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Despacho 2835/2025, de 3 de Março

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Sumário

Atribuição de suplemento remuneratório pelo exercício de funções de secretariado à técnica superior Ana Maria Direito Tanchão.

Texto do documento

Despacho 2835/2025



Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (que aprova o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado), na sua redação atual, os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado;

Considerando, também, que o n.º 5 da citada disposição legal estabelece que o trabalhador que exerce funções de secretariado tem direito a um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário é fixado pelo artigo 10.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro,

Designo a técnica superior Ana Maria Direito Tanchão para exercer, durante o ano de 2025, as funções de secretariado de direção, tendo direito ao mencionado suplemento remuneratório.

O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

25 de fevereiro de 2025. - O Secretário-Geral da Educação e Ciência, Raúl Capaz Coelho.

318742294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6091192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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