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Despacho 2229/2025, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa ACELERA do Instituto Politécnico de Portalegre.

Texto do documento

Despacho 2229/2025



Regulamento do Programa ACELERA

Considerando que:

1 - O ensino superior tem como objetivos os previstos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, dos quais se destacam o estímulo do desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo, incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, e promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação (previstos nas alíneas a), c) e i) do referido);

2 - As instituições de ensino superior (doravante IES) têm o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e de valorização económica do conhecimento científico. Têm ainda o dever de promover e organizar ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins, conforme é expresso pelos números 4 e 5 do artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua redação vigente;

3 - O Instituto Politécnico de Portalegre (doravante IPP) é uma IES que tem como missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação de alto nível para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, e alterados pelo Despacho Normativo 14-B/2021, de 29 de abril, publicado no Diário da República n.º 111, 2.ª série, de 9 de junho, e pelo Despacho Normativo 10/2024, de 21 de abril, publicado no Diário da República n.º 74, 2.ª série, de 15 de abril (doravante Estatutos do IPP);

4 - São atribuições do IPP a realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos do IPP;

5 - Compete ao Presidente do IPP tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas Escolas e Unidades de Investigação, nos termos da alínea W), do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do IPP;

6 - O Programa ACELERA visa promover a investigação e a qualificação do corpo docente de carreira do IPP através de incentivos específicos;

7 - O Conselho Académico do IPP, onde se incluem os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas deste Instituto aí representados, emitiu parecer positivo, Deliberação 2024/043, de 27 de setembro de 2024, relativamente ao presente Regulamento;

8 - O presente Regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos das alíneas o) e r), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e das alíneas q) e u), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, aprovo o Regulamento do Programa ACELERA do Instituto Politécnico de Portalegre, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de janeiro de 2025. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Luís Carlos Loures.

ANEXO

Regulamento do Programa ACELERA do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de benefícios ao abrigo do Programa ACELERA do Instituto Politécnico de Portalegre, doravante IPP ou Instituto, o qual promove a investigação e a qualificação do corpo docente de carreira do IPP.

2 - O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, aos docentes de carreira do IPP, com vínculo contratual em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, e que se encontram a realizar doutoramento nos domínios científicos alinhados com as áreas CNAEF dos ciclos de estudos onde desempenham atividade letiva.

Artigo 2.º

Condições

1 - Os docentes a quem se aplica o presente Regulamento têm de se encontrar numa fase avançada das suas investigações de doutoramento, devendo, no prazo máximo de um ano:

a) Concluir a sua tese de doutoramento;

b) Entregar a respetiva tese junto da Instituição de Ensino Superior, doravante IES, onde se encontram a realizar o doutoramento; e

c) Comprovar que a respetiva tese foi aceite para defesa pela referida IES.

2 - O prazo de um ano definido no número anterior é contado a partir do momento que o benefício é concedido pelo IPP ao docente que o requereu, nos termos autorizados por aquele Instituto.

Artigo 3.º

Benefícios

1 - Os docentes podem usufruir de uma redução semanal de 6 horas na respetiva carga anual.

2 - Este benefício é concedido uma única vez.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O docente requer, por escrito, em formulário próprio dirigido ao Presidente do IPP, submetido através da plataforma de gestão documental do IPP, Edoclink, para a Presidência, o benefício pretendido, indicando a partir de quando pretende usufruir desse benefício, fundamentando o pedido e juntando a documentação comprovativa da sua situação no âmbito do doutoramento.

2 - O Presidente do IPP decide do requerido, no prazo de dez dias úteis a contar da audição do respetivo Diretor da Unidade Orgânica, fundamentado se há lugar à concessão do benefício ou não e em que termos, não se encontrando limitado ao estritamente requerido pelo docente.

3 - O despacho do Presidente do IPP é notificado ao docente, no prazo de 5 dias úteis, após a data da decisão, por Edoclink, sendo que, caso o benefício lhe seja concedido, o docente deve responder, pela mesma via, se aceita aquele benefício, no prazo de 5 dias úteis.

