Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 257/2025, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídios Eventuais em Situação de Carência Económica e de Emergência Social do Município de Alenquer.

Texto do documento

Edital 257/2025 Regulamento de Atribuição de Subsídios Eventuais em Situação de Carência Económica e de Emergência Social do Município de Alenquer Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, ao abrigo das disposições conjugadas e previstas na alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) constante do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, a Assembleia Municipal de Alenquer, na sua sessão de 29 de novembro de 2024, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal de Alenquer, aprovada na sua reunião ordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2024, aprovou o Regulamento de Atribuição de Subsídios Eventuais em Situação de Carência Económica e de Emergência Social do Município de Alenquer, que a seguir se publica. Mais torna público, que o referido regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação. E eu, (Vanessa Coelho Rodrigues Lobo da Cruz), Chefe da Divisão Administrativa Jurídica, em regime de substituição, o subscrevo. 17 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr. Regulamento de Atribuição de Subsídios Eventuais em Situação de Carência Económica e de Emergência Social do Município de Alenquer Nota Justificativa Considerando que a Lei 50/2018, de 16 de agosto e o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, vieram consagrar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da ação social; Considerando que das competências transferidas, referidas no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, compete aos órgãos municipais entre outros, assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de carência económica e risco social, conforme disposto nas alíneas a) e e), do ponto 1, do artigo 3.º do referido decreto-lei; Considerando que o SAAS, nos termos do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação, consiste num atendimento de primeira linha que responda às situações de crise e ou de emergências sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais e que, entre outras, a atribuição de subsídios de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tendo por referência o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, que estabelece regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessárias para a verificação de situações de insuficiência económica; Considerando que os subsídios de caráter eventual são atribuídos no âmbito da intervenção social, com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e que a atribuição dessas prestações pecuniárias de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento/acompanhamento social, em que, no contexto de um atendimento o técnico do SAAS recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família; Considerando que o Município de Alenquer, na reunião de Executivo Municipal do dia 22 de novembro de 2021, deliberou aceitar as transferências de competências no domínio da ação social, tendo sido as mesmas aprovadas em reunião de Assembleia Municipal do dia 21 de dezembro de 2021; Considerando que no dia 28 de abril de 2022 foram assinados dois protocolos com a Santa Casa da Misericórdia de Aldeia Galega da Merceana, nos quais o município subdelegou nessa instituição o serviço de atendimento e acompanhamento social - SAAS e a celebração e acompanhamento de contratos de inserção social dos beneficiários de rendimento social de inserção - RSI, e que os referidos protocolos terminaram em 28 de abril de 2024, importando assegurar a continuidade do normal funcionamento da atribuição de apoios económicos definindo os critérios para a atribuição dos mesmos; Considerando ser fundamental a definição dos critérios para a atribuição das referidas prestações pecuniárias de caráter eventual, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supracitadas; Os custos da atribuição destes subsídios eventuais são amplamente suplantados pelos benefícios que os mesmos produzem em prol da promoção e salvaguarda dos interesses da população mais carenciada e em situação de especial vulnerabilidade, com vista a assegurar as condições mínimas de sobrevivência e as condições de vida dignas que permitam a continuidade e o equilíbrio da vida familiar e em sociedade destes munícipes. Nesse sentido, foi elaborado um projeto de regulamento de atribuição de subsídios eventuais em situação de carência económica e de emergência social, que visa ser um instrumento da intervenção da ação social na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social. CAPÍTULO I Artigo 1.º Lei Habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e e) do n.º 1, e artigo 10.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto na sua atual redação, bem como do Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro. Artigo 2.º Objeto O presente regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de subsídios eventuais em situações de carência económica e de emergência social a serem atribuídas pelo Município de Alenquer, através do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS. Artigo 3.º Objetivos A atribuição de subsídios eventuais em situações de carência económica e de emergência social tem por objetivos atenuar situações de pobreza extrema existentes no concelho de Alenquer, responder de forma eficaz e imediata a situações de emergência social, promovendo a inserção social e a autonomização dos indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares em situação de pobreza extrema e de emergência social, cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS - Indexante de Apoio Social, em vigor à data do pedido. Artigo 4.