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Edital 280/2025, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Atualização da tabela de taxas em vigor no município para o ano de 2025.

Texto do documento

Edital 280/2025



Atualização da Tabela de Taxas em Vigor no Município para o Ano de 2025

A Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, Rute Maria Dias Maria Nunes da Silva, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) e nos termos do artigo 62.º do regulamento de taxas do Município de Vila do Bispo, tornar público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 4 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar a atualização da tabela de taxas em vigor e anexa ao mencionado regulamento, para o ano 2025, de acordo com a taxa de inflação/índice de preços no consumidor do ano 2024.

A atualização da tabela de taxas do Município de Vila do Bispo entrará em vigor no dia 1 de março de 2025.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital que vai ser afixado nos locais de estilo e é objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

10 de fevereiro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Rute Maria Dias Maria Nunes da Silva.

Tabela de Taxas do Município de Vila do Bispo - 2025

Atualizada

N.º

Descrição

Valor da taxa

CAPÍTULO I

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

Artigo 1.º

Emissão de Documentos

1.

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público municipal (cada edital)

3,50

2.

Reclamações dos inquéritos administrativos sobre dívidas a empreiteiros de obras públicas

50,00

a)

Buscas - por cada ano

i)

Aparecendo o objeto da busca

3,10

ii)

Não aparecendo o objeto da busca

4,90

3.

Certidões/Declarações

a)

De teor

8,10

b)

De narrativa

6,30

c)

Certidão na área do urbanismo

5,70

d)

Certidão de propriedade horizontal

i)

Taxa Fixa

15,00

ii)

Por cada fração

3,30

4.

Fotocópia de documentos inseridos em processos

a)

Simples (por unidade)

1,70

b)

Autenticadas (por unidade)

3,50

5.

Atestados, informações sobre idoneidade e documentos análogos

3,50

6.

Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie - por cada

3,10

7.

Termos de abertura e de encerramento e registo de livros, processos e outros documentos quando legalmente exigíveis (cada folha)

0,90

8.

Termos de entrega de documentos junto a processos, cuja restituição haja sido autorizada

3,30

9.

Fornecimento, a pedido dos interessados, de 2.ª via de documentos (cada folha)

3,40

10.

Confiança, sob autorização, de processos (por cada dia)

19,00

11.

Celebração de contratos administrativos (por folha)

10,00

12.

Desentranhamento de documentos inseridos em processos para utilização em outros processos (por folha)

3,50

13.

Publicações necessárias (cada)

6,00

14.

Averbamentos, de qualquer tipo, em alvarás ou licenças emitidas pela Câmara Municipal, exceto averbamentos referentes à área do urbanismo

4,90

15.

Registos

a)

Estabelecimentos de alojamento local (mera comunicação prévia)

39,00

b)

Máquinas automáticas (por máquina)

9,70

c)

Máquinas mecânicas (por máquina)

9,70

d)

Máquinas elétricas e ou eletrónicas (por máquina)

9,70

e)

Outros registos não previstos nas alíneas anteriores

14,00

CAPÍTULO II

LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES

Artigo 2.º

Realização de atividades a decorrer em espaço público

1.

Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a)

Provas desportivas (por dia)

9,70

b)

Arraiais (por dia)

3,10

c)

Romarias (por dia)

3,10

d)

Bailes (por dia)

3,10

e)

Outros divertimentos públicos

3,10

2.

Fogueiras e queimadas (cada licenciamento)

6,50

3.

Arranque de árvores (eucaliptos, acácias…)

17,00

4.

Guarda-noturno (por ano)

14,00

5.

Venda ambulante de lotarias (por ano)

9,70

6.

Realização de acampamentos ocasionais (por semana ou fração)

13,00

7.

Licenciamento de exploração de:

a)

Máquinas automáticas (por máquina/ano)

157,00

b)

Máquinas mecânicas (por máquina/ano)

157,00

c)

Máquinas elétricas e eletrónicas de diversão (por máquina /ano)

157,00

Artigo 3.º

Fiscalização de meios mecânicos de elevação

1.

