Despacho 2388/2025, de 20 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade dos Açores - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 36/2025, Série II de 2025-02-20
- Data: 2025-02-20
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade dos Açores.
Texto do documento
Despacho 2388/2025
Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 83.º em conjugação com os n.os 1 e 2 do artigo 126.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, publicados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.
3 de fevereiro de 2025. ― A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade dos Açores
TÍTULO I
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
PARTE I
OBJETO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto do regulamento
O objeto do presente Regulamento consiste em:
1 - Enquadrar, no contexto da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, a realidade complexa da propriedade intelectual, que abarca os direitos de propriedade industrial, o direito de autor e os direitos conexos, incluindo, nomeadamente, a proteção jurídica dos programas de computador e das bases de dados e a informação técnica não patenteada;
2 - Definir as competências e a titularidade dos direitos que cabem à UAc;
3 - Regular os direitos e deveres que assistem aos Membros da UAc, considerando-se, como tais, todos os que têm o estatuto de estudante, bem como os docentes e investigadores e pessoal técnico com vínculo à UAc, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a UAc seja entidade acolhedora e/ou financiadora;
4 - Estabelecer os procedimentos necessários à efetiva regulação da matéria em causa;
5 - Vincular todos os agentes ligados à UAc, no âmbito da celebração de contratos de investigação e desenvolvimento, à obrigatoriedade de previsão de disposições sobre a titularidade de direitos de propriedade intelectual envolvidos;
6 - Articular as relações da UAc com todas entidades e instituições que se dedicam a atividades de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Os princípios gerais do presente Regulamento são os seguintes:
1 - Cooperação - a gestão adequada da inovação promovida pela UAc só é alcançada mediante um elevado espírito de cooperação e consenso entre todos os agentes envolvidos;
2 - Titularidade dos direitos de propriedade industrial por parte da UAc, incluindo a titularidade do direito de requerer a proteção jurídica dos bens da propriedade industrial junto das entidades administrativas competentes - de acordo com as melhores práticas de universidades nacionais e internacionais, tendo em conta os recursos afetados pela UAc ao processo de inovação em geral;
3 - Titularidade dos direitos de autor por parte do inventor/criador - de acordo com a natureza específica e as singularidades do regime dos direitos de autor e dos direitos conexos;
4 - Previsão do software - a sua importância estratégica impõe a sua expressa previsão na secção dedicada aos direitos de autor do presente Regulamento;
5 - Salvaguarda incondicional do direito moral do inventor/criador - a dimensão pessoal envolvida na invenção tecnológica e na criação literária, artística ou científica, enquanto espaço de liberdade, é inalienável e irrenunciável, sob qualquer pretexto;
6 - Privilégio do papel do inventor/criador - na partilha dos proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação, é expresso o reconhecimento do esforço intelectual como fator essencial ao processo criativo;
7 - Centralização dos procedimentos - a complexidade inerente às matérias reguladas torna indispensável um acompanhamento permanente, funcional e profissional, em que a UAc surja em cooperação direta com os inventores/criadores, em cada caso concreto;
8 - Unidade de decisão - o relacionamento da UAc com outras entidades e a negociação tendente à exploração e valorização dos resultados de investigação e demais criações devem ser conduzidos de forma centralizada para garantir a máxima efetividade;
9 - Transparência das decisões - tendo em conta o espírito de cooperação que preside à relação entre a UAc e todos os que nela trabalham em investigação, devem as suas decisões no domínio da titularidade e da exploração dos resultados de investigação ser necessariamente fundamentadas e tempestivamente comunicadas ao inventor/criador.
PARTE II
COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º
Competências
Compete à Reitoria, apoiada pelo serviço ou equipa a que alude o artigo seguinte:
1 - Dar a devida concretização aos princípios consagrados no presente Regulamento, definindo as normas, regras de conduta e procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem necessários;
2 - Receber e dar o devido tratamento a toda a informação sobre resultados de investigações, finais ou intercalares, suscetíveis de tutela jurídica e, sempre que a titularidade lhe pertencer, decidir sobre as medidas a adotar para a obtenção ou efetivação dessa tutela;
3 - Administrar os direitos de propriedade intelectual cuja titularidade lhe caiba, exclusivamente ou em regime de compropriedade, determinando, nomeadamente, a forma de exploração patrimonial desses direitos, que pode passar pela celebração de contratos com terceiros.
