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Despacho 2560/2025, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competência nos responsáveis pelo Fundo de Maneio da Direção-Geral da Autoridade Marítima e respetivos órgãos e serviços.

Texto do documento

Despacho 2560/2025



1 - Ao abrigo do estabelecido nos artigos 8.º, n.º 1, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 !de março, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de junho, artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda dos artigos 7.º e 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, subdelego nos seguintes responsáveis de Fundo de Maneio atribuídos às Unidades e Serviços indicados, a competência para autorizar despesas com aquisição de bens (artigos não sujeitos a inventariação), e serviços de caráter inopinado e não programável, até ao montante de 250,00€ (IVA incluído), preferencialmente mediante utilização do Cartão «Tesouro Português» como meio de pagamento, em observância do Regulamento de Fundo Maneio por mim aprovado:

a) Sargento-mor, da classe de Abastecimento, Rui Manuel de Assunção Pratas, Direção-Geral da Autoridade Marítima;

b) Assistente Técnica Administrativa Vânia Cristina Fernandes Portugal, Direção-Geral da Autoridade Marítima;

c) Primeiro-sargento, da classe de Abastecimento, Olívia de Fátima Sita, Departamento Marítimo dos Açores;

d) Sargento-chefe, da classe de Abastecimento, José Manuel Gouveia Santos, Departamento Marítimo da Madeira;

e) Primeiro-sargento, da classe de Abastecimento, Eduardo Fernandes Caçador, Departamento Marítimo do Norte;

f) Primeiro-sargento, da classe de Abastecimento, João Manuel Nunes Casaca, Departamento Marítimo do Centro;

g) Primeiro-sargento, da classe de Abastecimento, Cristiano Lourenço Figueiredo, Departamento Marítimo do Sul;

h) Primeiro-sargento, da classe de Abastecimento, Tiago José Ponciano Filipe, Instituto de Socorros a Náufragos;

i) Primeiro-sargento, da classe de Abastecimento, Bruno José Lousada Diegues, Direção de Faróis.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de janeiro de 2025, ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados pelos responsáveis de Fundo de Maneio desde aquela data, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

10 de janeiro de 2025. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, José António Vizinha Mirones, Vice-Almirante.

318690016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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