Inspeções

a)

Periódicas

175,00

b)

Extraordinárias

175,00

2.

Reinspecções

161,00

Artigo 4.º

Licenciamento de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis líquidos, gasosos derivados de petróleo e de origem biológica

1.

Instalação de armazenamento de combustíveis sujeitas a licenciamento municipal simplificado

a)

Apreciação do projeto

i)

Instalação da classe A1

221,00

ii)

Instalação da classe A2

221,00

iii)

Instalação da classe A3

221,00

b)

Quaisquer vistorias e inspeções periódicas

i)

Instalação da classe A1

221,00

ii)

Instalação da classe A2

221,00

iii)

Instalação da classe A3

221,00

c)

Emissão de alvará

i)

Instalação da classe A1

221,00

ii)

Instalação da classe A2

221,00

iii)

Instalação da classe A3

221,00

d)

Instalações de armazenamento de combustíveis sujeitas a análise urbanística

i)

Instalação da classe B1

221,00

ii)

Instalação da classe B2

221,00

e)

Outras instalações de armazenamento de combustíveis sujeitas a licenciamento municipal

i)

Apreciação do projeto

221,00

ii)

Quaisquer vistorias e inspeções periódicas

221,00

iii)

Emissão de alvará

221,00

f)

Emissão de pareceres sobre a localização de instalação de armazenamento de combustíveis

221,00

Artigo 5.º

Licença especial de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias

1.

Vistoria para a medição de ruído

52,00

2.

Emissão de licença (dia)

18,00

Artigo 6.º

Outras Licenças

1.

Renovação e emissão de 2.ª via de licença de condução

a)

Motociclos e ciclomotores até 50 cm³

9,70

b)

Veículos agrícolas

9,70

2.

Licença para veículos ligeiros de aluguer para transporte de passageiros

a)

Emissão de licenças por concurso público

148,00

b)

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

134,00

c)

Averbamento, renovação e substituição de licenças

i)

Por imperativo legal

16,00

ii)

Por iniciativa do titular

16,00

iii)

Vistorias aos veículos

9,70

3.

Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante

18,00

Artigo 7.º

Horários e condições de funcionamento dos estabelecimentos

1.

Horário de funcionamento dos estabelecimentos:

a)

Registo de horário ou de alteração

6,60

b)

Alargamento do horário (por cada hora adicional)

1,60

CAPÍTULO III

MERCADOS, FEIRAS E VENDA AMBULANTE

Artigo 8.º

Mercados e feiras de levante

1.

Lojas (m²/mês)

3,40

2.

Bancas (m²)

a)

Por dia

0,40

b)

Por mês

8,40

3.

Utilização de frigoríficos municipais (caixa/dia)

1,40

4.

Eletrodomésticos de propriedade particular ligados à instalação geral do mercado (por cada/mês)

a)

Arcas frigoríficas (por cada/mês)

2,40

b)

Frigoríficos e similares (por cada/mês)

2,40

c)

Frigoríficos industriais (por cada/mês)

2,90

d)

Balanças (por cada/mês)

1,80

5.

Lugares de Terrado (dia)

1,80

Artigo 9.º

Licenciamento de recintos de feiras

1.

Apreciação de projetos de realização de feiras

134,00

2.

Licenciamento de recintos de feiras privados e de recintos de feiras públicos concessionados

182,00

3.

Receção e encaminhamento de pedidos de cartão de feirante

3,10

CAPÍTULO IV

CEMITÉRIOS

Artigo 10.º

Operações a decorrer em cemitérios

1.

Inumações

a)

Em sepulturas temporárias (por ano)

29,00

b)

Em sepulturas perpétuas

59,00

2.

Em jazigos

a)

Particulares (por inumação)

33,00

b)

Municipais (por ano)

57,00

3.

Exumações (por ossada) [1]

34,00

4.

Licenciamento de colocação de pedra ou cercadura durante o período de inumação

4,70

5.

Ocupação de ossários municipais

a)

Com carater temporário (por ano)

15,00

b)

Com carater de perpetuidade

462,00

6.

