Despacho 1859/2025, de 10 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Direção-Geral de Energia e Geologia
- Fonte: Diário da República n.º 28/2025, Série II de 2025-02-10
- Data: 2025-02-10
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procedimentos a adotar no âmbito da instrução dos pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento.
Texto do documento
Despacho 1859/2025
O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de junho, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sendo aplicável às atividades, entre outras, de produção e armazenamento de eletricidade, cujo exercício de atividade se encontra sujeito à obtenção de títulos de controlo prévio.
Nos termos do referido decreto-lei, nomeadamente do seu artigo 12.º, a entidade licenciadora competente para a atribuição dos referidos títulos quanto, entre outras, a instalações de armazenamento é a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cabendo-lhe emitir todas as decisões relativas à instrução dos procedimentos para tal devidos.
Atendendo a que se assiste em Portugal ao aumento da preponderância das fontes renováveis (com destaque para a energia de fonte solar e eólica), se tal gera benefícios para o clima, economia e sociedade, também implica, contudo, uma necessidade de desenvolvimento de maior complementaridade entre os diversos sistemas para permitir uma maior utilização da energia renovável ao longo do dia e de criação de novas estratégias para a operação e gestão do Sistema Elétrico Nacional (SEN) relacionadas com a consequente variabilidade da produção. Tais necessidades exigem incentivar os mecanismos que potenciem a construção de instalações de armazenamento eficientes, que contribuam para garantir a integração de uma maior proporção de energia renovável no mix energético e maior resiliência e eficiência dos sistemas energéticos modernos.
As instalações de armazenamento eficientes apoiam a redução da dependência de fontes fósseis com vista à descarbonização uma vez que permitem: contribuir para a boa gestão da oferta e da procura de energia; garantir a estabilidade da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), facilitando a prevenção de interrupções no fornecimento e elevando a qualidade do serviço; e, uma maior integração de Centros Eletroprodutores de fonte renovável no mix energético.
Considerando que a possibilidade de utilização de ferramentas que facilitem uma integração otimizada e sustentável das energias renováveis e de armazenamento de energia como parte relevante na solução de descongestionamento, pretende-se pelo presente despacho clarificar os procedimentos da instrução de um pedido de licenciamento, com o intuito de fomentar o desenvolvimento de instalações de armazenamento.
Assim, no âmbito das competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, determino:
Artigo 1.º
ÂMBITO
O presente despacho estabelece os procedimentos aplicáveis à instrução de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica ao abrigo da alínea c) e e) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que utilizem reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) previamente atribuída, quando referentes, num elenco taxativo, a:
a) Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica, não construídos, com título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC) emitido;
b) Armazenamento autónomo ou colocalizado que utilize:
i) Centro(s) Eletroprodutor(es) de fonte de energia renovável com reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída através de um TRC que se encontre na modalidade de acesso geral;
ii) Unidades de pequena produção (UPP) com registo atribuído; ou
iii) Unidade de produção para autoconsumo (UPAC) com potência instalada superior a 1 MW e potência de injeção na RESP superior a 1 MVA.
Artigo 2.º
Condições técnicas transversais
1 - As instalações de armazenamento incluídas no âmbito do presente diploma asseguram o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos módulos geradores com categorização similar aos Tipos A, B, C e D, conforme estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/631, da Comissão de 14 de abril de 2016 e na Portaria 73/2020, de 16 de março, independentemente de se encontrarem em:
a) Modo de injeção na rede (geração);
b) Modo de carregamento (consumo); ou
c) Modo de consumo para alimentação dos seus serviços auxiliares.
2 - A definição de significância dos Tipos A, B, C e D é estabelecida para as instalações de armazenamento pelo valor máximo das seguintes potências:
a) A potência de injeção na RESP da instalação de armazenamento; ou
b) As potências de injeção na RESP dos Centros Eletroprodutores com os quais se combina.
3 - Com o objetivo de otimizar a integração no Sistema Elétrico Nacional (SEN), salvaguarda-se a possibilidade do Operador de Rede (OR) competente e do Gestor global do SEN (GGS) solicitarem a utilização do sistema de armazenamento no máximo das suas possibilidades técnicas, o que não poderá ser recusado pelo titular da instalação de armazenamento, salvo razão imperiosa devidamente justificada.
