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Aviso 3938/2025/2, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município de Ferreira do Zêzere.

Texto do documento

Aviso 3938/2025/2



Aprova o Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município de Ferreira do Zêzere

Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da mencionada Lei 75/2013, aprovou em 11 de dezembro de 2024, e na sequência, a Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do mesmo anexo à Lei 75/2013, aprovou, igualmente, em 27 de dezembro de 2024, o Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município de Ferreira do Zêzere.

22 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.

Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município de Ferreira do Zêzere

Preâmbulo

No âmbito da saúde e bem-estar animal, higiene urbana, saúde pública e defesa do meio ambiente, o Município de Ferreira do Zêzere, visa adotar e implementar medidas que conduzam à redução do abandono animal e do aparecimento de colónias e/ou matilhas de animais vadios e errantes, com os consequentes incómodos, problemas de salubridade, saúde pública e ambiente associados.

De acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no âmbito das suas atribuições deverá atuar no domínio da Saúde, nomeadamente relacionada com a defesa da saúde pública.

Por sua vez, sem prejuízo das disposições do artigo 8.º do Decreto-Lei 314/2003, a Lei 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização e ainda nos termos do seu n.º 3 do artigo 2.º, indica como tarefa dos organismos da administração central do Estado, responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados.

A Portaria 146/2017, de 26 de abril, no n.º 2 do artigo 8.º, prevê, que as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, o dever de promoção de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.

De acordo com o artigo 9.º da Portaria supramencionada, como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico/a veterinário/a municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

A esterilização cirúrgica é considerada uma forma adequada de controlo populacional, prevenindo o aparecimento de algumas doenças nos animais, diminuindo eventuais comportamentos agressivos e incómodos associados à reprodução de cães e gatos.

Os principais motivos para os detentores de cães e gatos não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais, através da esterilização cirúrgica, são a falta de informação e as dificuldades financeiras.

Os animais errantes e vadios além de terem a sua saúde e bem-estar em causa, fazem perigar a segurança, saúde e tranquilidade de pessoas, de outros animais e bens. De tal forma, a não recolha de animais errantes e a falta de controlo populacional, potencia a proliferação de agrupamentos de gatos em colónias, cães ferais e de matilhas.

A salvaguarda da saúde pública, do bem-estar, da qualidade de vida, da proteção e da segurança dos/as munícipes constitui um imperativo da boa administração. Sendo também, uma preocupação do Município de Ferreira do Zêzere a salvaguarda do meio ambiente, fauna e flora.

O Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município de Ferreira do Zêzere tem como função principal privilegiar o acesso à esterilização cirúrgica de cães e gatos, como forma de controlo da população destes animais, com o intuito de diminuir o número de recolhas de animais errantes, promovendo o combate ao abandono e maus-tratos a animais, apoiando uma estratégia de melhoria de bem-estar animal.

O custo para o Município das medidas projetadas equivale ao montante pecuniário, a quantificar, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º Entende-se que o custo na aplicação deste regulamento, traduzido num apoio dado aos cidadãos e Associações Zoófilas, no apoio financeiro da esterilização de cães e gatos, traduz-se em menos animais errantes e é um investimento na saúde e na segurança de animais, pessoas, bens e meio ambiente, sendo o custo do mesmo absolutamente irrisório quando comparado com os seus benefícios.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, a Câmara Municipal elaborou o projeto de Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de cães e gatos do Município de Ferreira do Zêzere.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, constantes do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 27 de abril, que regulamenta a Lei 27/2016,de 23 de agosto, é estabelecido o Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Esterilização de cães e gatos do Município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objetivo definir os tipos de incentivos concedidos sob a forma de apoios à esterilização cirúrgica de cães e gatos, assim como os requisitos de candidatura, acesso e apreciação de candidaturas.

2 - Tipos de apoio concedidos para a esterilização cirúrgica de cães e gatos:

a) Apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de reembolso financeiro;

b) Apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de credencial de acesso dispensada para o ato cirúrgico da esterilização, destinado exclusivamente aos animais cujo/a detentor/a ou titular, pertença a um agregado familiar com carências económicas, devidamente comprovadas pelo Sector de Ação Social e Saúde do Município de Ferreira do Zêzere;

c) Apoio à esterilização sob a forma de credencial para a esterilização cirúrgica de cães e gatos, dirigido a Associações zoófilas legalmente constituídas, atuando no espaço geográfico do Município de Ferreira do Zêzere.