º Definições 1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se: a) Agregado Familiar: Pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, designadamente cônjuge ou pessoas em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. b) Situação de Carência Económica: situação de risco de exclusão social em que o indivíduo se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS - Indexante de Apoio Social, em vigor à data do pedido, podendo ser: Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado, tais como incêndio, tratamentos médicos, cirurgias, desemprego, ou Persistente, quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural e corresponde a um ciclo de pobreza geracional. c) Rendimento Líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e dos impostos sobre o rendimento que lhe sejam aplicados. d) Capitação Mensal: valor do rendimento após o resultado da diferença entre rendimento mensal líquido e as despesas mensais, a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar. Assim, a capitação do rendimento do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula: C = (RAF - DAF)/N em que: C - Capitação Mensal RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo e) Rendimentos a considerar: i) Rendimentos de trabalho dependente - os rendimentos definidos como tal no Código do IRS; ii) Rendimentos empresariais e profissionais - os rendimentos definidos como tal no Código do IRS; iii) Rendimentos de capitais - os rendimentos definidos como tal no Código do IRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação; iv) Rendimentos prediais - os rendimentos definidos como tal no Código do IRS; v) Pensões - Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões; pensões de alimentos; vi) Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social; vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade; viii) Bolsas de estudo e de formação. f) Despesas a considerar: i) Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão incluir seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria; ii) Despesas de água, luz, gás, telefone e internet; iii) Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos e desde que comprovados com prescrição médica; iv) Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte; v) Despesas com educação; vi) Despesas com frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do protocolo de cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. 2 - Os rendimentos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 reportam -se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou situação de carência, sendo que em situações de exceção e, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo ou agregado familiar, poderá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido. 3 - Os rendimentos referidos nas subalíneas iii) a viii) da alínea e) do n.º 1 reportam -se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do pedido, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam -se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto do número seguinte. 4 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de acesso aos apoios. 5 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos. Artigo 5.º Beneficiários e condições de acesso 1 - Podem beneficiar dos subsídios eventuais o indivíduo ou agregado familiar que, cumulativamente, reúna as seguintes condições: a) Ter idade igual ou superior a 18 anos; b) Apresentar um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor; c) Residir no Município de Alenquer, com exceção dos casos previstos no n.º 2; d) Ser portador/a do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou do número de Pessoa Singular Não Identificada (PSNI), atribuído automaticamente pelo Sistema Informático da Segurança Social. 2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito, que por motivos devidamente justificados solicitem apoio e/ou pessoas em situação de sem-abrigo em acompanhamento por Técnico/a Gestor/a do Processo da área do Município de Alenquer. 3 - Para efeitos de acesso aos subsídios eventuais em situação de carência económica e de emergência social, as pessoas e famílias deverão fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo/a TGP, para apuramento da situação económica e social do agregado familiar, demonstrando que: a) Residem no Município de Alenquer, com exceção dos casos previstos no n.º 2; b) Não beneficiam de outro tipo de apoio para o mesmo fim; c) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos adequados à situação diagnosticada. 4 - O acesso aos subsídios eventuais fica condicionado à contratualização de plano de inserção social, entre as pessoas e famílias, o/a TGP e os/as Coordenadores/as do SAAS, no qual se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, determinando -se desta forma, o objetivo que se pretende atingir, no âmbito do acompanhamento social. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores: a) Pode existir dispensa da contratualização do plano de inserção social, bem como de prova de identidade e de residência dos elementos do agregado familiar, em situações de emergência social, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS e aprovação da Câmara Municipal. b) Excecionalmente, podem ser apoiados agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 4.º, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado e mediante aprovação da Câmara Municipal. Artigo 6.º Situação de emergência social Em situação de emergência social pode haver lugar à dispensa do acordo de intervenção social, prova de identificação e de residência do individuo e/ou família, desde que devidamente justificado, mediante aprovação da Câmara Municipal. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Artigo 7.º Instrução do processo 1 - A atribuição de um subsidio eventual, é precedida, obrigatoriamente, por um atendimento realizado pelo/a técnico/a do SAAS de Alenquer que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidos os critérios para a atribuição do apoio. 2 - O/a técnico/a do SAAS, deverá constituir um processo familiar onde conste designadamente: a) A caracterização do agregado familiar, nomeadamente identificação completa e residência do indivíduo/agregado familiar; b) O registo das datas de início e termo de intervenção; c) A caracterização da situação e diagnóstico das necessidades; d) O plano individual de intervenção, de acordo com os objetivos a atingir e com o registo do acompanhamento efetuado; e) O plano de inserção delineado; f) O plano de inserção acordado com e assinado pelos intervenientes (avaliação do plano de inserção); g) Proceder ao registo de todas as diligências efetuadas na aplicação informática do Sistema Informático da Segurança Social (SISS); h) Os apoios económicos devem constituir meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da atuação; i) Evitar a sobreposição do financiamento, nomeadamente assegurando que o apoio a conceder não se encontra adstrito a uma área de competência de outro serviço/entidade; j) Confirmar a inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social, que possam ser requeridos face à situação diagnosticada; k) Assegurar que a prova dos rendimentos e das despesas mensais é efetuada mediante a apresentação dos respetivos comprovativos; l) Zelar para que os pedidos para tratamentos/medicação tenham de ser comprovados através da apresentação de prescrição médica, do serviço de saúde competente; m) Verificar que os apoios de transporte estão em conformidade com o valor do passe social, ou do valor do título de transporte para a deslocação a efetuar; n) Diligenciar no sentido da apresentação dos comprovativos, sempre que, se verifique viável, para justificação do subsidio de caráter eventual atribuído, devendo os mesmos serem arquivados nos processos individuais/familiares de forma a documentar a despesa. 