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Aviso 4185/2025/2, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Consulta pública do Código de Comportamentos do Município de Albufeira.

Texto do documento

Aviso 4185/2025/2



José Carlos Martins Rolo, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 30 de dezembro de 2024, foi deliberado provar o Projeto do Código de Comportamentos do Município de Albufeira e promover a realização da respetiva consulta pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

27 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Preâmbulo

O presente Código surge da premente necessidade de se proceder à elaboração de um novo diploma normativo, que pretenda assegurar a necessidade de enquadramento a novas realidades, criando melhores condições para o desenvolvimento do Município, preservando Albufeira como destino multicultural, familiar e seguro, que valorize o património e a sua identidade.

Urge estabelecer medidas que permitam lidar eficazmente com a adoção de comportamentos abusivos, designadamente, por quem procura o concelho de Albufeira como destino turístico. Medidas que se afiguram como de caráter preventivo, por forma a prevenir a prática de atos que, pela sua natureza, possam causar danos indesejáveis para a população residente e, imagem do concelho enquanto destino turístico.

Neste contexto, verifica-se também a necessidade cada vez mais premente da adequação dos vários agentes económicos a operar no Município, às novas realidades verificadas e, um incremento de medidas capazes de harmonizar o exercício dos vários setores de atividade económica com os interesses próprios do Município e da sua população.

Importa, assim, estabelecer, com caráter de inovação, no âmbito do princípio da autonomia local, de regulamentar e de gerir, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações os poderes públicos atribuídos, a disciplina sobre matérias que se inserem na esfera dos interesses próprios locais, sendo as mesmas dotadas do caráter de generalidade e abstração, logo de eficácia externa, ajustadas à realidade atual do concelho. Por forma a prevenir a prática de atos que, pela sua natureza, possam prejudicar a tranquilidade, a segurança e a higiene pública. Nomeadamente, através da criação de contraordenações, ex novo.

Assim, com base no disposto o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o seguinte projeto do Código de Comportamentos que, depois de submetido a apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal.

Código de Comportamentos do Município de Albufeira

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das disposições conjugadas as alíneas a), c), e), k), m) e n) do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código estabelece regras de defesa e proteção dos bens e áreas do domínio público ou privado do Município de Albufeira.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Código aplica-se em todo o território do Município de Albufeira, sem detrimento das exceções devidamente identificadas.

Artigo 4.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código podem ser delegadas nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 34, n.º 2 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 38.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO

SECÇÃO I

PROIBIÇÕES GERAIS

Artigo 5.º

Proibições

1 - Nas vias, lugares e transportes públicos, é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponham em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou, a segurança de pessoas e bens, tais como:

a) Permanecer ou circular em estado de completa nudez, entendendo-se, para efeitos do presente Código, a pessoa sem qualquer tipo de roupa ou adereço, expondo, por completo, o corpo ou, ainda aquela que, não obstante, utilizando qualquer tipo de roupa ou adereço, circule ou permaneça com órgão sexual exposto;

b) Permanecer ou circular em estado de parcial nudez, entendendo-se, para efeitos do presente Código, a pessoa que expõe parcialmente o seu corpo, utilizando qualquer tipo de roupa ou adereço (nomeadamente, roupa de banho - biquíni, triquíni, fato de banho e similares, calção e cueca) e, que não permita a exposição de órgão sexual;

c) A prática ou simulação de qualquer tipo de ato sexual, de forma individual ou não;

d) Consumir bebidas alcoólicas;

e) Pernoitar;

f) Urinar ou defecar;

g) Cuspir;

h) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

i) Confecionar qualquer tipo de alimentos;

j) A prática desportiva, recreativa, cultural, de lazer ou artística fora dos locais especialmente vocacionados para o efeito;

k) Quaisquer ocupações que prejudiquem a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente, as manifestações ruidosas, individualmente ou em grupo (nomeadamente, arrastar pelos pavimentos latas ou quaisquer objetos, que provoquem ruídos estridentes; o uso de quaisquer instrumentos musicais a uma intensidade de som que incomode os transeuntes ou a vizinhança; entre outras), em zonas residenciais;

l) A utilização de mobiliário urbano de forma a impossibilitar ou dificultar a sua utilização por demais pessoas;

m) Utilizar bens pertencentes ao património municipal para fins diferentes daqueles a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação;

n) Depositar ou abandonar qualquer tipo de equipamento utilizado para transporte de bens ou produtos (nomeadamente, carrinhos de supermercado/hipermercado e similares), fora dos espaços reservados para o efeito;

o) Circular com o tipo de equipamento constante na alínea anterior, para lá das imediações destinadas à sua circulação.

