Despacho 1955/2025
Considerando que os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento 225/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio;
Considerando que, por Despacho 10621/2016, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 24 de agosto, foram os mesmos alterados e republicados;
Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, de 16 de junho de 2023 e de 28 de junho de 2024 foram aprovadas as alterações aos referidos Estatutos;
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro, e alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março e pelo Despacho Normativo 11/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, homologo as alterações aos “Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra”, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento 225/2009, de 28 de maio
São alterados os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 15.º, 18.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º e 31.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Na Universidade de Coimbra o ensino farmacêutico existe desde os finais do século XVI.
O vasto leque de competências endógenas, elevada qualificação do seu corpo docente e novas instalações integradas no Polo das Ciências da Saúde conferem condições de excelência para a implementação de atividades de formação (pré e pós-graduada) no âmbito das ciências farmacêuticas e tecnologias de saúde, o mesmo sucedendo relativamente ao desenvolvimento de trabalhos de investigação e desenvolvimento de nível internacional.
A intervenção da Faculdade no domínio da prestação de serviços especializados, tendo como referência a Unidade de Controlo de Qualidade de Produtos Farmacêuticos, inclui ainda, entre outros, apoio ao nível de análises, toxicológicas, hidrológicas, microbiológicas e bromatológicas.
Artigo 7.º
[...]
1 - São competências da Assembleia da Faculdade:
a) [...]
b) Eleger um Vice-Presidente e um Secretário de entre os membros da Assembleia;
c) Elaborar os seus próprios regulamento eleitoral e regimento;
d) Elaborar e aprovar o calendário e o regulamento para a eleição do Diretor;
e) Aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, sob proposta do Diretor;
f) Eleger o Diretor da Faculdade;
g) Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
h) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;
i) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
j) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;
k) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
2 - A deliberação a que se refere a alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 8.º
[...]
1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano letivo e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, mediante solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, não podendo as extraordinárias ser convocadas com uma antecedência inferior a 48 horas.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - O Diretor pode designar Subdiretores, até um máximo de 4, para o coadjuvarem no exercício das suas funções.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - Cabe ao Diretor considerar a dispensa de serviço docente e de investigação dos Subdiretores, após aprovação do Conselho Científico.
6 - Aos Subdiretores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;
j) [...]
k) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 26.º
Exercício do cargo e competências
1 - O exercício do cargo de Coordenador de Laboratório é incompatível com o exercício de funções em qualquer órgão de Governo ou de gestão da Universidade que confira ao seu titular a possibilidade de ser dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação.
2 - Compete ao Coordenador de Laboratório:
a) Favorecer a construção de uma equipa coesa, cooperando com os órgãos da Faculdade na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados;
b) Gerir os recursos materiais e humanos postos à disposição do Laboratório, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da Faculdade;
c) Propor a distribuição do serviço docente das unidades curriculares a cargo do Laboratório que coordena;
d) Promover o racional funcionamento das unidades curriculares a cargo do Laboratório que coordena, através da gestão dos meios disponibilizados para esse efeito;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto referente ao Laboratório que coordena, por solicitação dos órgãos da Faculdade.
Artigo 27.º
Nomeação
1 - [...]
2 - Os Coordenadores de curso devem ser titulares do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, integrados na carreira docente universitária e pelo menos em regime de tempo integral, podendo ser coadjuvados por uma comissão coordenadora, nomeada nos termos do número anterior, maioritariamente composta por doutores, até ao limite máximo de 3.
Artigo 28.º
[...]
1 - A Faculdade dispõe de serviços técnicos de apoio às diferentes estruturas para assegurar a prossecução dos seus objetivos e o exercício das competências dos seus órgãos.
2 - O funcionamento destes serviços é definido por regulamento a aprovar pelo Diretor em articulação com o Regulamento da Reitoria da Universidade de Coimbra.
3 - A supervisão e a coordenação dos serviços da Unidade Orgânica poderão ser asseguradas por um Coordenador Executivo, cujo cargo será provido nos termos e de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável.