Artigo 4.º
Gestão operacional e atribuição de mandato
A gestão operacional do presente Regulamento é assegurada por serviço ou equipa com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento, sem prejuízo de a UAc poder mandatar outras entidades para a realização de tarefas relacionadas com a proteção, a exploração e a administração dos direitos de propriedade intelectual dos quais seja titular.
TÍTULO II
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PARTE I
REGRAS GERAIS
Artigo 5.º
Âmbito da aplicação
1 - Consideram-se abrangidas pela presente secção todas as invenções e criações suscetíveis de proteção através de direitos de propriedade industrial, tais como patentes de invenção, modelos de utilidade, marcas e outros sinais distintivos, desenhos ou modelos, sinais distintivos de comércio (marcas e logótipos) e obtenções vegetais e topografias de produtos semicondutores.
2 - O disposto nesta secção é igualmente aplicável a nomes de domínio, a informações, segredos comerciais e know-how não divulgados, sem prejuízo de outras designações, bem como programas de computador com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos e a quaisquer outras criações do espírito humano que, nos termos da lei, venham a constituir objeto de novos direitos de propriedade industrial.
PARTE II
TITULARIDADE DOS DIREITOS
Artigo 6.º
Princípio geral
1 - A UAc consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial gerados por membros da UAc, docentes, investigadores, não docentes e não investigadores, bolseiros e colaboradores eventuais, desde que possuam vínculo contratual, a qualquer título, com a UAc, no âmbito de qualquer atividade universitária realizada na UAc ou com a utilização de meios e recursos desta, incluindo a titularidade do direito de requerer a proteção jurídica adequada junto das entidades administrativas competentes.
2 - O princípio geral enunciado no número anterior aplica-se a todas as invenções ou criações que resultem ou derivem de trabalho realizado durante o vínculo contratual com a UAc, independentemente do termo do vínculo contratual com a UAc e mesmo após a cessação do mesmo.
3 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem diversamente, pertence à UAc a titularidade dos direitos de propriedade industrial incidentes sobre invenções ou outras criações concebidas e realizadas por pessoas não especificadas no n.º 1 deste artigo, com ou sem vínculo contratual à Universidade, no âmbito das suas atividades na UAc ou cuja realização tenha implicado a utilização de meios e recursos desta.
4 - No caso de a atividade que deu origem à invenção ou criação decorrer no âmbito de um contrato ou protocolo celebrado entre a UAc e uma terceira entidade, aplicar-se-ão as disposições constantes do artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Utilização de meios e recursos da Universidade
1 - Sem prejuízo das disposições legais que impõem ou venham a impor regime diferente, a UAc será titular dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas no todo ou em parte com a utilização dos seus meios e recursos por pessoas com ou sem vínculo contratual à Universidade, independentemente da entidade que financia.
2 - A participação de toda e qualquer pessoa, não vinculada à UAc por contrato que preveja a realização de atividades inventivas ou de investigação, em projetos ou outras atividades que impliquem a utilização de meios e/ou recursos da Universidade obriga à assinatura prévia de um termo de aceitação nos termos do qual o inventor/criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.
Artigo 8.º
Investigadores de Carreira
1 - O regime geral da titularidade de direitos de propriedade industrial apresentados no presente regulamento aplica-se também aos investigadores contratados pela UAc e abrangidos pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
2 - Os investigadores poderão optar, através de requerimento dirigido ao Reitor da UAc, pelo regime de cotitularidade e em partes iguais, à UAc e ao investigador, segundo disposição legal do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril. Neste regime de cotitularidade os custos inerentes ao processo e gestão da proteção jurídica dos resultados de investigação, assim como os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica desses resultados serão repartidos entre a UAc e o investigador em partes iguais.
Artigo 9.º
Direito moral do inventor ou do criador
Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores relativamente à titularidade dos direitos de propriedade industrial, o inventor ou o criador tem, sempre que aplicável, o direito a ser mencionado como tal no requerimento e título do direito, salvo quando solicite por escrito o contrário.
Artigo 10.º
Contratos com terceiras entidades
1 - Os contratos e protocolos celebrados entre a UAc e outras entidades, de qualquer natureza, independentemente da sua forma de financiamento, deverão prever, obrigatoriamente a regulamentação sobre os direitos de propriedade industrial.