2 - As proibições constantes nas alíneas a) a c) do número anterior, são igualmente proibidas, quando praticadas em esplanadas instaladas no espaço público ou em espaço privado, desde que visível a partir do espaço público.

3 - As proibições constantes nas alíneas a) a c) do número anterior, são igualmente proibidas, quando praticadas no interior de estabelecimento, desde que visíveis a partir do espaço público.

4 - Os atos ou comportamentos descritos no presente artigo, quando praticados nos espaços referidos no n.º 2 e 3, são ainda imputáveis aos exploradores dos respetivos estabelecimentos.

5 - A proibição constante na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica nas praias e zonas balneares do concelho, nas zonas de acesso às mesmas (nomeadamente, parques de estacionamento), e ainda nos espaços exteriores afetos à utilização coletiva das unidades hoteleiras, sendo permitido, nesses locais, permanecer ou circular em estado de parcial nudez.

SECÇÃO II

PROIBIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 6.º

Iluminação Pública

1 - É proibido a todos aqueles que não sejam trabalhadores dos respetivos serviços municipais ou da concessionária, deslocar do seu local, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.

2 - Todo aquele que partir vidros, lâmpadas ou danificar de algum modo qualquer material de iluminação pública, é punido com coima.

3 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais ou competentes para os devidos efeitos, a alteração ou remoção temporária.

Artigo 7.º

Sinalização

No respeitante à sinalização da via pública e vias municipais é proibido:

a) Danificar, destruir, derrubar, furtar, roubar, queimar, pintar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional ou placas identificadoras e elementos acessórios;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todo o tipo de sinalização descrita ou omissa nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Código compete aos serviços deste Município com competência de fiscalização, nomeadamente, à Divisão de Polícia Municipal e Vigilância (DPMV), autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

Artigo 9.º

Competência

1 - A competência para instaurar procedimento contraordenacional, bem como para a aplicação de coimas, cabe ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira, com faculdade de delegação nos termos da lei.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal e fica integralmente afeta à Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 10.º

Medidas Cautelares

Sem prejuízo das apreensões a que possa haver lugar no âmbito das ações de fiscalização podem, por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Código, ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

a) Cassação da licença de ocupação do espaço público;

b) Remoção de esplanada aberta;

c) Redução de horário de funcionamento, nos termos previstos no Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Albufeira.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nomeadamente pela prática do crime de desobediência, as infrações às normas do presente Código constituem contraordenações sancionadas com coima, nos termos seguintes:

a) As infrações previstas nas alíneas e), g), h), i), j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º são sancionadas com coima de 150,00 € a 750,00 €.

b) As infrações previstas nas alíneas b), d), f), k) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 7.º são sancionadas com coima de 300,00 € a 1.500,00 €.

c) As infrações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º são sancionadas com coima de 500,00 € a 1.800,00 €.

2 - Quando praticadas por pessoas coletivas, nomeadamente através da organização dos atos materiais de execução, ou a sua autorização, as infrações previstas nos números anteriores do presente artigo são elevadas ao dobro nos montantes mínimos e máximos.

Artigo 12.º

Contraordenações imputáveis aos agentes económicos

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nomeadamente pela prática do crime de desobediência, as infrações às normas do presente Código constituem contraordenações, imputáveis aos agentes económicos exploradores dos estabelecimentos comerciais onde as ações sejam praticadas, são sancionadas com coima, nos termos seguintes:

a) A infração prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º é sancionada com coima de 250,00 € a 1.200,00 €.

b) As infrações previstas nas alíneas b), f) e k) do n.º 1 do artigo 5.º, são sancionadas com coima de 500,00 € a 2.500,00 €.

c) As infrações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º são sancionadas com coima de 1.000,00 € a 4.000,00 €.

2 - Quando praticadas por pessoas coletivas, as infrações previstas nos números anteriores do presente artigo são elevadas ao dobro nos montantes mínimos e máximos.

Artigo 13.º

Pagamento Voluntário

1 - O pagamento voluntário é sempre admissível, desde que realizado antes da decisão ser proferida, devendo para esse efeito ser efetuado pelo montante mínimo previsto para a contraordenação em causa, sem prejuízo das custas que forem devidas.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 14.º

Sanções Acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até 2 anos;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício concedidos por este Município;

d) Encerramento do estabelecimento por um período até 2 anos;

e) Suspensão de autorizações, ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

Artigo 15.º

Normas Supletivas

Em matéria de procedimento contraordenacional, aplicar-se-á, para além das normas especiais estatuídas no presente Código, as constantes do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Os casos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 17.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Código é revogado o Código de Posturas Municipais em vigor nesta Autarquia e, as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido no presente Código.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

318618956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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