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Despacho 1609/2025, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública a construção da subestação de Ponte de Lima a 400/150 kV, localizada na União de Freguesia de Navió e Vitorino de Piães, na União de Freguesia de Cabaços e Fojo Lobal e na Freguesia de Friastelas, no concelho de Ponte de Lima.

Texto do documento

Despacho 1609/2025



A Rede Elétrica Nacional, S. A., pretende construir a subestação de Ponte de Lima a 400/150 kV, sendo para o efeito necessário proceder ao corte de 111 sobreiros adultos e 19 sobreiros jovens, numa área de 3,53 ha, inseridos em povoamento, localizados na União de Freguesia de Navió e Vitorino de Piães, na União de Freguesia de Cabaços e Fojo Lobal e na Freguesia de Friastelas, no concelho de Ponte de Lima.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a subestação de Ponte de Lima a 400/150 kV constitui parte integrante do projeto da «Linha Ponte de Lima - Vila Nova de Famalicão, a 400 kV», estando integrada na construção do novo eixo da Rede Elétrica Nacional (REN), a 400 kV, na região do Minho, com uma nova interligação a Espanha, que permitirá aumentar a capacidade técnica de trocas de energia entre a requerente e a sua congénere, Rede Elétrica de Espanha (REE), bem como a articulação com a subestação de Pedralva (na zona de Braga) e com a subestação de Vila Nova de Famalicão. O novo eixo a 400 kV, a estabelecer da fronteira com Espanha no Alto Minho até à zona do Porto, do qual já se encontra em serviço o troço entre a subestação de Vila Nova de Famalicão e a zona do Porto, permite dar uma resposta simultânea a várias necessidades de reforço da rede, nomeadamente a criação de condições para receção de nova produção renovável na zona do Minho, o aumento das capacidades de interligação com Espanha e melhores condições de alimentação aos consumos do Minho litoral na faixa Vila do Conde/P voa do Varzim/Vila Nova de Famalicão e Viana do Castelo/Braga.

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), na fase de projeto de execução, tendo sido emitida, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o respetivo título único ambiental e declaração de impacte ambiental com parecer favorável condicionado.

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a resultante do procedimento de AIA.

Considerando que a Direção-Geral de Energia e Geologia emitiu licença de estabelecimento para a subestação de Ponte de Lima a 400/150 kV.

Considerando, ainda, que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização com plantação de 3052 sobreiros, numa área de 7,32 ha, do prédio designado Paradela-Baldio-Chão De Cima Sob Paradela, pertencente ao Baldio de São Jorge, situado na União de Freguesias de São Jorge e Ermelo, no concelho de Arcos de Valdevez, o qual possui condições edafoclimáticas adequadas.

Considerando que o presidente do conselho diretivo do Baldio de São Jorge, com poderes delegados para a gestão dos terrenos de utilização comunitária, autorizou a plantação de sobreiros prevista no projeto de compensação e respetivo plano de gestão, pelo prazo de 20 anos, o que permite o cabal cumprimento do plano previsional de gestão.

Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

A Ministra do Ambiente e Energia e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º, e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a construção da subestação de Ponte de Lima a 400/150 kV, localizada na União de Freguesia de Navió e Vitorino de Piães, na União de Freguesia de Cabaços e Fojo Lobal e na Freguesia de Friastelas, no concelho de Ponte de Lima.

2 - Condicionar o corte dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior aos seguintes requisitos:

a) À aprovação e implementação do projeto de compensação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

b) Ao cumprimento das condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental e do título único ambiental;

c) Ao cumprimento das demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento da obra;

d) Que os serviços desconcentrados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., façam o acompanhamento próximo do projeto de compensação, designadamente, para efeitos de monitorização do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.

16 de janeiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 22 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

318630376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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