A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 80/82, de 12 de Março

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Sumário

Regula o trabalho em regime de turnos no Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/82

de 12 de Março

Estão cometidas ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) atribuições que visam dar satisfação às necessidades dos utentes da informação meteorológica e geofísica a nível nacional, nomeadamente no que se refere a navegação aérea e marítima, às actividades de fomento em geral e à prevenção das catástrofes naturais resultantes de fenómenos meteorológicos e geofísicos.

O desenvolvimento das actividades referidas constituem também compromissos a nível internacional e o seu cumprimento é coordenado por resoluções e recomendações emanadas da Organização Meteorológica Mundial e da União Geodésica e Geofísica Internacional, designadamente.

Assim, para o seu funcionamento, dispõe o INMG de uma diversidade de estabelecimentos no continente e regiões autónomas, nomeadamente os centros meteorológicos, as estações meteorológicas e geofísicas, os observatórios, o centro de telecomunicações meteorológicas e geofísicas e o centro de informática.

Uma grande parte destes estabelecimentos, dadas as características de serviço que lhes competem, funciona permanentemente em regime de turnos, incluindo sábados, domingos e feriados oficiais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em condições tais que para o mesmo posto haja 2 ou mais períodos sucessivos de trabalho e que cada um dos funcionários envolvidos neste regime percorra regularmente os diferentes períodos incluídos na escala.

Art. 2.º A duração do trabalho do pessoal do INMG que labore em regime de turnos será, em média, de 35 horas ou 36 horas semanais, consoante esteja ou não afecto, respectivamente, a um sistema de turnos de laboração contínua.

Art. 3.º - 1 - O vencimento mensal dos funcionários sujeitos ao regime de trabalho por turnos será acrescido de um subsídio de turno, determinado pela aplicação das percentagens a seguir indicadas sobre a remuneração base, nos seguintes termos:

a) Horários que cubram mais de 16 horas de trabalho por dia (4 ou 5 turnos) - 25%;

b) Horários que cubram 16 ou menos horas de trabalho por dia (menos de 4 turnos) - 16%.

2 - Apenas terão direito ao subsídio de turno os funcionários que prestarem efectivamente serviço integrados em turnos rotativos não compreendidos exclusivamente entre as 9 e as 17 horas e 30 minutos e cujo horário de trabalho seja em escala que compreenda sábados, domingos e feriados.

3 - Só haverá lugar ao pagamento de subsídio de turno quando for devido o vencimento de exercício.

4 - Para todos os efeitos legais, o subsídio de turno não é considerado como remuneração acessória.

5 - Sobre o subsídio de turno incidirá o respectivo desconto para a aposentação.

Art. 4.º O ciclo dos horários em regime de turnos não poderá ser inferior a um período de 4 dias.

Art. 5.º - 1 - Compete ao conselho de gestão do INMG estabelecer o horário de trabalho por turnos, mensalmente.

2 - A deslocação de um funcionário para turno diferente daquele em que tenha estado a prestar serviço só poderá ter lugar após o dia de descanso semanal correspondente ao turno em que o funcionário se encontrava.

Art. 6.º Os limites fixados pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, não são aplicáveis aos funcionários do INMG que prestem serviço em regime de turnos, nos termos do presente diploma.

Art. 7.º O trabalho realizado em dias feriados não coincidentes com os dias de descanso semanal ou complementar será remunerado nos termos do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

Art. 8.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro.

Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e ou do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/12/plain-608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 15-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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