3 - O valor a disponibilizar para cada apoio das alíneas referidas no n.º 2, do artigo 2.º do presente regulamento, bem como o montante total global anual, serão decididos anualmente em Reunião de Câmara.

4 - O apoio à esterilização de cães e gatos mantém-se em vigor até se esgotar o montante global decidido anualmente em Reunião de Câmara.

5 - O apoio à esterilização de cães e gatos tem como limite dois animais por espécie (cão ou gato), no total máximo de quatro animais por candidatura:

a) Por titular, no apoio sob a forma de reembolso financeiro, (referido no capítulo II),

b) Por agregado familiar, mediante a forma de credencial (referida no capítulo III), consoante a avaliação prévia realizada por Médico/a veterinário/a credenciado/a de que é possível realizar a esterilização em cada animal proposto na candidatura.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Animal de companhia” - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) “Detentor/a de animal de companhia” - A pessoa singular que se encontre na situação de possuidora precária, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor/a, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;

c) “Titular do animal de companhia” - A pessoa proprietária ou possuidora cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele/a para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele/a que figure como seu/sua titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC);

d) “Agregado familiar” - O conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações similares;

e) “Capacitação do rendimento mensal per capita do agregado familiar” - O indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado nos termos do previsto no artigo 13.º do presente regulamento;

f) “SIAC” - Sistema de Informação de Animais de Companhia;

g) “DIAC” -Documento de Identificação de Animal de Companhia;

h) “Registo” -O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos, relativos ao número de transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico/a veterinário/a que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades, medidas sanitárias preventivas oficiais, esterilização cirúrgica ou outras informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;

i) “MV” - Médico/a Veterinário;

j) “MVM” -Médico/a Veterinário/a do Município ou Municipal;

k) “CROA” - Centro de Recolha Oficial de Animais;

l) “CAMV” - Centro de Atendimento Médico Veterinário;

m) “Esterilização” - entende-se como a esterilização cirúrgica, realizada por médico/a veterinário/a inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários e realizada em CAMV devidamente licenciado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que elimine a capacidade reprodutiva, compreendendo especificamente nos machos a remoção dos testículos (orquiectomia) e nas fêmeas a remoção dos ovários (ovariectomia) ou simultaneamente de ovários e útero (ovário-histerectomia);

n) “CED” - programa de captura, esterilização cirúrgica e devolução ao local de felinos silvestres que vivem agrupados em colónias.

CAPÍTULO II

APOIO À ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA DE CÃES E GATOS SOB A FORMA DE REEMBOLSO FINANCEIRO

Artigo 4.º

Âmbito da aplicação do apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de reembolso financeiro

São abrangidos pelo apoio sob a forma de reembolso financeiro, dado à esterilização de cães e gatos, todas as pessoas titulares destes animais de companhia, residentes no Município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 5.º

Condições de acesso ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de reembolso financeiro

1 - Podem candidatar-se ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de reembolso financeiro os/as titulares que:

a) Residam com carácter permanente no Município de Ferreira do Zêzere;

b) Cumpram as obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia, restantes obrigações legais e regulamentares para com os animais e quaisquer outros à sua guarda;

c) Cujos animais estejam efetivamente alojados no Município de Ferreira do Zêzere;

d) Cujos animais tenham o registo atualizado no SIAC;

e) Cujos animais tenham a vacina antirrábica válida no caso dos cães, e sempre que aplicável;

f) Cujos animais possuam licenciamento válido (caso dos cães), emitido pela Junta ou União de freguesias, se aplicável;

g) Cuja esterilização do animal tenha sido efetuada num CAMV devidamente licenciado;

h) Cujos animais não tenham sido adotados de um CROA, devendo nesse caso a esterilização ficar a expensas do CROA onde foi realizada a adoção.

Artigo 6.º

Instrução de candidaturas ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de reembolso financeiro

1 - Anualmente a abertura das candidaturas será divulgada na página eletrónica do Município de Ferreira do Zêzere e afixada nos locais de estilo.

2 - O período de candidatura, é fixado anualmente por deliberação de Câmara, aquando da deliberação do montante total global referido no n.º 3 do artigo 2.º

3 - O valor do apoio financeiro de reembolso destinado à esterilização de cão, cadela, gato e gata é decidido anualmente em reunião de Câmara, sendo divulgado aquando da abertura das candidaturas.