4 - A instalação de armazenamento deve estar equipada com sistemas e canais de comunicação para fornecimento de acesso ao GGS a um conjunto de medidas em temporeal, bem como a possibilidade de envio de comandos ao sistema de armazenamento para controlo das variáveis elétricas, através da integração dos seus sistemas informáticos num Centro de Controlo, nos termos a ser definidos pelo GGS conforme disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 15/2022, na sua redação atual.
5 - É obrigatória a participação das instalações de armazenamento em mecanismos, geridos pelo GGS, de resolução de restrições técnicas (ou equiparados) e nos mercados, para assegurar o equilíbrio entre a geração e o consumo, incluindo:
a) Reserva de reposição ou equiparado;
b) Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação manual ou equiparado;
c) Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação automática ou equiparado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se encontra vedada a participação noutros serviços ou mecanismos de resolução de constrangimentos do OR à qual a instalação de armazenamento se encontre ligada, nos termos da regulação de mercado.
7 - A instalação de armazenamento deve assegurar serviços ao SEN, nomeadamente de controlo de tensão e reativa, bem como a prestação do serviço de reserva primária ou equiparado, nos mesmos termos, com as necessárias adaptações:
a) Do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede;
b) Da Portaria 73/2020, de 16 de março, que estabelece os requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à RESP;
c) No Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
d) No Regulamento das Redes, consoante a rede a que se encontre ligado o sistema de armazenamento, para os Centros Eletroprodutores equiparáveis em função da significância prevista no n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo de, no caso das ligações à rede de distribuição, o serviço de gestão de potência reativa é objeto de acordo entre o titular do armazenamento e o OR.
8 - O OR competente e o GGS, após a emissão ou alteração do TRC da instalação de armazenamento e a pedido do respetivo titular, apresentam as condições de ligação e acesso à RESP, observando para o efeito as disposições regulamentares aplicáveis e o previsto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente o pedido a que se refere o n.º 8 do artigo 54.º desse diploma legal.
Artigo 3.º
Tramitação digital dos pedidos
1 - Os pedidos de licenciamento incluídos no âmbito de sujeição do presente despacho devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, em sede da plataforma eletrónica prevista para o efeito, devendo ser instruídos acompanhados de todos os elementos detalhados nos artigos seguintes.
2 - Verificando-se a indisponibilidade temporária da plataforma, ou até à sua entrada em funcionamento, os pedidos devem ser apresentados à DGEG, por via digital, através de correio eletrónico indicado no seu sítio da Internet, devendo o assunto do e-mail ser identificado como Despacho n.º [...]/2025: Pedido de instalação de armazenamento - [ …nome…]”.
3 - Todos e quaisquer documentos da autoria dos requerentes devem ser assinados digitalmente.
Artigo 4.º
Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica
1 - A reserva de capacidade de injeção na RESP que conste de um TRC já emitido a Centro Eletroprodutor de fonte primária solar fotovoltaico, e que não se encontre em autoconsumo, pode ser alterada para instalação de armazenamento autónomo apenas se, à data do pedido, o TRC se encontrar na modalidade de acesso geral e em cumprimento com os termos dos artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O pedido de licenciamento deve ser apresentado pelo titular do TRC, fazendo-o acompanhar dos seguintes elementos:
a) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
b) Identificação do TRC preexistente;
c) Resumo das condições de funcionamento pretendidas:
i) Potência máxima de injeção na RESP;
ii) Valor máximo de potência aparente para o carregamento a partir da RESP.
d) Nos casos em que o TRC incida sobre projeto já licenciado, deverá ainda ser devidamente justificada a impossibilidade de construção do Centro Eletroprodutor originalmente licenciado, por razões alheias ao titular da licença de produção, apensando documentação comprovativa.
3 - A DGEG procede à verificação da conformidade do pedido instruído, após a qual remete para pronúncia do OR competente num prazo de 30 (trinta) dias, que incida sobre:
a) O valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP;
b) Eventuais restrições de funcionamento;
c) Outras considerações que considere relevantes face ao caso concreto.
