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Despacho 1779/2025, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, Manuel Carlos Pires, no chefe de finanças adjunto.

Texto do documento

Despacho 1779/2025



Despacho delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigo 36.º n.º 1 e 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em complemento da minha delegação de competências de 19/11/2018, no que ao Chefe de Finanças Adjunto João José Valente de Meneses respeita e que mantenho, delego e subdelego no mesmo, adicionalmente, a competência para a prática dos atos próprios e funções, nos termos e relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

4.ª Secção - Cobrança: em consequência da aposentação da Chefe de Finanças Adjunta que anteriormente na mesma exercia funções.

II - Delegação e Atribuição de competências:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhe, em conformidade com o artigo 93.º, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o bom funcionamento da mencionada secção agora também a seu cargo (4.ª secção) e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários e:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, aferindo da correção das contas de emolumentos e da concessão de isenções quando mencionadas e em observância ao princípio da confidencialidade e legitimidade dos requerentes;

2 - Assinar a correspondência, com a exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por assinadas por mim ou pelo correspondente chefe de finanças ajunto ao abrigo da presente delegação de competências;

3 - Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;

4 - Promover o atendimento célere e de qualidade bem como a resposta atempada das informações solicitadas;

5 - Assinar os mandatos passados em meu nome e as notificações a efetuar por via postal;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições a submeter a apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, nos termos do artigo 66.º, do CPPT e os pedidos de revisão oficiosa, nos ternos do artigo 78.º, da LGT;

8 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria bem como promover o correspondente controlo e organização;

9 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos Funcionários em Serviço na respetiva Secção;

10 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo de documentos e processos e demais assuntos, respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

12 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º, do Decreto-Lei 50079, de 22 de dezembro e artigo 59.º, alínea l, do RGIT;

13 - Coordenar e controlar a execução atempada de mapas de reporte, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos;

14 - Controlar e verificar a utilização correta de todos os equipamentos informáticos e outros e proceder às diligências necessárias para que os mesmos estejam sempre em condições perfeitas de utilização;

15 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários;

16 - Relevar ou dispensar os funcionários por falta ao trabalho por pequenos períodos de tempo, conforme o estritamente necessário e justificado.

17 - Proceder diariamente à abertura e ao adequado encaminhamento dos e-mails recebidos através do e-mail institucional do serviço de finanças em conformidade com a marcação da correspondente secção.

III - De caráter específico:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC) e atribuição de fundo de maneio;

b) Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

c) Conferir quitação diária aos funcionários que exercem funções de caixa;

d) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT, agora IGCP (Portaria 959/99, de 7 de setembro, n.º 5);

e) Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h);

f) Conferência, elaboração e assinatura do serviço de contabilidade e subsequente remessa às entidades destinatárias (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, alínea j);

g) Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea b);

h) Realização de Balanços previstos na Lei, e escrituração e assinatura do livro de termo de balanços (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea g);

i) Notificação dos autores materiais de alcance (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea i);

j) Elaboração de auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea f);

k) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, artigo 19.º);

l) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao instituto de Gestão de Crédito Público e Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

m) Registo de entrada e saídas de valores selados e impressos do SLC;

n) Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

q) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99-2.ª Secção do tribunal de contas;

r) Coordenar e promover o serviço relacionado com as guias de receita do estado cuja liquidação não é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira incluindo as reposições;

s) Gerir, promover e decidir, na medida das minhas competências, todos os processos administrativos respeitantes ao âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC) e Imposto Municipal sobre Veículos (IMV);

t) Apreciar e decidir, na medida das minhas competências, os processos de contraordenação e de redução de coima instaurados por infração ao código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e código do Imposto Municipal sobre Veículos (CIMV);

u) Assegurar a gestão stocks e requisição de economato e materiais de limpeza;

v) Assegurar a gestão do correio eletrónico institucional;

w) Nas suas ausências e impedimentos a Chefe de Finanças Adjunta é substituída pela TAT-2, Maria Celeste Lemos Rodrigues.

IV - Subdelegação de Competências:

No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos do n.º 6, do ponto II e ponto VI, do Despacho 2222/2017, de 20.12.2016, de delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 20.04.2017, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

V - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VI - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01.11.2022, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação e subdelegação.

8 de fevereiro de 2023. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, Manuel Carlos Pires.

318651485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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