4 - O limite de animais propostos por candidatura a este apoio está referido no n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Procedimento da candidatura ao apoio à esterilização de cães e gatos, sob a forma de reembolso financeiro

1 - As pessoas requerentes que pretendam beneficiar deste apoio deverão submeter a candidatura através do preenchimento de requerimento específico (disponível no site e no Balcão único do Município de Ferreira do Zêzere);

2 - A candidatura pode ser apresentada de forma eletrónica através do endereço geral@cm-ferreiradozezere.pt, indicando a que apoio se candidata ou presencialmente no Balcão Único do Município de Ferreira do Zêzere.

a) O requerimento de candidatura ao apoio à esterilização de cães e gatos, sob a forma de reembolso financeiro, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

i) Fotocópia do documento de identificação da pessoa requerente mediante consentimento escrito, ou nas situações em que o formulário é entregue nos serviços presencialmente, deve o funcionário/a confirmar a identidade do titular pela exibição do documento;

ii) Comprovativo de residência do(a) titular do animal no Município de Ferreira de Zêzere (fatura da água ou eletricidade, atestado da Junta de Freguesia/União de Freguesias ou outro documento legalmente válido);

iii) Comprovativo da identificação eletrónica DIAC com registo atualizado do animal que foi sujeito a esterilização no SIAC;

iv) Fatura-recibo da esterilização cirúrgica realizada, onde conste o número de identificação fiscal (NIF) do/a titular e, de preferência a referência ao animal intervencionado (por ex. n.º de microchip ou nome);

v) Número de identificação Internacional de Conta Bancária (IBAN) certificado pelo BANCO com o respetivo nome do(a) titular do animal;

vi) Certidões de não dívida do/a titular comprovativas das suas obrigações fiscais (Autoridade tributária) ou contributivas (Segurança social) ou consentimento/autorização de consulta da situação contributiva e situação tributária a entidades públicas.

No caso dos cães deverá ainda:

vii) Comprovativo de vacinação antirrábica válida, através do DIAC atualizado, ou de cópia da vacinação antirrábica válida averbada no boletim sanitário;

viii) Licença de detenção válida, emitida pela Junta ou União de Freguesias, sempre que aplicável.

Artigo 8.º

Apreciação liminar da candidatura ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de reembolso financeiro

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que um requerimento de candidatura ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de reembolso financeiro de do Município de Ferreira do Zêzere, não seja acompanhado de qualquer dos elementos e documentos referidos para o respetivo apoio, definidos no artigo 7.º, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, a pessoa requerente é notificada para, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - Caso se verifique a entrega de documentos fora do prazo mencionado do número anterior, os mesmos não serão considerados.

5 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar no Vereador do pelouro as competências previstas no presente artigo.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação e prazo de concessão do apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de reembolso financeiro

1 - A avaliação das candidaturas é realizada por ordem da data e hora de entrada no Município de Ferreira do Zêzere.

2 - Após a validação dos documentos e a aceitação da candidatura, o reembolso financeiro será efetuado para o IBAN indicado na candidatura, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

CAPÍTULO III

APOIO À ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS SOB A FORMA DE CREDENCIAL CIRÚRGICA

Artigo 10.º

Âmbito da aplicação do apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de credencial cirúrgica

1 - São abrangidos pelo apoio à esterilização de cães e gatos, sob a forma de credencial cirúrgica, os/as titulares/detentores/as do animal, que estejam recenseados no Município de Ferreira do Zêzere há pelo menos um ano e que pertençam a um agregado familiar com carências económicas, devidamente comprovadas pelo Sector de Ação Social e Saúde do Município de Ferreira do Zêzere, que reúna uma das seguintes condições:

a) Beneficiário/a do Rendimento Social de Inserção (RSI);

b) Beneficiário/a da Prestação Social para a Inclusão (PSI);

c) Beneficiário/a do Complemento Solidário para Idosos (CSI);

d) Beneficiário/a do Programa ABEM, rede solidária do medicamento;

e) Agregado familiar que comprovadamente não possua rendimentos mensais per capita superiores a 50 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais), calculado de acordo com fórmula expressa no artigo 13.º

2 - Podem os/as titulares/ detentores/as de cães e gatos que ainda não possuam registo no SIAC e/ou vacinação antirrábica válida, aquando da candidatura, solicitar ao Município de Ferreira do Zêzere, através de requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, que apoie estes serviços. Os pedidos serão avaliados caso a caso, auscultado o/a MVM.