4 - Uma vez obtida a pronúncia do OR, o pedido é por este reencaminhado para o GGS, que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para a respetiva pronúncia, devendo a mesma incidir sobre as questões referidas nas alíneas anteriores, sendo posteriormente devolvida ao respetivo OR.
5 - No caso de pronúncias favoráveis, o OR competente dispõe de prazo máximo de 10 (dez) dias para:
a) Remeter à DGEG proposta de alteração do TRC; e
b) Consequentemente, mediante autorização pela DGEG, emite e remete ao titular o TRC alterado, dando conhecimento do mesmo à DGEG e ao GGS.
6 - A instrução do presente pedido de alteração de tecnologia não limita a possibilidade de futuras alterações à instalação de armazenamento autónomo no sentido de se adicionar, a este, um Centro Eletroprodutor de energia renovável, sem prejuízo da obrigação da instrução de novo pedido nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º
Armazenamento autónomo ou colocalizado com utilização de reserva de capacidade previamente atribuída
1 - Uma instalação de armazenamento pode ser sujeita a pedido de licenciamento nos casos em que se pretenda ligá-la diretamente à RESP, ou ainda, à rede interna do Centro Eletroprodutor preexistente ou à UPAC, e utilizar a reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída a Centro(s) Eletroprodutor(es) de fonte de energia renovável, desde que ligados:
a) no caso da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), no mesmo ponto de interligação;
b) no caso de ligações da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND), no mesmo circuito.
2 - Aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na atual redação, o pedido de licenciamento pode ser apresentado pelo titular do(a):
a) Registo prévio;
b) TRC do Centro Eletroprodutor preexistente com o qual se estabelece a coordenação;
c) UPAC preexistente;
d) Licença de produção do Centro Eletroprodutor ou UPAC, acompanhado de autorização expressa do titular da instalação de armazenamento.
3 - O supramencionado pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de rejeição liminar:
a) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
b) Elementos instrutórios previstos no Anexo I do Decreto-Lei 15/2022;
c) Resumo das condições de funcionamento pretendidas para a instalação de armazenamento, nomeadamente as potências máximas de injeção na RESP e de carregamento a partir da RESP, e ainda identificação clara do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) em coordenação;
d) Se aplicável, acordo escrito entre o titular da instalação de armazenamento e o(s) titular(es) do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com o(s) qual(quais) se pretende estabelecer coordenação a injetar a energia produzida na RESP (registo prévio ou TRC), onde se declare ainda a não coordenação do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com outras instalações de armazenamento autónomo.
4 - A DGEG procede à verificação da conformidade do pedido instruído, seguindo-se a solicitação de pronúncia ao OR competente e ao GGS nos mesmos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior.
5 - Em caso de pronúncias favoráveis, a DGEG deve comunicar o sentido da decisão face ao pedido de licenciamento ao OR competente e ao GGS, dando conhecimento da mesma ao Requerente.
6 - A emissão da licença de produção para a instalação de armazenamento resultante ocorre nos termos definidos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
7 - As obrigações previstas na alínea a) do n.º 8 e no n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, são devidas apenas nos casos em que estas não foram já cumpridas aquando da obtenção do(s) título(s) do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) preexistente(s) com os quais a instalação de armazenamento vai estar coordenada.
8 - O titular da instalação de armazenamento deve garantir durante a exploração que o(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com o(s) qual(quais) se encontra coordenado não se encontra(m) em coordenação com outras instalações de armazenamento autónomo.
9 - Por forma a que a potência total de injeção na RESP não ultrapasse, a todo o tempo, o valor agregado das reservas de capacidades fixadas no(s) TRC ou registo(s) preexistente(s), o OR e GGS podem solicitar requisitos de ligação adicionais, nomeadamente sistemas que garantam a não injeção simultânea das instalações além da capacidade atribuída ao conjunto.
10 - Nos casos em que exista desistência ou ausência de produção por parte do produtor responsável pela instalação na base da aceitação do projeto de armazenamento, o licenciamento da instalação de armazenamento deve ser alterado em conformidade.
