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Regulamento 212/2025, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas.

Texto do documento

Regulamento 212/2025



Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei 78/2023 de 20 de dezembro, dispõe no artigo 58.º que constituem receitas da Ordem, designadamente, as quotas pagas pelos seus membros, assim como as taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros, sendo que os valores a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, devem ser definidos em regulamento próprio.

Na sequência da publicação da revisão operada pela Lei 78/2023, que conformou o Estatuto com a nova redação da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, dada pela Lei 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, impõe-se uma atualização do Regulamento à luz da revisão citada.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Nos termos da alínea f) do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º-B do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral e o Conselho de Supervisão da Ordem dos Nutricionistas aprovaram o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 1.º

Taxas de inscrição

1 - Pela inscrição na Ordem dos Nutricionistas, doravante designada apenas Ordem, ficam os candidatos obrigados ao pagamento das taxas no valor constante da tabela que se anexa.

2 - A inscrição como membro efetivo, na sequência da conclusão de estágio profissional com aprovação, dispensa o pagamento de uma nova taxa de inscrição, sem prejuízo da taxa devida pela emissão da cédula profissional de membro efetivo.

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A quota respeitante ao ano de inscrição é calculada de acordo com a proporção mensal de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição como membro efetivo esteja em vigor.

Artigo 3.º

Métodos de pagamento

1 - A quota pode ser paga através de um dos seguintes métodos de pagamento:

a) Referência multibanco;

b) Débito direto.

2 - A opção por um dos métodos de pagamento previstos no número anterior é feita após passagem a membro efetivo.

Artigo 4.º

Modalidade de quotização

1 - Após passagem a membro efetivo, este opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou em 12 prestações mensais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitem, sob pena de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao dia 8 de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

5 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à direção.

Artigo 5.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei 78/2023, de 20 de dezembro, doravante Estatuto, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 - Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do número anterior, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada proporcionalmente.

3 - A suspensão da obrigação de pagamento de quotas só produz efeito no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão, desde que rececionado até ao dia 8 desse mês, ou do mês seguinte ao da decisão disciplinar de suspensão.

Artigo 6.º

Cancelamento da inscrição

1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto.

2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto e na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei 12/2023, de 28 de março, designadamente a cobrança através de execução tributária.

Artigo 8.º

Estágios profissionais

Pelo desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas no valor constante da tabela anexa presente Regulamento.

Artigo 9.º

Especialidades Profissionais

Pelo processo de atribuição do título de especialista são devidas as taxas no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento de quotas e das taxas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem aprovado pelo conselho geral, de acordo com o disposto no Estatuto.

Artigo 11.º

Certidões e declarações

1 - Pela emissão de certidões e declarações, que deve ocorrer no prazo de cinco dias após receção do pedido, são devidas taxas, estabelecidas no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de dois dias contados da receção do pedido.

Artigo 12.º

Taxas e emolumentos

1 - A Ordem pode, por decisão da direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que preste ou forneça aos seus membros nos termos do Estatuto.

2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da direção.

Artigo 13.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 996/2021, de 3 de dezembro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Liliana Cardoso Rodrigues de Sousa Lobo.

ANEXO I

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

(em euros)

1 - Inscrição:

1.1 - Inscrição de detentores de título académico habilitante, ou respetivo reconhecimento específico:

1.1.1 - Taxa de inscrição - 100,00;

1.2 - Inscrição de profissionais provenientes de países estrangeiros:

1.2.1 - Taxa de inscrição - 100,00;

1.2.2 - Análise do processo de inscrição - 300,00;

1.3 - Reclamação de decisão final do processo de inscrição - 200,00;

1.4 - Levantamento da suspensão da inscrição - 10,00;

1.5 - Mudança de nome profissional - 10,00.

2 - Estágio profissional:

2.1 - No momento da inscrição:

2.1.1 - Taxa de inscrição - 100,00;

2.1.2 - Taxa de análise do projeto de estágio - 75,00;

2.2 - No início do estágio:

2.2.1 - Taxa de início de estágio - 25,00;

2.2.2 - Taxa do seminário de deontologia - 100,00;

2.3 - Na entrega do relatório de estágio:

2.3.1 - Taxa de entrega do relatório de estágio - 50,00;

2.4 - Repetição do estágio profissional por reprovação na prova do relatório de estágio:

2.4.1 - Taxa de análise do projeto de estágio - 75,00;

2.4.2 - Taxa de início de estágio - 25,00;

2.4.3 - Taxa de entrega do relatório de estágio - 50,00;

2.5 - Repetição da prova de conhecimentos deontológicos - 40,00;

2.6 - Reclamação da classificação final junto do conselho jurisdicional - 50,00.

3 - Período Formativo:

3.1 - No momento da inscrição:

3.1.1 - Taxa de inscrição - 100,00;

3.2 - Frequência nos módulos formativos e respetiva prova escrita (o pagamento é anterior ao início da frequência):

3.2.1 - Módulo 1 - 100,00;

3.2.2 - Módulo 2 - 50,00;

3.2.3 - Módulo 3 - 50,00;

3.2.4 - Módulo 4 - 50,00;

3.3 - Pedido de revisão da prova final - 50,00;

3.4 - Repetição da prova escrita por reprovação - 40,00.

4 - Cédula:

4.1 - Emissão de cédula de membro efetivo - 25,00;

4.2 - Segunda via da cédula profissional, com entrega da anterior - 15,00;

4.3 - Segunda via da cédula profissional, sem entrega da anterior - 25,00.

5 - Quotas:

5.1 - Até dois anos (inclusive) da admissão como membro efetivo:

5.1.1 - Mensal - 6,25;

5.1.2 - Semestral - 37,50;

5.1.3 - Anual - 75,00;

5.2 - Após dois anos da admissão como membro efetivo:

5.2.1 - Mensal - 12,50;

5.2.2 - Semestral - 75,00;

5.2.3 - Anual - 150,00;

5.3 - Membro reformado:

5.3.1 - Mensal - 6,25;

5.3.2 - Semestral - 37,50;

5.3.3 - Anual - 75,00;

5.4 - Membro estagiário - 0,00.

6 - Título de nutricionista especialista:

6.1 - Análise do processo de candidatura - 100,00;

6.2 - Requerimento para provas públicas - 100,00;

6.3 - Atribuição do título, averbamento no processo individual e emissão da cédula profissional de nutricionista especialista - 50,00

6.4 - Recurso das deliberações que rejeitem a candidatura, que não atribuam o título de nutricionista especialista ou que determinem a perda desse título - 150,00

7 - Outros serviços:

7.1 - Declarações - 5,00;

7.2 - Certidões - 7,50;

7.3 - Ao emolumento das certidões acrescerá, por cada página - 0,50;

7.4 - Às declarações e certidões urgentes, acresce taxa suplementar - 10,00;

7.5 - Declarações e certidões em língua inglesa - 20,00;

7.6 - Diploma de membro efetivo ou especialista (em papel) - 30,00.

318609519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Lei 78/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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