Despacho 2528/2025, de 24 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Secretário de Estado das Florestas
- Fonte: Diário da República n.º 38/2025, Série II de 2025-02-24
- Data: 2025-02-24
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Declara de imprescindível utilidade pública a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Este, da cidade de Braga, localizada na União das Freguesias de Lomar e Arcos, União das Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro e União das Freguesias de Ferreiros e Gondizalves, concelho de Braga.
Texto do documento
Despacho 2528/2025
A AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., apresentou um pedido de corte/arranque de 77 sobreiros (45 adultos e 32 jovens), numa área de 0,98 ha de povoamento, na propriedade Quinta do Lobreu, na União das Freguesias de Lomar e Arcos, União das Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro e União das Freguesias de Ferreiros e Gondizalves, concelho de Braga, tendo em vista a realização das obras de construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Este, da cidade de Braga.
Considerando que o empreendimento foi sujeito a avaliação de impacto ambiental em fase de projeto de execução, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental (DIA) e título único ambiental (TUA);
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, na medida em que a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Este e do respetivo emissário, visa a melhoria da qualidade de vida da população do município de Braga e a proteção do meio ambiente, evitando a sua degradação e constituindo assim um mecanismo de redução de risco e de prevenção da poluição;
Considerando provada a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente foi a resultante do procedimento de avaliação de impacto ambiental;
Considerando que de acordo com as plantas do Plano Diretor Municipal a área prevista para implementação do empreendimento está classificada como Solo Urbano - Urbanizável - Espaços de Uso ETAR;
Considerando que foi apresentado projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a instalação de sobreiro em duas parcelas com condições edafoclimáticas para o sobreiro (parcela A1 com 0,791 ha e parcela A2 com 0,536 ha), num total de 1,327 ha (correspondendo a um fator de compensação superior a 1,25 conforme disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação vigente), com plantação de um mínimo de 771 plantas de sobreiro em terreno confinante com o empreendimento, para compensação da área de intervenção (0,98 ha):
A Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Este, da cidade de Braga, localizada na União das Freguesias de Lomar e Arcos, União das Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro e União das Freguesias de Ferreiros e Gondizalves, concelho de Braga.
2 - Condicionar o corte dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) À alteração da declaração de autorização do proprietário do terreno onde vai ser implementado o projeto de compensação, por forma a garantir o período de 20 anos necessário à instalação dos sobreiros inerentes a implementação do projeto de compensação, conforme definido no plano de gestão;
b) À aprovação e implementação do projeto de medidas compensatórias de acordo com o respetivo plano de gestão na época própria seguinte à emissão da autorização de abate, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
c) Ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra, bem como das medidas e condicionantes da DIA.
3 - Que os serviços desconcentrados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., façam o acompanhamento próximo do projeto de compensação, designadamente, para efeitos de monitorização do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.
5 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 17 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
318710071
A AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., apresentou um pedido de corte/arranque de 77 sobreiros (45 adultos e 32 jovens), numa área de 0,98 ha de povoamento, na propriedade Quinta do Lobreu, na União das Freguesias de Lomar e Arcos, União das Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro e União das Freguesias de Ferreiros e Gondizalves, concelho de Braga, tendo em vista a realização das obras de construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Este, da cidade de Braga.
Considerando que o empreendimento foi sujeito a avaliação de impacto ambiental em fase de projeto de execução, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental (DIA) e título único ambiental (TUA);
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, na medida em que a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Este e do respetivo emissário, visa a melhoria da qualidade de vida da população do município de Braga e a proteção do meio ambiente, evitando a sua degradação e constituindo assim um mecanismo de redução de risco e de prevenção da poluição;
Considerando provada a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente foi a resultante do procedimento de avaliação de impacto ambiental;
Considerando que de acordo com as plantas do Plano Diretor Municipal a área prevista para implementação do empreendimento está classificada como Solo Urbano - Urbanizável - Espaços de Uso ETAR;
Considerando que foi apresentado projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a instalação de sobreiro em duas parcelas com condições edafoclimáticas para o sobreiro (parcela A1 com 0,791 ha e parcela A2 com 0,536 ha), num total de 1,327 ha (correspondendo a um fator de compensação superior a 1,25 conforme disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação vigente), com plantação de um mínimo de 771 plantas de sobreiro em terreno confinante com o empreendimento, para compensação da área de intervenção (0,98 ha):
A Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Este, da cidade de Braga, localizada na União das Freguesias de Lomar e Arcos, União das Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro e União das Freguesias de Ferreiros e Gondizalves, concelho de Braga.
2 - Condicionar o corte dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) À alteração da declaração de autorização do proprietário do terreno onde vai ser implementado o projeto de compensação, por forma a garantir o período de 20 anos necessário à instalação dos sobreiros inerentes a implementação do projeto de compensação, conforme definido no plano de gestão;
b) À aprovação e implementação do projeto de medidas compensatórias de acordo com o respetivo plano de gestão na época própria seguinte à emissão da autorização de abate, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
c) Ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra, bem como das medidas e condicionantes da DIA.
3 - Que os serviços desconcentrados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., façam o acompanhamento próximo do projeto de compensação, designadamente, para efeitos de monitorização do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.
5 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 17 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
318710071
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6082271.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
Aviso
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