4 - Não se encontrando provido o cargo a que se refere o artigo anterior, compete ao Diretor supervisionar a atividade dos serviços da Faculdade.
5 - A Biblioteca da Faculdade integra a Biblioteca das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra e funciona em edifício próprio de acordo com regulamento específico.
6 - O Museu da Faculdade integra o Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.
7 - O Laboratório de Análises Clínicas da Faculdade integra o Laboratório de Análises Clínicas da Universidade de Coimbra.
Artigo 30.º
Unidades de prestação de serviços à comunidade
1 - A Unidade de Controlo de Qualidade de Produtos Farmacêuticos, encontra-se integrada no Laboratório de Desenvolvimento e Tecnologias do Medicamento e a sua coordenação técnico-científica é assegurada pelo coordenador do referido Laboratório.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - A Faculdade reconhece e valoriza a ação do Núcleo de Estudantes de Farmácia da Associação Académica de Coimbra (NEF/AAC), que desenvolve a sua atividade em espaço a disponibilizar pela Faculdade.
2 - O NEF/AAC goza do direito a:
a) Ser informado pelos órgãos da Faculdade sobre as matérias que mais diretamente afetem os interesses dos estudantes;
b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Faculdade.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento 225/2009, de 28 de maio
São aditados os artigos 27.º-A, 27.º-B, 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Exercício do cargo e competências
1 - O exercício do cargo de Coordenador de Curso é incompatível com o exercício de funções em qualquer órgão de Governo ou de gestão da Universidade que confira ao seu titular a possibilidade de ser dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação.
2 - Ao Coordenador de curso compete, designadamente:
a) A promoção da qualidade do ciclo de estudos, em estreita articulação com os órgãos e serviços da Faculdade e da UC, de acordo com o respetivo sistema de gestão;
b) A garantia e monitorização da articulação entre os conteúdos programáticos das diversas unidades curriculares e a definição das estratégias de avaliação mais adequadas ao desenvolvimento das competências dos/as estudantes;
c) A definição de estratégias de acompanhamento, aconselhamento e orientação de estudantes nas suas trajetórias académicas;
d) A apresentação, junto dos órgãos competentes, das propostas que considere necessárias à organização e funcionamento do ciclo de estudos;
e) A participação nos processos de avaliação e acreditação do ciclo de estudos;
f) A concretização de outras funções que lhe sejam atribuídas por regulamentação da(s) Unidades(s) Orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
Artigo 27.º-B
Comissão de acompanhamento
A Coordenação do ciclo de estudos pode ser apoiada, a título consultivo, por uma Comissão de Acompanhamento composta por estudantes, docentes e, eventualmente, membros externos designados pelo Conselho Científico, provenientes do meio profissional em que se inserem as saídas profissionais do curso.
Artigo 31.º-A
Associação dos Antigos Estudantes
1 - A Faculdade reconhece e valoriza a “Associação de Antigos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra”, também designada “a2ef2.uc”.
2 - A Faculdade apoia a “ae2ef2.uc” na realização dos fins estatutários comuns, em termos concretamente protocolados para o efeito.
Artigo 31.º-B
Dever de participação
1 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.
2 - A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, ressalvados os casos de ausência motivada pela realização de exames nos quais a presença do docente seja indispensável, participação em júris de provas académicas, participação em júris de concursos e ausências previamente autorizadas pelo Diretor.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 32.º
Artigo 4.º
Republicação
São integralmente republicados, em anexo, os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra (Regulamento 225/2009, de 28 de maio), com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de janeiro de 2025. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento 225/2009, de 28 de maio
Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra
TÍTULO I
NATUREZA, MATRIZ IDENTITÁRIA E MISSÃO
Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Farmácia, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Matriz identitária
Na Universidade de Coimbra o ensino farmacêutico existe desde os finais do século XVI.
