Despacho Normativo 556/94
(IIDE0201)
Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 2, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), o qual regula o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP).
2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto:
a) Promover o desenvolvimento e a consolidação das infra-estruturas tecnológicas existentes, no quadro de um plano de acção estratégico, em que se deverão privilegiar a intensificação das ligações junto do tecido empresarial e o reforço da cooperação inter-infra-estruturas;
b) Acelerar o processo de partilha de experiências entre dirigentes e quadros técnicos de infra-estruturas tecnológicas através do apoio à mobilidade internacional de especialistas;
c) Criar condições que garantam o sucesso do processo de transerência tecnológica mediante a dinamização da mobilidade dos técnicos entre a indústria e as infra-estruturas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de investimento que visem o reforço e a consolidação da capacidade de intervenção das infra-estruturas tecnológicas desde que enquadrados nos objectivos referidos no artigo anterior.
2 - O presente Regime de Apoio integra as seguintes acções:
a) Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação - acções consubstanciadas em projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da infra-estrutura tecnológica, devidamente justificados por um diagnóstico e análise estratégica.
Esta acção é constituída por duas fases, sendo a primeira referente ao diagnóstico e análise estratégica e a segunda ao próprio plano de consolidação, podendo os promotores candidatar-se simultaneamente às duas fases:
Fase 1 - os diagnósticos e análises estratégicas das infra-estruturas deverão ter em atenção, em cada caso, a sua envolvente e condicionantes externas que qualifiquem e quantifiquem a sua actividade nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente capacidade tecnológica, qualificação e alocação de recursos humanos, credibilidade na comunidade empresarial, organização interna, promoção dos serviços (negócios) e situação financeira;
Fase 2 - os projectos integrados de consolidação poderão incluir investimentos nas seguintes áreas:
Consolidação de actividades de gestão profissionalizada, marketing, mediação tecnológica, engenharia de produto e design;
Acolhimento de especialistas estrangeiros em gestão e marketing de infra-estruturas, por períodos de tempo definidos e para intervenções com carácter estruturante;
Estágios ou missões de estudos de quadros superiores, nas áreas acima definidas, em infra-estruturas estrangeiras similares, quando não apoiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu;
Acções estruturadas de formação, independentemente das áreas, população e duração, integradas num plano de formação a médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores noutras infra-estruturas nacionais e estrangeiras;
Estudos de mercado que identifiquem oportunidades de introdução de novas tecnologias, desenvolvimento de processos e produtos e estudos de organização interna;
Assistência técnica no domínio da mediação tecnológica;
Campanhas de promoção das actividades da infra-estrutura, nomeadamente participação em feiras nacionais, produção e distribuição de material de divulgação;
Criação de condições para a concretização da cooperação inter-infra-estruturas;
Aquisição de equipamentos complementares para concretização do plano de desenvolvimento, na sua vertente de especialização tecnológica e sectorial, criando-se estruturas específicas, nomeadamente na área do design;
Acesso a bases de dados internacionais, nomeadamente, para apoio ao processo de internacionalização das empresas;
b) Acção B - Apoio à mobilidade internacional, visando o apoio a acções de carácter esporádico e pontual, com duração não inferior a um mês nem superior a seis meses, fruto da própria dinâmica do desenvolvimento tecnológico e do processo de inovação e, como tal, não contidas no plano de desenvolvimento. Estas acções incluem:
O recrutamento temporário de especialistas em infra-estruturas similares;
Estágios e missões de estudo de especialistas em infra-estruturas estrangeiras;
c) Acção C - Dinamização da mobilidade dos técnicos, mediante:
O apoio à permanência temporária, com duração não inferior a um mês nem superior a seis meses, de técnicos de empresas industriais em infra-estruturas tecnológicas;
A cedência temporária à indústria de especialistas das infra-estruturas tecnológicas para fomento do processo de inovação tecnológica nas empresas.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE).
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários do presente Regime de Apoio são as entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto social a realização de actividades de apoio técnico e I&DT; industrialmente orientadas, nomeadamente as infra-estruturas tecnológicas promovidas pelo PEDIP I.
