Aviso 5491/2025/2, de 26 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 40/2025, Série II de 2025-02-26
- Data: 2025-02-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro - Prorrogação do prazo de elaboração
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:
Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, a Camara Municipal de Aveiro deliberou na reunião ordinária pública de 6 de fevereiro de 2025, aprovar a Prorrogação do prazo de Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro, por mais 6 meses, a partir de 6 de março de 2025 (data da conclusão do período inicial), nos termos e de acordo com os objetivos constantes do Aviso 17032/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 173, de 6 de setembro de 2023.
12 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º
Município de Aveiro
Divisão de Atendimento Público e Apoio aos Eleitos Locais
Subunidade orgânica Apoio ao Presidente e ao Executivo Municipal
Deliberação
Maria João Fernandes Morêto, Chefe da Divisão de Atendimento Público e Apoio aos Eleitos Locais da Câmara Municipal de Aveiro:
Certifica, ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo e por solicitação da Chefe da Divisão de Planeamento do Território, Arq.ª Cláudia Campos, que da ata da reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada a 6 de fevereiro de 2025, consta a deliberação do seguinte teor: «PLANEAMENTO DO TERRITÓRIO: - No seguimento da proposta elaborada pela Divisão de Planeamento do Território, intitulada “Elaboração do Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro - Prorrogação do prazo de elaboração”, subscrita pelo Sr. Presidente, a 30 de janeiro de 2025, e considerando que:
1 - A Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária pública realizada no dia 3 de agosto de 2023, dar início ao procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro, tendo aprovado os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e estabelecem os respetivos objetivos, e fixado o prazo de elaboração do plano em 18 meses, dando início oficial ao procedimento, com a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 26 de setembro de 2023, através do Aviso 17032/2023;
2 - No decurso do prazo estabelecido para a elaboração do referido plano, foram vários os fatores que contribuíram para a necessidade de se utilizar mais tempo para executar todas as tarefas inerentes à exigência de um plano com especificidades naturais e um programa vasto e diversificado que se pretende que seja um motor para o desenvolvimento e aumento da competitividade no setor do turismo e do comercio e serviços, reforçando a atratividade para visitantes, residentes e investidores, fomentando o empreendedorismo e a inovação em atividades e novos projetos empresariais, colmatando carências habitacionais e desenvolvendo produtos turísticos inovadores direcionados para a saúde e bem-estar, desporto e turismo de natureza e residencial;
3 - A concretização do objetivo de desenvolvimento deste plano identificado e delimitado no Plano Diretor Municipal (PDM), como unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG 1 - Parque Desportivo de Aveiro), nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), determina a reclassificação para Solo Urbano que, tendo caráter excecional, exige a elaboração de um plano de pormenor com efeitos registais, que se traduz num maior grau de exigência dos conteúdos documentais, nomeadamente, ao nível do cadastro da propriedade e da caraterização da respetiva operação fundiária, para efeitos de registo predial, trabalho que se tem revelado de uma dificuldade extrema pela quantidade de parcelas abrangidas pelo plano e pela dificuldade de identificar muitos dos proprietários;
4 - Nos termos do RJIGT, dada a previsão do plano de projetos que podem vir a estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental ou a Avaliação de Incidências Ambientais, aliada à circunstância da área de intervenção se localizar em área sensível, por aplicação do disposto no Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), na mesma reunião do Executivo em que se aprovou o início do procedimento de elaboração do plano, a Câmara Municipal deliberou, também, a qualificação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro, para efeitos de sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), que exige procedimentos específicos e a pronúncia das respetivas entidades competentes;
5 - As especificidades naturais desta área, contrariando as características de planura que, de uma forma geral, são reconhecidas ao concelho de Aveiro, apresenta acidentes topográficos com alguma expressão e dada a significativa extensão da área abrangida por este plano (192 hectares) e a presença de densas manchas de vegetação, exigiu a sua prévia desmatação e limpeza, dificultou e atrasou o necessário processo de elaboração do levantamento topográfico para toda a área do plano, sendo que a respetiva homologação pela Direção-Geral do Território só ocorreu a 31 de maio de 2024;
6 - As referências expressas nos pontos anteriores mostram que o procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro se apresenta dotado de um elevado grau de complexidade e exigência procedimental e de conteúdos, por incorporar o desenvolvimento de vários procedimentos simultâneos e pela necessária ponderação e integração de distintos interesses, abordagens funcionais e coerência urbana, associado à rigidez da figura de Plano de Pormenor, que desenvolve e concretiza em detalhe as proposta de ocupação e estabelece regras sobre implantação e volumetria para a edificação e para implantação das infraestruturas, constituindo a base de desenvolvimento dos respetivos projetos.
Considerando, ainda, que:
7 - A tramitação do plano de pormenor, após estabilização da proposta, envolve diversos procedimentos que implicam alguma morosidade processual, nomeadamente, a articulação com as diversas entidades externas e apreciação das entidades com interesses a ponderar, a concertação, assim como o período de discussão pública e a ponderação dos resultados da mesma, o ajuste da proposta e a elaboração da versão final;
8 - Nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 76.º do RJIGT, o não cumprimento do prazo estabelecido para a elaboração do plano determina a caducidade do procedimento; contudo, e conforme disposto no n.º 6 do referido artigo, este prazo pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
Considerando, finalmente, que o prazo estabelecido na publicação que determina o início do procedimento de elaboração do plano foi de 18 meses, foi deliberado, por maioria, com os votos a favor do Sr. Presidente e dos Senhores Vereadores Dr. Rogério Carlos, Eng.ª Ana Cláudia Oliveira, Dr. João Machado, Dr. Capão Filipe e Dr.ª Teresa Grancho, e os votos contra dos Senhores Vereadores Doutor Fernando Nogueira, Eng.ª Rosa Venâncio e Dr. Rui Carneiro, aprovar a prorrogação do prazo de elaboração do Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro, por mais 6 meses, a partir da data da conclusão do período inicial, bem como proceder à publicação da deliberação de prorrogação do prazo, na 2.ª série do Diário da República, comunicar através da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial, e proceder à sua divulgação através da comunicação social e no sítio eletrónico do Município, para além da sua afixação nos lugares de estilo.»
Para efeitos de execução imediata, esta deliberação foi aprovada em minuta.
10 de fevereiro de 2025. - A Chefe de Divisão, Maria João Fernandes Morêto.
618698677
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6086324.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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