Regulamento 249/2025, de 18 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município do Seixal
- Fonte: Diário da República n.º 34/2025, Série II de 2025-02-18
- Data: 2025-02-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 30 de dezembro de 2024 e a Assembleia Municipal, na sua 1.ª sessão extraordinária de 30 de janeiro de 2025, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevidamente ou Abusivamente.
Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou Abusivamente
Nota justificativa
Considerando o elevado número de viaturas abandonadas no Concelho do Seixal, o que representa um problema com nefastas consequências ao nível da ocupação do espaço público destinado a estacionamento, com constrangimentos à mobilidade dos cidadãos, e com um negativo impacte ao nível ambiental e dos recursos públicos, humanos e financeiros colocados sob gestão do Município;
Considerando o inexorável impacto que a situação vigente cria na qualidade de vida nas áreas residenciais onde o problema é especialmente grave, representando um fator de agressão ambiental com inegável impacto na paisagem urbana;
Considerando que a existência de viaturas em situação de abandono na via pública contribui para a obstrução de estradas, reduzindo a capacidade de estacionamento existente, e assumindo-se como um foco de perigosidade acrescida para crianças;
Considerando a situação criada por tais viaturas como potenciadora de atos de vandalismo, com o inerente risco de incêndio e perceção de insegurança, constituindo um desperdício de recursos individuais e coletivos, a que acrescem os recursos mobilizados para a sua remoção e armazenamento;
Com a aprovação e implementação do presente regulamento pretende-se contribuir com uma solução que possa promover a diminuição do número de viaturas abandonadas na rede viária sob tutela municipal, com reflexo no aumento da qualidade geral no espaço público, procurando limitar os prejuízos de ordem ambiental causados pela proliferação de veículos em processo de degradação acentuada, como é o caso dos veículos em fim de vida.
Pretende igualmente disciplinar-se as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município do Seixal, em estrita observância da lei, bem como garantir a acessibilidade dos munícipes aos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, promovendo uma melhoria da qualidade de vida e de circulação na rede viária municipal, com destaque para os núcleos urbanos.
O respetivo projeto de regulamento foi objeto de consulta pública e não foram recebidas quaisquer sugestões.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, e de acordo com o estabelecido nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, no Decreto-Lei 31/85 de 25 de janeiro, no Decreto-Lei 170/2008 de 26 de Agosto, todos na sua redação atual, e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, ou estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município do Seixal, assim como os demais procedimentos conexos tendentes ao seu bloqueamento, remoção, recolha e destino final.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1 - «Veículo» - o meio de transporte que abranja as seguintes classes e subclasses:
a) Automóveis ligeiros e pesados:
i) Passageiros;
ii) Mercadorias;
iii) Mistos;
iv) Tratores;
v) Especiais;
b) Velocípedes;
c) Motociclos
d) Veículos agrícolas:
i) Trator agrícola ou florestal;
ii) Máquina agrícola ou florestal;
iii) Motocultivador;
iv) Tratocarro;
d) Reboques:
i) Reboques;
ii) Semirreboques;
iii) Máquina agrícola ou florestal rebocável;
iv) Máquina industrial rebocável;
e) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código de Estrada.
2 - «Veículo abandonado» - veículo que apresenta sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou, cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal a não intenção, ou impossibilidade, de os retirar do local onde se encontram.
3 - «Veículo em fim de vida» (VFV) - veículo que não apresenta condições para a circulação em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, tendo chegado ao fim da respetiva vida útil, passando a constituir um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
4 - «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
5 - «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
Artigo 4.º
Veículos abandonados
1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no capítulo II do presente regulamento.
2 - Entre outros, consideram-se veículos abandonados aqueles:
a) Que apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, designadamente a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo;
b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal, por escrito, a intenção de entregar o veículo à CMS para que, esta entidade, promova o respetivo desmantelamento bem como o cancelamento definitivo da matricula, bem como a impossibilidade de retirá-los do local onde se encontram ou a sua intenção de não o fazer;
c) Cujos proprietários tenham assinado declaração expressa nesse sentido ou tenham manifestado, por forma inequívoca, a vontade de abandono.
