Édito 86/2025, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Direção-Geral de Energia e Geologia
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série II de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Faz-se público que, nos termos e para efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, e outros, estará patente na Direção-Geral de Energia e Geologia, sita em Lisboa, na Av.ª 5 de Outubro, n.º 208, 1069-039 Lisboa, tel. 217922700/800 e na Secretaria da Câmara Municipal de Santarém durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projeto apresentado pela E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S. A. - Direção Serviço aos Ativos MT e BT - Sul, Área de Ativos Tejo, para o estabelecimento da seguinte instalação elétrica:
Linha Aérea a 15 kV n.º 1416L2132200, com 1465 m, com origem apoio n.º 12 da LMT n.º 1416L2116200 e término no PTC STR 1034 - Sociedade Agrícola QSJ L.da, em Quinta S. João, U. Freg. de Casével e Vaqueiros, concelho de Santarém, a que se refere o processo 171/14.16/1535.
Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nesta Direção-Geral ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.
30 de janeiro de 2025. - O Diretor-Geral, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
318676782
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073213.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional
Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.
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1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia
Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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