Artigo 11.º

Instrução de candidaturas ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de credencial cirúrgica

1 - Anualmente a abertura do procedimento para as candidaturas será divulgada na página eletrónica do Município de Ferreira do Zêzere e afixada nos locais de estilo.

2 - O período de candidaturas, após entrada em vigor deste regulamento, é fixado anualmente por deliberação de Câmara, aquando da deliberação do montante total global referido no n.º 3 do artigo 2.º

3 - O limite de animais propostos por candidatura a este apoio está referido no n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 12.º

Procedimento da candidatura ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de credencial cirúrgica

1 - As pessoas requerentes deste apoio deverão submeter a candidatura através do preenchimento de requerimento específico (disponível no site e no Balcão único do Município de Ferreira do Zêzere);

2 - A candidatura pode ser apresentada de forma eletrónica através do endereço geral@cm-ferreiradozezere.pt, indicando a que apoio se candidata, ou presencialmente no Balcão Único do Município de Ferreira do Zêzere.

3 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes elementos instrutórios, a serem analisados pelo Sector de Ação Social e Saúde do Município de Ferreira do Zêzere:

3.1 - Fotocópia do documento de identificação da pessoa requerente mediante consentimento escrito de utilização para os devidos fins, ou nas situações em que o formulário é entregue nos serviços presencialmente, deve o funcionário confirmar a identidade do titular pela exibição do documento;

3.2 - Comprovativo de residência com caráter permanente no concelho de Ferreira do Zêzere há pelo menos 1 ano, através de declaração emitida pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias da área de residência do agregado familiar, com todos os elementos que residem no concelho de Ferreira do Zêzere, e com a referência desde quando se encontram recenseados (data);

3.3 - Documento comprovativo de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

3.4 - Documentos comprovativos das despesas mensais do agregado familiar: fatura recente com despesas de água, luz, gás, medicação e telefone/telemóvel;

3.5 - Documento comprovativo do valor mensal de despesas com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário pela aquisição de habitação própria e permanente no concelho;

3.6 - Documento comprovativo do valor mensal de despesa por frequência de equipamento social da infância, para idosos ou pessoas com deficiência.

3.7 - Documento comprovativo da situação de desemprego, quando aplicável;

3.8 - Declaração de IRS (modelo 3), quem está isento, apresentar a declaração das finanças de isenção de efetuar IRS;

Analisados pelo Gabinete de Apoio ao Serviço Veterinário do Município de Ferreira do Zêzere:

3.9 - Comprovativo da identificação eletrónica DIAC e registo atualizado do animal no SIAC;

3.10 - Declaração de avaliação prévia por MV habilitado/a que no mínimo ao exame clínico, o animal está apto para cirurgia de esterilização ou pedido ao/a MVM de exame clínico prévio. Sendo que esta avaliação deverá ser realizada e datada o mais próximo possível da data de candidatura ao apoio e não mais do que um mês antes da mesma.

No caso dos cães deverá ainda apresentar:

3.11 - Comprovativo de vacinação antirrábica válida, através do DIAC atualizado, ou de cópia da vacinação antirrábica válida averbada no boletim sanitário;

3.12 - Para cães a licença de detenção válida, emitida pela Junta ou União de Freguesias, sempre que aplicável;

Artigo 13.º

Apuramento do rendimento do agregado familiar

1 - A capacitação do rendimento do agregado familiar será apurada de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - D)/N

sendo que:

C = capacitação do rendimento mensal per capita do agregado familiar;

R = somatório de todos os rendimentos mensais auferidos pelo agregado familiar;

D = somatório de todas as despesas realizadas mensalmente pelo agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - São consideradas no apuramento do rendimento anual bruto do agregado familiar as seguintes categorias de rendimento:

a) Rendimentos do trabalho dependente e/ou independente;

b) Rendimentos de capitais;

c) Rendimentos prediais;

d) Pensões;

e) Prestações sociais e outras;

f) Bolsas de estudo e formação;

g) Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;

3 - Entende -se por despesas fixas anuais do agregado familiar, desde que devidamente comprovadas:

a) Valor mensal de despesas com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente;

b) Despesas mensais com água, eletricidade, gás, medicação e telefone/telemóvel.

c) Frequência de equipamento social da infância, para idosos ou pessoas com deficiência.

Artigo 14.º

Apreciação liminar da candidatura ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de credencial cirúrgica

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que um requerimento de candidatura ao apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de credencial cirúrgica do Município de Ferreira do Zêzere, não seja acompanhado de qualquer dos elementos e documentos referidos no procedimento para o respetivo apoio, nos termos do n.º 1 e 3, do artigo 12.º, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, a pessoa requerente é notificada para, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - Caso se verifique a entrega de documentos fora do prazo mencionado do número anterior, os mesmos não serão considerados.