11 - No caso em que a reserva de capacidade atribuída não viabilize o projeto, é da responsabilidade do titular da licença de produção encontrar uma solução similar, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena da caducidade do título que lhe permita a construção ou a exploração da instalação de armazenamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de janeiro de 2025. - O Diretor-Geral de Energia e Geologia, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
318631534
O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de junho, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sendo aplicável às atividades, entre outras, de produção e armazenamento de eletricidade, cujo exercício de atividade se encontra sujeito à obtenção de títulos de controlo prévio.
Nos termos do referido decreto-lei, nomeadamente do seu artigo 12.º, a entidade licenciadora competente para a atribuição dos referidos títulos quanto, entre outras, a instalações de armazenamento é a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cabendo-lhe emitir todas as decisões relativas à instrução dos procedimentos para tal devidos.
Atendendo a que se assiste em Portugal ao aumento da preponderância das fontes renováveis (com destaque para a energia de fonte solar e eólica), se tal gera benefícios para o clima, economia e sociedade, também implica, contudo, uma necessidade de desenvolvimento de maior complementaridade entre os diversos sistemas para permitir uma maior utilização da energia renovável ao longo do dia e de criação de novas estratégias para a operação e gestão do Sistema Elétrico Nacional (SEN) relacionadas com a consequente variabilidade da produção. Tais necessidades exigem incentivar os mecanismos que potenciem a construção de instalações de armazenamento eficientes, que contribuam para garantir a integração de uma maior proporção de energia renovável no mix energético e maior resiliência e eficiência dos sistemas energéticos modernos.
As instalações de armazenamento eficientes apoiam a redução da dependência de fontes fósseis com vista à descarbonização uma vez que permitem: contribuir para a boa gestão da oferta e da procura de energia; garantir a estabilidade da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), facilitando a prevenção de interrupções no fornecimento e elevando a qualidade do serviço; e, uma maior integração de Centros Eletroprodutores de fonte renovável no mix energético.
Considerando que a possibilidade de utilização de ferramentas que facilitem uma integração otimizada e sustentável das energias renováveis e de armazenamento de energia como parte relevante na solução de descongestionamento, pretende-se pelo presente despacho clarificar os procedimentos da instrução de um pedido de licenciamento, com o intuito de fomentar o desenvolvimento de instalações de armazenamento.
Assim, no âmbito das competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, determino:
Artigo 1.º
ÂMBITO
O presente despacho estabelece os procedimentos aplicáveis à instrução de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica ao abrigo da alínea c) e e) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que utilizem reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) previamente atribuída, quando referentes, num elenco taxativo, a:
a) Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica, não construídos, com título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC) emitido;
b) Armazenamento autónomo ou colocalizado que utilize:
i) Centro(s) Eletroprodutor(es) de fonte de energia renovável com reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída através de um TRC que se encontre na modalidade de acesso geral;
ii) Unidades de pequena produção (UPP) com registo atribuído; ou
iii) Unidade de produção para autoconsumo (UPAC) com potência instalada superior a 1 MW e potência de injeção na RESP superior a 1 MVA.
Artigo 2.º
Condições técnicas transversais
1 - As instalações de armazenamento incluídas no âmbito do presente diploma asseguram o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos módulos geradores com categorização similar aos Tipos A, B, C e D, conforme estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/631, da Comissão de 14 de abril de 2016 e na Portaria 73/2020, de 16 de março, independentemente de se encontrarem em:
a) Modo de injeção na rede (geração);
b) Modo de carregamento (consumo); ou
c) Modo de consumo para alimentação dos seus serviços auxiliares.
2 - A definição de significância dos Tipos A, B, C e D é estabelecida para as instalações de armazenamento pelo valor máximo das seguintes potências:
a) A potência de injeção na RESP da instalação de armazenamento; ou
b) As potências de injeção na RESP dos Centros Eletroprodutores com os quais se combina.
3 - Com o objetivo de otimizar a integração no Sistema Elétrico Nacional (SEN), salvaguarda-se a possibilidade do Operador de Rede (OR) competente e do Gestor global do SEN (GGS) solicitarem a utilização do sistema de armazenamento no máximo das suas possibilidades técnicas, o que não poderá ser recusado pelo titular da instalação de armazenamento, salvo razão imperiosa devidamente justificada.