4 - Caso o benefício seja concedido pelo IPP e o docente assim o aceite, é celebrado o respetivo acordo entre IPP e o docente, em modelo anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Obrigações do docente

1 - O docente no prazo de duração do benefício definido no artigo 3.º e até à respetiva data de término deve:

a) Concluir a sua tese de doutoramento;

b) Entregar a respetiva tese junto da Instituição de Ensino Superior, doravante IES, onde se encontra a realizar o respetivo doutoramento; e

c) Comprovar que esta tese de doutoramento foi aceite para defesa pela referida IES.

2 - O docente comunica ao IPP, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de cada situação, pela plataforma de gestão documental do IPP, Edoclink:

a) A data de entrega da tese de doutoramento, com comprovativo de recebimento pela IES onde se encontra a realizar o respetivo doutoramento, a contar deste recebimento; e

b) A data de aceitação da referida tese para defesa pela IES onde se encontra a realizar o respetivo doutoramento, a contar da data em que aquela aceitação lhe foi notificada.

3 - O docente com a(s) comunicação(ões) definida(s) no número anterior, apresenta os documentos comprovativos de cada situação.

4 - Se o docente não cumprir os termos de concessão do benefício e os respetivos prazos e o contrato celebrado, é obrigado:

a) A restituir o valor financeiro correspondente ao serviço docente que deveria ter prestado e do qual foi dispensado ou cuja redução lhe foi autorizada pelo IPP; ou

b) A compensar o tempo do serviço docente que deveria ter prestado e cuja redução lhe foi autorizada pelo IPP, o que não pode exceder, semanalmente, mais do que quatro horas além do período de trinta e cinco horas.

5 - Nos termos do número anterior, o IPP contacta o docente, via Edoclink, para este, no prazo de cinco dias úteis, informar se opta pelo disposto na alínea a) ou na alínea b) daquele normativo, sendo que, caso o docente não responda ou não responda no prazo fixado o IPP aplica, automaticamente, o disposto na referida alínea a).

6 - Terminado o prazo definido no número anterior, em caso de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 4 deste artigo, o docente deve restituir a totalidade do respetivo montante definido no prazo de 10 dias úteis, sendo que, após esta data, sem proceder ao pagamento, considera-se que está em incumprimento com o IPP, acrescendo os respetivos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Artigo 6.º

Obrigações do IPP

O docente não pode ser prejudicado no seu processo de avaliação por lhe ser concedido qualquer benefício ao abrigo deste Regulamento.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Modelo de Acordo

Acordo de Concessão de Benefício ao Abrigo do Programa Acelera do Instituto Politécnico de Portalegre

Aos ... dias do mês de ... de 20..., em Portalegre, entre:

O Instituto Politécnico de Portalegre, instituição de ensino superior pública, com sede na Praça do Município, n.º 11, 7300-110 Portalegre, Portugal, com o NIPC 600 028 348, doravante designado IPP, neste ato representado pel ...s ...Presidente, ..., na qualidade de Primeiro Outorgante; e

... (nome completo), Docente do IPP, funcionário(a) n.º ..., com morada ... (incluir código postal completo), com o Cartão de Cidadão n.º ... válido até ... e NIF ..., doravante designado(a) docente, na qualidade de Segundo(a) Outorgante;

Considerando que:

- O Primeiro Outorgante é uma Instituição Pública de Ensino Superior que cria, transmite e difunde o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação, de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional, e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais;

- O(A) Segundo(a) Outorgante é docente de carreira do IPP, com vínculo contratual em regime de dedicação exclusiva/tempo integral (eliminar o que não interessa), que se encontra a realizar doutoramento em ..., na Instituição de Ensino Superior

- O(A) Segundo(a) Outorgante requereu benefício ao abrigo do Programa ACELERA do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual lhe foi concedido e aquele aceitou;

É, livremente e de boa-fé, celebrado o acordo de concessão de benefício ao abrigo do Programa ACELERA do Instituto Politécnico de Portalegre, nos termos do respetivo Regulamento aprovado pelo Despacho n.º ..., de ..., publicado na 2.ª série do Diário da República, entre os outorgantes, e dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objeto

O presente acordo estabelece as condições de atribuição do benefício concedido pelo IPP ao docente, nos termos do respetivo Regulamento aprovado pelo Despacho n.º ..., de ..., publicado na 2.ª série do Diário da República, doravante, Regulamento ACELERA.