O vasto leque de competências endógenas, elevada qualificação do seu corpo docente e novas instalações integradas no Polo das Ciências da Saúde conferem condições de excelência para a implementação de atividades de formação (pré e pós-graduada) no âmbito das ciências farmacêuticas e tecnologias de saúde, o mesmo sucedendo relativamente ao desenvolvimento de trabalhos de investigação e desenvolvimento de nível internacional.
A intervenção da Faculdade no domínio da prestação de serviços especializados, tendo como referência a Unidade de Controlo de Qualidade de Produtos Farmacêuticos, inclui ainda, entre outros, apoio ao nível de análises, toxicológicas, hidrológicas, microbiológicas e bromatológicas.
Artigo 3.º
Missão
A criação de conhecimento e a sua disseminação constitui a principal missão da Faculdade. A materialização deste objetivo passa pela intervenção da instituição ao nível da formação (pré-graduada, pós-graduada e contínua) e investigação no âmbito das ciências da saúde. A prestação de serviços especializados nas suas mais variadas vertentes, pelo seu caráter histórico e humanista, consubstancia a relação da instituição com a sociedade civil.
TÍTULO II
GOVERNO DA FACULDADE
Artigo 4.º
Órgãos da Faculdade
São órgãos da Faculdade:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO I
ASSEMBLEIA DA FACULDADE
Artigo 5.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
a) Dez docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de 3.º Ciclo;
c) Um trabalhador não docente e não investigador;
d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito.
2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 6.º
Eleição e cooptação
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo respetivo corpo por escrutínio secreto, mediante apresentação de listas.
2 - A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é cooptada mediante votação do conjunto dos membros eleitos da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.
3 - A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas uninominais apresentadas por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, acompanhadas de fundamentação adequada.
4 - A cooptação da personalidade externa deve estar concluída até 15 dias após a homologação dos resultados eleitorais para a Assembleia da Faculdade.
5 - A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de Governo de outras instituições portuguesas ou estrangeiras de ensino superior ou de investigação científica.
6 - Considera-se eleita a personalidade da lista que obtiver a maioria simples dos votos.
7 - A eleição do Presidente da Assembleia da Faculdade deve ocorrer no prazo de cinco dias após a cooptação da personalidade externa.
8 - O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade é de dois anos.
Artigo 7.º
Competências
1 - São competências da Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões;
b) Eleger um Vice-Presidente e um Secretário de entre os membros da Assembleia;
c) Elaborar os seus próprios regulamento eleitoral e regimento;
d) Elaborar e aprovar o calendário e o regulamento para a eleição do Diretor;
e) Aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, sob proposta do Diretor;
f) Eleger o Diretor da Faculdade;
g) Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
h) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;
i) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
j) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;
k) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
2 - A deliberação a que se refere a alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 8.º
Reuniões da Assembleia da Faculdade
1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano letivo e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, mediante solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, não podendo as extraordinárias ser convocadas com uma antecedência inferior a 48 horas.
3 - (Revogado.)
4 - A convocatória das reuniões da Assembleia da Faculdade e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores.
Artigo 9.º
Mesa da Assembleia da Faculdade
1 - A mesa da Assembleia da Faculdade é constituída por um Presidente e um Vice-presidente, obrigatoriamente docentes ou investigadores, e um Secretário, eleitos por maioria simples das listas concorrentes.
2 - O Presidente representa a Assembleia e terá por funções estabelecer a ligação com o Diretor, dirigir as reuniões e assinar as atas; ao Vice-presidente cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; ao Secretário cabe redigir e assinar as atas e promover a divulgação das deliberações.
CAPÍTULO II
DIRETOR DA FACULDADE
Artigo 10.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias após a eleição do Presidente da Assembleia da Faculdade.
3 - Os membros eleitos para a Assembleia da Faculdade, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se nem ser nomeados para o cargo de Diretor.
4 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor.
5 - A eleição do Diretor ocorrerá até 10 dias após a conclusão do prazo de candidaturas.
