Instrução 1/2025, de 21 de Fevereiro
- Corpo emitente: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
- Fonte: Diário da República n.º 37/2025, Série II de 2025-02-21
- Data: 2025-02-21
- Parte: G
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Procedimentos relativos à conversão dos certificados de aforro das séries A, B e D em escriturais
Ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 79/2024, de 30 de outubro, e tendo em vista a conversão dos certificados de aforro titulados em escriturais, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (doravante “IGCP, E. P. E.”), aprova a seguinte Instrução:
1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 79/2024, de 30 de outubro, os títulos físicos dos certificados de aforro das séries A, B e D devem ser obrigatoriamente convertidos em certificados escriturais (certificados de formato digital), ficando apenas registados na conta aberta junto do IGCP, E. P. E. em nome do respetivo titular (doravante “Conta Aforro”).
2 - A conversão referida no número anterior terá início no dia 5 de janeiro de 2026, estando necessariamente terminada no dia 29 de novembro de 2029, sendo da responsabilidade dos titulares dos certificados de aforro solicitar a conversão dos títulos em escriturais durante esse período e entregar pessoalmente os títulos físicos no balcão de um dos parceiros do IGCP, E. P. E. para a comercialização dos produtos de aforro.
3 - O titular dos certificados de aforro pode designar procurador com poderes específicos para a entrega dos títulos físicos e concretização da conversão dos certificados de aforro.
4 - A conversão dos certificados de aforro das séries A, B e D pode ser efetuada nas lojas da rede dos CTT e noutros locais que venham a ser divulgados na página da internet do IGCP, E. P. E.
5 - A conversão dos produtos de aforro determina a inutilidade dos títulos físicos, para todos os efeitos legais.
6 - No momento da conversão é obrigatória a confirmação e atualização dos dados do titular da Conta Aforro e é emitido e entregue ao titular da Conta Aforro/procurador o extrato atualizado da mesma.
7 - Para a atualização de dados prevista no número anterior, o titular da Conta Aforro, ou o procurador por ele designado, além dos títulos físicos dos certificados de aforro a converter, deve apresentar os seguintes documentos:
a) Identificação pessoal - bilhete de identidade ou cartão de cidadão nacionais, passaporte ou documento de identificação da União Europeia;
b) Identificação fiscal portuguesa - cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;
c) Comprovativo de IBAN;
d) Comprovativo de morada fiscal; e,
e) Comprovativo de profissão e entidade patronal.
8 - A figura do movimentador é eliminada no dia 5 de janeiro de 2026, deixando os movimentadores de poder praticar qualquer ato relativo aos certificados de aforro para cuja movimentação tenham sido designados.
9 - A partir da data indicada no número anterior, a movimentação dos certificados de aforro das séries A, B e D apenas poderá ser efetuada pelo titular dos certificados de aforro ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato.
10 - Qualquer transmissão de certificados de aforro das séries A, B e D, por morte do titular da Conta Aforro, que ocorra a partir do dia 5 de janeiro de 2026 (inclusive), será apenas concretizada por registo dos certificados de aforro em contas abertas em nome dos herdeiros, sem direito a registo de movimentador.
11 - O disposto no número anterior obriga a que todos os títulos registados na Conta Aforro dos herdeiros sejam obrigatoriamente convertidos em certificados escriturais.
12 - No caso da conversão dos certificados de aforro das séries A e B não ser efetuada até 29 de novembro de 2029, os certificados de aforro são automaticamente amortizados e o respetivo valor, calculado à data da amortização, transferido para saldo à ordem na Conta Aforro do titular, não havendo lugar à contagem de juros a partir da data da transferência.
13 - A presente Instrução produz efeitos a 5 de janeiro de 2026, inclusive.
17 de fevereiro de 2025. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Amaral.
318705811
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6080301.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-05-04 - Decreto-Lei 122/2002 - Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.
-
2024-10-30 - Decreto-Lei 79/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista designadamente à sua desmaterialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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