Regulamento 244/2025, de 18 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Castro Verde
- Fonte: Diário da República n.º 34/2025, Série II de 2025-02-18
- Data: 2025-02-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nota justificativa
Nos termos do disposto na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.
Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, “não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”.
Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.
Desta forma, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 04 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 26 de dezembro de 2025, o presente Regulamento Geral de Preços do Município de Castro Verde.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a incidência, liquidação, faturação, cobrança e o pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos pelo Município de Castro Verde, que não possuam natureza jurídico-tributária.
2 - Os preços encontram-se previstos na Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde e são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Princípios do procedimento
Os preços estabelecidos no presente Regulamento e na respetiva Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos, bem como da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.
Artigo 4.º
Fixação do valor
1 - Os preços a cobrar pelo Município constam da Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens.
2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
3 - Sem prejuízo dos valores fixados na Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde, o valor dos preços dos novos artigos de merchandising e das futuras publicações editadas pelo Município é fixado mediante o acréscimo de uma margem de 5 % a 15 %, respetivamente, sobre o custo de produção suportado pelo Município.
Artigo 5.º
Atualização do valor dos preços
1 - Os valores dos preços previstos na Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Os montantes dos preços previstos na Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde podem ainda ser atualizados a qualquer momento pela Câmara Municipal de Castro Verde caso se verifiquem alterações significativas nas condições de prestação de serviços, fornecimento de bens ou realização de atividades pela autarquia ou evoluções excecionais das condições ambientais, sociais e económicas do concelho de Castro Verde.
3 - As atualizações à Tabela de preços são publicitadas através de edital e no sítio oficial na Internet do Município de Castro Verde.
Artigo 6.º
Incidência objetiva dos preços
Os preços previstos no presente Regulamento e na respetiva Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Castro Verde ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados e bens fornecidos.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva dos preços
1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços previstos na Tabela Geral de Preços é o Município de Castro Verde
2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente Regulamento e da respetiva Tabela, corresponda o pagamento de um preço.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES, REDUÇÕES E AGRAVAMENTOS DOS PREÇOS
Artigo 8.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções dos preços previstos no presente Regulamento e respetiva Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao turismo, à promoção do investimento e empreendedorismo local de qualidade, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Artigo 9.º
Isenções e reduções dos preços
1 - Sem prejuízo dos demais casos especialmente previstos por lei, estão isentos do pagamento dos preços consagrados na respetiva Tabela de Preços:
a) O Estado e os seus institutos, organismos autónomos e personalizados e demais pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, bem como os sindicatos, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos;
b) As autarquias locais do concelho de Castro Verde;
c) As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
d) As pessoas portadoras de deficiência que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, mediante apresentação do respetivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso;
e) As instituições particulares de solidariedade social, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais e sociais, sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e que se destinem à realização de atividades de interesse municipal.
2 - As pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica beneficiam da redução do pagamento dos preços consagrados na respetiva Tabela de Preços, de acordo com o escalão em que se enquadrem à luz do Regulamento do Cartão Social do Município de Castro Verde.
3 - Em caso de pagamento antecipado das mensalidades relativamente ao projeto “Agita a Tua Vida”, quando essa antecipação for superior a 3 meses, é aplicada uma redução de 10 % do valor do preço.
4 - Os utilizadores do parque de campismo beneficiam das seguintes reduções quanto ao valor dos preços previstos em tabela:
a) Estadias em Bungalows:
i) Permanências de 8 a 15 noites - 15 % de redução;
ii) Permanências de 16 a 30 noites - 25 % de redução;
iii) Grupos (a partir de 15 pessoas) - 20 % de redução.
b) Reduções para campistas e equipamento:
i) Ocupação superior a 30 noites (período de permanência do equipamento) - 20 % de redução;
ii) Titulares de Cartão de Campista, nacional ou estrangeiro - 25 % de redução;
iii) Sócios de entidades parceiras, acumulável com a subalínea anterior - 5 % de redução.
5 - Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, os preços consagrados na respetiva Tabela de Preços, mediante deliberação da Câmara Municipal.
6 - Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Regulamento, as isenções e reduções definidas nos demais regulamentos municipais em vigor.
Artigo 10.º
Agravamentos
As atividades do projeto “Agita a Tua Vida” e do “Desporto Sénior” apresentam um agravamento de 25 % do valor a pagar, após o prazo limite para pagamento da mensalidade.
Artigo 11.º
Procedimento de reconhecimento da isenção
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções ou reduções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
2 - A apreciação e decisão sobre as restantes isenções e reduções dos preços previstos na Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e apresentado simultaneamente com a submissão do requerimento relativo ao pedido inicial.
4 - As isenções ou reduções referidas no n.º 5 do artigo 9.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
5 - A isenção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º depende de prévia autorização Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
6 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º depende da prévia análise efetuada pelo Gabinete de Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Castro Verde, à luz dos critérios definidos no Regulamento do Cartão Social do Município de Castro Verde, com o intuito de comprovar que o requerente se encontra em situação de insuficiência económica.
7 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
8 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da isenção ou redução dos preços deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido, devendo os Serviços, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
9 - A existência de dívidas ao Município de Castro Verde sem que se demonstre estarem pendentes de decisão no âmbito de um processo de reclamação ou impugnação da respetiva liquidação, é impeditiva do reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DOS PREÇOS
Artigo 12.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, bem como, se necessário, pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e ainda pela aplicação dos critérios estabelecidos na legislação em vigor.