Ocupação de gavetões

a)

Com carater temporário (por ano)

68,00

b)

Com caráter de perpetuidade

924,00

7.

Utilização de casa mortuária (por dia)

3,20

8.

Concessão de terrenos

a)

Para construção de jazigos (m²)

605,00

b)

Para construção de sepultura perpétua

966,00

9.

Serviços diversos

a)

Trasladação

18,00

CAPÍTULO V

OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO OU PRIVADO

Artigo 11.º

Ocupação do espaço público e do mobiliário urbano

1.

Ocupação do espaço público com construções (por m²/mês)

a)

Pavilhões

4,40

b)

Quiosques

4,40

c)

Outras construções [2]

4,40

2.

Ocupação do solo por bancas de venda de quaisquer artigos

a)

Bancas permanentes para venda de quaisquer artigos (por m²/ano)

26,00

b)

Bancas removíveis de venda ambulante (m²/mês)

7,10

3.

Ocupação por esplanadas [3] (por m2/mês)

a)

Em espaços abertos [4]

i)

De junho a setembro

2,80

ii)

De outubro a maio

0,90

b)

Fixas ou amovíveis

2,80

4.

Ocupação de via pública para apoio a estabelecimentos

a)

Arca de gelados (mês)

4,60

b)

Grelhador (mês)

4,60

c)

Expositor (mês)

4,60

d)

Brinquedos mecânicos ou outro tipo de divertimentos (m²/mês)

4,60

e)

Outros equipamentos similares de apoio a estabelecimentos (m²/mês)

4,60

5.

Ocupações temporárias do espaço público para a realização de eventos (m²/dia)

a)

Desportivos (m²/dia)

0,50

b)

Culturais (m²/dia)

0,50

c)

Recreativos (m²/dia)

0,50

d)

Sociais (m²/dia)

0,50

e)

Ocupação para realização de filmagens (m²/dia)

0,20

6.

Outra ocupação da via ou espaço público não prevista nos números anteriores (m²/dia)

2,90

Artigo 12.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos (por cada uma/ano)

1.

Bombas de carburantes líquidos (por cada uma/ano), instaladas inteiramente na via pública

a)

Taxa fixa

330,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

2.

Bombas de carburantes líquidos (por cada uma/ano), instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular

a)

Taxa fixa

330,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

3.

Bombas de carburantes líquidos (por cada uma/ano), instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública

a)

Taxa fixa

330,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

4.

Bombas de carburantes líquidos (por cada uma/ano), instaladas em propriedade particular, mas abastecendo na via pública

a)

Taxa fixa

330,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

Artigo 13.º

Ocupações diversas

1.

Bombas de ar e água (por cada uma/ano), instaladas inteiramente na via pública

a)

Taxa fixa

168,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

2.

Bombas de ar e água (por cada uma/ano), instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular

a)

Taxa fixa

168,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

3.

Bombas de ar e água (por cada uma/ano), instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública

a)

Taxa fixa

168,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

4.

Bombas de ar e água (por cada uma/ano), instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via publica:

a)

Taxa fixa

168,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

5.

Bombas volantes, abastecendo na via pública (por cada uma/ano)

a)

Taxa fixa

152,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

6.

Tomadas de ar instaladas noutras bombas (por cada uma/ano), com compressor saliente na via pública

a)

Taxa fixa

137,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

7.

Tomadas de ar instaladas noutras bombas (por cada uma/ano), ocupando apenas o subsolo de via pública

a)

Taxa fixa

137,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

8.

Tomadas de ar instaladas noutras bombas (por cada uma/ano), com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública

a)

Taxa fixa

137,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

9.

Tomadas de água, abastecendo na via pública (por cada uma/ano), com compressor saliente na via pública

a)

Taxa fixa

137,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

10.

Tomadas de água, abastecendo na via pública (por cada uma/ano), com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública

a)

Taxa fixa

137,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

11.

Tomadas de água, abastecendo na via pública (por cada uma/ano), com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública

a)

Taxa fixa

137,00

b)

Adicional por cada m², por ocupação de via pública

17,00

12.

Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio (por m²/ano)

a)

Com instalação, total ou parcial na via pública (por m²/ano)

19,00

13.

Tubos, condutas, cabos e semelhantes (por metro linear x diâmetro/ano)

a)

Em área rural

17,00

b)

Em área urbana

17,00

14.

Ocupação do espaço público por Depósitos (por m³/ano)

a)

Depósito subterrâneo (por m³/ano)

27,00

b)

Depósito à superfície (por m³/ano)

43,00

15.

Ocupação do espaço aéreo

a)

Alpendres (por metro linear de frente/ano)

9,00

b)

Toldos fixos, não integrados nos edifícios (por metro linear de frente/ano)

9,00

c)

Toldos articulados, não integrados nos edifícios (por metro linear de frente/ano)

9,00

d)

Antenas (por metro linear/ano)

17,00

e)

Fios ou cabos atravessando a via pública (por metro linear/ano)

17,00

f)

Faixas (por unid/mês)

9,00

g)

Bandeiras (por unid/mês)

9,00

h)

Fitas (por unid/mês)

9,00

i)

Pendentes (por unid/mês)

9,00

j)

Outras formas não previstas nos números anteriores

9,00

16.

Ocupação por motivo de obras (Nota: Não acumulável sobre a mesma superfície):

a)

Tapumes, (por m² de via pública/mês)

1,70

b)

Resguardos ou guardas (por m² de via pública/mês)

1,70

c)

Andaimes quando não for exigível a colocação de tapumes (por m² de via pública/mês)

1,70

d)

Estaleiro (por m²/mês)

3,20

e)

Grua (mês)

16,00

f)

Guindaste (mês)

7,90

g)

Outros veículos (por m²/mês)

7,90

h)

Amassadouros (por m²/mês)

7,20

i)

Contentores de entulho (por m²/mês)

7,20

j)

Outras ocupações (por m²/mês)

7,20

17.

Outros tipos de ocupação do espaço e via pública

a)

Cabine ou posto de comunicação (por m² de implantação/ano)

43,00

b)

Posto de transformação (por m³/ano)

27,00

c)

Pranchas para carga e descarga de mercadorias, (m² por mês)

17,00

d)

Pranchas de acesso de veículos a garagens ou parques (m² por mês)

17,00

e)

Roulotes para comercialização de quaisquer produtos ou fins publicitários (por unidade/dia ou fração)

11,00

CAPÍTULO VI

PUBLICIDADE

Artigo 14.º [5]

Publicidade em edifícios ou em outras construções, visíveis da via pública (m²/mês)

1.

Anúncios luminosos (incluí palas) ou diretamente iluminados

1,40

2.

Anúncios não luminosos (incluí palas)

1,40

3.

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição (por metro linear)

2,20

4.

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas

1,40

Artigo 15.º [6]

Publicidade exibida em mobiliário urbano ou em suporte próprio pertença de privado, instalados ou visíveis da via pública

1.

Mupis (m²/mês)

2,40

2.

Mastros - bandeiras (m²/mês)

2,40

3.

Relógios-termómetros (m²/mês)

2,40

4.

Colunas publicitárias (m²/mês)

2,40

5.

Letreiros (m²/mês)

2,40

6.

Chapas (m²/mês)

2,40

7.

Placas (m²/mês)

2,40

8.

Tabuletas (m²/mês)

2,40

9.

Toldos (por pedido/mês)

1,20

10.

Guarda-sóis (por pedido/mês)

1,20

11.

Guarda-ventos (por pedido/mês)

1,20

12.

Sanefas (por pedido/mês)

1,20

13.

Expositores e similares (por pedido/mês)

1,20

14.

Publicidade instalada em andaimes ou tapumes de edifícios em obras visíveis da via pública (m²/mês)

1,60

15.

Anúncios eletrónicos e publicidade computadorizada (por m²/ano)

38,00

16.

Placas de proibição de afixação de anúncios (cada/ano)

13,00

17.

Bandeiras, com fins publicitários (por cada/mês)

0,90

18.