4 - A instalação de armazenamento deve estar equipada com sistemas e canais de comunicação para fornecimento de acesso ao GGS a um conjunto de medidas em temporeal, bem como a possibilidade de envio de comandos ao sistema de armazenamento para controlo das variáveis elétricas, através da integração dos seus sistemas informáticos num Centro de Controlo, nos termos a ser definidos pelo GGS conforme disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 15/2022, na sua redação atual.
5 - É obrigatória a participação das instalações de armazenamento em mecanismos, geridos pelo GGS, de resolução de restrições técnicas (ou equiparados) e nos mercados, para assegurar o equilíbrio entre a geração e o consumo, incluindo:
a) Reserva de reposição ou equiparado;
b) Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação manual ou equiparado;
c) Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação automática ou equiparado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se encontra vedada a participação noutros serviços ou mecanismos de resolução de constrangimentos do OR à qual a instalação de armazenamento se encontre ligada, nos termos da regulação de mercado.
7 - A instalação de armazenamento deve assegurar serviços ao SEN, nomeadamente de controlo de tensão e reativa, bem como a prestação do serviço de reserva primária ou equiparado, nos mesmos termos, com as necessárias adaptações:
a) Do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede;
b) Da Portaria 73/2020, de 16 de março, que estabelece os requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à RESP;
c) No Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
d) No Regulamento das Redes, consoante a rede a que se encontre ligado o sistema de armazenamento, para os Centros Eletroprodutores equiparáveis em função da significância prevista no n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo de, no caso das ligações à rede de distribuição, o serviço de gestão de potência reativa é objeto de acordo entre o titular do armazenamento e o OR.
8 - O OR competente e o GGS, após a emissão ou alteração do TRC da instalação de armazenamento e a pedido do respetivo titular, apresentam as condições de ligação e acesso à RESP, observando para o efeito as disposições regulamentares aplicáveis e o previsto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente o pedido a que se refere o n.º 8 do artigo 54.º desse diploma legal.
Artigo 3.º
Tramitação digital dos pedidos
1 - Os pedidos de licenciamento incluídos no âmbito de sujeição do presente despacho devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, em sede da plataforma eletrónica prevista para o efeito, devendo ser instruídos acompanhados de todos os elementos detalhados nos artigos seguintes.
2 - Verificando-se a indisponibilidade temporária da plataforma, ou até à sua entrada em funcionamento, os pedidos devem ser apresentados à DGEG, por via digital, através de correio eletrónico indicado no seu sítio da Internet, devendo o assunto do e-mail ser identificado como Despacho n.º [...]/2025: Pedido de instalação de armazenamento - [ …nome…]”.
3 - Todos e quaisquer documentos da autoria dos requerentes devem ser assinados digitalmente.
Artigo 4.º
Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica
1 - A reserva de capacidade de injeção na RESP que conste de um TRC já emitido a Centro Eletroprodutor de fonte primária solar fotovoltaico, e que não se encontre em autoconsumo, pode ser alterada para instalação de armazenamento autónomo apenas se, à data do pedido, o TRC se encontrar na modalidade de acesso geral e em cumprimento com os termos dos artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O pedido de licenciamento deve ser apresentado pelo titular do TRC, fazendo-o acompanhar dos seguintes elementos:
a) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
b) Identificação do TRC preexistente;
c) Resumo das condições de funcionamento pretendidas:
i) Potência máxima de injeção na RESP;
ii) Valor máximo de potência aparente para o carregamento a partir da RESP.
d) Nos casos em que o TRC incida sobre projeto já licenciado, deverá ainda ser devidamente justificada a impossibilidade de construção do Centro Eletroprodutor originalmente licenciado, por razões alheias ao titular da licença de produção, apensando documentação comprovativa.
3 - A DGEG procede à verificação da conformidade do pedido instruído, após a qual remete para pronúncia do OR competente num prazo de 30 (trinta) dias, que incida sobre:
a) O valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP;
b) Eventuais restrições de funcionamento;
c) Outras considerações que considere relevantes face ao caso concreto.
4 - Uma vez obtida a pronúncia do OR, o pedido é por este reencaminhado para o GGS, que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para a respetiva pronúncia, devendo a mesma incidir sobre as questões referidas nas alíneas anteriores, sendo posteriormente devolvida ao respetivo OR.