2 - Não é permitida a apresentação de candidaturas conjuntas no âmbito deste Regime de Apoio.
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições gerais de acesso:
a) Encontrar-se constituídos, de acordo com a legislação em vigor, há, pelo menos, dois anos e provar a realização de actividades neste período, com excepção das infra-estruturas que tenham sido apoiadas pelo PEDIP I ou cuja constituição venha a ser apoiada no âmbito do PEDIP II;
b) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
c) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
d) Possuir composição patrimonial maioritariamente detida por empresas e ou associações do sector industrial;
e) Ter uma composição dos órgãos sociais que reflicta a contribuição dos diferentes sócios para o património associativo;
2 - Os promotores de projectos no âmbito da fase 2 da acção A e das acções B e C deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Possuir ou garantir, através dos seus planos de acção, a existência de estrutura organizacional, de meios financeiros e de recursos humanos qualificados, adequados às exigências da sua actividade e à execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado;
b) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
3 - Os promotores de projectos no âmbito da acção B referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deverão ainda ter em curso um plano de consolidação aprovado no âmbito da acção A, referida na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 2.º do presente Regime de Apoio.
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
b) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;
b) O diagnóstico e análise estratégica concluído há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) As despesas no âmbito da formação profissional, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, efectuadas há menos de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura;
3 - Os projectos a apoiar no âmbito da fase 1 da acção A deverão ainda:
a) Respeitar o âmbito e os objectivos estabelecidos para a elaboração do diagnóstico e análise estratégica, dando resposta às preocupações sugeridas na estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) Ser elaborado por entidade que demonstre possuir para o efeito capacidade e experiência nas áreas de conselho estratégico, de gestão de organizações, de marketing, financeira e de tecnologia específica, incluindo os promotores.
4 - Os projectos a apoiar no âmbito da fase 2 da acção A deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, decorrente de um diagnóstico e análise estratégica prévio que fundamente o plano plurianual, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao presente despacho;
b) Apresentar a estrutura constante do anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
c) Envolver um montante mínimo de investimento de 50000 contos;
d) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
5 - Os projectos a apoiar no âmbito da acção B deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Apresentar a estrutura constante do anexo C ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) Envolver um montante mínimo de investimento de 1000 contos;
c) Manifestar interesse evidente para o funcionamento da infra-estrutura.
6 - Os projectos a apoiar no âmbito da acção C deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Apresentar a estrutura constante do anexo D ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) Manifestar interesse evidente para a transferência de tecnologia para a indústria;
7 - As acções a apoiar no âmbito dos n.os 5 e 6 deverão revestir um carácter pontual.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
São critérios de selecção:
1 - No que se refere ao diagnóstico e análise estratégica incluído na acção A, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os seguintes:
a) A razoabilidade do custo do diagnóstico e análise estratégica;
b) A adequação e a pertinência do diagnóstico e análise estratégica relativamente ao tipo de entidade promotora;
c) Os curricula da entidade que realiza o diagnóstico e análise estratégica e dos seus especialistas nas áreas de conselho estratégico, gestão de organizações vocacionadas para o desenvolvimento técnológico, marketing, financeira e tecnológica específica;
2 - No que se refere ao plano de consolidação da acção A, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os seguintes:
a) Critério C(índice 1) - a adequação do plano de desenvolvimento às opções estratégicas fundamentadas no diagnóstico e análise estratégica;
b) Critério C(índice 1) - o peso dos capitais próprios na estrutura de financiamento da infra-estrutura;
c) Critério C(índice 3) - o grau de participação dos associados industriais no património associativo e na gestão da entidade promotora;
d) Critério C(índice 4) - a relevância industrial da actividade desenvolvida e a desenvolver, nomeadamente para as empresas nacionais;
e) Critério C(índice 5) - a capacidade de transferência tecnológica;
3 - No que se refere à acção B, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os seguintes:
a) A adequação dos curricula dos técnicos a recrutar temporariamente às acções a desenvolver na infra-estrutura tecnológica;
b) A especialização e a capacidade de transferência tecnológica da instituição receptora dos quadros das infra-estruturas tecnológicas nacionais;
4 - No que se refere à acção C, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação dos curricula dos técnicos deslocados ao tipo de trabalho da entidade receptora.