Cláusula Segunda

Benefício Concedido

O IPP concede ao(à) docente o benefício de uma redução semanal de 6 horas na respetiva carga anual.

Cláusula Terceira

Obrigações do(a) Docente

1 - O(A) docente no prazo de duração do benefício definido na cláusula anterior e até à respetiva data de término deve:

a) Concluir a sua tese de doutoramento;

b) Entregar a respetiva tese junto da Instituição de Ensino Superior, doravante IES, onde se encontra a realizar o respetivo doutoramento; e

c) Comprovar que esta tese de doutoramento foi aceite para defesa pela referida IES.

2 - O docente comunica ao IPP, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de cada situação, pela plataforma de gestão documental do IPP, Edoclink:

a) A data de entrega da tese de doutoramento, com comprovativo de recebimento pela IES onde se encontra a realizar o respetivo doutoramento, a contar deste recebimento; e

b) A data de aceitação da referida tese para defesa pela IES onde se encontra a realizar o respetivo doutoramento, a contar da data em que aquela aceitação lhe foi notificada.

3 - O docente com a(s) comunicação(ões) definida(s) no número anterior, apresenta os documentos comprovativos de cada situação.

4 - Se o docente não cumprir os termos de concessão do benefício definidos nos números anteriores desta Cláusula, da Cláusula Segunda, dos demais termos deste Acordo e do Regulamento ACELERA, é obrigado:

a) A restituir o valor financeiro correspondente ao serviço docente que deveria ter prestado e do qual foi dispensado ou cuja redução lhe foi autorizada pelo IPP (eliminar o que não interessa), no montante de ... € (... euros); ou

b) A compensar o tempo do serviço docente que deveria ter prestado e cuja redução lhe foi autorizada pelo IPP, o que não pode exceder, semanalmente, mais do que quatro horas além do período de trinta e cinco horas.

5 - O IPP contacta o docente, via Edoclink, para este, no prazo de cinco dias úteis, informar se opta pelo disposto na alínea a) ou na alínea b) do número anterior, sendo que, caso o docente não responda ou não responda no prazo fixado o IPP aplica, automaticamente, o disposto na referida alínea a).

6 - Terminado o prazo definido no número anterior, em caso de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 4 desta cláusula, o docente deve restituir a totalidade do respetivo montante definido no prazo de 10 dias úteis, sendo que, após esta data, sem proceder ao respetivo pagamento, considera-se que está em incumprimento com o IPP, servindo o presente Acordo como documento comprovativo da dívida do docente a favor do Primeiro Outorgante, acrescendo os respetivos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Cláusula Quarta

Obrigações do IPP

O docente não pode ser prejudicado no seu processo de avaliação por lhe ser concedido qualquer benefício ao abrigo deste Regulamento.

Cláusula Quinta

Proteção de Dados Pessoais

1 - Cada uma das partes compromete-se a cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação vigente - Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 - Cada uma das partes compromete-se a não divulgar os dados pessoais pertencentes à outra parte, a que possa ter acesso, exceto por motivos legalmente justificados.

3 - O(A) Segundo(a) Outorgante, declara que tomou conhecimento da Política de Privacidade e de Tratamento de Dados Pessoais do Primeiro Outorgante (Instituto Politécnico de Portalegre), disponível na página da Internet deste em: https://pae.ipportalegre.pt/policy/rgpd, a qual se compromete a cumprir.

Cláusula Sexta

Casos Omissos

Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto no Regulamento ACELERA, nos Estatutos do IPP e demais legislação vigente, onde se inclui a regulamentação do IPP.

Feito e assinado, por via eletrónica certificada, em duplicado, na data e local mencionados no proémio, ficando cada um dos Outorgantes com um exemplar.

O Primeiro Outorgante,

O(A) Segundo(a) Outorgante,

___

___



318669143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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