Regulamento 211/2025, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Freguesia de Vreia de Jales
- Fonte: Diário da República n.º 27/2025, Série II de 2025-02-07
- Data: 2025-02-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Consulta pública do Projeto do Regulamento de Emissão de Atestados, Declarações, Certidões e Respetiva Tabela de Taxas e Emolumentos da Freguesia de Vreia de Jales
António Sérgio Favaios Gregório, Presidente da Junta de Freguesia de Vreia de Jales torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 02 de fevereiro de 2025, foi aprovado o Projeto do Regulamento de Emissão de Atestados, Declarações, Certidões e Respetiva Tabela de Taxas e Emolumentos da Freguesia de Vreia de Jales, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com a alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua redação atual.
O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida ao presente aviso nas instalações da Freguesia, sita no Largo da Igreja n.º 2-A Vreia de Jales 5450-345 Vreia de Jales, e encontra-se disponível para consulta na Internet (https://www.jf-vreiajales.pt).
No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a Largo da Igreja n.º 2A Vreia de Jales 5450-345 Vreia de Jales ou para o endereço eletrónico (juntavreiajales@sapo.pt), no prazo acima fixado.
3 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Freguesia, António Sérgio Favaios Gregório.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento de Emissão de Atestados, Declarações, Certidões e Respetiva Tabela de Taxas e Emolumentos, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:
1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do RGTAL):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do RGTL):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A presente alteração ao Regulamento de Emissão de Atestados, Declarações, Certidões e Respetiva Tabela de Taxas e Emolumentos teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento e tabela anexa são elaborados em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h), nn), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, os n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 2.º-A da Lei 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 03 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro), ambas na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade definir normas gerais e estabelecer os quantitativos a cobrar pela emissão de atestados, declarações, certidões, certificações e o registo e licença de canídeos.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Vreia de Jales.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 4.º
Atestados, Declarações e Certidões Emitidos pela Junta de Freguesia
1 - No âmbito do artigo 34.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pela Junta de Freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo Executivo ou da Assembleia de Freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
2 - A certidão relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo serão emitidos a cidadãos que residam habitualmente na área geográfica da Freguesia de Vreia de Jales.
4 - Os atestados e certidões descritos no presente artigo só serão emitidos mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação válido, no caso de pessoa singular, certidão do registo comercial, tratando-se de pessoa coletiva;
b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
c) Para dissipação de dúvidas que eventualmente possam surgir, durante o processo de elaboração dos atestados em apreço, a Junta deve requerer documentos complementares como forma de esclarecimento e/ou comprovação.
5 - Os atestados de residência, de vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa serão entregues ao cidadão no prazo máximo de 48 horas, em dias úteis, após entrega do requerimento devidamente instruído, no edifício e ao balcão do atendimento.
Artigo 5.º
Atestados ou Declarações de Propriedade/Construção
1 - No âmbito dos artigos 102.º e 108.º do Código de Procedimento Administrativo, para a emissão de Atestado ou Declaração referentes a propriedade ou construção será exigida a seguinte documentação, para além da prevista no n.º 4 do artigo anterior:
a) Caderneta predial do prédio ao qual se refere o requerimento;
b) Planta de localização;
c) Planta da construção, reconstrução ou alterações a serem executadas no imóvel, nos casos em que se justifique.
Artigo 6.º
Declaração de União de Facto
1 - A declaração de União de Facto será emitida às duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, devendo ambos apresentar o original do documento de identificação válido e com a residência habitual atualizada, a declaração sob compromisso de honra assinada por ambos os cidadãos unidos e certidões de cópia integral do registo de nascimento de ambos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.
2 - Na eventualidade de surgirem dúvidas quanto à situação apresentada, os serviços competentes da Junta de Freguesia poderão exigir documentos legalmente exigíveis como prova complementar.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto, se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela Junta de Freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, devendo ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
Artigo 7.º
Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
1 - A Junta de Freguesia procede ao registo dos cães e gatos nos termos definidos no artigo 27.º do Sistema de Informação de Animais de Companhia, aprovado pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
3 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
5 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
6 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
7 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
8 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
9 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
10 - A Junta de Freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
Artigo 8.º
Certificação de Fotocópias
1 - Em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, a Junta de Freguesia pode certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim.
2 - Em concretização da faculdade prevista no número anterior, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do ato, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
3 - As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
4 - O preço a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
Artigo 9.º
Taxas e Emolumentos
1 - As taxas e emolumentos encontram-se descritas no Anexo do presente regulamento.
2 - A Junta de Freguesia cobra taxas de serviços administrativos relativamente a:
I - Serviços administrativos: emissão de atestados, Certidões e declarações, termos de identidade, confirmação de dados, certificação de fotocópias e outros documentos análogos;
II - Cemitérios;
III - Licenciamento e Registo de Cães e Gatos;
IV - Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 10.º
Taxas Incidentes sobre Atestados, Declaração e Certidões
1 - As taxas incidentes sobre a emissão de atestados, declaração de união de facto, termos de identidade e justificação administrativa e certidões constam do Anexo I e tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):
a) A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
em que:
tme - Tempo médio de execução;
vh - Valor Hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da Tabela Remuneratória da Função Pública;
ct - Custo Total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, manutenção de equipamentos, eletricidade);
b) Sendo que a taxa a aplicar a pessoa singular é de:
1/5 hora x vh + ct - para os atestados, certidões, declarações, confirmação de dados e documentos análogos;
1/3 hora x vh + ct - para outros documentos.