5 - Cada um dos atributos mencionados no n.º 2 deste artigo será valorado em três níveis discretos, 0, 50 ou 100.
A pontuação final (PF) será obtida pela aplicação da fórmula:
PF = 0,3 C(índice 1) + 0,1 C(índice 2) + 0,1 C(índice 3) + 0,3 C(índice 4) + 0,2 C(índice 5)
Quando a pontuação final for inferior ou igual a 50 ou quando o critério C1 for nulo, não haverá lugar à atribuição do incentivo; quando PF for superior ou igual a 75, dará lugar à atribuição do incentivo máximo.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:
1 - No âmbito da fase 1 da acção A, diagnóstico e análise estratégica.
2 - No âmbito da fase 2 da acção A:
a) Remunerações do pessoal contratado cuja actividade recaia exclusivamente nas áreas definidas, bem como os custos de deslocação e comunicações inerentes às actividades de comercialização;
b) Horários dos especialistas estrangeiros, viagens e estada;
c) Viagens e estada dos quadros superiores das infra-estruturas durante o período dos estágios ou missões e outros encargos associados;
d) Estudos de mercado, de organização e acções de mediação tecnológica contratadas a entidades externas;
e) Inscrição, aluguer de espaço, projecto e montagem do stand e transporte de material para participação em feiras, produção e distribuição de material de divulgação;
f) Deslocações e estada associadas com reuniões para o estabelecimento da cooperação inter-infra-estruturas;
g) Aquisição de equipamentos e pequenas obras relacionadas com a sua instalação;
h) Aplicações informáticas;
i) Acesso a bases de dados internacionais para apoio aos processos de internacionalização das empresas;
j) Acções de formação, desde que integradas no plano de formação de médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores em infra-estruturas nacionais e estrangeiras, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
3 - No âmbito da acção B, os custos relacionados com:
a) Deslocação de especialistas estrangeiros, em períodos até seis meses: remunerações, viagem e estada;
b) Viagens e estada dos especialistas nacionais durante o período de estágio e encargos com a supervisão do estágio.
4 - No âmbito da acção C, os custos relacionados com:
a) Remunerações e encargos sociais de quadros técnicos das infra-estruturas tecnológicas deslocados;
b) Remunerações dos quadros técnicos das empresas, com vínculo mínimo de seis meses, com valor elegível igual a duas vezes a respectiva remuneração e encargos sociais;
c) Viagem e estada dos deslocados;
d) Acompanhamento da actividade de formação em posto de trabalho decorrida nas infra-estruturas tecnológicas;
5 - Os montantes de comparticipação referentes aos custos de deslocações e comunicações associados à aplicação relevante referida na alínea a) do n.º 2 serão definidos em função de uma percentagem dos valores das remunerações deste pessoal.
6 - Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a consderar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2, a) e b) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4, serão definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 9.º
Incentivos
O incentivo a conceder no âmbito deste Regime de Apoio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes e até aos limites definidos nos números seguintes:
1 - No que respeita ao diagnóstico e análise estratégica elaborado por entidade externa, será aplicada a percentagem de 70%, até ao limite máximo de 5000 contos; quando aquele for elaborado pelo próprio promotor, será atribuído um incentivo máximo de 3000 contos.
2 - No que respeita às restantes aplicações relevantes da acção A, a percentagem será a indicada nas alíneas seguintes, até ao limite máximo acumulado de 100000 contos por ano e por promotor para o período de vigência do PEDIP II:
a) 75%, nos casos em que a pontuação final (PF) mencionada no n.º 5 do artigo 7.º é igual ou superior a 75, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;
b) 65%, nos casos em que a pontuação final (PF) mencionada no n.º 5 do artigo 7.º é superior a 50 e inferior a 75, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;
c) 90% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à formação profissional, com excepção do que se referir a custos de produção de material pedagógico, para as quais a percentagem será de 50%;
d) As percentagens referidas nas alíneas anteriores não são aplicáveis às aplicações relevantes relativas ao pessoal contratado, as quais serão decrescentes, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - No que respeita à acção B, a percentagem de comparticipação será igual à atribuída à fase 2 da acção A em curso, até ao limite máximo de 20000 contos, por promotor, para o período de vigência do PEDIP II, não podendo exceder 6000 contos por ano.