6 - O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
g) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;
i) Criar ou extinguir gabinetes de apoio a intervenções específicas no âmbito das atividades da Faculdade;
j) Coordenar a prestação de serviços especializados;
k) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
l) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou nos presentes Estatutos.
2 - O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico.
3 - O Diretor nomeia Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - O Diretor nomeia o Subdiretor que o substitui nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 12.º
Substituição do Diretor
1 - Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de três meses, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Diretor.
3 - Em caso da vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.
Artigo 13.º
Destituição do Diretor
O Diretor pode ser destituído nos termos do disposto no artigo 7.º dos presentes Estatutos e no n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 14.º
Exercício do cargo
1 - Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
2 - O exercício do cargo de Diretor é incompatível com o exercício do de Coordenador de Laboratório ou de Curso.
3 - O Diretor não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
4 - O exercício do mandato do Diretor só termina com a entrada em funções do novo Diretor.
Artigo 15.º
Subdiretores
1 - O Diretor pode designar Subdiretores, até um máximo de 4, para o coadjuvarem no exercício das suas funções.
2 - (Revogado.)
3 - O termo do mandato do Diretor determina o termo do mandato dos Subdiretores.
4 - (Revogado.)
5 - Cabe ao Diretor considerar a dispensa de serviço docente e de investigação dos Subdiretores, após aprovação do Conselho Científico.
6 - Aos Subdiretores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
CAPÍTULO III
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 16.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto por:
a) O Presidente, que é o Diretor da Faculdade;
b) Vinte e um representantes dos professores e investigadores, a maioria dos quais devem ser professores ou investigadores de carreira;
c) Um representante eleito dos investigadores das unidades de investigação integradas na Faculdade ou a ela associadas, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 17.º
Eleição
1 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
2 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º são eleitos nos termos seguintes:
a) São elegíveis todos os professores e investigadores em efetividade de funções que cumpram os requisitos do n.º 2 do artigo 16.º;
b) A eleição realiza-se em reunião plenária convocada para o efeito, mediante votações separadas nas quais participam todos os professores e investigadores mencionados na alínea anterior:
i) Uma das votações destina-se a eleger sete representantes de professores catedráticos e investigadores coordenadores;
ii) Outra votação destina-se a eleger sete representantes de professores associados e investigadores principais;
iii) Uma outra votação destina-se a eleger sete representantes de professores auxiliares e investigadores.
c) Cada eleitor vota em sete nomes em cada uma das votações referidas nos itens i), ii) e iii) da alínea anterior;
d) Em cada votação, consideram-se eleitos os sete nomes mais votados;
e) Em caso de empate, considera-se eleito, em cada votação, o elemento mais antigo;
f) Para cada votação será elaborada uma lista de suplentes, de acordo com os resultados eleitorais, ordenada segundo os critérios exigidos nas alíneas anteriores.
3 - O membro referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º é eleito pelos seus pares, de entre os investigadores doutorados das unidades de investigação que integram a Faculdade ou a ela estão associadas.
4 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos.
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política científica da Faculdade;
b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Diretor;
c) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
d) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
e) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;
j) Elaborar o seu regimento;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O Conselho Científico funciona em plenário e é presidido pelo Diretor da Faculdade.
2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
CAPÍTULO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 20.º
Composição
O Conselho Pedagógico é constituído por:
a) O Presidente, que é o Diretor da Faculdade;
b) Quatro representantes dos docentes;
c) Cinco representantes dos estudantes, dos quais três representam os estudantes dos três cursos de 1.º ciclo e os outros dois os estudantes dos 2.º e ou 3.º ciclos.
Artigo 21.º
Eleição
1 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares.
2 - Na ausência de listas de docentes candidatos ao Conselho Pedagógico, caberá ao Diretor, ouvido o Conselho Científico, nomear os quatro representantes dos docentes.