Bandeirolas com fins publicitários (por cada/mês)

0,90

19.

Pendões com fins publicitários (por cada/mês)

0,90

20.

Balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos (por dispositivo/dia)

26,00

21.

Suportes para publicidade (por mês)

14,00

22.

Outros suportes publicitários não previstos nos números anteriores (por m² ou m³ ou metro linear/mês)

1,50

Artigo 16.º

Publicidade em unidades móveis

1.

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária (por veículo/semana) (a aplicação desta taxa deverá ser conciliada com a taxa de ruído)

13,00

2.

Táxi (por veículo/ano)

70,00

3.

Outros veículos de transporte coletivo (por veículo/ano)

81,00

4.

Outros veículos (por veículo/ano)

70,00

Artigo 17.º

Publicidade sonora e campanhas publicitárias de rua

1.

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, no ou para o espaço público (por dipositivo/semana)

26,00

2.

Distribuição de panfletos e ou outras ações promocionais de natureza publicitária (por dia)

11,00

CAPÍTULO VII

REMOÇÃO DE ANIMAIS

Artigo 18.º

Captura de canídeos e outros animais

1.

Captura

26,00

CAPÍTULO VIII

BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS

Artigo 19.º

Bloqueamento [7]

1.

Ciclomotores

34,00

2.

Motociclos e veículos semelhantes

34,00

3.

Veículos ligeiros

71,00

4.

Veículos pesados

146,00

Artigo 20.º

Remoção de veículos [8] (por km calculado desde o local até ao armazém municipal)

1.

Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não anteriormente previstos

a)

Dentro de uma localidade

34,00

b)

Fora ou a partir de fora de uma localidade

i)

Até máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo

54,00

ii)

Por cada km percorrido para além dos primeiros 10

1,70

2.

Veículos ligeiros

a)

Dentro de uma localidade

90,00

b)

Fora ou a partir de fora de uma localidade

i)

Até máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo

108,00

ii)

Por cada km percorrido para além dos primeiros 10

2,40

3.

Veículos pesados

a)

Dentro de uma localidade

181,00

b)

Fora ou a partir de fora de uma localidade

i)

Até máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo

219,00

ii)

Por cada km percorrido para além dos primeiros 10

3,40

Artigo 21.º

Depósito a céu aberto (por dia)

1.

Ciclomotores

0,50

2.

Motociclos e veículos semelhantes

0,50

3.

Veículos ligeiros

1,20

4.

Veículos pesados

2,40

CAPÍTULO IX

OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1.

Emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia

177,00

2.

Acresce ao montante referido no número anterior:

a)

Por lote

28,00

b)

Por fogo

18,00

c)

Outras utilizações (por m² /ou fração)

4,60

d)

Prazo (por cada ano ou fração)

230,00

3.

Aditamento ao alvará de licença

165,00

4.

Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado

173,00

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento

1.

Emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento

139,00

a)

Acresce ao montante referido no número anterior:

i)

Por lote

28,00

ii)

Por fogo

18,00

iii)

Outras utilizações (por m²)

7,20

b)

Aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia

165,00

c)

Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado

52,00

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

1.

Emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia

117,00

a)

Acresce ao montante referido no número anterior:

i)

Prazo - por cada ano:

148,00

ii)

Tipo de infraestrutura

ii.a)

Redes de esgotos

157,00

ii.b)

Redes de abastecimento de água

157,00

ii.c)

Redes de escoamento de águas pluviais

157,00

ii.d)

Rede de iluminação pública, área:

169,00

ii.e)

Rede de iluminação pública, subterrânea

169,00

ii.f)

Rede de telecomunicações

169,00

2.

Aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia

156,00

a)

Acresce ao montante referido no número anterior:

i)

Prazo - por cada ano

148,00

ii)

Tipo de infraestruturas

ii.a)

Redes de esgotos

157,00

ii.b)

Redes de abastecimento de água

157,00

ii.c)

Redes de escoamento de águas pluviais

157,00

ii.d)

Rede de iluminação pública aérea

169,00

ii.e)

Rede de iluminação pública subterrânea

169,00

ii.f)

Rede de telecomunicações

169,00

Artigo 25.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1.