2 - A participação de qualquer elemento, nomeadamente docentes, investigadores, não docentes e não investigadores, bolseiros e colaboradores eventuais, na execução dos contratos, deverá ser precedida da celebração de um acordo escrito com a Universidade no qual se reconheça que a titularidade dos direitos de propriedade industrial sobre os resultados é da Universidade ou da entidade por esta designada no contrato.
3 - O contrato determinará, designadamente, que os elementos participantes assinem um documento no qual assumem um dever de confidencialidade quanto às informações e conhecimentos a que tiverem acesso durante a execução do contrato.
4 - Os elementos previstos no n.º 2 do presente artigo, aquando do seu envolvimento na negociação de contratos ou protocolos com terceiras entidades, nomeadamente quando nelas colaborem ou participem direta ou indiretamente, deverão, em caso de conflito de interesses, salvaguardar os interesses da UAc.
PARTE III
PROTEÇÃO LEGAL
Artigo 11.º
Proteção Legal
1 - Nas situações previstas nos artigos 6.º e 7.º, a UAc decidirá do âmbito de proteção legal da invenção ou criação e da sua manutenção, ficando obrigada ao pagamento dos custos inerentes ao processo de proteção jurídica e manutenção dos direitos outorgados.
2 - Caso a UAc, no âmbito dos poderes de gestão e administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida não proteger um direito de propriedade industrial ou desistir da manutenção e consequente proteção legal de um direito de propriedade industrial deverá previamente comunicar tal facto ao(s) inventor(es) ou criador(es), oferecendo-lhe(s) a oportunidade de assumir(em) a titularidade do direito em questão.
3 - A comunicação referida no n.º 2 anterior deve ser efetivada com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente a qualquer prazo limite para conservação de direitos que estejam em vigor.
4 - Caso o(s) inventor(es) ou criador(es) pretenda(m) assumir(em) a titularidade do direito em questão, deverá ser celebrado um contrato de transmissão do direito com o(s) inventor(es).
PARTE IV
EXPLORAÇÃO DOS DIREITOS E REPARTIÇÃO DOS PROVEITOS
Artigo 12.º
Forma de exploração
1 - A UAc decide sobre a forma em concreto segundo a qual vai ser economicamente explorada a invenção ou criação de que é titular.
2 - O(s) inventor(es) ou criador(es) e a unidade orgânica a que pertence(m) serão informados de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas à Universidade.
3 - O(s) inventor(es) ou criador(es) fica(m) obrigado(s) a colaborar com a UAc no processo de valorização dos resultados de investigação.
Artigo 13.º
Repartição de Benefícios
1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica das invenções e criações referidas no artigo anterior serão objeto de repartição entre as entidades intervenientes nas seguintes proporções:
a) 40 % para a UAc;
b) 60 % para o(s) Inventor(es) ou Criador(es).
2 - Os benefícios referidos reportam-se aos montantes obtidos depois de serem deduzidos os custos inerentes às formalidades do pedido de proteção e respetivo procedimento administrativo e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados de investigação.
Artigo 14.º
Pluralidade de beneficiários
1 - Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a forma utilizada no artigo anterior, deverão ser objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento da UAc esse mesmo acordo.
2 - Se o número de inventores for superior a 5, os benefícios serão repartidos de forma igualitária.
3 - Nos casos em que a UAc seja cotitular dos resultados de investigação, nomeadamente porque tais resultados foram obtidos mediante colaboração com entidades terceiras, a repartição de benefícios referida no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se sobre os benefícios financeiros que, de acordo com a repartição precedente com a(s) entidade(s) terceira(s), couberem à UAc.
PARTE V
ORGANIZAÇÃO
Artigo 15.º
Competências da UAc
Compete à UAc, designadamente:
a) Implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correta aplicação;
b) Decidir e efetuar a proteção jurídica dos resultados da investigação, nomeadamente sob a forma de pedido de patente;
c) Administrar e explorar os direitos de propriedade industrial que lhe pertençam, em exclusividade ou não;
d) Celebrar contratos relativos à exploração dos direitos de propriedade industrial que lhe pertençam.