2 - Aos preços previstos na Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal concretamente aplicável.
3 - Em todas as liquidações deve proceder-se ao arredondamento à centésima para múltiplos de cinco.
Artigo 13.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo e, quando aplicável, a indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do serviço prestado e sujeito ao procedimento de liquidação;
c) Enquadramento na Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) Cálculo do montante devido.
2 - O cálculo dos preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do período.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 14.º
Faturação dos serviços
O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores apurados no procedimento de liquidação referido no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - A revisão de atos de liquidação, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas é autorizada pelo órgão competente para a sua aprovação, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores, exceto se tal ocorrer no dia da emissão ou resultar de lapso dos serviços quando não esteja em causa o montante cobrado.
2 - Se se verificar que na liquidação dos preços houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 2 (dois) dias.
3 - O disposto no número anterior só pode aplicar-se sempre que estejamos perante erro imputável aos serviços, incluindo o erro na autoliquidação, e não tiverem ainda decorrido 4 (quatro) anos sobre o facto sujeito a pagamento, exceto se ainda não tiver sido pago, caso em que a liquidação pode fazer-se a todo o tempo.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento, bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorre à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
5 - Quando haja sido liquidado e cobrado montante superior ao devido e não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem de imediato a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, da quantia que foi paga indevidamente, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado.
6 - A anulação da reserva a pedido do cliente dá direito à restituição do preço pago quando for efetuada com uma antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, relativamente à data de entrada.
7 - Se a anulação da reserva for efetuada até 7 (sete) dias antes da data de entrada, o cliente tem direito à restituição de 50 % do preço pago.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DOS PREÇOS
Artigo 16.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade ou evento público sem o prévio pagamento do preço aplicável.
2 - A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.
3 - O pagamento dos preços constantes da Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.
4 - O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário emitido à ordem do Município de Castro Verde, vale postal, débito em conta, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.
5 - Quando o ato de deferimento do pedido de reconhecimento de isenção ou redução for posterior ao limite do prazo para pagamento do preço, o interessado deve ser ressarcido na proporção do montante total ou parcialmente suportado no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
6 - Por todo preço pago, é dada a respetiva quitação.
Artigo 17.º
Pagamento em prestações
1 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor do preço, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
3 - O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, que o impede de solver a dívida de uma só vez.
4 - Em casos de manifesta insuficiência económica, o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamento com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
5 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
7 - O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 18.º
Contagem de prazos
1 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 19.º
Aviso de suspensão ou condicionamento da prestação do serviço
1 - Salvo no caso de serviços públicos essenciais, os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações municipais de uso público devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo.
2 - A suspensão ou o condicionamento dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.
3 - A notificação mencionada no número anterior, indica expressamente:
a) O motivo da suspensão ou condicionamento;
b) Os meios de que o sujeito passivo dispõe para evitar a suspensão ou condicionamento do serviço, e consequente reposição do mesmo;
c) Os meios processuais de defesa.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que estejam em causa situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre o Município a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.
Artigo 20.º
Relações jurídicas de consumo e serviços essenciais
Os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos essenciais por determinação legal, previstos e regulados pela Lei 23/96, de 26 de julho e, nessa medida:
a) Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;
b) A advertência a que se refere a alínea anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais;
c) A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;
d) Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que faturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;
e) É proibida a cobrança de qualquer importância a título de aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados, bem como de qualquer outra prestação pecuniária de efeito funcionalmente equivalente;
f) O disposto na alínea anterior não prejudica a criação de taxas e preços devidos pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável;
g) É proibida a cobrança de consumos mínimos.
Artigo 21.º
Consequências do não pagamento
1 - Consideram-se em dívida os preços constantes da Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde relativamente aos quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
2 - O não pagamento dos preços em dívida para com o Município origina o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como a aplicação da coima a que haja lugar nos termos do previsto no artigo 23.º do presente Regulamento.
3 - O não pagamento dos preços implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração do processo de execução fiscal e cobrança coerciva.
4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor até ao final do mês seguinte ao do prazo para pagamento voluntário.
Artigo 22.º
Prescrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo da lei civil.
2 - O preço devido pelo fornecimento de refeições escolares prescreve no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais a que houver lugar.
CAPÍTULO V
CONTRAORDENAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES
Artigo 23.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras constantes de lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação dos preços municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre o valor mínimo de 50,00€ (cinquenta euros) e máximo de 500,00€ (quinhentos euros) para as pessoas singulares e no valor de 100,00€ (cem euros) até o máximo de 1000,00€ (mil euros) no caso das pessoas coletivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Castro Verde.
Artigo 24.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo dos preços, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Serviços municipais subordinados a regulação económica
Nos casos em que os preços dos serviços municipais estão subordinados a regulação económica por autoridades reguladoras devem os mesmos, nos termos da lei, conformar-se com as orientações e diretrizes regulatórias emanadas por aquelas entidades.
Artigo 26.º
Integração de lacunas
Compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, resolver todas as dúvidas e prestar os esclarecimentos necessários à correta aplicação do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Disposição transitória
Os preços previstos na Tabela Geral de Preços do Município de Castro Verde são aplicáveis aos serviços prestados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos municipais que se revelem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos que o contrariem.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
11 de fevereiro de 2025. ― O Presidente da Câmara, António José Brito.
318684055
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075847.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.
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2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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