5 - No caso de pronúncias favoráveis, o OR competente dispõe de prazo máximo de 10 (dez) dias para:
a) Remeter à DGEG proposta de alteração do TRC; e
b) Consequentemente, mediante autorização pela DGEG, emite e remete ao titular o TRC alterado, dando conhecimento do mesmo à DGEG e ao GGS.
6 - A instrução do presente pedido de alteração de tecnologia não limita a possibilidade de futuras alterações à instalação de armazenamento autónomo no sentido de se adicionar, a este, um Centro Eletroprodutor de energia renovável, sem prejuízo da obrigação da instrução de novo pedido nos termos da legislação vigente.
Artigo 5.º
Armazenamento autónomo ou colocalizado com utilização de reserva de capacidade previamente atribuída
1 - Uma instalação de armazenamento pode ser sujeita a pedido de licenciamento nos casos em que se pretenda ligá-la diretamente à RESP, ou ainda, à rede interna do Centro Eletroprodutor preexistente ou à UPAC, e utilizar a reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída a Centro(s) Eletroprodutor(es) de fonte de energia renovável, desde que ligados:
a) no caso da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), no mesmo ponto de interligação;
b) no caso de ligações da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND), no mesmo circuito.
2 - Aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na atual redação, o pedido de licenciamento pode ser apresentado pelo titular do(a):
a) Registo prévio;
b) TRC do Centro Eletroprodutor preexistente com o qual se estabelece a coordenação;
c) UPAC preexistente;
d) Licença de produção do Centro Eletroprodutor ou UPAC, acompanhado de autorização expressa do titular da instalação de armazenamento.
3 - O supramencionado pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de rejeição liminar:
a) Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
b) Elementos instrutórios previstos no Anexo I do Decreto-Lei 15/2022;
c) Resumo das condições de funcionamento pretendidas para a instalação de armazenamento, nomeadamente as potências máximas de injeção na RESP e de carregamento a partir da RESP, e ainda identificação clara do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) em coordenação;
d) Se aplicável, acordo escrito entre o titular da instalação de armazenamento e o(s) titular(es) do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com o(s) qual(quais) se pretende estabelecer coordenação a injetar a energia produzida na RESP (registo prévio ou TRC), onde se declare ainda a não coordenação do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com outras instalações de armazenamento autónomo.
4 - A DGEG procede à verificação da conformidade do pedido instruído, seguindo-se a solicitação de pronúncia ao OR competente e ao GGS nos mesmos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior.
5 - Em caso de pronúncias favoráveis, a DGEG deve comunicar o sentido da decisão face ao pedido de licenciamento ao OR competente e ao GGS, dando conhecimento da mesma ao Requerente.
6 - A emissão da licença de produção para a instalação de armazenamento resultante ocorre nos termos definidos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
7 - As obrigações previstas na alínea a) do n.º 8 e no n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, são devidas apenas nos casos em que estas não foram já cumpridas aquando da obtenção do(s) título(s) do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) preexistente(s) com os quais a instalação de armazenamento vai estar coordenada.
8 - O titular da instalação de armazenamento deve garantir durante a exploração que o(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com o(s) qual(quais) se encontra coordenado não se encontra(m) em coordenação com outras instalações de armazenamento autónomo.
9 - Por forma a que a potência total de injeção na RESP não ultrapasse, a todo o tempo, o valor agregado das reservas de capacidades fixadas no(s) TRC ou registo(s) preexistente(s), o OR e GGS podem solicitar requisitos de ligação adicionais, nomeadamente sistemas que garantam a não injeção simultânea das instalações além da capacidade atribuída ao conjunto.
10 - Nos casos em que exista desistência ou ausência de produção por parte do produtor responsável pela instalação na base da aceitação do projeto de armazenamento, o licenciamento da instalação de armazenamento deve ser alterado em conformidade.
11 - No caso em que a reserva de capacidade atribuída não viabilize o projeto, é da responsabilidade do titular da licença de produção encontrar uma solução similar, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena da caducidade do título que lhe permita a construção ou a exploração da instalação de armazenamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de janeiro de 2025. - O Diretor-Geral de Energia e Geologia, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
318631534
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067724.dre.pdf .
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-
2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
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