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Despacho 1780/2025, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lousada, Manuel Mesquita Macedo, nos chefes de finanças adjuntos.

Texto do documento

Despacho 1780/2025



Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA);

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a) e n.os 4 e 9 da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio;

E ainda do:

Despacho da Diretora de Finanças do Porto, n.º 13609/2022, de 17 de março de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2022, nomeadamente, considerando a autorização prevista no respetivo ponto V, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de competências próprias:

1 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos, José Bernardino Pinto Nogueira, Raúl Jorge Tomé Neto e Júlio Carlos Santos Moreira, no âmbito das competências das respetivas secções:

1.1 - Controlar a pontualidade, a assiduidade, as faltas e licenças dos trabalhadores afetos às suas secções, assim como tomar as providências adequadas à substituição dos mesmos nos seus impedimentos e, bem assim, à solução dos problemas provocados pelos aumentos anormais e ocasionais de serviço;

1.2 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, incluindo as notificações, com exceção dos que forem dirigidos a entidades hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira, de nível institucional relevante;

1.3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.4 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos contribuintes no serviço;

1.5 - Ordenar a instauração dos pedidos de redução de coima (PRC), nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e demais atos necessários à sua posterior tramitação;

1.6 - Ordenar a instrução e informação de exposições, petições e reclamações, prestando o respetivo parecer;

1.7 - Mandar autuar e instruir os recursos hierárquicos e os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

1.8 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço a que está adstrito;

1.9 - Proferir despachos nos pedidos de certidões a distribuir pelos trabalhadores da respetiva secção, verificando a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados e tendo em atenção o dever de confidencialidade estabelecido no artigo 64.º da LGT, devendo, ainda, controlar a correção das contas de emolumentos e das isenções dos mesmos;

1.10 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança;

1.11 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere o artigo 35.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, ou, em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES;

1.12 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

1.13 - Controlar e acompanhar a execução e produção das suas secções, para que sejam alcançados os objetivos fixados;

1.14 - Levantar autos de notícia, relativamente às situações de contra-ordenação detectadas no âmbito de funções de controlo e fiscalização, inerentes a cada secção, nos termos do artigo 59.º, alínea l) do RGIT, cujas acções deverão promover, coordenar e controlar.

2 - No Chefe de Finanças Adjunto, José Bernardino Pinto Nogueira, que chefia a 1.ª secção - Tributação do Património e a 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa:

Tributação e Património:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (transmissões gratuitas de bens e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo), praticando todos os atos com os mesmos relacionados, incluindo a conferência, apreciação e decisão de todas as reclamações apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos, considerando o disposto nos artigos 130.º e 131.º do CIMI;

2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com eles relacionados, que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2.3 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de suspensão da tributação, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas, sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

2.4 - Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

2.5 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para liquidação e emissão de documentos incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

2.6 - Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do IMT ou com eles relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

2.7 - Orientar e supervisionar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquele é automático e praticar todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final;

2.8 - Assegurar a atribuição do número de identificação fiscal (NIF) às heranças indivisas, quando solicitada conjuntamente com a participação para efeitos do imposto do selo;

2.9 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

2.10 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e/ou substituição de peritos;

2.11 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de “controlo de benefícios fiscais” relacionados com os impostos sobre o património;

2.12 - Mandar autuar os processos relacionados com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.13 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, com exceção das funções, que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2.14 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo;

Tributação Rendimento e Despesa:

2.15 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos, necessários à execução do mesmo;

2.16 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

2.17 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pela DSIVA;

2.18 - Promover a elaboração de BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

2.19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações, cujo procedimento esteja atribuído ao SF, por determinação superior;

2.20 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão, bem como decidir e concluir os processos constantes da gestão de divergências;

2.21 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de “controlo de benefícios fiscais” relacionados com o I.R;

2.22 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo “Atividade” do cadastro único;

2.23 - Proferir despacho e distribuição, pelos trabalhadores da secção, dos pedidos de certidão do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), nos termos da Portaria 226/2013, de 12 de julho e controlo da respetiva cobrança de emolumentos;

2.24 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo “NIF” de pessoas singulares;

2.25 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à (1.ª) inscrição no módulo “identificação” do cadastro único, para os cidadãos estrangeiros e, bem assim, a gestão de pagamentos de cartões de contribuinte.

2.26 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente o respeitante à elaboração do plano de férias dos funcionários e respetiva recolha na aplicação adequada, para aprovação.

2.27 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o economato, bem como com a manutenção e reparação dos equipamentos.

3 - No Chefe de Finanças Adjunto, Raul Jorge Tomé Neto, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária:

3.1 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

3.2 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos;

3.3 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques, remetidos ao serviço por qualquer entidade;

3.4 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço, após instauração na aplicação informática do SICJUT, e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.5 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir os processos de reclamação graciosa, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão;

3.6 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir, os recursos hierárquicos do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas referidas no ponto anterior, em conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4 - No Chefe de Finanças Adjunto, Júlio Carlos Santos Moreira, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança:

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas SLC e atribuição do fundo de maneio;

4.2 - Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança;

4.3 - Assegurar o depósito das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP-E. P. E.;

4.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM e promover a sua organização permanente;

4.5 - Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança, incluindo dar quitação aos caixas;

4.7 - Realização de balanços previstos na Lei;

4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

4.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

4.12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e à Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo e ao IGCP-EPE, respetivamente, se for o caso disso;

4.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

4.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.17 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor;

4.18 - Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o imposto único de circulação (IUC), nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa.

4.19 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Serviço de Finanças;

4.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, exceto o relativo às transmissões gratuitas de bens;

4.21 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes:

a) Direção da instrução e investigação;

b) Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Aplicação de coimas;

d) Pedidos de dispensa e atenuação especial de coima, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias.

II - Competências delegadas/subdelegadas:

Subdelego:

1 - No Chefe de Finanças Adjunto, Raúl Jorge Tomé Neto, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária:

1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, com exceção dos seguintes:

a) Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que esta está sujeita a registo;

b) Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a 12 500 Euros;

c) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 12 500 Euros;

d) Despachos de marcação de venda de bens, por qualquer das formas previstas;

e) Abertura e aceitação de propostas, bem como a decisão sobre a venda de bens por qualquer das modalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário; e

f) Decisões de apreciação, fixação e dispensa de garantias, fora do âmbito do disposto no artigo 198.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal;

1.3 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal;

1.4 - Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiro e anulações de vendas;

1.5 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais.

III - Produção de efeitos:

1 - As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 03 de janeiro de 2022;

2 - Ficam por este meio expressamente ratificados, nos termos do artigo 164.º n.º 3 do CPA, todos os atos entretanto praticados.

IV - Suplência:

Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente o Chefe de Finanças Adjunto - Júlio Carlos Santos Moreira.

V - Outros:

1 - Conforme determina o artigo 48.º do CPA, em todos os atos em que se faça uso dos poderes conferidos ao abrigo do presente despacho, o delegado ou subdelegado deve mencionar expressamente essa qualidade, utilizando a expressão “por delegação/subdelegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto”.

2 - As delegações e subdelegações de competências, nos Chefes de Finanças Adjuntos, são extensivas aos respetivos suplentes.

15 de fevereiro de 2023. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lousada, Manuel Mesquita Macedo.

318651525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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