Artigo 5.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista à sua transação em parques de estacionamento ou via pública sob jurisdição da Câmara Municipal do Seixal;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos na alínea a) e alínea e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo, entre outros, os constantes do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Veículos a remover
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito as situações de estacionamento ou imobilização ocorridas:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, o veículo será bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
Artigo 7.º
Presunção de abandono
Consideram-se veículos em situação de abandono aqueles que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º e seguintes do Código da Estrada e no presente regulamento, não sejam reclamados no prazo legal.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO
Artigo 8.º
Veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo
O procedimento de remoção pode ter início nas situações em que chegue ao conhecimento do município, por qualquer meio, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo, designadamente através de comunicação efetuada pelas forças de segurança, fiscalização municipal, juntas de freguesia, ou qualquer outra pessoa, singular ou coletiva.
Artigo 9.º
Informação e abertura de processo
1 - Identificada a situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços municipais, tendo em vista a remoção do veículo.
2 - A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
3 - Na situação prevista no anterior n.º 1 do presente artigo, será instaurado procedimento administrativo por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação relevante, designadamente:
a) Matrícula;
b) Marca;
c) Modelo;
d) Cor;
e) Tipo;
f) Número de Quadro; - Não temos acesso
g) Número de Motor; - Não temos acesso
h) Nome do proprietário se for conhecido;
i) Local de onde foi removido;
j) Data e hora em que foi rebocado e parqueado;
k) Número de Processo, quando exista;
l) Outras informações complementares que se mostrem necessárias.
Artigo 10.º
Remoção voluntária
1 - Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata do veículo, e uma vez verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, poderá ser colocado no mesmo um aviso a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias para proceder voluntariamente à sua remoção.
2 - O aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro do para-brisas em frente daquele lugar, devendo, entre outros elementos relevantes, identificar a cominação para a não remoção voluntária.
3 - Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata do veículo, e uma vez verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, poderá a CMS notificar o proprietário para no prazo de 10 dias para proceder voluntariamente à sua remoção.
Artigo 11.º
Operação de remoção
A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem o Município celebre contrato para o efeito.
Artigo 12.º
Recolha em depósito
Esgotado o prazo para a remoção voluntária, ou sendo o veículo removido em qualquer circunstância prevista no Código da Estrada ou no presente regulamento, será o mesmo encaminhado para depósito até conclusão dos procedimentos aqui determinados.
Artigo 13.º
Registo fotográfico
Antes de se proceder à remoção, será recolhido no local um documento fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
Foto da remoção
Foto do deposito no PMRV
CAPÍTULO III
ABANDONO, RECLAMAÇÃO E PROCEDIMENTOS CONEXOS
Artigo 14.º
Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo
1 - Removido o veículo, nos termos previstos no Código da Estrada e no presente regulamento, será o proprietário notificado, nos termos do artigo seguinte e para a morada constante do respetivo registo automóvel, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município, ou pelo Estado, nos termos do artigo 22.º
4 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, por escrito, pelo seu proprietário nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 15.º
Notificações
1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo anterior, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção, dirigida ao titular do direito de propriedade e, sendo o caso, ao credor hipotecário, agente de execução e tribunal judicial.
2 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea anterior for devolvida à entidade remetente, é enviada nova notificação através de carta simples.
3 - Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, proceder-se-á a notificação edital a afixar junto da última residência conhecida das entidades referidas no n.º 1, com exceção do tribunal judicial, e na Câmara Municipal do Seixal por um prazo de 15 dias, a qual se considera validamente efetuada após o decurso deste prazo.
4 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção, ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
5 - Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respetivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
6 - Das notificações referidas no presente artigo deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 14.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no artigo 16.º, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
7 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º e artigo 166.º ambos do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deverá fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa que se encontre na sua residência.