4 - No que respeita à acção C, a percentagem será de 75%, até ao limite máximo acumulado de 40000 contos, durante o período de vigência do PEDIP II, não podendo exceder 15000 contos por ano.
5 - No que se refere às acções A e C, o incentivo poderá ser majorado nos casos excepcionais de grande interesse reconhecido por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
6 - Os limites máximos a que se refere o n.º 2 não incluem o incentivo relativo à formação profissional.
Artigo 10.º
Segundo diagnóstico
No decorrer de um projecto de consolidação poderá ser apoiada a realização de um segundo diagnóstico e análise estratégica sempre que ocorram alterações nas condicionantes externas ou na situação interna da infra-estrutura tecnológica que o justifiquem, respeitando-se os limites máximos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02).
2 - No caso da fase 1 da acção A, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, apenas serão aceites candidaturas no período de 1994 a 1997, de modo a permitir a realização das acções preconizadas nos planos de desenvolvimento durante o período de vigência do PEDIP II.
3 - A apresentação de candidaturas à acção B, referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, obriga à existência de um plano de consolidação em curso e já aprovado no âmbito da acção A.
4 - No caso de a infra-estrutura tecnológica ter condições e pretender concorrer também aos incentivos previstos no Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, o procedimento a adoptar será o seguinte:
a) O diagnóstico e análise estratégica deverá justificar os investimentos a que se candidata no âmbito do presente Regime de Apoio e no âmbito do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial;
b) As candidaturas ao presente Regime de Apoio e ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial serão entregues em conjunto no GEPIE;
c) O GEPIE enviará ao Instituto Português da Qualidade, no prazo de três dias úteis, a candidatura relativa ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, remetendo-lhe, de igual modo, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recepção da candidatura, o seu parecer sobre o enquadramento e a coerência dos investimentos propostos e fundamentados no diagnóstico e análise estratégica;
d) Sempre que se julgue imprescindível uma apreciação final conjunta, deve tal facto ser mencionado no parecer a que se refere a alínea anterior.
Artigo 12.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao GEPIE analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 30 dias úteis, no que se refere a cada uma das fases da acção A, e de 15 dias úteis, no que se refere às acções B e C, contados a partir da data de apresentação das candidaturas.
Artigo 13.º
Decisão
1 - No caso da fase 2 da acção A, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a decisão incidirá sobre a adequação das acções propostas no plano de desenvolvimento às opções estratégicas decorrentes do diagnóstico e análise estratégica, com cativação global do incentivo a atribuir, e sobre o conteúdo e custo do conjunto das acções específicas para o primeiro ano do processo de consolidação.
2 - No final de cada ano deverá o promotor das acções referidas no número anterior submeter ao GEPIE o relatório de execução das acções inicialmente aprovadas, bem como o plano de desenvolvimento para o ano seguinte, quando aplicaÓvel, cabendo ainda àquele organismo a decisão sobre a continuação do apoio ou propor eventuais ajustamentos.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica para infra-estruturas tecnológicas previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
I - Apresentação sumária da infra-estrutura tecnológica.
II - Condicionantes externas.
III - Condicionantes internas.
IV - Análise da utilização do potencial da infra-estrutura tecnológica.
V - Opções estratégicas.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
I - Caracterização sucinta do projecto.
II - Pressupostos básicos para a elaboração do projecto de consolidação.
III - Acções preconizadas para o projecto de consolidação.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO C
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º
I - Caracterização sucinta do projecto.
II - Justificação da necessidade de realização do projecto.
III - Acções preconizadas.
IV - Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO D
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
I - Caracterização do projecto.
II - Justificação da necessidade de realização do projecto.
III - Acções preconizadas.
IV - Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.