Aviso 5563/2025/2, de 26 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Tomar
- Fonte: Diário da República n.º 40/2025, Série II de 2025-02-26
- Data: 2025-02-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Hugo Renato Ferreira Cristóvão, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do anexo I, da Lei 75/2013, 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária de 28 de junho de 2024, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt.
14 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Hugo Cristóvão.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Tomar
Preâmbulo
A Lei 33/98 de 18 de julho, atualizada pelo DL n.º 32/2019 de 4 de março, criou os Conselhos Municipais de Segurança que, segundo a terminologia utilizada pelo legislador são entidades de âmbito municipal com funções consultivas, de articulação, informação, cooperação e cujos objetivos elencados no artigo 2.º do diploma suprarreferido, engloba, entre outros, a formulação de propostas de solução para os problemas da criminalidade e exclusão social através de ações de prevenção, promoção de discussões alargadas, aprovação de pareceres sobre segurança e contribuição para o aprofundamento do conhecimento da situação da segurança na área do Município.
Tendo em consideração a Lei-quadro n.º 50/2018 de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferências de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade, a 4 de março foi publicado o DL n.º 32/2019, que vem preconizar essencialmente:
a) O desdobramento do Conselho Municipal de Segurança em formato alargado e em formato restrito, visando alcançar maior agilização;
b) Dotação do Conselho de competências para emitir pareceres sobre os Programas de Policiamento de Proximidade e sobre os Contratos Locais de Segurança.
c) Revisão da composição do Conselho.
Assim, ao abrigo da disposição adaptada do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 4.º da Lei 33/98 de 18 de julho, o Conselho Municipal de Segurança elaborou a presente proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Tomar, que foi aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, na 2.ª reunião da 3.ª Sessão Ordinária, de 28 de junho de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Noção
1 - O Conselho Municipal de Segurança de Tomar, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação, cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento estão regulados na lei e no presente Regulamento.
2 - O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.
Artigo 2.º
Objetivos
Constituem objetivos do conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município, através da consulta a todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos do Município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no Município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos à violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periocidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 8.º
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do Município.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E PRESIDÊNCIA
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal;
b) Os vereadores com os pelouros da segurança e da ação social, quando estes não sejam assegurados pelo próprio presidente da câmara;
c) O presidente da Assembleia Municipal;
d) Os presidentes das juntas/união de freguesias;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Tomar;
f) O comandante da Polícia da Segurança Pública de Tomar;
g) O comandante da Guarda Nacional Republicana de Tomar;
h) Um representante da Polícia Judiciária, do departamento de investigação criminal de Leiria;
i) Um representante do Regimento de Infantaria n.º15;
j) Um representante dos serviços municipais de proteção civil;
k) O comandante dos bombeiros do município de Tomar;
l) Um representante designado pela Unidade Local de Saúde do Médio Tejo;
m) Um representante do Instituto de Segurança Social;
n) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
o) Um representante do Instituto Politécnico de Tomar;
p) Um representante de cada um dos agrupamentos de escolas;
q) Um representante dos estabelecimentos de ensino privado;
r) Um representante da Escola Profissional de Tomar;
s) Um representante das IPSS do concelho, eleito entre estas;
t) Um representante da ACITOFEBA;
u) Um representante da NERSANT;
v) Um representante da APAV - associação de apoio à vítima;
w) Um representante, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária;
x) Um representante das Infraestruturas de Portugal, S. A;
y) Um representante do conselho municipal de juventude;
z) Cinco cidadãos designados pela assembleia municipal.
2 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria especifica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal;
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado de entre os membros do Conselho.
4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.
Artigo 6.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho restrito:
a) O presidente da câmara municipal, que preside, ou nos seus impedimentos o seu substituto legal;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do Município;
2 - O Conselho restrito pode convidar a participar nas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevantes em função da matéria.
Artigo 7.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao Conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município de Tomar.
3 - Compete ainda ao Conselho restrito pronunciar -se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O Conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente e sempre que haja necessidade.
SECÇÃO II
DAS REUNIÕES
Artigo 8.º
Periocidade e local das reuniões
1 - O conselho reúne ordinariamente, uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território do Município.
Artigo 9.º
Convocação de reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da convocatória o dia e hora em que esta se realizará;
2 - A convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião;
3 - A convocatória deverá ser enviada para todos os membros do Conselho por correio eletrónico, e no caso das convocatórias para as reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser confirmadas por telefone;
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião;
5 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 10.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da assembleia municipal ou da câmara municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma “ordem do dia” estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para este fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião, ou no próprio dia, quando pelo menos dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.
3 - A “ordem do dia” deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos membros presentes, referidos no artigo 4.º deste regulamento.
2 - Decorridos trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião poder-se-á realizar desde que esteja presente um terço dos seus membros;
Artigo 13.º
Faltas
1 - Constitui falta a não comparência em qualquer reunião do Conselho.
2 - Na eventualidade de ocorrerem quatro faltas consecutivas, o presidente poderá sugerir a sua substituição às entidades dos membros representados.
Artigo 14.º
Direito dos Membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres.
2 - O uso da palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, e cada membro só poderá usar da palavra duas vezes em cada ponto da ordem de trabalhos, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
SECÇÃO III
DOS PARECERES
Artigo 15.º
Elaboração de pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 16.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando obtenham o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 17.º
Periocidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periocidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente para a câmara municipal, para a assembleia municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do Município.
SECÇÃO IV
DAS ATAS
Artigo 18.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e resultado das respetivas votações;
2 - As atas são lavradas pelo secretário do Conselho e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário;
3 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito;
4 - Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam, assim como qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto. cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a câmara municipal.
Artigo 20.º
Apoio logístico
Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 21.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplica-se ao funcionamento do Conselho, com as devidas adaptações, as regras que vigorem para os órgãos administrativos constantes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela assembleia municipal de Tomar.
318709513
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6086409.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-07-18 -
Lei
33/98 -
Assembleia da República
Cria os Conselho Municipais de Segurança.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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