Artigo 16.º
Reclamação de veículos
1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo, credor hipotecário ou agente de execução procederem à reclamação do mesmo, deverão pagar as taxas de remoção e depósito estabelecidas no artigo 30.º
2 - A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das taxas de remoção e depósito, ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.
3 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo fotocópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com a necessária autorização de reprodução, do Documento Único Automóvel ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário, possuidor, credor, ou outro, do veículo.
4 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o reclamante deverá apresentar no ato de reclamação cópia da liquidação do Imposto Único de Circulação (IUC), apólice de seguro e certificado de inspeção técnica atualizados do veículo, sempre que o veículo saia, do PMRV, a circular pelos seus próprios meios, ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula se o fim daquele não for a circulação.
5 - Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das forças de segurança territorialmente competentes para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.
6 - Após a respetiva reclamação, compete ao reclamante garantir a deslocação do veículo do local onde se encontra depositado à guarda do Município até ao local de destino, o qual não deverá ser na via pública do Seixal nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser novamente considerado em estacionamento abusivo.
Artigo 17.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a morada constante do respetivo registo, ou nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º do presente regulamento se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 18.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, informar-se-á o tribunal, ou a entidade que procedeu à penhora, das circunstâncias que justificaram a remoção.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 19.º
Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao usufrutuário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se quanto a este, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao adquirente e ao titular do direito de reserva, aplicando-se ao mesmo com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao possuidor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
Artigo 20.º
Veículos com matrícula estrangeira
O presente regulamento é aplicável, com as devidas alterações, aos veículos removidos que tenham matrícula estrangeira, devendo oficiar-se obrigatoriamente a Direção-Geral das Alfândegas.
Artigo 21.º
Informação de abandono de veículos às forças de segurança
1 - Os serviços municipais competentes elaboram uma relação dos veículos recolhidos em situação de abandono e degradação na via pública, que será remetida às autoridades policiais para que, no prazo de 10 dias, informem se algum dos veículos constantes da referida relação é suscetível de apreensão administrativa ou judicial.
2 - Decorrido o prazo de 10 dias referido no número anterior, e não existindo resposta das autoridades policiais, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão de veículo.
Artigo 22.º
Veículos abandonados a favor do Estado
1 - Quando, nos termos dos artigos 14.º e seguintes do presente regulamento, o veículo não seja reclamado ou não resulte demonstrada a existência de qualquer ónus ou decisão de apreensão sobre o mesmo, os serviços municipais oficiarão a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), para que esta manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse no veículo para integrar o Parque de Viaturas do Estado.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior incluirá, entre outra que se revele relevante para a tomada de decisão, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que a ANCP manifeste o interesse nos termos do n.º 1 ou sem que se pronuncie, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e a possível aquisição a favor do Município.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, unicamente, a veículos que se apresentem em bom estado de conservação e funcionamento.
CAPÍTULO IV
VEÍCULOS NÃO RECLAMADOS
Artigo 23.º
Consequência do não levantamento de veículos
1 - A decisão de aquisição do veículo, por ocupação, a favor do Município ou do Estado, é notificada aos interessados nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.
2 - Os interessados dispõem de um prazo de 15 dias, contados a partir da data da receção da notificação ou da data da publicação do respetivo edital, podendo neste período deduzir qualquer reclamação.
3 - Findo o prazo consagrado no número anterior, ou indeferida qualquer reclamação apresentada, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município ou pelo Estado, nos termos do artigo 22.º
CAPÍTULO V
AQUISIÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS A FAVOR DO MUNICÍPIO
Artigo 24.º
Relatório técnico
1 - Os serviços municipais elaborarão um relatório técnico sobre todos os veículos adquiridos pelo Município nos termos do presente regulamento, pretendendo aferir o seu estado real, designadamente se se encontram em situação de fim de vida.
