação e de contacto de cuidadores de substituição que possam assistir o cuidador na gestão da colónia, quando o mesmo estiver impedido de o fazer;

c) Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias em causa, bem como os relativos à sua localização;

d) Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador;

3 - Sob parecer do técnico do gabinete médico veterinário, será analisado o pedido, o qual será enviado para autorização do Presidente.

4 - Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas ao seu cuidado;

5 - Caso tenha sido igualmente registado algum cuidador de substituição responsável pela colónia ou colónias, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, deve ser emitido cartão de identificação do mesmo;

6 - Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento;

7 - Os cartões de identificação dos cuidados cooperantes são renovados anualmente.

Artigo 7.º

Deveres do cuidador de colónias autorizadas

1 - O cuidador registado é responsável por supervisionar o bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como a alimentação e o estado de saúde dos mesmos.

2 - O cuidador deverá ter acesso a formação e sensibilização sobre a política animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias.

3 - O cuidador é responsável por garantir que qualquer elemento da colónia que seja portador de sintomatologia anómala. Tal facto deve ser comunicado aos serviços municipais competentes - gabinete médico veterinário.

4 - O cuidador assegura que nenhum gato capturado é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte dos serviços médico veterinários do Município.

5 - Nenhum gato proveniente de fora do território do Concelho da Chamusca poderá vir a integrar as colónias do Concelho.

6 - O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia, quer do ponto de vista de saúde e número de animais que a compõem.

7 - O cuidador garante que, todos os felinos que integram a colónia são sinalizados e comunicados ao gabinete médico veterinário, de forma a todos sejam identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e vacinados contra a raiva. A gestão de documentação e registo dos animais fica na posse do município.

8 - Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

9 - A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e apenas, na forma de alimento composto seco para gatos (ração - comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação, todos os recipientes cuja permanência na via publica não é autorizada. É obrigatório assegurar a higienização do local, após a retirada dos recetáculos. Estes, deverão ser de material que permita uma fácil limpeza e desinfeção.

10 - As despesas médico-veterinárias relacionadas com a manutenção da colónia são da responsabilidade do Município da Chamusca.

11 - O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção, que serão posteriormente entregues com um termo de adoção e responsabilidade.

12 - O cuidador ou o cuidador de substituição devem fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município da Chamusca sempre que se encontrem a desenvolver alguma ação junto da colónia que representam, e devem apresentá-lo sempre que tal lhes seja solicitado.

13 - Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador e do cuidador de substituição responsáveis pela colónia, devem ser objeto de registo junto do Município, para os seguintes e-mails: Câmara Municipal: geral@cm-chamusca.pt e Gabinete Médico Veterinário: gmv@cm-chamusca.pt

Artigo 8.º

Serviços de apoio prestados pelo Município da Chamusca aos cuidadores de colónias autorizadas

1 - O Município disponibiliza, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas os serviços de identificação eletrónica, esterilização, desparasitação, vacinação antirrábica e alimentação dos animais registados como pertencentes a colónias autorizadas, e respetivo acompanhamento técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias.

2 - O Município manterá um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante de colónia autorizada.

3 - O Município disponibiliza igualmente as placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção.

4 - O Município promove ações de formação e sensibilização sobre a Política Animal e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro.

5 - O Município deve colaborar com os cuidadores de colónias na promoção de ações de adoção de gatos das colónias.

6 - O Município assegura uma listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações, das quais dará conhecimento ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da GNR com competência territorial no Concelho da Chamusca bem como à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º

Medidas corretivas, suspensão e revogação

1 - Sempre que o Município verifique o incumprimento de qualquer um dos deveres do cuidador, pode determinar a aplicação de medidas corretivas, ou pode, em função da gravidade do incumprimento, determinar a suspensão ou a revogação da autorização para a manutenção da colónia, procedendo neste caso à recolha dos gatos e/ou à sua deslocalização.

2 - A autorização para a manutenção da colónia pode ainda, e a qualquer momento, ser objeto de suspensão ou revogação pelo Município por motivos de saúde ou salubridade pública, devidamente fundamentados por parecer do Médico Veterinário a exercer funções no município.

Artigo 10.º

Colaboração das Juntas de Freguesia

1 - Deve ser emitido um parecer não vinculativo pelas juntas de freguesia, de forma a prestar conhecimento sobre a localização das colónias de gatos e os respetivos contactos de eventuais cuidadores cooperantes das mesmas.

2 - As Juntas de Freguesia devem de criar um perímetro de segurança considerável, em caso de aplicação de herbicida ou outro tratamento de controlo de vegetação infestante, devendo efetuar tal procedimento fisicamente, de forma a garantir o bem-estar dos animais, devendo avisar o município sobre a realização do mesmo procedimento.

Artigo 11.º

Contraordenação

1 - É proibida a alimentação de animais errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, exceto nas colónias de gatos intervencionadas pelos programas CED, que são alimentadas exclusivamente pelos cuidadores cooperantes, ou cuidadores de substituição, devidamente registados e identificados.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior incorre em contraordenação, punível com coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 150,00 € (cento e cinquenta euros).

3 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais a participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente artigo, cabendo a instrução e decisão à Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

318731464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6091303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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