5 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar no Vereador do pelouro as competências previstas no presente artigo.

Artigo 15.º

Critérios de avaliação e prazo de concessão do apoio à esterilização de cães e gatos sob a forma de credencial cirúrgica

1 - A avaliação das candidaturas a este apoio é efetuada conjuntamente pelo Sector de Ação Social e Saúde e Gabinete de Apoio ao Serviço Veterinário Municipal, por ordem de entrada (data e hora).

2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere podem solicitar outra documentação que entendam por necessária e conveniente para proceder à avaliação da situação socioeconómica do/a requerente e do seu agregado familiar.

3 - Não são aceites candidaturas cujos animais tenham sido adotados de um CROA, devendo nesse caso a esterilização ficar a expensas do CROA onde foi realizada a adoção.

4 - Nas candidaturas aprovadas a emissão de credencial cirúrgica é realizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a validação da candidatura.

5 - A credencial de acesso à esterilização cirúrgica deve ser utilizada até 30 (trinta) dias úteis após emissão da mesma, no CAMV indicado pelo/a MVM.

6 - Findo o prazo indicado no número anterior, o/a requerente não poderá utilizar a credencial emitida.

7 - A credencial cirúrgica dá unicamente acesso ao ato Médico-Veterinário da esterilização cirúrgica, para o animal devidamente assinalado pelo DIAC correspondente e feita a avaliação prévia por MV habilitado, não estando por isso abrangidos outros atos médicos, procedimentos ou medicação necessários para a sua realização e recuperação.

CAPÍTULO IV

APOIO SOB A FORMA DE CREDENCIAL CIRÚRGICA DE ESTERILIZAÇÃO PARA ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação do apoio sob a forma de credencial cirúrgica de esterilização para Associações Zoófilas

Podem candidatar-se as Associações Zoófilas, legalmente constituídas, que façam prova de atuarem no Município de Ferreira do Zêzere, nomeadamente em programas de captura e esterilização e devolução de felinos (CED), devidamente aprovados pelo Município ou que tenham para adoção animais comprovadamente recolhidos no Município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 17.º

Instrução de candidatura ao apoio à esterilização sob a forma de credencial para as Associações Zoófilas

1 - Anualmente a abertura das candidaturas será divulgada na página eletrónica do Município de Ferreira do Zêzere e afixada nos locais de estilo.

2 - O período de candidaturas, é fixado anualmente por deliberação de Câmara, aquando da deliberação do montante total global referido no n.º 3 do artigo 2.º após entrada em vigor deste regulamento, ou até esgotar a verba anual atribuída para o apoio realizado no mesmo período.

Artigo 18.º

Procedimento de candidatura ao apoio à esterilização sob a forma de credencial para Associações Zoófilas

1 - As Associações Zoófilas que pretendam beneficiar deste apoio deverão submeter a candidatura, através do preenchimento e submissão de requerimento específico, de forma eletrónica através do endereço geral@cm-ferreiradozezere.pt ou presencialmente no Balcão único do Município de Ferreira do Zêzere, juntando os seguintes elementos:

a) Prova de estarem legalmente constituídas (Ata da assembleia constitutiva, escritura pública de constituição, inscrição no RNPC, comprovativo da publicação da constituição e dos estatutos no Portal da Justiça: http://publicacoes.mj.pt/. Ata de eleição dos membros, inscrição e certidões de não dívidas da Segurança Social e AT, Cartão de Pessoa Coletiva e RCBE);

b) No caso de cães e gatos para adoção, declaração do/a MVM de Ferreira do Zêzere que ateste que o animal proposto para a esterilização cirúrgica, foi recolhido na via pública ou espaços públicos, não possui detentor, nem qualquer zoonose, e que não tenha sido reclamado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após recolha;

c) No caso de gatos do programa CED, declaração de intervenção CED aprovada pelo/a MVM.

Artigo 19.º

Apreciação liminar da candidatura ao apoio sob a forma de credencial cirúrgica para Associações Zoófilas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado. Sempre que um requerimento de candidatura ao apoio à esterilização sob a forma de credencial para Associações Zoófilas, não seja acompanhado de qualquer dos elementos e documentos referidos para o respetivo apoio no artigo 18.º, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Na situação prevista no número anterior, a Associação Zoófila requerente é notificada para, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Caso se verifique a entrega de documentos fora do prazo mencionado do número anterior, os mesmos não serão considerados.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar no Vereador do pelouro as competências previstas no presente artigo.