1/6 hora x vh + ct - para fotocópias simples.
2 - As taxas a aplicar para a certificação de fotocópias têm por referência valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de janeiro, reduzidas em 75 % desse valor.
Artigo 11.º
Taxas sobre Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, sendo que a Taxa de Registo é metade na Taxa N referida acima.
2 - Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as quais se determinam, através do seguinte:
a) Cães de companhia: 90 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cão com fins económicos: 80 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão de caça: 90 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão potencialmente perigoso: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão perigoso: 170 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Gatos: 90 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
5 - Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
6 - A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 50 % do valor da taxa N.
7 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
8 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Licença de Canídeos e Gatídeos.
Artigo 12.º
Taxas para Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:
TCTC = (a) x (cnps) + (d)
onde:
a: Área do terreno (m2)
cnps: custo necessário para a prestação do serviço por m2
d: critério de desincentivo a compra de terrenos.
2 - As taxas devidas pelo averbamento ao Alvará, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:
TAA = (a) x (b)
onde:
a: critério de incentivo a atualização de dados;
b: valor da concessão do terreno.
2.1 - Sendo que a taxa de incentivo a aplicar é:
a) Transmissão por morte para familiares até 3.º grau de linha reta - 3,64 % x valor atual da concessão;
b) Transmissão por morte para familiares não incluídos na alínea anterior - 14,55 % x valor atual da concessão;
c) Transmissão entre vivos - 29,1 % x valor atual da concessão.
2.2 - As percentagens são calculadas com base na taxa aplicada as sepulturas simples uma profundidade e incindem sobre o valor que seria pago no momento para aquisição do terreno.
3 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (inumações, exumações e transladações) são calculadas com base na seguinte fórmula:
TSF= tme x vh + ct,
sendo:
TSF: Taxa de serviços funerários;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor à hora do funcionário tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de consumo e outros)
Artigo 13.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas todos aqueles que beneficiem da isenção prevista no presente regulamento e em outros diplomas legalmente admissíveis.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes comprovem não dispor de recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 14.º
Atualização de Valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor de taxas estabelecida neste regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 15.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas por meio legalmente admissível e previstos nos serviços da Junta.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, de acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado, no Diário da República.
3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 18.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias a contar da notificação de liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal do foro da área da Freguesia, no prazo de 30 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo.
Artigo 19.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária:
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário:
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da aprovação na Assembleia de Freguesia. E publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
Vreia de Jales, 02 de fevereiro de 2025.
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
Insuficiência económica (isento para qualquer tipo de documento) - Isento
Atestados, declarações, certificações, confirmação de dados - 1.00€
Outros documentos - 2.00€
Certificação de Fotocópia (até 4 folhas) - 5.00€
Certificação de Fotocopia (5.ª folha e seguintes) - 1.00€
Fotocópia simples em folha A4 - 0.10€
Fotocópia simples em folha A3 - 0.20€
ANEXO II
Canídeos gatídeos
Licenças de canídeos e gatídeos
Registo - 2.50€
Licenças:
A - Licenças de cães de companhia - 4.50€
B - Licenças de cães c/fins económicos - 4.00€
C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública - Isento
D - Licenças para cães para investigação científica - Isento
E - Licenças de cães de caça - 4.50€
F - Licenças de cães de guia - Isento
G - Licença de cães potencialmente perigosos - 5.00€
H - Licença de cães perigosos - 8.50€
I - Licenciamento de gatídeos (por cada gato) - 4.50€
Nota: As licenças são acrescidas de imposto de Selo à taxa legal em vigor.
ANEXO III
Cemitérios
Inumação:
Sepulturas - Cada - 200.00€
Transladação:
Por cada transladação dentro do mesmo cemitério - 400.00€
Exumação - 200.00€
Concessão de Terrenos:
Por sepultura Simples (2 m²) 1 profundidade - 275.00€
Por sepultura Simples (2 m²) 2 profundidade - 550.00€
Para Jazigo ou Sepultura Dupla (5,2 m²) 1 profundidade - 600.00€
Para Jazigo ou Sepultura Dupla (5,2 m²) 2 profundidade - 1200.00€
Capelas - 1200.00€
Averbamento em Alvará de Concessão de novo proprietário:
Por morte:
A favor de familiares até 3.º grau de linha reta - 10.01€
A favor de outras pessoas - 40.01€
Entre vivos - 80.02€
ANEXO IV
Atividades ruidosas de caráter temporário
Licença para Festas Populares, romarias, arrais e bailes - 1.00€
ANEXO V
Mercados e feiras
Ocupação de lugar de terrado ou fração e por feira (7 metros) - 2.50€
Ocupação de lugar de terrado ou fração e por feira (3.5 metros) - 1.25€
318646066
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066486.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça
Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.
-
2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República
Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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