Até 1000 m² de área

40,00

2.

De 1000 m² a 2000 m² de área

285,00

3.

De 2000 m² a 4000 m² de área

329,00

4.

Mais de 4000 m² de área

411,00

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de construção

1.

Habitação/comércio/serviços/indústria e outros fins

0,00

a)

Acresce ao montante referido no número anterior:

i)

Dentro dos perímetros urbanos (por m2 de área bruta de construção)

1,60

ii)

Fora dos perímetros urbanos (por m² de área bruta de construção)

2,00

iii)

Prazo de execução (por cada mês ou fração)

5,90

iv)

Comércio, serviços, indústria e outros fins (por m² de área bruta de construção)

2,30

2.

Edifícios destinados a agropecuária (por m² de área de construção)

a)

Telheiros e congéneres (por m²)

1,50

b)

Estufas para culturas agrícolas (por m² de área de construção)

1,60

3.

Alteração de fachadas das edificações (por m² da área de intervenção)

a)

Alterações simples da fachada (de cor e materiais) (taxa única)

26,00

b)

Alteração de vãos (por m²)

2,10

4.

Fecho de varandas, alpendres e terraços (por m²)

7,80

5.

Galerias exteriores, túneis e congéneres, (por m²)

5,20

6.

Arrecadações em sótãos (por m²)

3,00

7.

Arrecadações ou estacionamento em cave (por m²)

3,00

8.

Terraços com acessibilidade (por m²)

1,50

9.

Ampliações (por m² de área bruta de construção nova)

1,60

Artigo 27.º

Casos especiais

1.

Outras construções, alterações, edificações ligeiras, tais como:

a)

Muros confinantes com a via pública:

i)

Dentro de perímetros urbanos (por metro linear)

1,50

ii)

Fora dos perímetros urbanos (por metro linear)

1,70

iii)

Prazo de execução (por mês ou fração)

5,70

b)

Anexos, garagens, tanques, depósitos, estufa, construções de apoio agrícola ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

i)

Dentro de perímetros urbanos (por m² de área bruta de construção)

1,50

ii)

Fora dos perímetros urbanos (por m² de área bruta de construção)

1,70

iii)

Prazo de execução (por mês ou fração)

5,70

c)

Vedações em rede ovelheira (por metro linear)

0,50

2.

Piscinas

a)

Por cada m² de espelho de água

8,40

b)

Casa de filtros e zona envolvente (m²)

4,30

3.

Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização (por piso demolido)

27,00

4.

Prazo de execução (por cada mês ou fração)

5,80

5.

Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre vias públicas, outros lugares públicos sob administração municipal - a acumular com as mencionadas no artigo 26.º (por piso e por m²)

6,90

6.

Parques temáticos e similares

a)

Por ha

991,00

b)

Construções de apoio à atividade (por m²)

9,90

7.

Construção de sepulturas, mausoléus e jazigos (por m²)

53,00

8.

Reconstrução de campas, mausoléus e jazigos (por m²)

53,00

9.

Antenas de telecomunicações e instalações anexas (por m² de área ocupada e anual)

210,00

Artigo 28.º

Emissão de licenças de utilização e de alteração do uso

1.

Emissão de licença de utilização e suas alterações, por unidade de:

a)

Fogo habitacional

28,00

b)

Unidade de comércio

35,00

c)

Unidade de serviços

35,00

d)

Unidade de indústria

35,00

e)

Outros usos (por unidade)

35,00

2.

Aos acresce montantes referidos no número, acima dos primeiros 70 m² por fogo/unidade, acresce a cobrança de taxa por cada fração de 40 m² de área bruta de construção,

17,00

Artigo 29.º

Emissão de licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1.

Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a)

de bebidas;

61,00

b)

de restauração;

61,00

c)

de restauração e de bebidas;

61,00

d)

de restauração ou de bebidas com espaço destinado a dança.

78,00

2.

Emissão de licença de utilização e suas alterações, por serviços e cada estabelecimento alimentar e não alimentar

61,00

3.

Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada tipo de empreendimento turístico

78,00

4.

Aos montantes referidos no número anterior, acima dos primeiros 70 m², acresce a cobrança de taxa por cada fração de 40 m² de área bruta de construção

17,00

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença de construção parcial

1.

Segue as mesmas regras que o artigo 26.º na proporção que está a ser licenciada, acrescido de 50,00 € de taxa de aditamento

Artigo 31.º

Prorrogações

1.

Taxa fixa

24,00

2.

Acresce ao montante da alínea anterior:

a)

Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos (por mês ou fração e por lote)

34,00

b)

Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, (por mês ou fração)

8,80

Artigo 32.º

Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas

1.

Para conclusão de obras inacabadas (mês ou fração)

72,00

Artigo 33.º

Informação prévia

1.

Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5.000 m²

340,00

2.

Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5.000 e 10.000 m².

422,00

3.

Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10.000 m² por fração e em acumulação com o montante previsto no número anterior

501,00

4.

Relativa à possibilidade de realização de obras de construção:

a)

Em área urbana

115,00

b)

Em zona rural

115,00

Artigo 34.º

Vistorias (sempre que solicitado pelo requerente ao abrigo do artigo 64.º, n.º 2 do RJUE)

1.

Para emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços

32,00

a)

Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior

17,00

2.

Para emissão de licença de utilização relativa a estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão (esta taxa deverá ser acumulada com art.º. 2.º, n.º 7 desta tabela de taxas):

a)

Taxa fixa

32,00

b)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

3.

Para emissão de licença de utilização de recintos de espetáculos e divertimentos públicos:

a)

Taxa fixa

41,00

4.

Para emissão de licença de utilização de estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não de produtos alimentares

a)

Taxa fixa

32,00

b)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

5.

Para emissão de licença de utilização de estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares:

a)

Supermercados e hipermercados:

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

b)

Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas:

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

c)

Outros estabelecimentos (especializados ou não):

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

6.

Para armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000 de 28 de janeiro):

a)

Taxa fixa

32,00

b)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

7.

Para estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho

a)

Vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes fitossanitários, artigos de drogaria e produtos similares:

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

b)

Todos os outros estabelecimentos:

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

8.

Serviços (anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de janeiro):

a)

Oficinas de automóveis e motociclos:

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

b)

Outros estabelecimentos:

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada 50 m² ou fração de área de construção

17,00

9.

Para emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias

32,00

10.

Para emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas (por estabelecimento)

85,00

11.

Para emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares (por estabelecimento)

85,00

12.

Para emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros

a)

Empreendimentos turísticos

124,00

b)

Estabelecimentos hoteleiros (por quarto)

10,00

c)

Aldeamentos turísticos (por unidade de alojamento)

19,00

d)

Parques de campismo e caravanismo:

i)

Até 1 ha

178,00

ii)

Por cada ha ou fração acima de 1 ha

78,00

e)

Pedido de alojamento (por quarto):

i)

Taxa fixa

33,00

ii)

Por cada unidade de alojamento

14,00

f)

A apartamentos turísticos

i)

Taxa fixa

33,00

ii)

Por unidade de alojamento

19,00

g)

Conjuntos turísticos (resorts)

i)

Taxa fixa

255,00

ii)

Por cada unidade de alojamento

19,00

h)

Empreendimentos de turismo de habitação

i)

Taxa fixa

33,00

ii)

Por cada quarto ou unidade de alojamento

14,00

i)

Empreendimentos de turismo no espaço rural

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada unidade de alojamento

14,00

j)

Empreendimentos de turismo da natureza

i)

Taxa fixa

32,00

ii)

Por cada unidade de alojamento

14,00

k)

Por cada estabelecimento comercial, restauração, de bebidas e de serviços, em acumulação com os montantes previstos nas alíneas anteriores

33,00

13.

Para verificação das condições de segurança e salubridade

33,00

14.

Para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a)

Taxa fixa

32,00

b)

Por cada fração

17,00

15.

Instalações de agropecuária/agroflorestal, por cada 200 m² ou fração

50,00

16.

