Portaria 361-B/87
de 30 de Abril
1 - A forma como normalmente são efectuadas as publicações na 2.ª série do Diário da República relativas à situação e movimentação dos funcionários e agentes do Estado tem acarretado dificuldades na gestão daquela série por parte da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - Para além de serem efectuadas publicações destituídas de eficácia, nomeadamente as relativas a alteração do nome do funcionário ou agente por motivo de mudança de estado civil, as declarações dos serviços mencionando termos de requisição ou de interinidade, bem como os despachos que autorizem destacamentos de pessoal, outras são feitas com uma abundância de pormenores perfeitamente injustificada.
3 - O Decreto-Lei 62/87, de 4 de Fevereiro, na sequência do disposto no Decreto-Lei 365/70, de 5 de Agosto, determina que a publicação na 2.ª série do Diário da República dos actos administrativos relativos à situação e movimentação dos funcionários do Estado e dos serviços públicos autónomos pode ser feita por extracto, com recurso a fórmulas sucintas, devendo estas ser aprovadas por portaria do Primeiro-Ministro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 62/87, de 4 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É aprovada a fórmula de extracto relativo à movimentação dos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, destinada a ser publicada na 2.ª série do Diário da República, constante do anexo à presente portaria.
2.º A fórmula referida no número anterior contém obrigatoriamente e apenas as seguintes menções:
a) Data do despacho e designação da entidade que praticou o acto, bem como da qualidade em que o fez;
b) Nome do funcionário ou agente e respectiva categoria;
c) Identificação do acto praticado;
d) Data a partir do qual o acto produz efeitos, quando necessário;
e) Declaração de que o processo foi visado pelo Tribunal de Contas, quando exigido por lei.
3.º Quando se trate de nomeações que impliquem a exoneração de anterior lugar, nos termos da legislação aplicável, mencionar-se-á, para além dos elementos referidos no número anterior, esse facto, mediante a aposição da expressão «exonerado com efeitos à data da posse no novo lugar».
4.º Na fórmula de extracto não se fará menção das disposições legais aplicáveis quando o processo tenha sido submetido a visto do Tribunal de Contas.
5.º A publicação dos curricula de funcionários nomeados para cargos dirigentes, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, restringir-se-á ao nome e aos dados mais significativos da vida profissional, não devendo os serviços enviar para publicação curricula que ocupem mais de uma página de formato A4, dactilografada a um espaço.
6.º Sempre que possível, nos casos de abertura simultânea de dois ou mais concursos, os serviços deverão providenciar a sua publicação através de um único aviso na 2.ª série do Diário da República.
7.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda poderá proceder à devolução dos documentos remetidos pelos serviços para publicação na 2.ª série que não obedeçam ao disposto nas normas imperativas da presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 30 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)