PARTE VI
PROCEDIMENTOS
Artigo 16.º
Dever de Informação e Confidencialidade
1 - Como regra geral, o inventor ou o criador deverá informar a UAc, através do serviço ou equipa com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento, da realização da invenção ou criação no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta é considerada concluída.
2 - No decorrer da sua atividade, o inventor ou o criador deverá dar conhecimento, ao serviço referido no ponto anterior dos resultados já obtidos e dos potenciais resultados finais do projeto, de forma a permitir àquele uma avaliação atempada das suas possibilidades de proteção e valorização.
3 - O inventor ou o criador deverá disponibilizar todas as informações referentes à invenção ou criação que se considerem necessárias ou relevantes para os processos de decisão relativos à sua proteção jurídica e exploração económica.
4 - A informação referida nos números anteriores deverá ser elaborada por escrito, assinada pelo inventor ou criador, precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito de aplicação da invenção.
5 - As informações serão enviadas à entidade referida no n.º 1 deste artigo através de formulário on-line específico constante do Portal de Serviços da UAc ou em envelope fechado contendo a menção “confidencial” e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma sigilosa, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção, obrigando assim todos os intervenientes do processo, nomeadamente quem represente a UAc, o inventor e terceiros que, por qualquer forma, estejam envolvidos no procedimento.
6 - O inventor ou o criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pela UAc da decisão prevista no artigo seguinte.
7 - Em caso de pluralidade de inventores deverá ser designado um Responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 17.º
Processo de decisão
1 - No prazo máximo de 40 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no artigo anterior, a UAc, através do serviço ou equipa com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento, elaborará um parecer fundamentado acerca da solicitação de patente ou de outro título jurídico, que entregará ao Reitor ou a outrem por si designado.
2 - O Reitor ou a pessoa por ela designada, decidirá sobre o interesse ou não de solicitar a patente ou outro título jurídico e disso mesmo informará por escrito o inventor ou o criador no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da receção do parecer referido no n.º 1 deste artigo.
3 - O prazo referenciado no n.º 2 do presente artigo poderá ser, a título excecional, prorrogado por 60 dias úteis, sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, mediante notificação ao inventor ou criador.
4 - A UAc, através do serviço ou equipa com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento, deverá, no prazo de 15 dias úteis, dar conhecimento ao inventor ou criador do pedido de proteção legal efetuado, informando igualmente do facto a unidade orgânica de ensino e investigação/unidade de investigação a que pertença o inventor ou criador.
5 - Caso a UAc decida pela cedência dos direitos, o inventor ou criador adquire a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer a respetiva proteção em seu nome e a expensas exclusivamente suas.
Artigo 18.º
Utilização de meios e recursos da UAc
1 - A utilização das instalações da UAc e/ou dos seus recursos para a realização de atividades de investigação ou desenvolvimento que tenham por base direitos cedidos nos termos do n.º 5 do artigo anterior, carece de sua prévia autorização.
2 - A autorização prevista no número anterior reveste forma escrita e define todas as condições especificamente aplicáveis às atividades em questão.
Artigo 19.º
Âmbito da proteção
1 - Cabe à UAc determinar o âmbito de proteção jurídica de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular ou cotitular, ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, respetivamente.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o inventor ou criador não poderá obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pela UAc.
Artigo 20.º
Encargos com a proteção
1 - Excetuando os casos de cotitularidade dos direitos de propriedade industrial previstos no artigo 8.º, a UAc suporta totalmente os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos diretos de que é titular, nos termos da decisão a que se refere o artigo 17.º
2 - Sempre que assim seja determinado na decisão a que alude o artigo 17.º, o inventor ou criador deve assegurar uma fonte de financiamento para proceder ao registo e manutenção da invenção ou criação, quer através de fontes externas, como sejam projetos, subsídios, patrocínios ou apoios industriais, quer através de fontes internas, como seja o orçamento da Unidade Orgânica ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento.
TÍTULO III
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
PARTE I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 21.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências, obras audiovisuais, obras de multimédia, obras de design e/ou programas de computador que não se enquadrem nos artigos 5.º e 6.º, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra literária ou artística.