Artigo 20.º

Critérios de avaliação e prazo de concessão do apoio sob a forma de credencial cirúrgica para Associações Zoófilas

1 - As candidaturas são avaliadas por ordem de pedido (data e hora);

2 - Nas candidaturas aprovadas a emissão de credencial cirúrgica é realizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a validação da candidatura.

3 - A credencial de acesso à esterilização deve ser utilizada até 30 (trinta) dias úteis após emissão da mesma, no CAMV indicado pelo/a MVM.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior, inscrito na credencial de acesso à esterilização cirúrgica, a Associação Zoófila não poderá utilizar a credencial.

5 - A credencial cirúrgica dá unicamente acesso à esterilização cirúrgica e medicação utilizada no procedimento indicado para o animal devidamente assinalado pelo DIAC correspondente, e feita a avaliação prévia por MV habilitado/a, não estando por isso abrangidos outros procedimentos médico-cirúrgicos, medicações ou intervenções resultantes de complicações pós-cirúrgicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Tratamento de Dados e Confidencialidade

1 - O Município, na sua qualidade de Responsável pelo tratamento de dados pessoais procede à análise dos dados pessoais dos candidatos beneficiários e interessados em candidatar-se aos apoios à Esterilização de Cães e Gatos conforme o presente Regulamento, e nos termos da política de proteção de dados acessível em www.cm-ferreiradozezere.pt.

2 - Relativamente aos documentos solicitados no presente Regulamento, no âmbito da proteção de dados, o Município de Ferreira do Zêzere, enquanto entidade detentora dos mesmos, informa que de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados - UE 2016/679 de 27.4.2016 (RGPD), fará a sua recolha, conservação e tratamento no cumprimento do estipulado na alínea c) e f), do n.º 1, do artigo 6.º do referido diploma, adotando as medidas técnicas e organizativas adequadas, para garantir a conformidade com o RGPD, tendo o tratamento de dados a finalidade de gestão contabilística, fiscal e administrativa.

3 - O Município de Ferreira do Zêzere conserva os dados solicitados pelos prazos necessários e dá cumprimento a obrigações legais, comunicando-os, em parte ou na sua totalidade, a entidades públicas e ou privadas sempre que tal decorra de obrigação legal.

4 - Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados através do email dpo@cm-ferreiradozezere.pt ou, presencialmente, através de requerimento apresentado no Balcão Único do Município, para exercício de direitos.

5 - Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do email dpo@cm-ferreiradozezere.pt ou, presencialmente, através da comunicação de incidentes, no Balcão único do Município.

6 - Os titulares dos dados, têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nessa situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Artigo 22.º

Informações e Esclarecimentos

1 - Para informações adicionais sobre o procedimento deverá ser contactado o Gabinete de Apoio ao Serviço Veterinário Municipal do Município de Ferreira do Zêzere, através do telefone do Município de Ferreira do Zêzere n.º 249 360 150 ou do email geral@cm-ferreiradozezere.pt.

2 - Em caso de necessidade, os contactos referidos no número anterior, poderão ser alterados.

Artigo 23.º

Aceitação

A candidatura a qualquer um dos apoios à esterilização discriminados neste regulamento, pressupõe a aceitação de todas as regras e condições estabelecidas nos respetivos artigos.

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Gabinete de Apoio ao Serviço Veterinário Municipal e Setor de Ação Social e Saúde, do Município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 25.º

Monitorização

O Gabinete de Apoio ao Serviço Veterinário Municipal mantém uma listagem do n.º do microchip dos animais abrangidos pelos diferentes tipos de apoio e das respetivas intervenções realizadas.

Artigo 26.º

Exclusões e decisão de exclusão

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem causas de exclusão definitiva dos apoios à esterilização de cães e gatos do Município de Ferreira do Zêzere a prestação de falsas declarações pelo detentor/a ou pessoa titular dos animais no pedido de candidatura quanto à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 27.º

Lacunas, Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

2 - Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas em Reunião de Câmara, auscultado o Gabinete de Apoio ao Serviço Veterinário Municipal e o Setor de Ação Social e Saúde do Município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 28.º

Competências

Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, efetuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de cães e gatos do Município de Ferreira do Zêzere entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318598877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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