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Portaria 46/2025/1, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.

Texto do documento

Portaria 46/2025/1

de 20 de fevereiro

No âmbito do Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028 (Acordo Tripartido), celebrado entre o Governo e os Parceiros Sociais a 1 de outubro de 2024, foi assumido o compromisso de o Governo proceder a uma valorização nominal de 6,1 % da remuneração bruta mensal média por trabalhador, com o aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para € 870 em 2025, acima do valor anteriormente acordado, e o compromisso de a mesma atingir € 1020 em 2028, o que representa uma valorização de 24 % face a 2024.

Para fazer face a estes aumentos na RMMG, o Governo comprometeu-se também no Acordo Tripartido a admitir a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, relativamente aos quais a componente de mão-de-obra indexada à RMMG é o fator determinante na formação do preço contratual, aplicando-se esta medida durante a vigência do Acordo Tripartido.

Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro) o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços» e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e pesca e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Deste modo, cumpre definir o procedimento, o circuito e os prazos respetivos, garantindo uma análise rigorosa e exigente, e que a atualização extraordinária do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorre, em cumprimento do disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2024, de 19 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para € 870.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2024, de 19 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.

Artigo 3.º

Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual

1 - O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2024, de 19 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2024, de 19 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

3 - O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

Artigo 4.º

Verificação do requerimento

A entidade adjudicante procede à verificação dos pressupostos do requerimento, previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis e submete, neste prazo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Autorização

1 - A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 16.º e 19.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.

2 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 6.º

Entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro

No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 14 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 5 de fevereiro de 2025.

118707026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-19 - Decreto-Lei 112/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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