2 - O relatório referido no número anterior avaliará, entre outros elementos relevantes:
a) Características e estado geral de conservação do veículo;
b) Valor estimado de reparação;
c) Valor estimado de alienação;
d) Proposta de destino a dar ao mesmo.
Artigo 25.º
Uso e registo de veículo a favor do Município
1 - Quando o relatório técnico concluir que os veículos não se encontram em situação de fim de vida, a Câmara Municipal do Seixal deliberará sobre o destino a dar aos mesmos, designadamente sobre a conveniência de os colocar ao serviço e uso do Município, ou proceder à sua venda em hasta pública nos termos do artigo seguinte.
2 - O Presidente da Câmara Municipal do Seixal, na situação prevista no número anterior e em execução de deliberação municipal expressa nesse sentido, determinará a adoção de todos os procedimentos e formalismos necessários ao registo de propriedade de veículo a favor do Município.
Artigo 26.º
Hasta Pública
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal nomear a comissão que dirigirá o processo de hasta pública e, bem assim, fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do veículo promovida nos termos do artigo 24.º do presente regulamento, e as modalidades de pagamento admitidas.
2 - Abertas as propostas recebidas, se existirem, haverá lugar a licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.
3 - Todos os interessados podem licitar, quer tenham apresentado propostas ou não.
4 - Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos a fixar pela comissão.
5 - O veículo é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante o pagamento imediato de 25 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, devendo o adjudicatário provisório escolher a modalidade de pagamento pretendida, bem como apresentar os elementos de identificação para efeitos de registo, no prazo de 5 dias.
6 - O adjudicatário provisório deverá ainda apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação fiscal regularizada perante o Município do Seixal e o Estado em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.
7 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do veículo.
8 - Sempre que o valor do veículo exceda os (euro) 5.000, a viatura pode ser liquidada a pronto pagamento ou a prestações mensais não superiores a 5, devendo o período de pagamento e periodicidade das prestações ser fixados em plano de pagamentos.
9 - O pagamento a prestações está sujeito à aplicação da taxa de juro legalmente devida.
CAPÍTULO VI
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
Artigo 27.º
Veículos em fim de vida
Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como resíduos, observando-se os procedimentos previstos no presente Capítulo.
Artigo 28.º
Encaminhamento para desmantelamento e abate
1 - Os veículos considerados em situação de fim de vida serão encaminhados para desmantelamento e abate nos termos legalmente definidos, através de operador devidamente licenciado com quem o Município celebre contrato para o efeito.
2 - O Município poderá, nas situações de viaturas consideradas em fim de vida, doar ou permitir a sua utilização pelas Corporações de Bombeiros com sede no Concelho, para formação nas áreas do salvamento e desencarceramento em acidentes rodoviários, ficando estas com a responsabilidade de recolha e tratamento do processo de abate.
Artigo 29.º
Cancelamento de Matrículas
O cancelamento de matrículas de veículos em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado com quem o Município celebre contrato para o efeito.
CAPÍTULO VII
TAXAS
Artigo 30.º
Taxas Aplicáveis
1 - Pela remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município do Seixal.
2 - O produto das taxas aplicadas pela remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município do Seixal.
3 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais e regulamentares por parte do serviço municipal.
4 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
5 - O reclamante do veículo que não seja o proprietário do mesmo, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
6 - Fica isenta do pagamento de quaisquer taxas prevista no presente diploma, a pessoa singular ou coletiva que, por sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono a favor do Município do Seixal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete à Câmara Municipal do Seixal, nas vias sob a sua jurisdição.
Artigo 32.º
Prazos
Salvo os casos em que a lei ou o presente regulamento dispuserem de forma diferente, aos prazos nele referidos aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Proteção de Dados
1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais devem ser observados os princípios consagrados na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos demais princípios de proteção de dados e deveres de informação aos respetivos titulares.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete ao Município do Seixal, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os direitos dos titulares dos dados pessoais e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 34.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação
11/02/2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre da Conceição Silva.
318681399
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075909.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.
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2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.
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2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna
Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Aviso
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