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
f) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
j) Propor, com fundamento, a aquisição de material didático, informático, audiovisual ou bibliográfico;
k) Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:
a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar;
b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e é presidido pelo Diretor da Faculdade.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros da comunidade universitária que o Presidente entenda convidar para a prestação de esclarecimentos sobre assuntos a apreciar pelo Conselho.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA FACULDADE
CAPÍTULO I
Subunidades de Ensino
Artigo 24.º
Laboratórios
1 - Na Faculdade existem, com o estatuto de Subunidades de Ensino, nos termos do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade, os seguintes Laboratórios:
a) Bioquímica e Biologia;
b) Bromatologia e Farmacognosia;
c) Desenvolvimento e Tecnologias do Medicamento;
d) Farmacologia e Cuidados Farmacêuticos;
e) Métodos Analíticos e Bioanalíticos;
f) Microbiologia;
g) Química Farmacêutica;
h) Sociofarmácia e Saúde Pública.
2 - Cabe ao Diretor da Faculdade, sob parecer favorável do conselho científico, propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção dos Laboratórios, competindo à Assembleia da Faculdade a sua aprovação.
CAPÍTULO II
COORDENADOR DE LABORATÓRIO
Artigo 25.º
Eleição
1 - Cada Laboratório tem um Coordenador, eleito pelos seus pares de entre os professores e investigadores que integram o Laboratório e que satisfazem os requisitos expressos no n.º 2 do artigo 16.º
2 - O mandato do Coordenador é de dois anos, renovável por um período idêntico.
3 - Na ausência de candidaturas a Coordenador, este é nomeado pelo Diretor, de entre os professores e investigadores referidos no n.º 1.
4 - A eleição dos Coordenadores decorre em simultâneo com as eleições para o Conselho Científico.
Artigo 26.º
Exercício do cargo e competências
1 - O exercício do cargo de Coordenador de Laboratório é incompatível com o exercício de funções em qualquer órgão de Governo ou de gestão da Universidade que confira ao seu titular a possibilidade de ser dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação.
2 - Compete ao Coordenador de Laboratório:
a) Favorecer a construção de uma equipa coesa, cooperando com os órgãos da Faculdade na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados;
b) Gerir os recursos materiais e humanos postos à disposição do Laboratório, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da Faculdade;
c) Propor a distribuição do serviço docente das unidades curriculares a cargo do Laboratório que coordena;
d) Promover o racional funcionamento das unidades curriculares a cargo do Laboratório que coordena, através da gestão dos meios disponibilizados para esse efeito;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto referente ao Laboratório que coordena, por solicitação dos órgãos da Faculdade.
CAPÍTULO III
COORDENADORES DE CURSO
Artigo 27.º
Nomeação
1 - Os Coordenadores de Curso são nomeados pelo Diretor, após aprovação do Conselho Científico.
2 - Os Coordenadores de curso devem ser titulares do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, integrados na carreira docente universitária e pelo menos em regime de tempo integral, podendo ser coadjuvados por uma comissão coordenadora, nomeada nos termos do número anterior, maioritariamente composta por doutores, até ao limite máximo de 3.
Artigo 27.º-A
Exercício do cargo e competências
1 - O exercício do cargo de Coordenador de Curso é incompatível com o exercício de funções em qualquer órgão de Governo ou de gestão da Universidade que confira ao seu titular a possibilidade de ser dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação.
2 - Ao Coordenador de curso compete, designadamente:
a) A promoção da qualidade do ciclo de estudos, em estreita articulação com os órgãos e serviços da Faculdade e da UC, de acordo com o respetivo sistema de gestão;
b) A garantia e monitorização da articulação entre os conteúdos programáticos das diversas unidades curriculares e a definição das estratégias de avaliação mais adequadas ao desenvolvimento das competências dos/as estudantes;
c) A definição de estratégias de acompanhamento, aconselhamento e orientação de estudantes nas suas trajetórias académicas;
d) A apresentação, junto dos órgãos competentes, das propostas que considere necessárias à organização e funcionamento do ciclo de estudos;
e) A participação nos processos de avaliação e acreditação do ciclo de estudos;
f) A concretização de outras funções que lhe sejam atribuídas por regulamentação da(s) Unidades(s) Orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
Artigo 27.º-B
Comissão de acompanhamento
A Coordenação do ciclo de estudos pode ser apoiada, a título consultivo, por uma Comissão de Acompanhamento composta por estudantes, docentes e, eventualmente, membros externos designados pelo Conselho Científico, provenientes do meio profissional em que se inserem as saídas profissionais do curso.