Outras (por pedido de vistoria)

a)

Vistoria para verificação de obras de correção

50,00

b)

Vistoria à execução de primeira laje

54,00

c)

Vistoria para efeitos de direito de preferência

53,00

d)

Vistorias para verificação de deficiências construtivas

78,00

e)

Vistoria de alinhamento e cota de soleira

53,00

17.

Outras vistorias não previstas nos números anteriores

53,00

Artigo 35.º

Auditoria para revisão ou reconversão da classificação, no âmbito da competência das Câmaras

1.

Empreendimentos de turismo de habitação

171,00

2.

Empreendimentos de turismo no espaço rural

171,00

3.

Parques de campismo e de caravanismo

171,00

4.

Empreendimentos de turismo natureza

171,00

Artigo 36.º

Operações de destaque

1.

Por pedido ou reapreciação

169,00

Artigo 37.º

Receção de obras de urbanização

1.

Para receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

169,00

a)

Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior

5,60

2.

Pedidos de redução de caução

85,00

Artigo 38.º

Análise de outros pedidos de informação

1.

Por cada

75,00

Artigo 39.º

Exposições diversas no âmbito de um procedimento

1.

Por cada

88,00

Artigo 40.º

Apreciação de outros pedidos não inseridos nos artigos anteriores

1.

Por cada

90,00

Artigo 41.º

Obras executadas na via pública

1.

Apresentação de projetos ou pedidos

0,00

2.

Apreciação dos projetos ou pedidos

102,00

3.

Emissão de licença (por m x 3/dia)

0,90

4.

Taxa Municipal de direitos de passagem (sobre o valor das faturas emitidas pelos operadores de redes fixas e de telecomunicações)

0,25 %

Artigo 42.º

Assuntos administrativos

1.

Informações no âmbito do direito à informação (por informação)

52,00

2.

Ficha técnica de habitação

a)

Depósito

13,00

b)

Segunda via

6,90

Artigo 43.º

Licenciamento de projetos de revestimento florestal

1.

Apreciação do projeto

159,00

Artigo 44.º

Licenciamento de projetos de modelação de terrenos e de destruição do coberto vegetal

1.

Apreciação do projeto

188,00

Artigo 45.º

Licenciamento de estabelecimentos industriais

1.

Apreciação do projeto de instalação

301,00

2.

Vistoria

20,00

3.

Emissão de alvará de exploração

57,00

Artigo 46.º

Exploração de massas minerais

1.

Emissão de parecer de localização

185,00

2.

Apreciação de pedido de licenciamento

318,00

3.

Vistorias

19,00

4.

Emissão de alvará

59,00

5.

Registo de técnico responsável

10,00

Artigo 47.º

Elaboração e apreciação de orçamento de obras [9]

1.

Por iniciativa do município

53,00

2.

A requerimento do locador ou do locatário

53,00

Artigo 48.º

Vistorias

1.

Quaisquer tipo de vistorias

55,00

Artigo 49.º

Atos da competência da Comissão Arbitral Municipal

1.

Para determinação do coeficiente de conservação

216,00

2.

Para definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior

218,00

3.

Pela submissão de um litígio à decisão da CAM

35,00

4.

Vistorias da competência da CAM ou por ela determinadas

78,00

Artigo 50.º

Recintos itinerantes ou improvisados para realização de espetáculos e divertimentos públicos de natureza acidental

1.

Por m²/dia

0,10



[1] Incluem limpeza e trasladação dentro do cemitério

[2] Inclui extensões dos estabelecimentos

[3] As esplanadas incluem, mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, com e sem guarda-vento

[4] Esplanada em espaço aberto não contem qualquer tipo de proteção

[5] De harmonia com o disposto no artigo 33 e 34 do Decreto-Lei 48/2001 de 1 de abril;

[6] IDEM

[7] Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro e Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro

[8] Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro e Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro

[9] No âmbito do disposto nos artigos 89.º e seguintes do RJUE

A presente tabela entra em vigor no dia 1 de março de 2025.

318677235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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