2 - As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objetos de direito de autor que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
PARTE II
TITULARIDADE
Artigo 22.º
Regra geral
A UAc reconhece e consagra como princípio básico que pertence ao respetivo autor a titularidade do direito de autor relativo às obras concebidas e realizadas por docentes, investigadores, não docentes e não investigadores, estudantes, bolseiros e colaboradores eventuais, resultantes do desempenho das suas atividades desenvolvidas ou decorrentes de serviços realizados na UAc, salvo acordo escrito em contrário.
Artigo 23.º
Casos especiais
1 - A UAc poderá assumir a titularidade dos direitos patrimoniais de autor e/ou dos direitos conexos, mediante acordo escrito prévio com o autor e/ou os titulares dos direitos conexos, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) A obra decorra da execução de um contrato celebrado entre a UAc e outra entidade, no qual se estipula expressamente que a titularidade do direito patrimonial de autor pertence à UAc;
b) A criação ou a prestação da obra implicar por parte do autor e/ou dos titulares de direitos conexos o pedido formal, por requerimento, à UAc, de meios ou dotações adicionais significativas;
c) A obra realizada seja uma criação suscetível de proteção através de direitos de propriedade industrial, nomeadamente desenho ou modelo.
2 - Em qualquer circunstância o autor da obra manterá os direitos morais previstos na legislação aplicável, sendo sempre designado nessa qualidade.
3 - Sem prejuízo dos direitos morais previstos no número anterior, o acordo escrito prévio com o autor previsto no n.º 1 deste artigo deverá autorizar a UAc a introduzir, em qualquer momento, modificações necessárias à normal exploração da obra de acordo com a finalidade da sua criação.
Artigo 24.º
Utilização de meios e/ou recursos significativos adicionais da UAc
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que se preveja a utilização de meios, recursos e dotações adicionais significativas da UAc na elaboração de uma obra suscetível de proteção por direito de autor, deverá ser antecipadamente requerida a autorização da UAc.
2 - A autorização da UAc ficará dependente da celebração de um acordo escrito entre essa e o(s) autor(es) e, quando aplicável, entre essa e o(s) titular(es) de direitos conexos, seguindo os requisitos formais impostos pela Lei Geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 25.º
Contratos
1 - Os contratos celebrados entre a UAc e outras entidades, cujo objeto principal ou acessório contemple direta ou indiretamente a criação de obras, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre a titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Os contratos referidos no número anterior poderão estipular outro titular dos direitos inerentes que não a UAc, por negociação ou entendimento entre as partes.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 incluem os que visam o financiamento do trabalho a ser realizado pela UAc.
PARTE III
EXPLORAÇÃO DOS DIREITOS E REPARTIÇÃO DOS PROVEITOS
Artigo 26.º
Repartição de benefícios
1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela UAc referentes à exploração dos direitos de autor cuja titularidade lhe pertença serão objeto de repartição entre as entidades intervenientes nas seguintes proporções:
a) 40 % para a UAc;
b) 60 % para o(s) Autor(es) e Titular(es) de direitos conexos.
2 - No caso de existirem vários autores e/ou titulares de direitos conexos, será atribuída uma repartição igualitária, exceto se existir acordo escrito celebrado entre estes que estabeleça outra forma de repartição e desde que os próprios levem ao conhecimento da UAc esse mesmo convénio.
3 - Nos casos em que a UAc seja cotitular dos direitos, nomeadamente porque tais direitos foram gerados mediante colaboração com entidades terceiras, a repartição de benefícios referida no n.º 1 do presente artigo aplica-se sobre os benefícios financeiros que, de acordo com a repartição precedente com a(s) entidade(s) terceira(s), couberem à UAc.
PARTE IV
ORGANIZAÇÃO
Artigo 27.º
Competências da UAc
Compete à UAc, designadamente:
a) Implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correta aplicação;
b) Decidir sobre a proteção jurídica dos resultados da criação cuja titularidade lhe pertença;
c) Administrar e explorar os direitos de autor e direitos conexos que lhe pertençam em exclusividade ou não.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
PARTE I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º
Interpretação e casos omissos
A interpretação e integração do presente Regulamento, nomeadamente dos casos nele omissos, far-se-á à luz dos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual, nomeadamente o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e os instrumentos de direito internacional e da União Europeia aplicáveis.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade dos Açores, publicado através da publicação no Diário da República, 2.ª série, de 30 de novembro de 2020.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
318658298
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078322.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia
Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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