Despacho 2092/2025, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Justiça - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública e Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série II de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas ao secretário de justiça José António Martins Entradas, as quais implicam a realização frequente de deslocações, designadamente por motivos de otimização na gestão do tempo de trabalho, aliada à escassez de trabalhadores com funções de motorista, nem sempre o secretário de justiça pode dispor de motorista para as suas deslocações em serviço oficial, pelo que se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, em que lhe seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
O titular em causa e abaixo identificado deu o seu assentimento expresso e é portador de título válido de condução de veículos automóveis ligeiros:
José António Martins Entradas, secretário de justiça, Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro ao secretário de justiça José António Martins Entradas.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislações aplicáveis, e caduca com o termo das funções em que se encontra investido à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
9 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira. - 27 de novembro de 2024. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo.
318567131
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073170.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Aviso
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