3 - O/a requerente deve apresentar/entregar ao/à técnico/a do SAAS a seguinte documentação: a) Exibição presencial de documento de identificação de todos os elementos que constituem o agregado familiar para recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade; b) Tratando-se de cidadãos estrangeiros, documentação válida emitida pela Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) que permita a sua estadia em território nacional; c) Documento comprovativo em como o requerente e o seu agregado familiar residem em Alenquer, à exceção do n.º 2 do artigo 5.º; d) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar; e) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar ou documento comprovativo da isenção da entrega de tal declaração, se aplicável; f) Declaração de situação de desemprego, caso não aufira subsídio de desemprego ou comprovativo do subsídio de desemprego; g) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúsos, comprovando o grau de incapacidade; h) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais; i) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim; j) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas no requerimento. k) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo(a) requerente e para uma correta avaliação nos termos do presente Regulamento; l) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente e seu agregado família, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. 4 - Para além do/a técnico/a do SAAS proceder ao registo de todas as diligências efetuadas na aplicação informática do Instituto da Segurança Social e, caso se verifiquem os requisitos de elegibilidade, elabora uma informação social com a proposta de apoio, devidamente fundamentada, que segue para parecer do/a coordenador/a do serviço de atendimento e acompanhamento social e, posterior, aprovação da Câmara Municipal. 5 - Estes subsídios eventuais podem ser atribuídos: a) Num único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea; b) Em prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique. 6 - A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação social do/a técnico/a do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação, por deliberação da Câmara Municipal; 7 - As verbas a atribuir neste âmbito, estão internamente distribuídas pelas seguintes rúbricas: a) Fundo de Emergência Social, gerido pelo/a dirigente da unidade orgânica onde o SAAS está inserido e no valor mensal definido pela Câmara Municipal; b) Verbas transferidas no âmbito das competências descentralizadas em matéria de ação social. 8 - O montante das prestações pecuniárias de caráter eventual é definido de acordo com as necessidades do requerente e do seu agregado familiar, verificadas pelo o/a técnico/a gestor/a do processo e Coordenador/a do SAAS, até ao montante máximo anual de oito vezes o IAS, de acordo com o limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano. 9 - O valor limite máximo anual, previsto no número anterior, poderá ser ultrapassado, em situações excecionais, devidamente fundamentados com informação técnica, da qual conste, designadamente, a avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, informação que será submetida ao órgão executivo. 10 - Aprovado o subsidio de caráter eventual, o respetivo valor deverá ser entregue, no prazo de 10 dias após o deferimento, na Tesouraria, diretamente ao/à beneficiário/a requerente ou a terceiro/a, mandatado/a para o efeito. Artigo 8.º Decisão 1 - A decisão relativa ao pedido de apoio do subsídio eventual, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta técnica, devidamente fundamentada. 2 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º 3 - Constituem fundamentos para a rejeição do pedido de subsidio de caráter eventual: a) Os agregados familiares que não residirem no Município de Alenquer, exceto na situação referenciada no ponto 2, do artigo 5.º; b) A não apresentação dos documentos necessários à avaliação socioeconómica, sem motivo justificável; c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos; d) Não ser detentor/a do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou o número atribuído de Pessoa Singular Não Identificada (PSNI). 4 - A decisão de deferimento e de proposta de indeferimento são notificadas ao requerente nos prazos e pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 9.º Deveres dos beneficiários Os indivíduos ou agregados familiares beneficiários dos subsídios eventuais, nos termos do presente Regulamento, devem: a) Informar, previamente o SAAS de Alenquer da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias supervenientes que possam alterar a sua situação socioeconómica; b) Utilizar os apoios para os fins, previamente, estabelecidos; c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo definido para o efeito. Artigo 10.º Cessação do direito ao subsidio eventual 1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do subsidio eventual para fins diversos dos definidos constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título. 2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo. 3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Alenquer, procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Alenquer reserva-se ainda ao direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas: a) A interdição de novo pedido de subsidio eventual, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos; b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Alenquer considere como adequados. Artigo 11.º Confidencialidade Todos/as os/as técnicos/as ao serviço no SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários/as, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados Artigo 12.º Encargos financeiros Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, resultantes da execução do presente Regulamento, enquadram-se nas grandes opções do Plano e no Orçamento Municipal. Artigo 13.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são decididas pela Câmara Municipal. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. 318613341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda