Regulamento 194/2025, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Instituto Universitário Militar
- Fonte: Diário da República n.º 25/2025, Série II de 2025-02-05
- Data: 2025-02-05
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando a necessidade de regular o funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação do Instituto Universitário Militar, por deliberação de 17 de dezembro de 2024, o Conselho Coordenador de Avaliação do Instituto Universitário Militar aprovou, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, o Regulamento que se publica em anexo.
17 de dezembro de 2024. - O Comandante do Instituto Universitário Militar, Pedro Miguel de Sousa Costa, Vice-Almirante.
ANEXO
Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA - SIADAP 3) do Instituto Universitário Militar
CAPÍTULO I
OBJETIVO, DEFINIÇÃO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objetivo
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação do Instituto Universitário Militar (IUM), adiante designado por CCA, enquanto órgão interveniente no processo de avaliação do desempenho nos termos legais, designadamente do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 12/2024, de 10/01.
2 - O presente regulamento desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos na lei com as especificidades próprias e as adaptações ora previstas.
Artigo 2.º
Definição
O CCA é o órgão de consulta, orientação e decisão no âmbito do Sistema de Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública - SIADAP 3 que funciona junto ao Comandante do IUM, enquanto dirigente máximo do serviço, sendo por este presidido.
Artigo 3.º
Âmbito
As deliberações do CCA aplicam-se a todos os funcionários, agentes, e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de emprego, desde que, neste caso, o contrato seja estipulado por um prazo superior a 6 meses.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º
Funções do Conselho Coordenador de Avaliação
O CCA intervém no processo de avaliação de desempenho, sendo o garante final da aplicação objetiva, harmónica e criteriosa do subsistema SIADAP 3.
Artigo 5.º
Composição
1 - A função de Presidente do CCA é desempenhada pelo Comandante do Instituto Universitário Militar.
2 - O CCA é composto por um número de membros não inferior a três nem superior a dez, sendo que necessariamente dele fazem parte, por imperativo legal, o Presidente do CCA, o Chefe do DEPG, o responsável pela Gestão de Recursos Humanos e um dirigente de cada unidade orgânica.
3 - O CCA é composto, entre dois (2) e nove (9) vogais a designar pelo Presidente do CCA.
4 - Não é admitida a representação de qualquer dos seus vogais.
5 - O Presidente do CCA pode convocar para as reuniões, com o acordo de todos os membros do CCA, outros participantes que não compõem este órgão, com o intuito de prestarem assessoria técnica, sem direito a voto e ficando sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade.
6 - As funções de secretário serão exercidas por militar ou funcionário civil a ser nomeado pelo Presidente do CCA, ouvidos os membros do CCA.
Artigo 6.º
Competências do Presidente do CCA
Compete ao Presidente do CCA, nomeadamente:
a) Representar o Conselho de Coordenação da Avaliação;
b) Nomear os membros do CCA;
c) Convocar e presidir às reuniões do CCA;
d) Aprovar a respetiva ordem do dia (agenda) previamente apresentada por outros membros;
e) Abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;
g) Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades específicas do IUM;
h) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios definidos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação;
i) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da lei;
j) Assegurar o cumprimento das regras legais e regulamentares, designadamente em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos, bem como das deliberações tomadas pelo órgão;
k) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, através da aplicação correta do sistema de percentagens, preferencialmente distribuído equitativamente por carreira;
l) Homologar as avaliações;
m) Decidir das reclamações dos avaliados;
n) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;
o) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas;
p) Quando o Comandante não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto do n.º 2 do artigo 64.º, atribui classificação final qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
q) Intervêm como suplentes do presidente, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, respetivamente, o vogal mais antigo.
Artigo 7.º
Competências do Conselho Coordenador da Avaliação
1 - Compete ao CCA:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, concretamente os que respeitam aos objetivos estratégicos plurianuais do IUM determinados superiormente, plano de atividades, incluindo os objetivos, atividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica; e de acordo com aprovação do orçamento e aprovação, do mapa do respetivo pessoal, nos termos da legislação aplicável;.
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho excelente;
e) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
f) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
g) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos avaliadores e avaliados;
h) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º;
i) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
2 - Compete, ainda, ao CCA:
a) Pronunciar-se, fundamentadamente, nos termos do n.º 1 do artigo 157.º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 51/2022, de 26/07, sobre as Regras Especiais de alteração de posicionamento remuneratório, junto do Presidente do CCA, sobre essa alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 156.º, e tenha obtido na última avaliação a menção máxima ou a imediatamente inferior (isto é Desempenho Excelente, ou desempenhos Muito Bom) e desde que o trabalhador se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo 156.º;
b) Pronunciar-se, fundamentadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º, junto do Presidente do CCA, sobre a alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador referido no n.º 4 do artigo 156.º, para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo 156.º;
c) As competências previstas na alínea d) do n.º 1 são asseguradas por votação, no respeito pelas disposições do artigo 31.º do CPA (Lei 72/2020, de 16/11);
d) Elaborar relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, através da informação constante do relatório disponibilizado pelos dirigentes de cada unidade orgânica, a remeter ao CCA;
e) Propor a adoção de sistemas específicos de avaliação, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Ciclo Anual
1 - O CCA desenvolve as suas competências por ciclos anuais.
2 - O fim de cada ciclo anual não prejudica, em caso algum, o tratamento dos assuntos pendentes do ciclo anterior.
Artigo 9.º
Secretário
1 - Ao secretário nomeado compete, para alem das atribuições previstas no Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual:
a) Receber os documentos relativos aos assuntos que devam ser submetidos à consideração e apreciação do CCA;
b) Compilar e anotar os documentos necessários para estudos e esclarecimentos dos assuntos a tratar no âmbito do CCA;
c) Enviar aos membros do CCA as convocatórias para as reuniões e as respetivas ordens do dia, estabelecidas pelo presidente onde deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião;
d) Remeter, com a devida antecedência, a ordem do dia, entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião, bem como os documentos referentes aos assuntos a tratar no âmbito do CCA, juntando os documentos de apoio às decisões do CCA;
e) Elaborar e arquivar as atas das reuniões do CCA;
f) Redigir os estudos, relatórios, pareceres e propostas do CCA;
g) Tratar com o Presidente do CCA ou com os seus membros e, sempre que tal se revele necessário ou conveniente, com outras entidades, todos os assuntos que careçam de informação, esclarecimento ou acionamento, a fim de preparar as reuniões, facilitar o funcionamento e dar andamento às decisões do CCA;
h) Assegurar a divulgação dos atos do CCA, sempre que assim for decidido, assim como a expedição e o arquivo dos documentos exarados por aquele órgão, garantindo a publicitação prevista no artigo 77.º da Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro, na sua redação atual, através da Ordem de serviço (O.S.) e da página eletrónica do IUM, nos termos da Lei supra.
2 - As funções de Secretário serão exercidas por períodos anuais de implementação do SIADAP.
3 - Intervêm como suplentes do secretário de qualquer órgão colegial, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, respetivamente, o vogal mais moderno.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 10.º
Periodicidade das Reuniões
1 - O CCA reúne-se em momentos determinados para o seu âmbito de ação.
2 - O CCA reúne-se ordinariamente no último trimestre, do ano anterior a que se refere o ciclo avaliativo, tendo em vista:
a) Estabelecer, para o ano seguinte, as orientações necessárias a uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP, tendo em conta o alinhamento dos objetivos dos funcionários com os objetivos os respetivos departamentos e serviços de apoio e os destes com os objetivos do IUM;
b) Estabelecer orientações gerais em matérias de fixação de indicadores de medida em particular os relativos à superação de objetivos;
c) Definir as condições de validação das avaliações de desempenho Muito Bom, Bom, inadequado e desempenho Excelente;
d) Estabelecer as orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
e) Definir os critérios de desempate, necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação.
3 - O CCA reúne-se ordinariamente na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte ao término do ciclo de avaliação com o propósito de:
a) Efetuar a análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, procedendo:
1) À validação das propostas de avaliação de desempenho muito bom;
2) À validação das propostas de avaliação de desempenho bom;
3) À validação das propostas de avaliação de desempenho inadequado;
4) À análise do impacto do desempenho, designad DR225_00056308_318638371 amente para efeitos de reconhecimento de mérito, significando desempenho excelente, onde se evidencia os contributos relevantes para o serviço.
b) Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 e 7 do artigo 50.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.
c) Nos casos previstos no número anterior o conselho coordenador da avaliação transmite a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação e a remeta para homologação.
d) Validar as restantes propostas de avaliação.
4 - O CCA reúne-se ainda, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.
5 - O Presidente do CCA deverá, ainda, convocar reuniões extraordinárias sempre que:
a) A reunião seja solicitada por um terço dos membros do CCA, indicando o assunto que querem ver tratado;
b) Haja lugar a emissão de parecer sobre reclamação apresentada por um avaliado.
6 - Da convocatória devem constar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
7 - Na primeira reunião do novo ciclo avaliativo é agendada na última reunião do ciclo anterior.
Artigo 11.º
Convocatória
1 - As convocatórias devem ser efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico, para o endereço indicado pelos destinatários, na última reunião de cada ciclo avaliativo.
2 - As convocatórias devem indicar a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, sendo acompanhadas de toda a documentação a elas respeitante.
3 - As convocatórias devem ser efetuadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 - A alteração da data ou hora, local da realização das reuniões deve, sempre que possível, respeitar o prazo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Realização de reuniões por meios telemáticos
1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.
2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 13.º
Quórum
1 - O CCA delibera, regra geral, com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - Não se verificando, na primeira convocatória, o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos 24 horas, prevendo-se, nessa convocatória, que o órgão possa deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 14.º
Da reunião ordinária
1 - Compete ao Presidente do CCA a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2 - Compete ao Presidente do CCA convocar, presidir e dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CCA, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
4 - O Presidente do CCA deve promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.
5 - O Presidente do CCA pode suspender ou encerrar antecipadamente a reunião quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.
6 - O Presidente do CCA, em caso de impedimento, deverá ser substituído pelo militar mais antigo.
7 - O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
8 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja presente um terço de membros.
9 - As atas são submetidas à aprovação de todos os membros do CCA no final da respetiva reunião, sendo assinadas após aprovação.
Artigo 15.º
Da reunião extraordinária
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente do CCA.
2 - A convocatória da reunião extraordinária do CCA é obrigatória sempre que se revele necessário e enquadrável no respetivo âmbito de ação, a pedido dos elementos que compõem o CCA.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
5 - O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 16.º
Deliberações
1 - As deliberações do CCA são tomadas por votação nominal e por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, precedida de discussão.
2 - Todos os Membros do CCA, com mandato válido, têm competência para votar, ainda que a deliberação diga respeito a assunto cuja discussão tenha sido indicada em data anterior à do início da sua representação no Conselho.
3 - Exceciona-se do disposto no número anterior, a aprovação das atas, a qual cabe, unicamente, aos membros presentes na reunião a que dizem respeito, ainda que o seu mandato tenha, entretanto, terminado.
4 - Fica vedado ao membro do CCA, que sendo avaliador, não tem competência para votar na sua própria proposta de avaliação do seu avaliado.
5 - No momento da votação, o Presidente do CCA é o último a votar.
6 - Em caso de empate na votação, o Presidente do CCA tem voto de qualidade.
7 - Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.
Artigo 17.º
Voto de vencido
Os membros do CCA podem fazer constar das atas das reuniões o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.
Artigo 18.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada ata, conforme o disposto no artigo 34.º do CPA na sua nova redação que contem o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente:
a) A data e o local da reunião;
b) A ordem do dia;
c) A indicação dos membros ausentes e presentes;
d) O relato dos assuntos apreciados;
e) As deliberações tomadas;
f) A forma e o resultado das votações;
g) As decisões do Presidente;
h) As declarações de voto e os seus fundamentos;
i) Menção ao facto de ata ter sido lida e aprovada.
2 - As atas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros do CCA, sendo assinadas e rubricadas por todos os membros participantes, no prazo de cinco dias úteis.
3 - O Secretario do CCA nomeado é responsável pela distribuição aos membros do CCA das cópias das atas aprovadas, no final do prazo estipulado no número anterior.
Artigo 19.º
Processo de avaliação
Para efeitos do processo de avaliação, o CCA deve:
a) Exercer as competências constantes no artigo 6.º do presente Regulamento, procedendo à harmonização da aplicação SIADAP 3 e validando as avaliações, quando for caso disso;
b) Garantir que os avaliadores nomeados implementam e aplicam, na respetiva unidade orgânica, o sistema de avaliação no prazo estabelecido para o efeito, nomeadamente na fixação dos objetivos dos respetivos trabalhadores, fixando para cada avaliado o número de competências e respetiva ponderação;
c) Assegurar-se de que são remetidas ao Presidente do CCA, para homologação, dentro do calendário estabelecido, as avaliações finais de cada avaliado, nos termos legais;
d) Assegurar-se de que lhe são enviados, pelos avaliadores e responsáveis de harmonização, os relatórios de avaliação parcial das respetivas unidades orgânicas, juntamente com as fichas relativas à avaliação, a fim de que o CCA possa proceder ao envio do relatório anual de avaliação.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÕES
Artigo 20.º
Pareceres do CCA
Os pareceres elaborados pelo CCA são enviados ao Serviço Administrativo-Logístico no prazo máximo de oito dias úteis a contar da sua validação.
Artigo 21.º
Solicitação de pareceres pelo CCA
O CCA pode solicitar a emissão de pareceres sobre qualquer assunto sujeito à sua apreciação, desde que não seja prejudicada a confidencialidade do processo de avaliação.
Artigo 22.º
Reuniões alargadas e audições
1 - Nos casos em que o CCA verifique que as avaliações iguais ou superiores a Desempenho Muito Bom e Bom, ultrapassam as percentagens fixadas, deve ser convocada uma reunião alargada, no sentido de se documentar com toda a informação necessária, para posterior deliberação, depois de atendidos os critérios de desempate previamente definidos pelo CCA.
2 - Quando não sejam suficientes os critérios de desempate definidos pelo CCA relevam os previstos no artigo 51.º-A para a ordenação de avaliações iguais.
3 - O procedimento referido no número anterior deve, igualmente, ser adotado quando se verifique ausência ou insuficiência de fundamentação para a avaliação final atribuída.
4 - O CCA pode, se assim o entender, nomear três dos seus membros para ouvir qualquer dos intervenientes no processo de avaliação antes de deliberar sobre o assunto em questão e assim sustentar as suas deliberações.
Artigo 23.º
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
1 - Após a reunião de avaliação, o CCA verifica o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação, sinalizando os casos de incumprimento e determinando a fixação dos referidos parâmetros no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que a contratualização tenha ocorrido, o imediato superior hierárquico do avaliador, ou, na sua ausência, o CCA, contratualiza os parâmetros em falta.
Artigo 24.º
Não validação das propostas de avaliação
1 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o CCA devolve o processo ao avaliador com a ata em anexo contendo a fundamentação que sustenta a decisão.
2 - O conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÕES DE MÉRITO
Artigo 25.º
Ordenação das classificações
1 - Os trabalhadores elegíveis são ordenados por grupos de classificação qualitativa, nomeadamente de Desempenho Muito Bom e Bom, e dentro destes, por ordem decrescente de classificação quantitativa.
2 - Atribuição da avaliação de desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
3 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
5 - Sempre que o CCA não valide uma classificação devido à aplicação do sistema de percentagens, previsto no artigo 75.º deverá posicionar o avaliado no grupo de classificações qualitativas imediatamente inferior, atribuindo classificação quantitativa consentânea com essa circunstância.
6 - Em caso de empate na ordenação quantitativa, aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
Igualdade de classificação final
1 - Sempre que, após imposição legal do sistema de percentagens máximas, uma menção de Desempenho Muito Bom, Bom, ou de Excelente só possa ser aplicada a uma parte dos avaliados com classificações iguais, caberá ao CCA designar a prioridade na obtenção da melhor classificação.
2 - Se após a aplicação dos critérios desempate, ainda subsistir o empate o Presidente do CCA designará quem terá prioridade na obtenção da melhor classificação.
Artigo 27.º
Ponderação curricular
1 - A ponderação curricular e a respetiva valoração são determinadas segundo critérios previamente fixados pelo CCA, constantes em ata, que é tornada pública, que asseguram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares e a consideração de reconhecido interesse público ou relevante interesse social do exercício dos cargos e funções nele referidas.
2 - A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo Comandante do IUM.
a) O CCA estabelece, previamente, critérios de avaliação por ponderação curricular, de acordo com o n.º 4 do artigo 43.º do SIADAP e do Despacho Normativo 4-A/2010, de 08 de fevereiro, no início de cada período de avaliação, tornando público, por meio de ata.
b) A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
i) Habilitações académicas
ii) Habilitações profissionais;
iii) Experiência profissional;
iv) Valorização curricular;
v) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Nomeação dos Avaliadores
1 - Compete ao Presidente do CCA, sob proposta do CCA, nomear os avaliadores, que reúnam, no mínimo, 6 meses de contacto funcional efetivo com os respetivos avaliados, de entre os superiores hierárquicos imediatos ou funcionários que, não o sendo, possuam responsabilidades de coordenação.
2 - Caso não seja possível o preconizado no ponto n.º 1 deste artigo, dever-se-á aplicar o preconizado no artigo 42.º - B da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na nova redação, no que respeita à sucessão de avaliadores.
Artigo 29.º
Pedido de informações
1 - O CCA poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
2 - Poderá, ainda, solicitar a presença de qualquer avaliador ou avaliado, relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestar declarações ou qualquer tipo de informação.
Artigo 30.º
Confidencialidade
1 - Sem prejuízo das regras de publicitação, todos os membros do CCA estão sujeitos ao dever de sigilo.
2 - As reuniões do CCA não são públicas, podendo estar presentes, contudo, quem o Conselho convocar.
3 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores e trabalhadores a quem o Conselho tenha solicitado colaboração.
Artigo 31.º
Impedimentos dos Membros do CCA
Estão impedidos de participar na validação das classificações dos seus avaliados, bem como apreciar as eventuais reclamações relativas aos mesmos.
Artigo 32.º
Omissões
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplicam-se as disposições do código de Procedimento Administrativo, bem como a legislação reguladora do sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública.
Artigo 33.º
Divulgação
O CCA determinará as formas de divulgação interna, por afixação em local adequado ou que são objeto de livre acesso em local publicamente anunciado, nos termos da lei, do resultado global da aplicação do SIADAP, com o número de menções qualitativas por carreira, bem como a publicitação obrigatória, na página eletrónica do IUM, da informação relativa à aplicação do SIADAP.
Artigo 34.º
Disposições finais
O presente regulamento obedece ainda aos seguintes requisitos:
a) Pode ser revisto, por deliberação da maioria dos seus membros;
b) Depois de aprovado deve ser publicitado na página eletrónica do serviço e na Ordem de Serviço do IUM.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a 01 de janeiro de 2025 e nessa data revoga o anterior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 23 de junho de 2023.
318638371
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6062181.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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