TÍTULO IV
SERVIÇOS
Artigo 28.º
Serviços da Faculdade
1 - A Faculdade dispõe de serviços técnicos de apoio às diferentes estruturas para assegurar a prossecução dos seus objetivos e o exercício das competências dos seus órgãos.
2 - O funcionamento destes serviços é definido por regulamento a aprovar pelo Diretor em articulação com o Regulamento da Reitoria da Universidade de Coimbra.
3 - A supervisão e a coordenação dos serviços da Unidade Orgânica poderão ser asseguradas por um Coordenador Executivo, cujo cargo será provido nos termos e de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável.
4 - Não se encontrando provido o cargo a que se refere o artigo anterior, compete ao Diretor supervisionar a atividade dos serviços da Faculdade.
5 - A Biblioteca da Faculdade integra a Biblioteca das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra e funciona em edifício próprio de acordo com regulamento específico.
6 - O Museu da Faculdade integra o Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.
7 - O Laboratório de Análises Clínicas da Faculdade integra o Laboratório de Análises Clínicas da Universidade de Coimbra.
Artigo 29.º
Centros de Investigação
1 - Consideram-se Centros de Investigação as unidades de I&D integradas na Faculdade ou a ela associadas e reconhecidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
2 - A Faculdade disponibilizará um espaço para secretariado dos Centros de Investigação.
Artigo 30.º
Unidades de prestação de serviços à comunidade
1 - A Unidade de Controlo de Qualidade de Produtos Farmacêuticos, encontra-se integrada no Laboratório de Desenvolvimento e Tecnologias do Medicamento e a sua coordenação técnico-científica é assegurada pelo coordenador do referido Laboratório.
2 - A Assembleia da Faculdade pode criar ou extinguir unidades de prestação de serviços especializados, sob proposta do Diretor.
3 - A prestação de serviços especializados rege-se pelas normas definidas pela Universidade de Coimbra, sem prejuízo da regulamentação própria da Faculdade, sempre que tal se justifique.
4 - Serão submetidos à apreciação do Diretor, até 31 de março de cada ano, o relatório e contas das unidades de prestação de serviços especializados relativos ao ano anterior.
Artigo 31.º
Núcleo de Estudantes de Farmácia
1 - A Faculdade reconhece e valoriza a ação do Núcleo de Estudantes de Farmácia da Associação Académica de Coimbra (NEF/AAC), que desenvolve a sua atividade em espaço a disponibilizar pela Faculdade.
2 - O NEF/AAC goza do direito a:
a) Ser informado pelos órgãos da Faculdade sobre as matérias que mais diretamente afetem os interesses dos estudantes;
b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Faculdade.
Artigo 31.º-A
Associação dos Antigos Estudantes
1 - A Faculdade reconhece e valoriza a “Associação de Antigos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra”, também designada “a2ef2.uc”.
2 - A Faculdade apoia a “ae2ef2.uc” na realização dos fins estatutários comuns, em termos concretamente protocolados para o efeito.
Artigo 31.º-B
Dever de participação
1 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.
2 - A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, ressalvados os casos de ausência motivada pela realização de exames nos quais a presença do docente seja indispensável, participação em júris de provas académicas, participação em júris de concursos e ausências previamente autorizadas pelo Diretor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º
Novos órgãos da Faculdade
(Revogado.)
Artigo 33.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser objeto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
2 - A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade e pelo Diretor.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
318605006
Despacho 1955/2025, de 11 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 29/2025, Série II de 2025-02-11
- Data: 2025-02-11
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Alteração aos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.
Texto do documento
Anexos
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